Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESENDE & BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: ANA MARIA DA COSTA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854446-63.2025.8.15.2001 [Prestação de Serviços] Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando-se os autos, verifica-se que o feito tramita há considerável lapso temporal sem que a relação processual tenha sido devidamente angularizada, em virtude da não localização da parte executada para fins de citação e pagamento do débito. Inicialmente, diligenciou-se a citação por meio de oficial de justiça no endereço indicado na exordial, a qual restou infrutífera, conforme certidão negativa constante do (ID 126234333), onde se informou que a executada é pessoa desconhecida na localidade. Instada a se manifestar por meio de ato ordinatório (ID 126292084), a parte exequente requereu a utilização de sistemas auxiliares de busca (ID 126695548). O juízo, em observância ao princípio da cooperação, deferiu a consulta ao sistema SISBAJUD para pesquisa de endereços (ID 128340450). O resultado da pesquisa, acostado ao (ID 128839297), indicou o mesmo logradouro anteriormente diligenciado, o que ensejou nova tentativa de citação via carta (ID 128888982), a qual, contudo, retornou com o motivo "Não Procurado" (ID 132108999). Diante do novo insucesso, a Secretaria expediu ato ordinatório (ID 132115528), devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico (ID 132115531), intimando a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer endereço atualizado da executada ou indicar meios viáveis para o prosseguimento, sob pena de extinção por abandono. Em resposta, a parte autora peticionou (ID 136448213) pleiteando, em caráter excepcional, a penhora de percentual do benefício previdenciário (BPC/LOAS) da executada, antes mesmo de sua citação válida. Referido pleito teve seu indeferimento (ID 136459444), tendo em vista que os rendimentos da executada limitam-se ao salário mínimo nacional, o que atrai a proteção do mínimo existencial e a impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, este juízo determinou nova intimação da exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, meios efetivos de prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Certificou-se a intimação da decisão via DJEN em 19/02/2026 (ID 136872456). Todavia, decorrido o prazo legal, a parte exequente permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou novo endereço apto a viabilizar a citação da devedora e a consequente satisfação da pretensão executiva. A inércia da parte exequente em promover os atos e diligências que lhe competem, mesmo após sucessivas oportunidades e advertência expressa quanto à penalidade de extinção, configura o abandono da causa. O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio do impulso oficial, porém, este não é absoluto, dependendo diretamente da atividade das partes para que o provimento jurisdicional alcance seu resultado útil. Nos Juizados Especiais, tal dever é acentuado pelos critérios da celeridade e da economia processual, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Considerando que a parte exequente foi devidamente intimada para impulsionar o feito e quedou-se inerte após o indeferimento da medida constritiva excepcional, outra alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da manifesta ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação da parte executada e o impulso processual devido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito