Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIVALDO FIRMINO MENDES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO O Exequente deflagrou a fase de cumprimento de sentença por meio da petição de ID 132034431, requerendo o pagamento da quantia de R$ 42.395,76. Devidamente intimada, a Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 154618494. Na sua manifestação, alegou excesso de execução e apontou como devido o valor de R$ 35.512,80, anexando parecer técnico e demonstrativo de cálculo no ID 154619552. Na mesma oportunidade, a Executada comprovou a realização de depósito judicial parcial, no montante de R$ 20.834,74, conforme documento de ID 154619553. Intimado para manifestar-se sobre a impugnação, o Exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo Executado, reconhecendo como correto e incontroverso o valor total da execução correspondente a R$ 35.512,80 (ID 154678251). Por esta razão, requereu a homologação do referido valor, a expedição de alvarás referentes ao montante já depositado nos autos e a intimação do Executado para o pagamento do saldo remanescente, na quantia de R$ 14.678,06. Na mesma oportunidade, informou os dados bancários para a transferência dos valores devidos. Decido. Considerando a concordância expressa do Exequente com o valor indicado pelo Executado em sede de impugnação, inexiste qualquer controvérsia sobre o montante devido neste cumprimento de sentença. A convergência de manifestações das partes impõe a imediata homologação dos cálculos apresentados no ID 154618494, fixando o débito exequendo total em R$ 35.512,80. Tendo em vista a existência de depósito judicial prévio no valor de R$ 20.834,74 (ID 154619553), o levantamento desta quantia é medida que se impõe, devendo ser procedida a transferência para as contas indicadas pelo Exequente. Subtraindo o valor já depositado do total homologado em juízo, apura-se um saldo remanescente líquido de R$ 14.678,06 (quatorze mil, seiscentos e setenta e oito reais e seis centavos), o qual deve ser imediatamente adimplido pelo Executado para a satisfação integral da obrigação reconhecida no título judicial.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0855894-71.2025.8.15.2001
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Executada, fixando o valor total do débito exequendo em R$ 35.512,80. Conforme apontado na petição de ID 154619551 - que, repita-se, contou com a expressa concordância do Exequente -, o valor da condenação principal é de R$ 32.284,36, enquanto os honorários de sucumbência perfazem o valor de R$ 3.228,44, para os quais fora expressamente autorizado o destaque nos próprios autos (ID 123514937). Contudo, neste momento processual, apenas o valor de R$ 20.834,74 está disponível para levantamento. Assim, DETERMINO a expedição imediata dos competentes alvarás de transferência eletrônica referentes ao depósito judicial de R$ 20.834,74 vinculado ao ID 154619553. A Secretaria deverá observar rigorosamente os dados bancários informados na petição de ID 154678251 e promover as transferências para os seguintes destinatários, obedecendo a preferência legal de verbas de natureza alimentar, com seus respectivos valores: a) Ao Exequente Luzivaldo Firmino Mendes, o valor de R$ 14.584,32 (correspondente a 70% do valor principal disponível no depósito); b) Ao advogado Thiago Rodrigues Bione de Araújo, OAB/PB n° 28.650, o valor de R$ 6.250,42 (correspondente a 30% do saldo depositado, referente aos honorários sucumbenciais (10%) e contratuais (20%)). INTIME-SE a Executada, por intermédio de seus advogados, para efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 14.678,06, no prazo de 15 dias. O não pagamento voluntário no prazo assinalado ensejará o prosseguimento da execução com a realização de atos de constrição patrimonial, bem como a incidência das sanções previstas no art. 523 do Código de Processo Civil. Não tendo havido o depósito integral do valor da execução, não há que se falar em saldo remanescente a ser liberado em favor do banco executado. João Pessoa, 11 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito