Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RIVALBA RODRIGUES DA CRUZ
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0810894-23.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Analisando-se os autos, observa-se que, conforme requerido pela autora, assistida pela Defensoria Pública (ID: 45087786), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID: 46825133), a qual apurou como devido à parte o crédito total de R$ 5.120,30, atualizado até 01/04/2024, sendo R$ 4.120,30 referente ao principal atualizado e R$ 1.000,00 a título de honorários sucumbenciais (ID's: 90034568, 90035449 e 90035450), porém, intimada, a ré comprovou o pagamento de R$ 4.383,24 (ID 103045427), sem juntar qualquer planilha de cálculos, informando, ainda, no ID: 103045432, que o pagamento não representa aceitação tácita da decisão, ao passo que, no ID: 104973667, a parte exequente requereu a liberação do valor depositado em favor da exequente e a penhora online do valor referente aos honorários sucumbenciais, de R$ 1.000,00, os quais alega que não foram quitados. Assim, diante da dúvida no tocante ao depósito, foi determinada, no ID: 113004259, a intimação do executada, para anexar planilha de cálculos referente ao valor depositado, informando a que título este foi efetuado, e se manifestar sobre a alegação de saldo remanescente, porém, o banco réu arguiu que o valor de R$ 4.383,24 trata-se do valor indicado pela contadoria, para pagamento ao autor atualizado, e que, em sua petição, houve concordância do autor ao valor pago, sem menção de saldo remanescente, havendo apenas a aceitação do valor pago, devendo ser enviado o alvará ao autor e extinto o cumprimento de sentença (ID: 114687266). É o relatório do necessário. DECIDO. De plano, constata-se que não assiste razão ao banco executado, em suas alegações de ID: 114687266, uma vez que, na petição de ID: 104973667, a parte exequente, expressamente, aduziu que, embora tenha sido efetuado depósito pelo banco réu, o qual se refere ao valor devido à exequente, os honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00, não foram depositados, requerendo, inclusive, a penhora online destes, pelo que não se faz possível o acolhimento da alegação do réu de que houve concordância do autor ao valor pago, sem menção de saldo remanescente. Da mesma forma, no que pese sua alegação de que o valor depositado de R$ 4.383,24 trata-se do valor indicado pela contadoria, para pagamento ao autor atualizado, analisando-se os cálculos da contadoria (ID's: 90034568, 90035449 e 90035450), observa-se que não houve o adimplemento total do crédito da parte exequente, uma vez que os honorários sucumbenciais, devidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública, no valor de R$ 1.000,00, não foram depositados, o que impede o reconhecimento de quitação integral do débito, pela parte executada. Por outro lado, considerando que os cálculos da contadoria judicial foram realizados atentados aos parâmetros da sentença dos autos (ID: 19726857) e tendo em vista que estes não foram impugnados pelas partes, as quais, inclusive, manifestaram anuência aos valores calculados, não há óbice a sua homologação. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID's: 90034568, 90035449 e 90035450), declarando como devido à parte autora o crédito total de R$ 5.120,30, atualizado até 01/04/2024, sendo R$ 4.120,30, referente ao principal atualizado, e R$ 1.000,00 à título de honorários sucumbenciais, tendo sido depositados apenas os valores concernentes ao crédito principal, devidamente corrigido e atualizado, conforme alegação do réu, de ID: 114687266, ao passo que indefiro, neste momento, o pedido de reconhecimento da quitação do débito e de extinção do cumprimento de sentença (ID: 114687266). Decorrido o prazo recursal: 1) expeça-se alvará, no valor de R$ 4.383,24, em favor da Sra. RIVALBA RODRIGUES DA CRUZ (CPF nº 031.713.174-51), atentando aos dados bancários já apresentados no ID: 104973667, no tocante ao crédito principal; Atente o cartório, no momento da confecção do(s) alvará(s), às atualizações e correções necessárias do(s) valor(es) discriminado(s) acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias. 2) intime-se o banco réu para, em 5 (cinco) dias, comprovar o depósito dos honorários sucumbenciais, sob pena das sanções cabíveis, e, em seguida, comprovado o depósito, expeça-se alvará, em favor do FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, para o devido levantamento; 3) calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito