Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845937-56.2019.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo Banco Votorantim S.A., já qualificado nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais outrora ajuizada por Tiago Almeida Andrade Cavalcanti, também qualificado. Ressai dos autos que a parte exequente formulou requerimento de cumprimento de sentença (Id nº 57685759). Regularmente intimada, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundado em excesso de execução (Id nº 60600350). A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação e requereu o levantamento de valores incontroversos (Id nº 62029460). No Id nº 61457084, determinou-se a expedição de alvarás e a remessa dos autos à contadoria judicial, Alvarás expedidos (Id nº 64992336 e Id nº 64992321). Cálculos apresentados (Id nº 108366098). Intimadas as partes a se manifestarem sobre os referidos cálculos, a parte executada manifestou concordância (Id nº 111223193), enquanto que a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis (Id nº 112198263). É o relatório. Decido. Pois bem. Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la.[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução na ordem de R$ 11.572,82 (onze mil quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos). Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 108366098 e Id nº 108366094), concluindo que o valor total devido pelo executado era de R$ 3.326,89 (três mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), resultando em um saldo remanescente a ser pago no valor atualizado de R$ 334,40 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). Sem maiores delongas, considerando que a parte executada manifestou concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 111223193), e a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, quedando-se inerte, medida que se impõe é a homologação destes. Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 108366098) e fixando a execução no quantum total de R$ 3.326,89 (três mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), persistindo, ainda, saldo remanescente atualizado a pagar na quantia de R$ 334,40 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o executado para efetuar o depósito do saldo remanescente, com as devidas correções, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line. P.I João Pessoa, 30 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.