Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846309-29.2024.8.15.2001.
AUTOR: THAIS LUNA DA SILVA FREITAS
REU: ESTADO DA PARAIBA, IBFC S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar]
Vistos, etc. ESTADO DA PARAIBA apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, que a sentença foi omissa quanto ao dispositivo estabelecido pelo § 2º do art. 85 do CPC, tendo em vista que o embargado foi condenado em honorários de sucumbência no importe de R$ 2.701,00 (dois mil, setecentos e um reais), e que a condenação em sucumbência deveria ter recaído sobre o valor da causa atualizado por não haver valor pecuniário de condenação. Ao final, requer que sejam conhecidos os presentes embargos, reformando a sentença, para que o percentual seja aplicado entre 10% e 20% incidindo sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Passo a decidir. O § 2º do art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. Já o §8º do art. 85, do CPC, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, conforme segue: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Depreende-se da análise dos autos que, de fato, os honorários sucumbenciais foram arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, embora o valor da causa não seja ínfimo e o benefício econômico possa ser quantificado, tendo em vista que, com a improcedência da ação, o proveito econômico é a manutenção da multa aplicada. Portanto, não tendo a parte fixado valor baixo à causa e se o proveito econômico é justamente a manutenção da multa aplicada, dada a improcedência da ação, mostra-se um equívoco manifesto a fixação por equidade. Não se pode perder de vista que o STJ tem admitido a interposição de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, apenas em situações excepcionais, especialmente quando examinado o ponto omisso, obscuro ou contraditório, a modificação da decisão embargada for uma consequência lógica: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. Tanto a presença de equívoco manifesto ou mesmo omissão na decisão embargada possibilita o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. (...)"(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 287754/SC, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, J. 16/02/2006, DJ 20.03.2006 p. 331) "EFEITOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. (...) 1. A teor do entendimento desta Corte, ainda, que de forma excepcional, é possível dar efeitos modificativos aos embargos de declaração, quando existentes vícios a serem sanados no julgamento, erro material ou equívoco manifesto.(...)"(STJ - REsp 622622/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, J. 06/06/2006, DJ 01.08.2006 p. 514) Dessa forma, entendo haver omissão no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios. D E C I S Ã O Ante o que está à mostra, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar o manifesto equívoco quanto ao dispositivo estabelecido pelo § 2º do art. 85 do CPC, esclarecendo o ponto equivocado, imprimindo-lhes efeitos modificativos, para determinar a fixação de honorários advocatícios, em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, na forma dos §§ 2º, 3º, I, do art. 85, do CPC. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito