Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830967-85.2018.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora proposta por Maria Auta de Oliveira e outro, já qualificados nos autos do Cumprimento de Sentença outrora ajuizado por Ciane Figueiredo Feliciano da Silva, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem os impugnantes que o valor penhorado diz respeito a proventos de aposentadoria e de serviços autônomos, os quais estavam disponíveis para suprir sua alimentação e necessidades básicas e, portanto, não passíveis de penhora, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Noutro norte, alegam que deverá permanecer bloqueada para fins de penhora a conta bancária nº 0735.001.00000925-8, vinculada à Caixa Econômica Federal, pertencente ao executado José Dionizio de Oliveira, bem assim ofereceram como garantia da execução o bem móvel AMAROK CD 4X4 SE, Prata, Ano 2017, de Placa QFT-9484/PB, de propriedade do executado José Dionizio de Oliveira. Pedem, alfim, o acolhimento da impugnação à penhora, com o consequente desbloqueio dos valores penhorados. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 98886709 ao Id nº 98886711. A parte exequente apresentou manifestação no Id nº 98902720. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença, ante a procedência dos embargos monitórios, cuja sentença condenou os autores, ora executados, ao pagamento de honorários advocatícios. Ressai dos autos que foi efetivada penhora do valor requerido pela parte exequente, na quantia de R$ 31.439,47 (trinta e um mil quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos) em contas titularizadas pelos impugnantes. Sobreveio impugnação à penhora, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. Pois bem. São impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, eis que se cuida de proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do C.P.C/15, à exceção daqueles provenientes de pensão alimentícia (§ 2º), que não é o caso. São também impenhoráveis, segundo o art. 855, X, do CPC, "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Presume a lei que o salário se destina à subsistência daquele que o recebe, daí a proteção. De outro norte, a recente jurisprudência do STJ mitigou a regra de impenhorabilidade, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora (REsp 1.818.716). Na hipótese em disceptação, os impugnantes não demonstraram que os valores bloqueados tratar-se-íam de proventos de aposentadoria ou mesmo verba salarial, ônus que lhes competia, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do CPC/15, pois cabe ao devedor comprovar a alegada impenhorabilidade, demonstrando, de modo inequívoco, a natureza salarial dos valores constritos ou mesmo que eles estariam depositados em caderneta de poupança, ônus do qual não se desincumbiram.
Ante o exposto, não há como prosperar a irresignação apresentada pelo impugnante. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA SALÁRIO. PENHORA ONLINE. COMPROVAÇÃO. 1. O bloqueio em conta é atividade ordinária na satisfação do crédito de um sujeito em face de outro que se recusa a adimplir voluntariamente a dívida reconhecida em título executivo. 2. A ausência de comprovação de que a constrição em conta corrente se deu exclusivamente sobre verbas salariais, impõe a manutenção da decisão agravada. 3. Recurso desprovido.Unânime. (TJ-DF 07265063920198070000 DF 0726506-39.2019.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 18/03/2020, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agravo de instrumento. Execução extrajudicial. Dívida condominial. Penhora on line. Sustentação de que o valor penhorado (R$ 5.489,72), se trata de verba de natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável. Agravante que trabalha como autônomo, sendo também sócio em uma loja de produtos naturais. Conta bancária em que foi feita a penhora que não se trata de conta salário. Ausência de comprovação, de forma cabal, de que o valor penhorado seja proveniente da remuneração do agravante. Deste modo, diante da não comprovação do alegado, ou seja, de que o valor penhorado é proveniente do salário do agravante, ônus que lhe incumbia, é o caso de se negar provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00491891520188190000, Relator: Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 14/05/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, indefiro a impugnação à penhora e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Intime-se. Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. João Pessoa, 30 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito