Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONCORDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSÉ DIAS NETO - PB13595
EXECUTADO: JOSE FERREIRA FILHO, HUMBERTO FERREIRA MAIA Advogado do(a)
EXECUTADO: KALLYL PALMEIRA MAIA - PB18032 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração de ID 136029092, opostos pelo CONDOMÍNIO CONCORDE, em face da sentença de ID 132053665, que julgou extinta a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a suposta inexistência de bens penhoráveis e inércia da parte exequente. Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, asseverando que a extinção foi prematura, uma vez que pendia de análise o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em desfavor do devedor solidário, HUMBERTO FERREIRA MAIA, formulado na petição de ID 126260105. Aduz, ainda, que a intimação que precedeu a sentença referia-se apenas à manifestação sobre proposta de acordo, e não ao impulso processual sob pena de extinção. Instada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei nº 9.099/95, presta-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Verifica-se que assiste razão ao exequente. A sentença de ID 132053665, fundamentou a extinção na premissa de que não foram encontrados recursos penhoráveis e que a parte exequente quedou-se inerte após intimação. Contudo, há evidente omissão quanto ao pleito constritivo de ID 126260105. Extrai-se dos autos que, após o reconhecimento da responsabilidade solidária do executado HUMBERTO FERREIRA MAIA e sua regular intimação de ID 128714714, a exequente requereu expressamente a tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias deste segundo devedor. Tal pedido, contudo, não chegou a ser apreciado pelo juízo, que, ao receber uma contraproposta de parcelamento do executado de ID 129116407, limitou-se a intimar a exequente para sobre ela se manifestar (ID 129224201). Portanto, a interpretação de que o silêncio da exequente quanto a uma proposta de acordo equivaleria à inércia no prosseguimento do feito ou à ausência de bens é contraditória com a existência de um requerimento de penhora SISBAJUD ainda não processado. A extinção da execução nos Juizados Especiais, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, pressupõe o exaurimento das diligências razoáveis para a localização de bens de todos os devedores solidários, o que não ocorreu na espécie.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0855507-27.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 136029092), com a concessão de efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de extinção de ID 132053665, determinando o regular prosseguimento da execução. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte executada, HUMBERTO FERREIRA MAIA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do débito, observando-se o valor atualizado informado na planilha de ID 117345026 (R$ 7.545,76), sob pena de penhora online. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito