Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802072-08.2025.8.15.0211 Classe: DÚVIDA (100) Assunto: [Bloqueio de Matrícula] Autor(a): MANOEL ALEXANDRINO DA SILVA NETO e outros (2) Ré(u): 2º Tabelionato de Notas e Único Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga - CNS 07.152-2 - TJPB DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. Desconsidero a certidão cartorária quanto à exigência de pagamento de custas finais. Nos termos do art. 262 do Código de Normas Extrajudicial, no procedimento de dúvida somente são devidas custas — a serem suportadas pelo interessado — quando a dúvida for julgada procedente. No caso concreto, inexistiu julgamento de procedência, razão pela qual não há falar em custas finais, sendo indevida a cobrança apontada. Cumpra-se, procedendo-se às anotações necessárias. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00