Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUREA MARIA CORDEIRO DE SOUSA CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855417-48.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO AUREA MARIA CORDEIRO DE SOUSA CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação de Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais e Cancelamento de Contrato em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Narra a autora em sua petição inicial que é servidora pública aposentada do Estado da Paraíba e que, ao analisar seus comprovantes de rendimentos, notou a subtração de valores que não reconhecia como devidos. Ao buscar informações junto à autarquia previdenciária estadual (PBPREV), tomou conhecimento da existência de uma operação de crédito consignado em seu nome junto à instituição financeira ré. Segundo consta na petição inicial, os descontos teriam sido iniciados no mês de abril de 2021, originalmente fixados na quantia mensal de R$ 977,24. Essa situação é constada no ID 123412510, p. 7, a partir do mês de abril de 2021. A promovente ressalta que, após alguns meses da suposta contratação, o banco réu passou a descontar o valor majorado de R$ 2.023,42, sem qualquer notificação prévia ou justificativa para a alteração do montante. Afirma veementemente que nunca assinou qualquer documento ou autorizou a referida operação financeira, suspeitando ter sido vítima de fraude. Diante desses fatos, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a suspensão imediata dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro das parcelas indevidamente pagas e o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, foram acostados documentos de identificação (ID 123412507), comprovante de residência (ID 123412506), contracheque demonstrando os descontos em favor do BANCO BRADESCO (ID 123412505) e fichas financeiras detalhadas referentes aos exercícios de 2015 a 2025 (ID 123412510). Foi deferida a gratuidade da justiça no ID 123436575. Devidamente citado conforme certidão de ID 125658843, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no ID 127328416. Em sede preliminar, a instituição financeira arguiu a irregularidade da representação processual por entender que a procuração apresentada seria genérica e a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução na via administrativa. Como prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência da decadência, com fulcro no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, e a prescrição trienal da pretensão de reparação civil prevista no Código Civil. No mérito da defesa, o banco réu defendeu a licitude da contratação e das cobranças. Argumentou que a operação foi realizada mediante autenticação segura e que a autora possui o hábito de contratar empréstimos consignados, o que demonstraria sua ciência sobre o funcionamento de tais produtos bancários. Justificou a ausência da juntada do instrumento contratual físico sob a alegação de que o documento teria sido expurgado de seus sistemas internos devido ao decurso do tempo (ID 127328416, p. 16). Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais e de má-fé que justificasse a repetição dobrada do indébito, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 128959926, rechaçando as teses defensivas, impugnando as preliminares e as prejudiciais de mérito, além de reforçar a tese de que o banco não apresentou o contrato assinado, ônus que lhe competia. Oportunizada a especificação de provas por meio de ato ordinatório (ID 132113121), a autora manifestou-se no ID 136684766, informando a desnecessidade de produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito, diante da natureza documental da controvérsia. O BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, protocolou petição no ID 128944009, afirmando que os argumentos e documentos já apresentados seriam suficientes para o julgamento da lide, manifestando também desinteresse na dilação probatória. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A instituição financeira ré suscitou preliminar de irregularidade na representação processual, argumentando que a procuração acostada aos autos seria genérica por não especificar o objeto da outorga nem a qualificação da parte requerida. Ao analisar o instrumento de mandato de ID 123412507, verifica-se que a outorgante conferiu ao causídico poderes da cláusula ad judicia et extra para atuar em qualquer instância, juízo ou tribunal, de modo que a insurgência do réu não prospera. Nos termos do Art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, sendo desnecessária a indicação nominal do réu ou o detalhamento exaustivo da demanda no corpo do mandato judicial, salvo para os atos que exigem poderes especiais taxativamente listados na norma processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a cláusula ad judicia é suficiente para a representação em juízo, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO AO CAUSÍDICO. A CIRCUNSTÂNCIA DE CONSTAR NO INSTRUMENTO DE MANDATO A CLÁUSULA "AD JUDICIA" É SUFICIENTE PARA PERMITIR AO OUTORGADO ESTAR EM JUÍZO, AINDA QUE TENHA O OUTORGANTE TAMBÉM CONCEDIDO PODERES ESPECIAIS PARA PROMOVER AÇÃO DIVERSA DAQUELA NA QUAL FOI JUNTADA A PROCURAÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a procuração 'ad judicia' é outorgada para que o advogado represente o constituinte, até o desfecho do processo" e, ainda, "a circunstância de constar no instrumento de mandato a cláusula 'ad judicia' e suficiente para permitir ao outorgado estar em juízo, ainda que tenha o outorgante também concedido poderes especiais para promover ação diversa daquela na qual foi juntada a procuração". Precedentes. 2. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 3. "Considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição inicial é protocolada, desde que não seja imputada ao exequente culpa pelo atraso do despacho ou da citação" (AgRg no REsp 1.373.799/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 17/2/2016). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1746739 SC 2020/0214289-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023) Quanto à alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, melhor sorte não assiste ao banco réu. A tese defensiva de que a consumidora deveria ter buscado os canais de atendimento da instituição antes de acionar o Judiciário confronta diretamente o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A caracterização do interesse processual reside no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado. No caso em tela, a resistência à pretensão tornou-se evidente com a apresentação da contestação de mérito pela instituição financeira, que defendeu a legitimidade dos descontos e a regularidade do contrato. O acesso à Justiça para questionar cobranças indevidas ou repetição de indébito independe de esgotamento ou mesmo de provocação na via administrativa. Nesse ponto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DOS CONTRATOS BANCÁRIOS IMPUGNADOS E A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA CÓPIA DOS CONTRATOS BANCÁRIOS E DA COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DAS EXIGÊNCIAS. NARRATIVA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA DEVIDAMENTE EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DA PARTE AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ADEMAIS, QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA - ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO DAS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO REFORMADA. Tratando-se de prova negativa, não há como impor ao consumidor a juntada dos contratos bancários impugnados, assim como é ilícito exigir a solução administrativa de conflitos para o exercício do direito à jurisdição, sob pena de afronta à garantia do livre acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056687-29.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50566872920248240000, Relator.: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 28/11/2024, Segunda Câmara de Direito Civil) Indiscutivelmente, o prévio requerimento na via administrativa não se trata de pressuposto para o ajuizamento da ação, e neste sentido este Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO– EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO - ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Pelo princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), é desnecessário o prévio requerimento administrativo para que o interessado ingresse com ação de cobrança de seguro, não havendo que se falar em falta de interesse de agir. (Apelação Cível nº 202000721776 nº único0050854-61.2019.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 19/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O PAI DO FALECIDO, ÚNICO BENEFICIÁRIO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT, NÃO INTEGRA A LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INICIALMENTE PROPOSTA PELA IRMÃ DO FALECIDO. POSTERIOR INCLUSÃO DO GENITOR DA VÍTIMA NA LIDE. IRREGULARIDADE SANADA. APELO DA SEGURADORA CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – Para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro obrigatório ( DPVAT) não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa, devendo ser afastada, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir; II - Não há qualquer irregularidade no polo ativo da demanda, uma vez que o único beneficiário do falecido, o Sr. José Espirito Santo, foi devidamente incluído na lide, conforme decisão datada de 01/08/2019. (Apelação Cível nº 202000824609 nº único0000411-81.2018.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 17/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – NÃO CONDICIONA A PROPOSITURA DA DEMANDA JUDICIAL, O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MÉRITO – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE VERIFICADA – PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU A LESÃO DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECORRIDO QUE ANEXOU DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE REALIZAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - COMANDO SENTENCIAL QUE BEM APLICOU AS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º: 6.194/74. -CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT, DAS DESPESAS MÉDICAS, COMINAÇÃO DE JUROS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DETERMINADOS DE FORMA ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.(Apelação Cível nº 201900833567 nº único0018778-18.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 17/07/2020) (negrito nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ – ACIDENTE DE TRABALHO – EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO - ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Pelo princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), é desnecessário o prévio requerimento administrativo para que o interessado ingresse com ação de cobrança de seguro, não havendo que se falar em falta de interesse de agir. (TJ-SE - Apelação Cível: 0016121-69.2019.8.25.0001, Relator.: José dos Anjos, Data de Julgamento: 01/12/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL) Assim, reconheço a presença do interesse de agir da promovente. No que tange à prejudicial de decadência fundamentada no Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, registro sua absoluta inaplicabilidade à hipótese dos autos. O prazo decadencial previsto no referido dispositivo legal refere-se exclusivamente aos vícios de qualidade ou quantidade do produto ou serviço (vícios de fácil constatação ou ocultos). Na presente demanda, contudo, a autora não questiona um defeito na execução de um contrato existente, mas sim a própria existência da relação jurídica e a validade da manifestação de vontade, alegando fraude e ausência de contratação voluntária. Tratando-se de discussão sobre a inexistência de débito e falha na segurança do serviço bancário (fato do serviço), a matéria submete-se aos prazos prescricionais, e não decadenciais. Por fim, afasto a arguição de prescrição trienal baseada no Art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O banco réu sustenta que a pretensão estaria prescrita por ter transcorrido mais de três anos desde o início dos descontos (abril de 2021) até o ajuizamento da ação (setembro de 2025). Todavia, a relação jurídica em debate é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário configura responsabilidade por defeito do serviço (fato do serviço), sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do TJPB: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco Panamericano S/A contra sentença que julgou procedente o pedido de Romulo Ferreira de Araújo, declarando inexistente contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apelante alegou prescrição quinquenal, legalidade do contrato e inexistência de dano material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal quanto à pretensão de repetição de indébito; (ii) definir se o contrato de empréstimo consignado e os descontos são válidos; e (iii) estabelecer se há direito à devolução em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, com prazo prescricional quinquenal para ações de repetição de indébito, conforme o art. 27 do CDC. 4. O termo inicial para contagem da prescrição é a data do último desconto indevido. Restando prescritos os valores anteriores a agosto de 2018, acolhe-se a prejudicial de prescrição. 5. O banco não comprovou a validade do contrato de empréstimo, ficando caracterizados os descontos indevidos, o que impõe a restituição dos valores de forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Não restou comprovada situação vexatória ou abalo psicológico que justificasse indenização por danos morais, sendo os descontos considerados mero dissabor, incapaz de ensejar reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Acolhida a prescrição quinquenal e dado provimento parcial ao recurso, mantendo-se a declaração de inexistência do débito e a condenação à devolução em dobro, mas excluindo a condenação por danos morais. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para repetição de indébito em contratos de empréstimo consignado é quinquenal, contado do último desconto indevido. 2. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível na ausência de prova de contratação válida. 3. A simples cobrança indevida não configura dano moral, salvo comprovação de abalo psicológico significativo. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27, 42, § único; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS; STJ, EAREsp 676.608/RS. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08030925120238150131, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a lesão se renova mensalmente a cada desconto efetuado no contracheque da autora, o termo inicial do prazo prescricional renova-se periodicamente, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas sim apenas das parcelas exigidas antes do quinquênio do ajuizamento da ação, isto é, agosto de 2020. Considerando que o primeiro desconto ocorreu em abril de 2021 e a demanda foi proposta em 15/09/2025, ocorreu a prescrição apenas das parcelas de abril a agosto de 2021, permanecendo o direito material quanto às demais parcelas posteriores. Desta forma, rejeito todas as preliminares e acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar prescritas a cobrança referente aos descontos de abril a agosto de 2021. III. MÉRITO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO A controvérsia central reside na validade da relação jurídica que fundamenta os descontos de parcelas de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora. Enquanto a promovente afirma categoricamente nunca ter solicitado ou autorizado tal operação, a instituição financeira ré defende a regularidade do negócio, embora admita a impossibilidade de apresentar o instrumento contratual físico por ter sido este expurgado de seus arquivos. Inicialmente, impõe-se registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A despeito de ser vedada a inversão do ônus da prova em sede de sentença, o caso em análise retrata que incumbia, naturalmente, ao réu, como prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, comprovar a existência do contrato (instrumento contratual) e que este era válido, nos termos do artigo 429, II, do CPC. Nesse contexto, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento. Segundo a Súmula 479 do STJ, os bancos respondem independentemente de culpa pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. Tal dever de segurança impõe à instituição o ônus de verificar com rigor a identidade do contratante e a integridade da transação. Ao realizar o cotejo probatório, verifico que a defesa da parte ré é frágil e desprovida de suporte documental mínimo. Em sua contestação, o banco admite expressamente que o contrato questionado foi "expurgado dos sistemas internos" (ID 127328416, p. 16), justificando tal fato apenas pelo decurso do tempo. Todavia, a guarda dos instrumentos contratuais é dever inerente à atividade bancária, especialmente enquanto perdurarem os efeitos do negócio (os descontos ainda ocorrem ou ocorreram recentemente). A ausência do documento impede este Juízo de aferir a existência de assinatura válida, as cláusulas pactuadas e a regularidade do consentimento. A instituição financeira nem sequer apresentou uma assinatura digital certificada ou biometria que pudesse ser submetida a perícia, limitando-se a alegações genéricas de "habitualidade" na contratação de empréstimos pela autora, o que evidentemente tem pouco valor probatório. Ressalte-se que a existência de outros empréstimos no extrato bancário não supre a necessidade de comprovação específica do contrato ora impugnado. A boa-fé objetiva, invocada pelo réu, deve ser observada primeiramente pelo fornecedor, que não pode realizar descontos em verba de natureza alimentar sem possuir o lastro contratual respectivo em seus arquivos. Conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura ou a própria existência do contrato, o ônus da prova recai integralmente sobre a instituição financeira. No mesmo sentido, colhe-se o precedente da Corte Paraibana: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PACTO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE AFETADA PELO STJ – TEMA 1.061. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA. DESCONTOS CONTÍNUOS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - No presente caso, a cobrança em debate não se revela legítima, visto que a instituição financeira não apresentou documento válido que demonstre a efetiva contratação – pelo consumidor – do empréstimo bancário que gerou a exigência dos valores descontados em seus proventos. - Embora a instituição financeira promovida alegue a regularidade da contratação que deu ensejo à cobrança, o suposto contrato de empréstimo consignado apresentado pelo Banco, no caso, é nulo, haja vista que a autenticidade da assinatura inserta no pacto foi expressamente impugnada pela promovente, cabendo a instituição financeira o ônus de provar a veracidade do registro, conforme precedente do STJ, com tese afetada, tema 1.061. “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (Resp em IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA (TEMA 05/TJMA). Em sessão realizada em 23/6/2021, a Segunda Seção aprovou questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator, para redefinição da questão a ser discutida no recurso especial afetado. (Acórdão publicado no DJe de 1º/7/2021). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/8/2020 e finalizada em 25/8/2020 (Segunda Seção).” - Assim, não havendo comprovação da contratação de empréstimo consignado por parte da autora, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, porquanto era ônus da instituição financeira comprovar a anuência do consumidor. - A instituição financeira não atuou com as cautelas necessárias, restando devida a condenação a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER OS APELOS. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800357-61.2016.8.15.0981, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Diante da ausência de apresentação do instrumento contratual e da falta de qualquer indício de que a autora tenha, de livre e espontânea vontade, aderido aos termos do mútuo bancário, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica e a consequente nulidade do contrato. A manutenção de descontos indevidos configura falha na prestação do serviço por violação ao dever de segurança e transparência previsto no Art. 14 do CDC. Portanto, resta caracterizada a conduta ilícita do banco réu, devendo ser declarada a nulidade da operação de crédito objeto da lide e a cessação imediata de qualquer cobrança a ela vinculada. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, impõe-se a condenação do BANCO BRADESCO S/A à restituição dos valores indevidamente apropriados. A prova documental carreada aos autos é irrefutável quanto à ocorrência da lesão patrimonial. O contracheque referente ao mês de agosto de 2025, de ID 123412505, p. 1, registra o desconto sob o código 824 (BRADESCO - EMPRESTIMO) na quantia de R$ 2.023,42. Por sua vez, as fichas financeiras de ID 123412510 confirmam que os descontos iniciaram-se em abril de 2021, originalmente no valor de R$ 977,24. A pretensão de repetição do indébito encontra amparo direto no Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à restituição do valor em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
No caso vertente, a ausência de apresentação do instrumento contratual e a inobservância de formalidades essenciais para a contratação com pessoa idosa afastam qualquer tese de erro escusável por parte da instituição financeira. Acerca da modalidade da restituição, deve ser observada a tese jurídica fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Naquele paradigma, consolidou-se o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, em relações de consumo, prescinde da comprovação de má-fé (dolo) do fornecedor, bastando a constatação de que a conduta foi contrária à boa-fé objetiva. Ocorre que, visando resguardar a segurança jurídica, o tribunal superior modulou os efeitos dessa decisão, definindo que a regra da dobra sem necessidade de prova de má-fé aplica-se aos pagamentos realizados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. No presente caso, verifico que a lesão patrimonial iniciou-se em abril de 2021 (ID 123412510, p. 7), portanto, em período integralmente posterior ao marco temporal estabelecido pelo STJ. Assim, todos os valores descontados no contracheque da autora deverão ser restituídos de forma dobrada. Consigna-se que não há como acolher o pedido subsidiário do réu a respeito da compensação dos valores, uma vez que não há qualquer indício de prova que permita concluir que houve liberação de valores em favor da autora. Portanto, a condenação abrangerá a totalidade das parcelas descontadas indevidamente, com a aplicação da dobra legal em todas elas, sem a compensação. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que concerne ao pleito de reparação por danos morais, embora reconhecida a ilicitude da conduta do banco réu e a nulidade da contratação, entendo que a pretensão indenizatória não merece acolhimento. A jurisprudência contemporânea, especialmente do Tribunal de Justiça da Paraíba, tem caminhado para entender que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação de que o fato repercutiu de forma grave na esfera íntima ou na subsistência do consumidor. Ao analisar detidamente o acervo probatório, verifico que a autora não logrou demonstrar a ocorrência de um abalo excepcional aos seus direitos da personalidade. Não há nos autos indícios de inscrição em cadastros de inadimplentes, de privação de necessidades básicas ou de qualquer outra circunstância agravante que extrapole os limites do transtorno patrimonial. A promovente limitou-se a sustentar o dano com base na natureza alimentar da verba, contudo, as fichas financeiras de ID 123412510 demonstram que ela percebe rendimentos que, mesmo com os descontos, mantiveram sua subsistência sem provas de penúria extrema. Um ponto determinante para o afastamento do dever de indenizar reside no comportamento processual da autora quanto ao tempo. Conforme narrado na inicial de ID 123412500 e comprovado pelos documentos de ID 123412510, p. 7, os descontos indevidos iniciaram-se em abril de 2021. No entanto, a demanda judicial apenas foi proposta em 15 de setembro de 2025, ou seja, mais de quatro anos após o início da lesão alegada. Esse extenso lapso temporal entre o evento danoso e o ajuizamento da ação retira a verossimilhança da tese de sofrimento agudo, humilhação ou angústia insuportável. Se a situação de fato representasse uma violação grave à dignidade ou ao sossego da requerente, não seria razoável que esta aguardasse quase meia década para buscar a tutela jurisdicional. Tal demora indica que os descontos foram assimilados como um desconforto financeiro gerido pela parte, configurando mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, inerente à vida em sociedade e passível de resolução na esfera exclusivamente patrimonial. Sobre o tema, colhe-se precedente específico do TJPB e acima já transcrito na íntegra: - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER OS APELOS. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800357-61.2016.8.15.0981, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, inexistindo prova de violação concreta à honra, à imagem ou à integridade psíquica da autora, e considerando que o longo tempo de inércia descaracteriza a urgência e a gravidade do dano extrapatrimonial, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. A reparação material, mediante a restituição dobrada dos valores, revela-se suficiente para restabelecer o equilíbrio jurídico e punir a falha administrativa do réu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AUREA MARIA CORDEIRO DE SOUSA CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito da demanda nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e a consequente nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, identificado pelos descontos sob o código 824 (BRADESCO - EMPRESTIMO) no contracheque da autora; b) determinar a cessação definitiva dos descontos vinculados à referida operação, confirmando a tutela que eventualmente tenha sido deferida ou determinando sua imediata suspensão; c) acolher a prejudicial de prescrição para declarar parcialmente prescrita a pretensão da autora quanto às prestações descontadas de abril a agosto de 2021, nos termos da súmula 85 do STJ; d) condenar o banco réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, e não prescritos, do benefício previdenciário da autora referentes ao contrato anulado, com fulcro no Art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso até a citação, a partir da qual deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos dos artigos 405 e 406 do CC e Tema Repetitivo 1368 do STJ. e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que os fatos narrados não ultrapassaram o mero aborrecimento, especialmente diante do longo tempo decorrido até o ajuizamento da ação. Considerando a sucumbência recíproca, nos moldes do Art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do réu e 30% (trinta por cento) a cargo da autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à promovente, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, evolua a classe judicial e redistribua o feito para uma das varas especializadas de cumprimento de sentença da Capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito