Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TERESA CRISTINA MONTEIRO GUEDES Advogados do(a)
APELANTE: EVANDRO JOSE BARBOSA - PB6688-A, FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705-A
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. CDI COMO INDEXADOR MONETÁRIO. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. SÚMULA 176 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória, que julgou procedentes os pedidos iniciais e constituiu título executivo judicial. A apelante requer a revisão de cláusulas contratuais relativas às Cédulas de Crédito Bancário nº C00234444-7 e nº C00237182-7, bem como ao débito oriundo de cartão de crédito final 8002, sustentando abusividade dos juros moratórios superiores a 1% ao mês, nulidade da utilização do CDI como índice de correção monetária e ilegalidade da capitalização mensal de juros sem pactuação expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se os juros moratórios fixados em 2,52% e 2,69% ao mês nas Cédulas de Crédito Bancário podem exceder o limite de 1% ao mês; (ii) estabelecer se é válida a utilização da taxa DI-CETIP Over (CDI) como indexador de atualização monetária dos contratos; e (iii) determinar se é legítima a capitalização mensal de juros nas operações cobradas, especialmente diante da ausência de contrato específico do cartão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei nº 10.931/2004, embora discipline as Cédulas de Crédito Bancário, não autoriza expressamente a estipulação de juros moratórios superiores a 1% ao mês, razão pela qual incide a Súmula 379 do STJ. 4.A estipulação de juros moratórios de 2,52% e 2,69% ao mês impõe desvantagem excessiva ao consumidor e afronta os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5.O CDI possui natureza híbrida, incorporando componentes remuneratórios e de mercado financeiro, não se prestando à mera recomposição inflacionária da moeda. 6.A utilização do CDI como índice de correção monetária viola o entendimento consolidado na Súmula 176 do STJ, impondo-se a substituição por índice inflacionário idôneo. 7.O INPC revela-se adequado para atualização monetária do débito por refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, sem incorporar remuneração de capital. 8.As Cédulas de Crédito Bancário contêm pactuação expressa de capitalização mensal de juros, evidenciada pela adoção da Tabela PRICE e pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ e o Tema Repetitivo 247. 9.A ausência de apresentação do contrato relativo ao cartão de crédito final 8002 impede a comprovação da pactuação expressa da capitalização mensal de juros. 10.Em relação ao débito de cartão de crédito, aplica-se a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, impondo-se o recálculo da dívida mediante juros simples. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.Os juros moratórios em Cédulas de Crédito Bancário devem ser limitados a 1% ao mês quando a legislação específica não autoriza percentual superior. 2.É nula a cláusula contratual que utiliza a taxa DI-CETIP Over (CDI) como índice de correção monetária, devendo ser substituída por índice inflacionário idôneo. 3.A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos bancários celebrados após a MP nº 1.963-17/2000. 4.A ausência de contrato específico impede a cobrança de capitalização mensal de juros em débito de cartão de crédito. 5.Em relações de consumo, a interpretação das cláusulas contratuais deve favorecer o consumidor quando inexistente comprovação inequívoca da pactuação dos encargos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º, e 86; Lei nº 10.931/2004; MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 176; STJ, Súmula 379; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, Tema Repetitivo 247; TJPB, ApCív nº 0830312-40.2023.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 31.07.2025; TJPB, ApCív nº 0824508-67.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10.04.2023; TJPB, ApCív nº 0814812-31.2023.8.15.2001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 01.07.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0853790-77.2023.8.15.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR:MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA CRISTINA MONTEIRO GUEDES contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, julgou procedentes os pedidos iniciais e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial. Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença para fins de revisão das cláusulas reputadas abusivas, questionando as taxas de juros moratórios fixadas nos contratos, correspondentes a 2,52% (dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) ao mês e 2,69% (dois inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) ao mês, postulando a limitação ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme entendimento consolidado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, o reconhecimento da nulidade da utilização da taxa CDI como indexador monetário, à luz da Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o afastamento da capitalização mensal de juros em relação ao débito oriundo de cartão de crédito, diante da ausência de contrato específico nos autos. Contrarrazões apresentadas no ID 41527047. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. Limitação dos juros de mora A apelante insurge-se contra as taxas de juros moratórios estipuladas nos contratos bancários que embasam a presente ação monitória, sustentando que os percentuais exigidos pela cooperativa credora extrapolam os limites admitidos pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Da análise dos autos, verifica-se que as Cédulas de Crédito Bancário nº C00234444-7 (ID 79710148) e nº C00237182-7 (ID 79710755) estabeleceram, para o período de inadimplemento, juros moratórios de 2,52% (dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) ao mês e 2,69% (dois inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) ao mês, respectivamente. Embora prevaleça, em regra, o princípio da autonomia privada e a força obrigatória dos contratos, a intervenção jurisdicional revela-se legítima quando constatada a existência de cláusulas contratuais abusivas aptas a impor desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A atividade bancária, ainda que submetida à liberdade negocial, não se afasta dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato. Além disso, no tocante especificamente aos juros moratórios incidentes em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação por meio da Súmula 379, segundo a qual: SÚMULA 379: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Importa salientar que as Cédulas de Crédito Bancário são disciplinadas pela Lei nº 10.931/2004. Entretanto, referido diploma legal não contempla disposição específica autorizando a estipulação de juros moratórios em percentual superior a 1% (um por cento) ao mês. Diante da ausência de previsão normativa expressa, deve prevalecer o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nessa linha, o Tribunal de Justiça da Paraíba vem reiteradamente reconhecendo a limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% (um por cento) ao mês em contratos representados por Cédulas de Crédito Bancário: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível para limitar os juros moratórios contratuais a 1% ao mês, em contrato de financiamento de veículo representado por Cédula de Crédito Bancário. O embargante sustenta contradição na aplicação da Súmula 379 do STJ ao caso, alegando que a Lei nº 10.931/2004 regeria a relação contratual e autorizaria a cobrança de juros superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado ao aplicar a limitação de 1% ao mês para os juros moratórios em contrato representado por Cédula de Crédito Bancário, à luz da Lei nº 10.931/2004 e da Súmula 379 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta contradição, pois enfrentou expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais suscitados, com motivação suficiente e congruente. A Lei nº 10.931/2004 não contém previsão específica que autorize a estipulação de juros moratórios superiores a 1% ao mês, razão pela qual se aplica a regra da Súmula 379 do STJ. A alegação de contradição entre a decisão e precedentes jurisprudenciais não configura vício sanável por embargos de declaração, pois não caracteriza contradição interna à decisão. A insurgência da parte embargante constitui mero inconformismo com o mérito do julgamento, sendo inadequada sua veiculação por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há contradição na aplicação da Súmula 379 do STJ aos contratos representados por Cédula de Crédito Bancário, quando a legislação específica (Lei nº 10.931/2004) é silente quanto à estipulação de juros moratórios superiores a 1% ao mês. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com divergência entre a decisão e precedentes judiciais. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.013, § 3º, III; CC, art. 406; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I a III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 379; STJ, AgInt no AREsp 1.548.103/GO, j. 12.12.2022; TJPR, ApCív 0002009-74.2022.8.16.0055, j. 10.08.2024; TJPB, ApCív 0800091-10.2017.8.15.0021, j. 31.05.2024; TJPB, ApCív 0800356-45.2024.8.15.0351, j. 05.12.2024.(0830312-40.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 379 DO STJ. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 1% AO MÊS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. A Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça revela que, nos contratos bancários não alcançados por lei específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Considerando que a Cédula de Crédito Bancário é regida por legislação específica – Lei nº 10.931/2004 – a qual, contudo, não aborda especificamente o tema alusivo aos juros moratórios, o entendimento da súmula 379 do STJ deve ser aplicado ao contrato, ou seja, a taxa de juros de mora não pode superar 1% ao mês. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.(0824508-67.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2023) Diante desse contexto, a estipulação de juros moratórios nos percentuais de 2,52% (dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) ao mês e 2,69% (dois inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) ao mês revela-se manifestamente excessiva, por ultrapassar o limite admitido pela jurisprudência consolidada. A manutenção de encargos nesse patamar comprometeria o equilíbrio contratual e permitiria vantagem exagerada em favor da instituição financeira. Por conseguinte, a sentença recorrida deve ser reformada neste ponto para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estipularam juros de mora acima do limite legalmente admitido. Assim, no cálculo do saldo devedor referente às Cédulas de Crédito Bancário mencionadas, os juros moratórios incidentes a partir do inadimplemento deverão ser limitados ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, preservando-se a higidez do título executivo judicial quanto ao principal e aos demais encargos considerados válidos. Nulidade do CDI como indexador A apelante sustenta a nulidade da cláusula contratual que prevê a utilização da taxa DI-CETIP Over (CDI) como indexador de correção monetária dos débitos, argumentando que referido índice não se presta à mera recomposição inflacionária da moeda. Da análise das Cédulas de Crédito Bancário de IDs 79710148 e 79710755, verifica-se que a taxa CDI foi estipulada como índice aplicável ao período de inadimplemento, circunstância que impõe o controle judicial de legalidade da cláusula contratual. A correção monetária possui finalidade exclusivamente preservativa, destinando-se à recomposição do poder aquisitivo da moeda diante da inflação. O CDI, por sua vez, consiste em índice atrelado às operações interbancárias, refletindo o custo do dinheiro no mercado financeiro e incorporando, em sua composição, fatores remuneratórios e taxas de juros. Por essa razão, a utilização do CDI como mero indexador monetário desnatura a finalidade da atualização monetária, pois transfere ao devedor os riscos e oscilações próprios do mercado financeiro, impondo encargos que ultrapassam a simples recomposição inflacionária. Em consequência, verifica-se a incidência indireta de juros remuneratórios sob a rubrica de correção monetária, circunstância incompatível com o sistema jurídico consumerista. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da matéria por meio da Súmula 176: SÚMULA 176: É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. Em consonância com esse entendimento, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba igualmente veda a utilização do CDI como índice exclusivamente para atualização: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE MONETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º14.181/21. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVA. JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - O embate em comento se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inequívoca a relação de consumo travada entre as partes autora e ré, na qualidade de consumidora e de fornecedora de serviços, respectivamente. - A composição do CDI traz, conjuntamente, taxas de remuneração de capital e correção monetária, não se revelando possível a sua utilização apenas para fins de atualização monetária, impondo-se, por consequência, a sua substituição por índice mais adequado, na hipótese o INPC. - Súmula n. º 176 do Superior Tribunal de Justiça: “ É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP ”. - Para além de não restar comprovada a situação de superendividamento, não há como determinar a suspensão da exigência do empréstimo questionado sobretudo considerando a necessidade de observância do procedimento previsto em lei, com a necessidade de dilação probatória e exercício do contraditório pelos credores. - Constituindo o débito oriundo de contrato de empréstimo consignado dívida líquida, certa e com vencimento previamente determinado, o inadimplemento da prestação em seu termo constitui, de pleno direito, o devedor em mora, sendo desnecessária prévia notificação. - Súmula n.º 539 do Superior Tribunal de Justiça: “ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170 -36/2001), desde que expressamente pactuada ”. - Súmula n.º 541 do Superior Tribunal de Justiça: “ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada ”. - No que se refere à aplicação de juros acima de 12% ( doze por cento ) ao ano, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se limitam àquele percentual ( podendo, por conseguinte, estipulá-los em consonância com as taxas de mercado ), bem como que o excesso a este não implica, por si só, em abusividade. - Possível a cumulação dos juros de mora e da multa moratória, uma vez que tais institutos possuem naturezas distintas. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar provimento ao s apelo s do s litigantes, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(0814812-31.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2025) A nulidade da cláusula contratual, contudo, não afasta a necessidade de atualização monetária do débito, impondo-se apenas a substituição do índice inválido por outro que reflita adequadamente a inflação do período, sem incorporar componentes remuneratórios. Nesse cenário, o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) apresenta-se como índice adequado para a atualização monetária da dívida, por refletir a efetiva desvalorização da moeda e constituir indexador amplamente adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Assim, a sentença recorrida deve ser reformada neste tópico para declarar a nulidade da cláusula que prevê a utilização da taxa DI-CETIP Over (CDI) como indexador monetário nas Cédulas de Crédito Bancário, determinando-se a substituição pelo INPC durante todo o período de incidência da correção monetária. Capitalização de juros A apelante requer o afastamento da capitalização mensal de juros em todas as operações objeto da cobrança, alegando ausência de pactuação expressa e abusividade da cobrança. Entretanto, a análise dos documentos constantes nos autos revela situações jurídicas distintas entre os contratos de empréstimo e o débito oriundo de cartão de crédito. No que se refere às Cédulas de Crédito Bancário nº C00234444-7 (ID 41526939) e nº C00237182-7 (ID 41526945), verifica-se que os instrumentos contratuais preveem expressamente a incidência de capitalização mensal de juros, mediante adoção da Tabela PRICE como método de amortização. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação expressa da capitalização, conforme dispõe a Súmula 541: SÚMULA 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Além disso, tratando-se de contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, revela-se legítima a capitalização mensal dos juros quando expressamente convencionada entre as partes, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 247 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, em relação às Cédulas de Crédito Bancário, não se verifica ilegalidade na cobrança da capitalização mensal de juros, razão pela qual os contratos devem ser preservados neste aspecto. Situação diversa, contudo, verifica-se em relação ao débito oriundo do cartão de crédito final 8002. Da análise do acervo probatório, constata-se que a cooperativa apelada não juntou aos autos o instrumento contratual responsável por disciplinar a utilização do referido cartão, limitando-se à apresentação de faturas mensais e planilhas unilaterais de evolução do débito. Em se tratando de relação de consumo, compete à instituição financeira comprovar a existência de pactuação válida dos encargos contratuais que oneram o consumidor, especialmente quando se trata de capitalização de juros, cuja cobrança exige previsão expressa. A ausência do contrato impede a verificação da regularidade da cobrança e inviabiliza a aferição acerca da existência de cláusula clara e específica autorizando a capitalização mensal. Em hipóteses dessa natureza, impõe-se a incidência da regra de interpretação mais favorável ao consumidor, prevista no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, ausente prova da pactuação expressa, a capitalização mensal de juros incidente sobre o débito do cartão de crédito deve ser afastada, devendo os encargos correspondentes ser recalculados mediante aplicação de juros simples, em observância aos princípios da transparência, informação adequada e boa-fé objetiva. Diante dessas considerações, a sentença merece reforma parcial para determinar que, no recálculo do débito referente exclusivamente ao cartão de crédito final 8002, seja excluída a capitalização mensal de juros, preservando-se a capitalização apenas em relação às Cédulas de Crédito Bancário nas quais o encargo foi regularmente pactuado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar, em parte, a sentença de ID 123118185, a fim de: a) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estipularam juros moratórios acima do limite legal nas Cédulas de Crédito Bancário nº C00234444-7 e nº C00237182-7, determinando que, no período de inadimplemento, os juros de mora sejam limitados a 1% (um por cento) ao mês; b) reconhecer a nulidade da utilização da taxa DI-CETIP Over (CDI) como índice de atualização monetária, determinando sua substituição pelo INPC em todos os contratos objeto da lide, desde o inadimplemento até o efetivo pagamento; c) determinar a exclusão da capitalização mensal de juros especificamente em relação ao débito oriundo do cartão de crédito final 8002, diante da ausência de comprovação da pactuação expressa, mantendo-se, para essa parcela da dívida, a incidência de juros simples. Mantém-se a constituição do título executivo judicial quanto ao valor principal e aos demais encargos não atingidos pela presente reforma. Em razão da sucumbência recíproca, embora em maior proporção atribuída à apelante, redistribuo os ônus sucumbenciais. Condeno a apelante ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. A cooperativa apelada arcará com os 30% (trinta por cento) remanescentes das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no mesmo percentual sobre o proveito econômico obtido pela devedora, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator