Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0809765-20.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança, originária da Justiça do Trabalho (Reclamação nº 0028900-60.2009.5.13.0011), remetida a este Juízo após o reconhecimento da incompetência material daquela Especializada, ante a natureza jurídico-administrativa do vínculo entre as partes (Lei Municipal nº 3.562/2007). O autor, Agente Comunitário de Saúde, pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e indenização do PASEP. Recebidos os autos e sanado o equívoco inicial de classificação (ID 122556341), a parte autora peticionou (ID 123636434) requerendo a adequação do feito ao rito ordinário da Justiça Comum, apresentando planilha de cálculos no valor de R$ 85.390,66. O Município de Patos manifestou-se no ID 124673552, alegando o pagamento do adicional de insalubridade desde 2020 e arguindo a prescrição quinquenal. É o breve relatório. DECIDO. A tramitação deve ser ajustada às normas do Código de Processo Civil, uma vez que a lide agora se submete ao regime estatutário perante a Justiça Estadual. Da Readequação do Rito e Classificação É imperativa a conversão do rito trabalhista para o procedimento comum. A natureza da pretensão — cobrança de verbas pecuniárias contra a Fazenda Pública — exige a observância do CPC. Paralelamente, deve-se retificar a autuação do feito, pois a classificação como "Ação Civil de Improbidade Administrativa" é incompatível com o objeto da demanda. Assim, acolho o pedido de adequação para que o processo tramite como "Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum". Da Citação do Ente Municipal Para assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), é indispensável a citação formal do Município de Patos. Embora o ente tenha se manifestado previamente, tal ato não substitui a citação necessária para o oferecimento de contestação sobre a nova moldura processual estabelecida na petição de ID 123636434. A citação é o marco para a defesa exauriente, permitindo ao réu contestar os fatos, o direito e os cálculos apresentados sob a ótica administrativa.
Ante o exposto, DECIDO: 1. ACOLHER o pedido de ID 123636434, determinando que a ação tramite sob o procedimento comum (CPC). 2. DETERMINAR ao Cartório a imediata retificação da autuação para a classe "Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum". 3. DETERMINAR a CITAÇÃO do MUNICÍPIO DE PATOS, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo legal, apresente CONTESTAÇÃO aos termos da petição de adequação (ID 123636434), sob as penas da lei. 4. Fica o réu advertido de que deverá arguir toda a matéria de defesa, incluindo preliminares, prescrição e o mérito das verbas pleiteadas, especificando as provas que pretende produzir. Intimem-se. Cumpra-se. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito