Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: RITA DE CASSIA VIANA MAIA SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado na inicial, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, ajuizou Ação Monitória em face de RITA DE CÁSSIA VIANA MAIA, também qualificada nos autos. Aduziu a parte autora que é credora da importância de R$ 154.313,06 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e treze reais e seis centavos), decorrente do inadimplemento das faturas vinculadas ao cartão de crédito Santander AAdvantage MC Gold nº 5201.3284.8968.5710, utilizado pela demandada para aquisição de bens e serviços, sem a correspondente quitação. Juntou documentos comprobatórios, dentre eles demonstrativo de débitos e extratos da conta vinculada ao cartão. Regularmente citada por edital, diante da não localização da ré, foi nomeada Curadora Especial a Defensora Pública Aldaci Soares Pimentel, que apresentou embargos monitórios, com base na negação geral, requerendo a improcedência do pedido e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor apresentou impugnação aos embargos, pugnando por sua total rejeição e pela procedência da ação, sustentando a ausência de impugnação específica e a plena demonstração do crédito. As partes foram intimadas a especificar provas. O autor informou não ter interesse na produção de novas provas, e a curadora especial reiterou a negativa geral, declarando a impossibilidade de contato com a ré, que permanece em local incerto e não sabido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria é unicamente de direito e de prova documental.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0809549-86.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários, Espécies de Contratos]
Trata-se de ação monitória, por meio da qual o autor busca constituir título executivo judicial referente a débito oriundo de contrato de cartão de crédito. Nos termos do art. 700, I, do CPC, é cabível a ação monitória quando o autor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Na espécie, o autor acostou aos autos extratos e demonstrativos de débitos que comprovam a utilização do cartão e o não pagamento das faturas, atendendo ao requisito legal. A curadora especial, em seus embargos, apresentou defesa genérica — modalidade admitida no caso de ré revel citada por edital —, razão pela qual incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. Da análise do conjunto documental, verifica-se que o banco demandante comprovou a origem e a evolução da dívida, o valor principal e os encargos incidentes, não havendo nos autos qualquer prova em sentido contrário que desconstitua o débito. A embargante, por sua vez, não trouxe elementos aptos a infirmar a pretensão inicial, tampouco demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, resta evidenciada a existência, liquidez e exigibilidade da dívida, razão pela qual a pretensão monitória deve ser acolhida.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 700, 702 e 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, para que produza os efeitos legais. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, apresentando memória atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias. P. R. I. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito