Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Glauber Melo de Araújo. Advogado: Rafael de Andrade Thiamer - OAB/PB nº 16.237.
Apelado: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior - OAB/PE nº 23.289. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO. PRECLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada por instituição financeira e extinguiu a execução pela satisfação da obrigação. O caso originário refere-se a uma ação declaratória julgada parcialmente procedente, que determinou a restituição dos juros remuneratórios (à taxa de 1,40% ao mês, de forma capitalizada) incidentes sobre tarifas bancárias (abertura de crédito e serviços de terceiros) declaradas ilegais. No cumprimento, a contadoria judicial utilizou a Tabela Price e base de cálculo diversa daquela indicada na inicial, o que foi homologado pelo juízo de origem, gerando a insurgência do exequente. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da Tabela Price pela Contadoria Judicial, sem previsão no título executivo ou no contrato, configura violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título; (ii) estabelecer se os valores nominais das tarifas indicados na petição inicial e não impugnados especificamente na fase de conhecimento estão acobertados pela preclusão e devem servir como base de cálculo na liquidação. III. Razões de decidir 3.O princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do CPC) veda a modificação dos parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, sendo a Tabela Price uma metodologia de amortização que, se não pactuada ou determinada judicialmente, não pode ser imposta em sede de liquidação. 4.A previsão de juros capitalizados (compostos) no título executivo e no contrato afasta a utilização da Tabela Price, sob pena de inovação indevida e redução injustificada do montante a ser restituído ao consumidor. 5.A presunção de veracidade dos cálculos da contadoria judicial é relativa e deve ser afastada quando demonstrada a desconformidade técnica com o comando sentencial. 6.Opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) sobre os valores nominais das tarifas apresentados detalhadamente na inicial e não contestados especificamente pela instituição financeira no momento oportuno, tornando-os fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC). IV. Dispositivo e tese 7.Recurso provido para anular a sentença de extinção, afastar os cálculos da contadoria e determinar o prosseguimento da execução com base nos valores da inicial e juros compostos. 8.Tese de julgamento: “1. A adoção da Tabela Price em fase de liquidação de sentença, quando não prevista expressamente no título executivo ou no contrato, afronta a coisa julgada material e o princípio da fidelidade ao título.” “2. Os valores indicados na petição inicial da fase de conhecimento que não foram objeto de impugnação específica pelo réu tornam-se incontroversos e preclusos, devendo ser obrigatoriamente observados como base de cálculo no cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 374, III; art. 508; art. 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0817429-79.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 23.02.2026. TJPB, AI nº 0818638-83.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 10.12.2025. TJPB, AC nº 0859512-68.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 08.10.2025. TJPB, AC nº 0826085-25.2025.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 28.03.2026.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818641-64.2016.8.15.2001. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por GLAUBER MELO DE ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. e extinguiu a execução pela satisfação da obrigação (ID 41293569). Na origem, o autor ajuizou ação declaratória visando à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias (abertura de crédito e serviços de terceiros), posteriormente reconhecidas como ilegais em demanda anterior (ID 18514929). O pedido foi parcialmente procedente, determinando-se a devolução de juros à taxa de 1,40% ao mês, de forma capitalizada (ID 18514960). No cumprimento de sentença, houve depósito judicial pelo réu, impugnado pelo exequente por insuficiência (ID 41293338). Diante da divergência, a Contadoria Judicial elaborou cálculo com base na Tabela Price, concluindo pela quitação do débito (ID 41293357), o que foi homologado pelo juízo de origem. O exequente insurgiu-se, sustentando violação à coisa julgada e inadequação da metodologia adotada, bem como a preclusão dos valores indicados na inicial. A sentença foi mantida. Nas razões recursais, reitera a ofensa à coisa julgada e à preclusão (ID 41293571). Em contrarrazões, a instituição financeira defende a manutenção da decisão recorrida, sustentando o acerto dos cálculos da contadoria e a inexistência de saldo remanescente (ID 41293573). É o relatório. VOTO O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à metodologia de cálculo dos juros remuneratórios e à definição da base de cálculo. A adoção da Tabela Price pela Contadoria Judicial configura inovação indevida e afronta à coisa julgada, uma vez que não foi expressamente autorizado pelo título judicial ou pelo contrato. É imperioso destacar que a liquidação de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo, insculpido no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual veda expressamente às partes e ao magistrado rediscutir a lide ou modificar os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado. Compulsando-se a sentença exequenda (ID 18514960), verifica-se que o magistrado, ao acolher a pretensão autoral, determinou de forma clara e objetiva a restituição dos valores referentes aos juros remuneratórios à taxa de 1,40% ao mês, de forma capitalizada, sem qualquer referência à Tabela Price. De igual modo, a análise do instrumento contratual celebrado entre as partes reforça a inadequação da conta homologada. O contrato prevê a incidência de juros capitalizados, evidenciada pela discrepância entre a taxa mensal e a taxa anual efetiva, mas não contém cláusula expressa que estipule a adoção do sistema Price de amortização. Nesse contexto, a imposição da Tabela Price pela contadoria judicial conforme ID 41293357 e sua posterior ratificação pela sentença de ID 41293569 representam clara violação à coisa julgada material. Ao adotar uma metodologia que reduz o montante a ser restituído ao consumidor em comparação com o método de capitalização composta tradicional, o juízo de origem modificou os critérios de cálculo estabelecidos no título executivo. A presunção de veracidade e imparcialidade de que gozam os cálculos da Contadoria Judicial é relativa e cede quando demonstrada a desconformidade técnica com o comando sentencial. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS NULAS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. IMPOSIÇÃO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS JUROS COMPOSTOS PACTUADOS NO CONTRATO. PRECLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença que acolheu impugnação apresentada por instituição financeira, determinando a retificação dos cálculos exequendos para aplicação da taxa de juros de 1,87% ao mês mediante utilização do sistema PRICE, bem como a compensação de depósitos judiciais, rejeitando a pretensão da exequente de adoção de juros compostos e de manutenção da base de cálculo indicada na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a liquidação do julgado deve observar a metodologia de juros efetivamente pactuada no contrato, afastando a aplicação da tabela PRICE não prevista no título executivo; (ii) estabelecer se a base de cálculo apresentada na petição inicial do processo de conhecimento, não impugnada especificamente pelo réu, encontra-se acobertada pela preclusão e pela coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da fidelidade ao título executivo impõe que a liquidação da sentença observe estritamente os parâmetros definidos na condenação, vedada a modificação dos critérios fixados no julgado. 4. A sentença exequenda determinou a restituição dos juros contratuais incidentes sobre tarifas declaradas nulas, o que exige a apuração do indébito conforme a metodologia de cálculo efetivamente utilizada no contrato. 5. A divergência entre a taxa anual pactuada e o duodécuplo da taxa mensal evidencia a contratação de juros compostos, caracterizando capitalização mensal. 6. A imposição da tabela PRICE, ausente previsão contratual ou determinação expressa no título executivo, configura inovação indevida na fase de liquidação e afronta à coisa julgada. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal quando demonstrada a pactuação, presumida na hipótese de discrepância entre as taxas anual e mensal. 8. Os valores que serviram de base para o pedido de restituição foram expressamente indicados na petição inicial da fase de conhecimento e não foram objeto de impugnação específica pela instituição financeira. 9. Opera-se a preclusão quanto à base de cálculo não contestada oportunamente, sendo vedada sua rediscussão em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. 10. A interposição do recurso não possui caráter protelatório quando fundada em controvérsia jurídica relevante e amparada por precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A liquidação de sentença deve observar fielmente a metodologia de juros pactuada no contrato quando o título executivo determina a restituição de valores cobrados na avença. 2. A aplicação da tabela PRICE, sem previsão contratual ou no título executivo, configura violação à coisa julgada material. 3. A base de cálculo indicada na petição inicial do processo de conhecimento e não impugnada especificamente pelo réu encontra-se acobertada pela preclusão e deve ser observada na liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: [...]. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, unânime. (TJPB, AI nº 0817429-79.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2026). Grifei. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS NULAS. CÁLCULO HOMOLOGADO COM BASE NA TABELA PRICE. CONTRATO COM PREVISÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À METODOLOGIA CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. [...] 3. O cumprimento de sentença deve observar fielmente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, nos termos do art. 509, I, do CPC, sendo vedada a modificação da natureza da obrigação fixada. 4. O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a incidência de juros capitalizados, evidenciada pela discrepância entre as taxas anual e mensal, caracterizando a adoção de juros compostos e afastando a aplicabilidade da Tabela Price como método de liquidação. 5. A Tabela Price é incompatível com a restituição de valores oriundos de encargos incidentes sobre tarifas bancárias nulas, quando o título determina a devolução de juros remuneratórios calculados conforme o contrato bancário. 6. A presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial é relativa e pode ser afastada mediante elementos nos autos que demonstrem incompatibilidade com o título ou com o contrato celebrado entre as partes. 7. A base de cálculo das tarifas (R$ 3.723,28), composta por TAC (R$ 509,00) e Serviços de Terceiros (R$ 3.214,28), já foi considerada nos autos sem impugnação tempestiva pelo Executado, estando preclusa nos termos do art. 508 do CPC. 8. A decisão agravada, ao homologar cálculos baseados em metodologia incompatível com o contrato e o título judicial, desconsiderou elementos técnicos e jurídicos relevantes, impondo-se sua reforma parcial para o recálculo com base nos critérios corretos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A liquidação da sentença deve observar a metodologia de capitalização prevista no contrato celebrado entre as partes, sendo indevida a adoção da Tabela Price quando pactuada a incidência de juros compostos. 2. A presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial é relativa e pode ser afastada quando demonstrada a inadequação técnica em relação ao título executivo e ao contrato subjacente. 3. A base de cálculo composta por tarifas bancárias declaradas nulas está preclusa após o trânsito em julgado da decisão de mérito, nos termos do art. 508 do CPC. Dispositivos relevantes citados: [...]. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJPB, AI nº 0818638-83.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025). E ainda: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. JUROS EMBUTIDOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. CONTRATO PREVENDO JUROS COMPOSTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA PELA CONTADORIA JUDICIAL DA TABELA PRICE. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos elaborados pela contadoria judicial, aplicando a tabela Price para quantificar o valor principal devido, devem ser refeitos. III. Razões de Decidir 3. Para se apurar os valores dos juros praticados em um contrato (se simples ou capitalizados), deve-se observar a metodologia da aplicação de juros constante na avença, para só assim conhecer o real valor dos juros cobrados do consumidor. 4. No caso concreto, restou incontroverso que no contrato firmado entre as partes, não consta que os cálculos dos juros foram feitos através da tabela Price, mas sim de forma capitalizada. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelo provido. Teses jurídicas: “1. A devolução dos juros embutidos em parcelas referentes a tarifas irregularmente cobradas deve observar a forma de cálculo prevista no contrato, sob pena de não corresponder à restituição integral. 2. Quando o contrato prevê a aplicação de juros capitalizados, não é adequada a utilização da tabela PRICE para cálculo de valores a serem restituídos ao consumidor.”. Dispositivos relevantes citados: [...]. (TJPB, AC nº 0859512-68.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2025). Grifei. Portanto, constatado que a metodologia aplicada distorce os parâmetros da condenação, a anulação da sentença de extinção é medida de rigor. Superada essa questão, cumpre analisar a base de cálculo. Nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelante, em sua peça exordial de ID 18514929, discriminou detalhadamente os valores totais que lhe foram cobrados pela instituição financeira, apontando que a Tarifa de Abertura de Crédito, com a incidência dos encargos contratuais, atingiu o montante de R$ 1.612,04, enquanto a Tarifa de Serviços de Terceiros alcançou R$ 1.875,61. Tais valores foram fundamentados em planilhas que acompanharam a inicial conforme ID 18514936, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório. Entretanto, ao apresentar sua contestação de ID 18514953, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. limitou-se a defender genericamente a legalidade das tarifas e a inexistência de má-fé, abstendo-se de formular qualquer impugnação específica acerca dos cálculos ou dos montantes nominais declinados pelo autor. A ausência de resistência pontual quanto aos valores indicados na inicial atrai a incidência do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, tornando tais fatos incontroversos e, portanto, dispensados de prova adicional. Conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça, o referencial de cálculo apresentado na petição inicial e não impugnado pelo réu deve prevalecer na fase de liquidação, pois está protegida pelo manto da imutabilidade, conforme vejamos no precedente a seguir: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL, PRECLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO E METODOLOGIA DE JUROS (TABELA PRICE). PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença para restituição de juros sobre tarifa bancária, homologou cálculos da Contadoria Judicial. O agravante sustenta a preclusão do excesso de execução pela intempestividade da impugnação, a imutabilidade da base de cálculo fixada na inicial e a ilegalidade da utilização da Tabela Price II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a intempestividade da impugnação impede a correção de erro material de ofício pelo juiz; (ii) definir se o valor da tarifa indicado na inicial e não contestado está acobertado pela preclusão; e (iii) verificar se a aplicação da Tabela Price pela Contadoria, sem previsão contratual, viola o título executivo. III. Razões de decidir 3. A intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença não impede o magistrado de corrigir erros materiais nos cálculos, por se tratar de matéria de ordem pública voltada a evitar o enriquecimento sem causa. 4. O valor nominal da tarifa indicado na petição inicial da fase de conhecimento, não impugnado pela instituição financeira em contestação, torna-se fato incontroverso e acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo vedada sua alteração em liquidação. 5. A utilização da Tabela Price em fase de cumprimento de sentença, quando o contrato prevê apenas capitalização composta e não menciona expressamente tal sistema de amortização, configura inovação indevida e violação ao título executivo judicial. 6. Verificada a inconsistência metodológica, impõe-se a anulação dos cálculos e a remessa ao setor contábil para elaboração de nova conta que observe a base de cálculo da inicial e o método de juros compostos pactuado. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: [...]. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, à unanimidade, nos termos do voto do relator. (TJPB, AC nº 0826085-25.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2026). Grifei. Dessa forma, conclui-se que a sentença recorrida incorreu em duplo equívoco: adotou metodologia incompatível com o título e desconsiderou a preclusão dos valores indicados na inicial. O provimento do apelo, portanto, deve abranger a retificação dos cálculos para que respeitem a autoridade da coisa julgada e a estabilidade das premissas fáticas não impugnadas tempestivamente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, esta Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GLAUBER MELO DE ARAUJO, nos termos da fundamentação supra, para os seguintes fins: a) anular a sentença de ID 41293569, que havia declarado a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação; b) afastar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de ID 41293357, em razão da utilização indevida da Tabela Price e da inobservância da preclusão quanto ao referencial de cálculo das tarifas; c) determinar o prosseguimento da execução, devendo os autos retornar à origem para a elaboração de nova conta de liquidação que observe estritamente os parâmetros do título executivo judicial de ID 18514960, adotando-se a metodologia de juros capitalizados (compostos) e os valores nominais das tarifas indicados na petição inicial de ID 18514929 (R$ 1.612,04 para TAC e R$ 1.875,61 para Serviços de Terceiros), sobre os quais deverão incidir os consectários legais já fixados (correção pelo INPC e juros de mora); d) manter a condenação do BANCO VOLKSWAGEN S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator