Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829105-21.2025.8.15.0001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829105-21.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por Alexandre Mesquita Leite em face de CAB Indústria Automobilística S/A, visando à satisfação de crédito devidamente demonstrado na inicial (ID 119310692), com memória de cálculo atualizada constante do ID 125772820. O executado foi regularmente citado, conforme certidão de ID 125182423, tendo sido certificado, ainda, o decurso do prazo legal sem o pagamento do débito, ocasião em que se procedeu à penhora, nos termos do art. 829, §1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, foi certificada a oposição de embargos à execução (ID 127537246), os quais foram distribuídos em apartado. Contudo, conforme se extrai dos autos, a petição inicial dos embargos não foi recebida, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais, inexistindo decisão de admissibilidade. Não obstante, foi proferido despacho no ID 128348891 determinando a suspensão da execução, sob o fundamento da oposição dos embargos. Diante disso, o exequente peticionou no ID 131446900, requerendo o chamamento do feito à boa ordem processual, sustentando a inexistência de efeito suspensivo automático dos embargos, bem como postulando o regular prosseguimento da execução, com a realização de atos constritivos, notadamente a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. É o relatório. Decido. Assiste razão ao exequente. Nos termos do art. 919, caput e §1º, do Código de Processo Civil, a oposição de embargos à execução não possui efeito suspensivo automático, sendo este excepcional e condicionado ao preenchimento cumulativo de requisitos legais, quais sejam: o recebimento dos embargos, a garantia do juízo e a presença dos pressupostos da tutela provisória. No caso concreto, verifica-se que os embargos à execução sequer foram recebidos, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais, circunstância que impede o reconhecimento de sua regular formação e, por consequência, de qualquer efeito processual suspensivo. A suspensão da execução prevista no art. 921, inciso II, do CPC pressupõe a existência válida e eficaz dos embargos, o que não se verifica quando a inicial embargatória não ultrapassa o juízo de admissibilidade. A manutenção da suspensão nestas condições implicaria violação aos princípios da efetividade da tutela executiva, da legalidade e da duração razoável do processo, além de representar indevido benefício à inércia processual do executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “A simples oposição de embargos à execução não suspende o curso do processo executivo, sendo indispensável decisão judicial expressa que conceda efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.” (STJ, AgInt no AREsp 1.403.485/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) No mesmo sentido: “Inexistindo decisão judicial concedendo efeito suspensivo aos embargos à execução, deve o feito executivo prosseguir normalmente.” (STJ, AgRg no REsp 1.197.381/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015) Assim, impõe-se o chamamento do feito à boa ordem processual, com o afastamento da suspensão indevidamente determinada e o regular prosseguimento da execução. No tocante ao pedido formulado no ID 131446900, verifica-se que estão presentes os pressupostos legais para o deferimento das medidas executivas pleiteadas, especialmente a constrição de ativos financeiros, nos termos do art. 835, I, e art. 854 do CPC, diante da inércia do executado e da inexistência de causa legal impeditiva.
Diante do exposto, chamo o feito à boa ordem processual e: Reconheço a inexistência de efeito suspensivo dos embargos à execução, uma vez que não houve seu recebimento nem decisão judicial concedendo tal efeito. Revogo a suspensão determinada no ID 128348891. Defiro o pedido formulado no ID 131446900, determinando o regular prosseguimento da execução. Segue a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da executada CAB Indústria Automobilística S/A, até o limite do débito atualizado indicado no ID 125772820, observadas as cautelas legais. Prazo de 48hs. Com a fluência do prazo, volte-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20260058057172 Data/hora do Protocolamento: 27 JAN. 2026 09:56 Número do Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 5ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE Juiz Solicitante: VALéRIO ANDRADE PORTO (protocolizado por MARAISA AMORIM GOIZ MATEUS) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: Alexandre Mesquita Leite Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? CAB INDUSTRIA AUTOMOBILISTICA LTDA24.684.159/0001-30 R$ 40.953,31 (quarenta mil e novecentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) Não