Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MAURICIO MOURA BANDEIRA Advogado do(a)
AUTOR: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212
REU: JOAO DE BARRO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - EPP DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0822964-93.2019.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A parte autora pugna pela intimação eletrônica da parte demandada, através do whatsapp. Em que pese o reconhecimento de que a alteração no Códex civil veio para assegurar uma maior eficiência nos processos eletrônicos, não se pode olvidar do fato de que a regra imposta não é válida indistintamente, devendo cumprir alguns requisitos para que o ato processual seja considerado válido. É cediço que a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas. Partindo desta premissa, o STJ se pronunciou sobre o caso reconhecendo que a citação por whatsapp poderá ser considerada válida, desde que verificada a identidade exata do citando. Vejamos: Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individualizada dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta da linha telefônica, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. Sendo assim, os Tribunais Superiores vêm admitindo o ato quando devidamente comprovada a identidade do demandado, seja pela apresentação de um documento oficial de identidade pelo réu; seja pela concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número de telefone, confirmação escrita e foto individual. Em razão disto, defiro o pedido de intimação do demandado por whatsapp, conforme contato telefônico constante ao ID. 104648153 e nos termos do mandado ao ID. 111317474, devendo ser observado pelo Oficial de Justiça as formalidades exigidas para fins de regularidade do ato processual. Outrossim, antes de se deliberar acerca do pedido retro (ID. 117647297), certifique-se acerca da existência de eventual inventário aberto – em tramitação ou já concluído – em nome do de cujus, bem como INTIME-SE a esposa do perito nomeado para, em 15 (quinze) dias, prestar informações ao juízo nesse mesmo sentido. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo acima concedido, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MAURICIO MOURA BANDEIRA Advogado do(a)
AUTOR: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212
REU: JOAO DE BARRO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - EPP DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0822964-93.2019.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A parte autora pugna pela intimação eletrônica da parte demandada, através do whatsapp. Em que pese o reconhecimento de que a alteração no Códex civil veio para assegurar uma maior eficiência nos processos eletrônicos, não se pode olvidar do fato de que a regra imposta não é válida indistintamente, devendo cumprir alguns requisitos para que o ato processual seja considerado válido. É cediço que a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas. Partindo desta premissa, o STJ se pronunciou sobre o caso reconhecendo que a citação por whatsapp poderá ser considerada válida, desde que verificada a identidade exata do citando. Vejamos: Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individualizada dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta da linha telefônica, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. Sendo assim, os Tribunais Superiores vêm admitindo o ato quando devidamente comprovada a identidade do demandado, seja pela apresentação de um documento oficial de identidade pelo réu; seja pela concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número de telefone, confirmação escrita e foto individual. Em razão disto, defiro o pedido de intimação do demandado por whatsapp, conforme contato telefônico constante ao ID. 104648153 e nos termos do mandado ao ID. 111317474, devendo ser observado pelo Oficial de Justiça as formalidades exigidas para fins de regularidade do ato processual. Outrossim, antes de se deliberar acerca do pedido retro (ID. 117647297), certifique-se acerca da existência de eventual inventário aberto – em tramitação ou já concluído – em nome do de cujus, bem como INTIME-SE a esposa do perito nomeado para, em 15 (quinze) dias, prestar informações ao juízo nesse mesmo sentido. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo acima concedido, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito