Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMANDA DE ANDRADE MATOS
EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Os Executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença no ID 101501435, sustentando a existência de nulidade processual por ausência de intimação do acórdão de ID 22117969. Alegaram que o ato deveria ter sido publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e direcionado especificamente aos advogados habilitados. A matéria foi submetida à apreciação da instância superior, oportunidade em que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão monocrática no ID 156534597, rejeitou a tese de nulidade. O Relator confirmou a plena validade da intimação realizada eletronicamente via portal PJe, registrando que o advogado MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB/BA 16.021-A) recebeu a comunicação de forma direta e eficaz. O trânsito em julgado da referida decisão de segundo grau foi devidamente certificado no ID 156535549, ocorrido em 25.03.2026. Diante do não pagamento voluntário do débito, a Exequente peticionou no ID 158758663, requerendo a constrição de ativos financeiros dos Executados por meio do sistema SISBAJUD. Os autos vieram conclusos para decisão. DECIDO. Em primeiro plano, tem-se que a alegação de nulidade das intimações relativas ao acórdão de ID 22117969 não merece acolhimento. A sistemática do art. 246, § 1º, do CPC impõe às empresas públicas e privadas a obrigatoriedade de manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para o recebimento de comunicações. A intimação realizada diretamente no portal do PJe prevalece sobre a publicação em órgão oficial, conforme dispõe o art. 272 do CPC e a Lei nº 11.419/2006. No caso concreto, a Gerência Judiciária certificou que o patrono dos Executados teve ciência efetiva da decisão, o que supre qualquer necessidade de publicação no DJEN. Inexistindo prejuízo concreto à defesa e comprovada a ciência do ato por advogado habilitado no sistema oficial, afasta-se, definitivamente, qualquer arguição de vício processual, especialmente porque a questão já foi decidida em caráter definitivo pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão de ID 156534597 é irretratável ao declarar a validade, regularidade e eficácia da intimação efetuada eletronicamente no painel do advogado constituído. Portanto, opera-se a preclusão consumativa sobre a matéria, sendo vedado a este juízo de primeiro grau reexaminar o que já foi chancelado pela instância revisora. Ademais, vê-se que o prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário da obrigação transcorreu sem que os Executados efetuassem o depósito dos valores devidos, conforme estabelece o art. 523, caput, do CPC. Em que pese a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, tem-se que o inadimplemento no prazo legal implica a incidência automática das sanções processuais previstas na legislação. Desse modo, determino a aplicação de multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Nesse contexto, considero válido o demonstrativo de débito atualizado apresentado pela Exequente no ID 158758664, que reflete a evolução da dívida com a inclusão dos encargos moratórios e das penalidades decorrentes da mora. A resistência dos Executados em satisfazer o crédito, mesmo após o exaurimento das discussões sobre a validade dos atos processuais, impõe o prosseguimento imediato dos atos executivos. Outrossim, ante a inércia dos Executados em satisfazer o crédito espontaneamente e da natureza célere que se espera do cumprimento de sentença, o deferimento da busca programada é medida que se impõe para assegurar o cumprimento da obrigação. Desse modo, DECIDO: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença protocolada no ID 101501435, mantendo a higidez do procedimento executivo; b) DETERMINO a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do débito, conforme o art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário; c) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente no ID 158758664, que totalizam o montante de R$ 628.401,25; d) DETERMINO o imediato bloqueio de valores via SISBAJUD em nome dos Executados, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no valor total atualizado. Intimem-se. João Pessoa, 02 de junho de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0845225-03.2018.8.15.2001