Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: GERALDO LEITE DA NOBREGA NETO do(s) réu(s)], na qual, após diligências infrutíferas para localização do demandado, foi requerida a citação por edital. Verifica-se, da análise dos autos, que todas as tentativas de localização do réu restaram infrutíferas, conforme demonstram as certidões negativas de oficial de justiça e as pesquisas realizadas em bancos de dados oficiais, revelando-se desconhecido o atual paradeiro do requerido. Diante do esgotamento dos meios disponíveis para localização, resta evidenciada a situação prevista no art. 256, II, do Código de Processo Civil, que autoriza a citação por edital quando o réu estiver em local incerto e não sabido. Assim, preenchidos os requisitos legais,
0811193-76.2021.8.15.0251 DECISÃO VISTOS,
Trata-se de ação proposta, em face de DEFIRO o pedido e DETERMINO a citação do réu por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 257, II, do CPC, devendo constar no edital as advertências legais quanto aos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual. Proceda-se à publicação na forma da lei, expedindo-se o necessário. Patos - PB, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito