Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARLA JONES ANTUNES ROCHA, BERTRAND PIRES GADELHA FILHO
REU: BRADESCO SAUDE S/A Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Práticas Abusivas, Serviços Profissionais, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814994-85.2021.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por BERTRAND PIRES GADELHA FILHO, devidamente representado por sua genitora, Sra. KARLA JONES ANTUNES ROCHA, em face da sentença de mérito proferida sob o ID 131909038, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais movida em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A. A parte embargante alega, em resumo, a ocorrência de omissão na referida decisão. Sustenta que, embora o Juízo tenha condenado a ré ao "reembolso integral das despesas comprovadas nos autos", incorreu em vício ao determinar que a parte autora deveria "apresentar a planilha atualizada para fins de liquidação dos reembolsos devidos". Argumenta que o valor histórico dos danos materiais, no montante de R$ 171.570,00 (cento e setenta e um mil, quinhentos e setenta reais), já estaria líquido e exaustivamente comprovado nos autos através dos documentos de IDs 59111358 a 59111376, não havendo, portanto, razão para postergar sua quantificação para uma fase de liquidação. Pugna, assim, pela integração do julgado para que o dispositivo passe a constar o valor exato da condenação a título de danos materiais pretéritos. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 13902024), defendendo o não cabimento do recurso. Aduz que não há qualquer vício a ser sanado, evidenciando-se o nítido inconformismo da parte autora com o resultado do julgamento e a tentativa de promover uma verdadeira reforma da sentença, o que seria incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a rejeição dos embargos. Eis o que há de essencial a relatar. Passo a decidir. No cortejo de suas razões, afirmou a parte embargante, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao não liquidar o valor dos danos materiais já comprovados nos autos, no total de R$ 171.570,00, remetendo a apuração do montante para uma futura fase de liquidação. Por conseguinte, pleiteia a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de que a sentença seja integrada para especificar o valor devido. Contudo, razão não assiste à parte embargante. Consoante se extrai da análise dos autos, a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide. No que tange aos danos materiais, o dispositivo foi claro ao condenar a ré a autorizar e custear o tratamento do autor, "mediante o reembolso integral das despesas comprovadas nos autos e daquelas que vierem a ser realizadas no curso do tratamento, enquanto perdurar sua necessidade clínica, devendo a parte autora apresentar a planilha atualizada para fins de liquidação dos reembolsos devidos". A determinação para que se proceda à liquidação dos valores não configura uma omissão, mas sim uma decisão judicial deliberada sobre o modo como a execução do julgado deverá ocorrer, estabelecendo um procedimento para a apuração final e atualizada de todas as despesas a serem reembolsadas, o que inclui não apenas os valores históricos, mas também aqueles que se venceram no curso do processo até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Nesse contexto, não se verifica a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença prolatada, o que afasta o cabimento dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que a parte embargante pretende, na verdade, é a reforma do julgado para alterar o procedimento de apuração do crédito que foi definido na sentença, transformando uma condenação que, em parte, é ilíquida, em um título executivo líquido quanto aos valores pretéritos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco são hábeis a inaugurar nova análise de mérito com base no inconformismo da parte. A sua utilização não é adequada para a modificação da decisão quando se busca a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso apropriado para tal finalidade. A aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão judicial ocorre apenas com raríssima excepcionalidade, o que não é o caso dos autos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão de ID 131909038 em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito