Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Processo n. 0808711-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De ordem, do MM Juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 338 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para: De ordem, do MM Juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 338 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para: 1. Intime-se a parte sucumbente para que proceda à emissão da guia de custas finais no sítio eletrônico do TJPB e efetue o respectivo pagamento, considerando o valor disponibilizado pelo cartório mediante registro do cálculo de atualização no sistema TJ CALC. 2. Advirta-se a parte de que, em caso de inadimplemento no prazo de 15 dias será procedida a inserção do débito em cadastro restritivo de crédito (SerasaJUD). O débito será encaminhado para inscrição na dívida ativa, se superior a 06 salários mínimos, conforme o valor do débito e os parâmetros fixados na Lei Estadual n. 9.170/2010. I João Pessoa, 19 de maio de 2026. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. I. D. S. B.
REU: BRADESCO SAUDE S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808711-46.2021.8.15.2001
Vistos, etc. Diante do adimplemento voluntário e integral da dívida, EXPEÇA-SE ALVARÁ. Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. Atente-se: nenhum alvará judicial deve ser expedido antes do transcurso integral do prazo de intimação. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. I. D. S. B.
REU: BRADESCO SAUDE S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808711-46.2021.8.15.2001
Vistos, etc. Diante do adimplemento voluntário e integral da dívida, EXPEÇA-SE ALVARÁ. Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. Atente-se: nenhum alvará judicial deve ser expedido antes do transcurso integral do prazo de intimação. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 07:22
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2026, 08:15
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:14
Publicação
08/11/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808711-46.2021.8.15.2001.
AUTOR: M. I. D. S. B.
REU: BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGU
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. I. D. S. B.
REU: BRADESCO SAUDE S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808711-46.2021.8.15.2001
Vistos, etc. Diante do adimplemento voluntário e integral da dívida, EXPEÇA-SE ALVARÁ. Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. Atente-se: nenhum alvará judicial deve ser expedido antes do transcurso integral do prazo de intimação. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. I. D. S. B.
REU: BRADESCO SAUDE S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808711-46.2021.8.15.2001
Vistos, etc. Diante do adimplemento voluntário e integral da dívida, EXPEÇA-SE ALVARÁ. Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. Atente-se: nenhum alvará judicial deve ser expedido antes do transcurso integral do prazo de intimação. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 07:22
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2026, 08:15
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:14
Publicação
08/11/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808711-46.2021.8.15.2001.
AUTOR: M. I. D. S. B.
REU: BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGU
06/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/11/2025, 08:32
Ato ordinatório
05/11/2025, 08:31
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808711-46.2021.8.15.2001.
AUTOR: M. I. D. S. B.
REU: BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [x ]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 124588646, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2025, 09:13
Ato ordinatório
08/10/2025, 09:12
Evolução da Classe Processual
08/10/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 20:38
Publicação
03/10/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808711-46.2021.8.15.2001.
AUTOR: M. I. D. S. B.
REU: BRADESCO SAUDE S/A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos das Resoluções do Tribunal Pleno ns. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30/2019 e 03, 08, 09, 15, 21, 22, 23, 24, 25, 32, 33/2020 INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito, prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34947103 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2025, 12:46
Ato ordinatório
30/01/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808711-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2024, 09:04
Ato ordinatório
11/11/2024, 09:00
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:17
Publicação
26/09/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M. I. D. S. B.
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808711-46.2021.8.15.2001
VISTOS. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BRADESCO SAÚDE S.A. em relação à sentença proferida nos autos (Id 86385993), alegando omissão, quanto à reforma da liminar concedida em sede de Recurso de Agravo de Instrumento e em relação à fixação da verba honorária de sucumbência. Em contrarrazões (Id 91345446), assevera o Embargado da ausência de qualquer falha ocorrida no julgamento Motivo pelo qual, requereu a improcedência da pretensão recursal judicializada. Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Do caso, depreende-se que a tutela de urgência concedida nos autos fora reforma através do Venerando Acórdão proferido constante no Id 72476111, abaixo transcrito: "(...) Expostas essas considerações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar o dever da recorrente quanto à obrigatoriedade de fornecimento ou custeio dos serviços de Auxiliar Terapêutico, bem como para limitar, nos termos do contrato, o reembolso pela realização de serviços fora da rede credenciada, quando oferecidos pela agravante, mantendo incólumes os demais termos da decisão atacada". Assim, deve ser afastada a obrigatoriedade de fornecimento ou custeio dos serviços de auxiliar terapêutico, bem como a limitação, nos termos do contrato, a respeito do reembolso pela realização de serviços fora da rede credenciada, quando oferecidos pela parte promovida, ora Embargante, nos termos do acórdão acima referenciado. No que diz respeito a fixação dos honorários sucumbenciais, verifico que ao prolatar a sentença objurgada (Id 86385993), fixou em 15% (art. 85, §2º do NCPC), por ter a Autora sucumbido em parte mínima do pedido, especificamente, quanto à condenação do réu em danos morais.". Contudo, não fora fixado o parâmetro, tendo em vista a ausência de condenação em obrigação de pagar. Posto isso, em razão das considerações acima transcritas, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela seguradora Promovida, para conhecê-los na forma do art. 1.022, II do NCPC, bem assim aclarar a Sentença (Id 86385993), no sentido de adequar os consectários legais, retificando a parte dispositiva da Decisão, que deverá ser, doravante, lançada: “(...)
ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o judicioso parecer ministerial (ID 82555457), escudado no art. 487, I do CPC c/c a Lei 14.454/2022 e art. 51, §1º, II e III do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para reconhecer a obrigação de fazer do promovido, BRADESCO SAÚDE S/A, concernente a autorizar e custear o tratamento prescrito pelo especialista da menor, tornando, assim, definitiva a liminar concedida nos autos (ID 40760091), observando-se, contudo, os limites fixados no acórdão de ID 72476111. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios fixados em 15% (art.85, §2º do CPC), sobre o valor atualizado da causa”. [...]. Sendo estes os esclarecimentos necessários, mantenho incólumes os demais termos da Sentença ora censurada. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M. I. D. S. B.
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808711-46.2021.8.15.2001
VISTOS. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BRADESCO SAÚDE S.A. em relação à sentença proferida nos autos (Id 86385993), alegando omissão, quanto à reforma da liminar concedida em sede de Recurso de Agravo de Instrumento e em relação à fixação da verba honorária de sucumbência. Em contrarrazões (Id 91345446), assevera o Embargado da ausência de qualquer falha ocorrida no julgamento Motivo pelo qual, requereu a improcedência da pretensão recursal judicializada. Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Do caso, depreende-se que a tutela de urgência concedida nos autos fora reforma através do Venerando Acórdão proferido constante no Id 72476111, abaixo transcrito: "(...) Expostas essas considerações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar o dever da recorrente quanto à obrigatoriedade de fornecimento ou custeio dos serviços de Auxiliar Terapêutico, bem como para limitar, nos termos do contrato, o reembolso pela realização de serviços fora da rede credenciada, quando oferecidos pela agravante, mantendo incólumes os demais termos da decisão atacada". Assim, deve ser afastada a obrigatoriedade de fornecimento ou custeio dos serviços de auxiliar terapêutico, bem como a limitação, nos termos do contrato, a respeito do reembolso pela realização de serviços fora da rede credenciada, quando oferecidos pela parte promovida, ora Embargante, nos termos do acórdão acima referenciado. No que diz respeito a fixação dos honorários sucumbenciais, verifico que ao prolatar a sentença objurgada (Id 86385993), fixou em 15% (art. 85, §2º do NCPC), por ter a Autora sucumbido em parte mínima do pedido, especificamente, quanto à condenação do réu em danos morais.". Contudo, não fora fixado o parâmetro, tendo em vista a ausência de condenação em obrigação de pagar. Posto isso, em razão das considerações acima transcritas, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela seguradora Promovida, para conhecê-los na forma do art. 1.022, II do NCPC, bem assim aclarar a Sentença (Id 86385993), no sentido de adequar os consectários legais, retificando a parte dispositiva da Decisão, que deverá ser, doravante, lançada: “(...)
ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o judicioso parecer ministerial (ID 82555457), escudado no art. 487, I do CPC c/c a Lei 14.454/2022 e art. 51, §1º, II e III do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para reconhecer a obrigação de fazer do promovido, BRADESCO SAÚDE S/A, concernente a autorizar e custear o tratamento prescrito pelo especialista da menor, tornando, assim, definitiva a liminar concedida nos autos (ID 40760091), observando-se, contudo, os limites fixados no acórdão de ID 72476111. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios fixados em 15% (art.85, §2º do CPC), sobre o valor atualizado da causa”. [...]. Sendo estes os esclarecimentos necessários, mantenho incólumes os demais termos da Sentença ora censurada. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2024, 07:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2024, 10:18
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 23:40
Publicação
22/05/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808711-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2024, 11:06
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 21:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:02
Publicação
25/03/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, da sentença proferida nos autos Prazo de 15 (quinze) dias úteis para recurso.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, da sentença proferida nos autos Prazo de 15 (quinze) dias úteis para recurso.
22/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2024, 11:50
Expedida/certificada
21/03/2024, 07:24
Procedência em Parte
03/03/2024, 10:11
Conclusão (para julgamento)
13/12/2023, 15:39
Mero expediente
12/12/2023, 19:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:04
Expedida/Certificada
09/11/2023, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 07:40
Julgamento em Diligência
23/10/2023, 20:03
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 10:26
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 22:24
Publicação
17/08/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808711-46.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 73658441 e concedo o prazo suplementar de 20 (vinte) dias úteis, para as providências necessárias. Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808711-46.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 73658441 e concedo o prazo suplementar de 20 (vinte) dias úteis, para as providências necessárias. Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:46
Mero expediente
07/08/2023, 11:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/08/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 22:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 21:55
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808711-46.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da manifestação do Ministério Público (ID 70789009), intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar aos autos os documentos indicados na petição de ID retromencionado. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito