Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0829919-47.2025.8.15.2001 SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GRAVAME INDEVIDO EM BEM DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. AJUIZAMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. BAIXA DO GRAVAME NO CURSO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDENTE.
Vistos. VIVIAN NASCIMENTO ALMEIDA GOUVEIA, qualificada nos autos, propôs ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A autora alega que adquiriu legitimamente, em leilão público realizado no dia 10 de agosto de 2022, o veículo Toyota Hilux SW4 SRV4X4, ano 2012/20 modelagem 2013, cor branca, placa OMI8H40, Renavam 00503252719, chassi 8AJYY59G8D6507464, pelo valor total de R$ 110.775,00, conforme a respectiva nota de venda extraída do leiloeiro oficial. Relata que, posteriormente, foi surpreendida com a expedição de um mandado de busca e apreensão direcionado ao seu veículo, decorrente de uma ação judicial de busca e apreensão movida pela instituição financeira ré em face de uma empresa terceira, denominada RS Transporte Especializado em Veículos Ltda. Diante dessa situação de iminente constrangimento e turbação de sua posse, a requerente assevera que foi compelida a opor embargos de terceiro sob o número 0828224-92.2024.8.15.2001, os quais foram julgados integralmente procedentes para reconhecer a sua legítima propriedade e posse de boa-fé, confirmando a liminar de recolhimento do mandado de apreensão e declarando a extinção daquela demanda executiva movida pelo banco. Contudo, a autora sustenta que, mesmo após a prolação e o trânsito em julgado da referida sentença nos autos dos embargos de terceiro, a instituição financeira ré manteve indevidamente o gravame de alienação fiduciária sobre o registro do automóvel junto ao órgão de trânsito, impedindo o pleno exercício do seu direito de propriedade e impossibilitando o licenciamento regular ou eventual alienação do bem. Sob tais argumentos, requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para a imediata baixa do gravame e, no mérito, a condenação do réu à obrigação de proceder ao levantamento definitivo da restrição fiduciária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos graves prejuízos extrapatrimoniais suportados com a indevida restrição e a fraude perpetrada. Juntou documentos. Inicialmente, o processo foi distribuído por dependência ao juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que declinou de ofício da competência territorial por se tratar de relação de consumo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Campina Grande, domicílio da parte autora. O banco réu apresentou contestação (ID 123661861). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir da requerente. No mérito, sustentou que a contratação do financiamento com garantia de alienação fiduciária ocorreu de forma lícita, aduzindo a inexistência de nexo de causalidade e de conduta ilícita de sua parte, posto que o contrato teria sido formalizado por meio de regular avaliação de veículo com garantia de terceiro. Argumentou que a baixa do gravame de alienação fiduciária exige a emissão de novo documento pelo proprietário do veículo perante o órgão de trânsito e que a inércia da consumidora em realizar a transferência de titularidade obstou a atualização cadastral. Defendeu a ausência de danos morais indenizáveis, sob a alegação de que a mera pendência de gravame configura mero dissabor cotidiano não presumível, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência integral dos pedidos da inicial, com a fixação de consectários legais desde o arbitramento judicial em caso de eventual condenação. A autora se manifestou sobre a contestação, rebatendo as alegações da instituição financeira, apontando que o banco réu acostou ao processo documentos que evidenciam a ocorrência de fraude grosseira, uma vez que a fotografia digitalizada no relatório de auditoria bancária pertence a indivíduo estranho à relação processual e incompatível com os dados qualificativos da legítima proprietária. O pedido de tutela de urgência para baixa do gravame foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que a medida de levantamento decorre diretamente da sentença transitada em julgado nos embargos de terceiro, devendo ser requerida na via executiva daquela demanda conexa. A autora interpôs agravo de instrumento sob o número 0822528-30.2025.8.15.0000 em face do indeferimento da tutela e da exigência de comprovação da gratuidade de justiça. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de acórdão, deu parcial provimento ao recurso apenas para deferir de forma definitiva os benefícios da gratuidade judiciária à agravante, julgando prejudicado o pedido de baixa do gravame por perda superveniente do objeto, haja vista que a restrição restou efetivamente baixada por determinação de ofício expedida nos autos conexos. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito quanto ao pleito indenizatório remanescente, apontando que a controvérsia fática se encontra integralmente comprovada pelo acervo documental colacionado aos autos. O banco réu, por sua vez, peticionou informando que não possuía outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES O banco réu suscita a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que a requerente não buscou solucionar o litígio extrajudicialmente por canais de atendimento interno ou por intermédio de plataformas públicas de resolução de conflitos, de modo que não estaria caracterizado o binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Contudo, a preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, assegurado de forma expressa no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Com base nesse preceito de índole constitucional, a propositura de demanda judicial não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, tampouco à tentativa de autocomposição extrajudicial ou ao uso de ferramentas eletrônicas de mediação de consumo. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, o processo se encontra em condições de regular julgamento de mérito. 3. MÉRITO Adentrando na análise meritória da demanda, cumpre examinar o pedido de obrigação de fazer consistente na baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Toyota Hilux SW4 SRV4X4, ano 2012/2013, cor branca, placa OMI8H40, Renavam 00503252719, chassi 8AJYY59G8D6507464, de propriedade legítima da parte autora. Observa-se do andamento processual e das decisões proferidas ao longo da instrução que o objeto da tutela de obrigação de fazer foi alcançado por fato superveniente no curso da presente lide. Com efeito, conforme relatado no acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0822528-30.2025.8.15.0000, o juízo de origem, provocado nos autos conexos dos embargos de terceiro nº 0828224-92.2024.8.15.2001, determinou que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. procedesse ao imediato levantamento da restrição, o que foi efetivamente cumprido pela instituição financeira perante o órgão de trânsito competente. Diante desse cenário, a obrigação de fazer pretendida na petição inicial restou integralmente satisfeita de forma superveniente, o que acarreta o esvaziamento do interesse de agir da requerente em relação a este capítulo específico da demanda. Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 485, inciso VI, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual, o qual se estende às hipóteses de perda superveniente do objeto ocorrida após a propositura da ação. O esvaziamento do objeto em relação ao pedido de baixa de restrição fiduciária não obsta, sob nenhuma hipótese, o prosseguimento e o julgamento de mérito da pretensão cumulada de caráter eminentemente indenizatório, a qual é dotada de autonomia conceitual e processual, subsistindo o interesse da parte autora na aferição da responsabilidade civil pelos prejuízos que alega ter experimentado no período em que perdurou o ato ilícito. Além disso, a extinção do pedido de obrigação de fazer sem resolução de mérito, motivada pelo cumprimento voluntário ou forçado da providência em momento posterior à citação, atrai a aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil. A pretensão inicial de baixa de restrição fiduciária somente foi alcançada pela consumidora após o ajuizamento da presente demanda e de reiteradas insurgências judiciais, restando evidente que a instituição financeira ré deu causa à propositura da ação ao manter o gravame indevido por período injustificado, devendo arcar com os encargos correspondentes. Portanto, resta caracterizada a perda superveniente de objeto exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer, impondo-se a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, cabendo analisar a pretensão indenizatória com base no princípio da causalidade. No que tange à pretensão de reparação por danos morais, a lide envolve uma típica relação de consumo, figurando a autora na qualidade de consumidora por equiparação e o banco réu na condição de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a responsabilidade civil incidente sobre a instituição financeira possui natureza eminentemente objetiva, de modo que o dever de indenizar prescinde da demonstração de culpa do agente, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre eles. O cerne da controvérsia reside na indevida inserção e manutenção de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo de propriedade da autora, bem como no ajuizamento injustificado de ação de busca e apreensão contra terceiro com a tentativa de apreensão do bem da requerente. O acervo documental demonstra que a autora adquiriu regularmente o veículo Toyota Hilux SW4 SRV4X4, ano 2012/2013, em leilão público promovido em 10 de agosto de 2022. Apesar de ser a legítima proprietária e possuidora do bem, a autora foi surpreendida com uma ação de busca e apreensão movida pelo banco réu contra uma empresa terceira (RS Transporte Especializado em Veículos Ltda.), com fundamento em cédula de crédito bancário de financiamento que jamais foi celebrada, anuída ou de qualquer forma conhecida pela requerente. Em sede de contestação, o banco sustenta a legalidade de sua conduta e a ausência de vício na contratação. Contudo, tal tese de defesa colide frontalmente com a realidade fática documentada e com a pacífica orientação da jurisprudência nacional. A fraude perpetrada na emissão da cédula de crédito bancário de financiamento restou plenamente reconhecida na sentença dos embargos de terceiro, a qual transitou em julgado e declarou de forma inequívoca a inexistência de relação jurídica contratual e a inoponibilidade da alienação fiduciária em face da proprietária de boa-fé. Ademais, o próprio relatório de auditoria interna colacionado pelo banco réu revela uma falha procedimental primária e grosseira, uma vez que a fotografia arquivada no sistema de biometria para a contratação pertence a pessoa física do sexo masculino, o que difere de forma evidente dos dados qualificativos e da imagem de identificação civil da autora. O registro de garantia de alienação fiduciária e o ajuizamento de busca e apreensão com base em contrato financeiro fraudulento configuram grave falha na prestação de serviço de controle e de análise de segurança cadastral da instituição financeira. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A facilitação de fraudes na concessão de crédito, decorrente da falta de verificação documental mínima na contratação, constitui risco inerente à atividade lucrativa desempenhada pelas instituições bancárias, não se caracterizando como fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro apta a afastar o nexo causal. A conduta ilícita do banco réu não se limitou à inserção inicial da restrição, mas se estendeu por meio de uma indevida resistência temporal. A despeito da prolação de sentença judicial definitiva nos autos conexos reconhecendo a boa-fé da autora e a irregularidade da cobrança, o gravame fiduciário foi mantido administrativamente de forma injustificada por quase um ano, compelindo a proprietária a sofrer severo embaraço ao seu direito de propriedade e a vivenciar o constante receio de ter seu patrimônio apreendido indevidamente. O dano moral decorrente desse cenário se apresenta de forma inquestionável. Ao contrário da simples demora na baixa de gravame após quitação regular de financiamento de que trata o Tema Repetitivo 1.078 do Superior Tribunal de Justiça, o caso concreto revela uma indevida restrição fiduciária de veículo de terceiro que sequer mantinha vínculo jurídico com a financeira, agravada pelo ajuizamento de uma ação judicial de busca e apreensão do bem. Tal conduta atenta contra o direito fundamental de propriedade da cidadã e viola a sua integridade anímica e psicológica, ultrapassando os limites de um mero dissabor cotidiano, caracterizando sofrimento indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE DE TERCEIRO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. GRAVAME INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE DESEMBOLSO PELO CONSUMIDOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Amaro do Nascimento Neto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A demanda foi proposta em face de BANCO BV S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de financiamento com alienação fiduciária e do débito a ele vinculado, ao cancelamento do gravame de alienação fiduciária indevidamente aposto sobre veículo de sua propriedade, à restituição do valor constante no contrato fraudulento e à reparação por danos morais. A fraude consistiu na celebração de contrato de financiamento por terceiro, utilizando o veículo do autor como garantia, sem o seu conhecimento ou autorização. A sentença reconheceu a nulidade do contrato e do débito, determinou a baixa do gravame e arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O apelante postula a majoração da indenização para R$ 20.000,00 e a restituição do valor de R$ 59.505,54 correspondente ao contrato fraudulento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir-se se o valor fixado na sentença a título de compensação por danos morais, decorrentes da inserção indevida de gravame em veículo em virtude de fraude praticada por terceiro, revela-se adequado ou comporta majoração; e (ii) estabelecer se o autor possui direito à restituição dos valores objeto do contrato de financiamento celebrado fraudulentamente por terceiro, do qual não anuiu ou se beneficiou. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno inerente ao risco da atividade. 4. A falha na prestação do serviço restou evidenciada pela ausência de diligência da instituição financeira em verificar a legitimidade da contratação e a titularidade do bem oferecido em garantia, permitindo a inserção de gravame sobre veículo de propriedade do autor sem sua anuência. 5. A imposição indevida de restrição sobre o veículo do autor, impedindo sua livre disposição, configura dano moral indenizável que transcende o mero aborrecimento. 6. O montante indenizatório fixado na sentença a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se aquém dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade frente à gravidade da conduta e aos efeitos lesivos impingidos ao consumidor, comportando sua majoração para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes desta Corte em casos similares. 7. Descabe o pleito de restituição dos valores contratados fraudulentamente, porquanto o autor não demonstrou ter realizado qualquer desembolso relativo a tal operação, tendo a sentença já reconhecido a inexistência do débito, sob pena de incorrer-se em enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias é objetiva, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça." "2. A inserção indevida de gravame de alienação fiduciária sobre veículo de propriedade de consumidor, em razão de contrato fraudulento celebrado por terceiro, acarreta dano moral indenizável." "3. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e a extensão do dano." "4. Inexiste direito à restituição de valores de contrato fraudulento por consumidor que não participou da avença e não comprovou desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJPR - 3ª Turma Recursal - RI 0030808-08.2020.8.16.0182; TJSP; Apelação Cível 1020548-10.2018.8.26.0451. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO APELATÓRIO. (0806372-39.2024.8.15.0731, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2025) Dessa forma, restam plenamente caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a falha na prestação de serviço do banco réu ao instituir garantia fraudulenta e ajuizar busca e apreensão de veículo de terceiro de boa-fé, o dano moral suportado pela autora em virtude da violação de seu sossego e livre fruição do patrimônio, e o nexo de causalidade ligando tais elementos. No que concerne à quantificação da verba compensatória, o arbitramento deve se pautar pelos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do agente, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima ou a ineficácia desestimuladora da condenação. Considerando as circunstâncias específicas do caso, nas quais a autora é professora municipal de renda modesta e teve o registro de seu automóvel restrito indevidamente por expressivo período, inclusive sofrendo constrangimento de caráter processual, mostra-se justa e adequada a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em perfeita consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na baixa do gravame fiduciário, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto ocorrida no curso da demanda; JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora VIVIAN NASCIMENTO ALMEIDA GOUVEIA no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sendo requerido o cumprimento da sentença, proceda-se à evolução da classe processual e remeta-se os autos à Vara Especializada de Cumprimento de Sentença e Execução, observadas as regras de competência e distribuição vigentes. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito