Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0872720-12.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 1. É facultado ao juiz, como destinatário da prova, indeferir a produção de provas inúteis e proceder ao julgamento antecipado do mérito quando a prova documental for suficiente para a formação de seu convencimento (arts. 355, I, e 370 do CPC), não configurando cerceamento de defesa. 2. A alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é afastada quando o conjunto probatório, incluindo contratos, termos de consentimento e registros de áudio, demonstra que o consumidor foi clara e adequadamente informado sobre a natureza do produto. 3. O cumprimento do dever de informação pela instituição financeira (art. 6º, III, do CDC) é evidenciado pela clareza dos documentos que especificam a modalidade de "cartão consignado", o que descaracteriza a alegação de erro por parte do consumidor que acreditava contratar um empréstimo consignado tradicional. 4. A manifestação de vontade livre e consciente, corroborada pela utilização do crédito disponibilizado, confere validade ao negócio jurídico, tornando legítimos os descontos efetuados e afastando o dever de indenizar por danos materiais ou morais. 5. Improcedência dos pedidos. I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARIA JOSÉ FREIRE DA COSTA CONSTÂNCIO contra BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A., em que a parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de erro substancial na contratação de serviço bancário. Narra que procurou a instituição financeira com o intuito de contratar empréstimo consignado convencional, todavia, foi surpreendida posteriormente com a constatação de que havia sido averbado em seu benefício um cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), modalidade que não solicitou e cujos descontos mensais apenas cobrem o pagamento mínimo da fatura, gerando uma dívida impagável e perpétua. Afirma que, em decorrência dessa falha de informação e do vício de consentimento, vem sofrendo descontos indevidos em sua verba alimentar. Diante disso, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico referente ao cartão de crédito consignado, o cancelamento da reserva de margem consignável, a repetição do indébito referente aos valores descontados indevidamente e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, apontando a existência de prática abusiva e violação aos direitos do consumidor. Em virtude disso, requereu a procedência total da ação, bem como a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Despacho inicial deferindo o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação. Contestação apresentada pelo BANCO MASTER S/A, em que defende a regularidade da contratação. No mérito, sustenta a inexistência de vício de consentimento, alegando que a parte autora firmou o contrato de forma livre e consciente, mediante assinatura digital e biometria, tendo a instituição disponibilizado o valor contratado via Transferência Eletrônica Disponível (TED) na conta de titularidade da autora. Aduz que não houve falha na prestação do serviço e que a modalidade contratada foi devidamente explicada, impugnando os pedidos de repetição de indébito e dano moral, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos e requerendo a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as teses defensivas e reiterando que não teve a intenção de contratar cartão de crédito e informando não possuir mais provas a produzir, razão pela qual requereu o julgamento antecipado da lide. Instadas as partes a especificarem provas, o banco promovido pugnou pela designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora, enquanto a parte promovente requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, argumentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da benesse. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Dessa forma, caberia à parte impugnante, no caso o banco réu, o ônus de comprovar, por meio de provas concretas, que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que não ocorreu no presente caso. A impugnação apresentada é meramente genérica, desacompanhada de qualquer elemento probatório que infirme a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem a inicial, os quais corroboram a condição de vulnerabilidade da demandante.
Ante o exposto, ausente prova em sentido contrário, rejeito a preliminar e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2. Preliminar de inépcia da petição inicial A parte ré arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria juntado documentos essenciais à propositura da demanda, especificamente os contracheques que comprovariam os descontos questionados. Tal preliminar, no entanto, não merece acolhimento. Uma análise dos autos revela que a parte autora instruiu devidamente a exordial com os documentos necessários para a compreensão da controvérsia e para o exercício do contraditório. Os extratos que demonstram os descontos foram anexados sob os IDs 103861525 e 103861526, constituindo o substrato probatório mínimo que ampara a sua pretensão. Dessa forma, a petição inicial não apresenta qualquer vício que a macule como inepta, pois descreve de maneira clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo à parte ré a sua plena defesa, como de fato o fez em sua contestação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. Do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento da prova oral O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e de direito encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já carreada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. A parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, a fim de esclarecer as nuances da celebração do negócio jurídico. Contudo, tal diligência se mostra inútil e protelatória no presente caso. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, conforme o art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias ao seu convencimento e indeferir, em decisão fundamentada, aquelas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias. A controvérsia central da demanda cinge-se em verificar a natureza do contrato celebrado entre as partes e o nível de ciência da autora sobre seus termos, seja um empréstimo consignado tradicional ou um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Tal análise pode ser inteiramente realizada a partir da robusta prova documental já acostada, que inclui os instrumentos contratuais, termos de consentimento, trilhas de auditoria da contratação digital e os comprovantes de transferência dos valores. Ademais, a prova oral requerida pelo réu para reforçar a validade do contrato mostra-se redundante. Sendo o convencimento deste juízo, como se verá adiante, pela improcedência dos pedidos autorais — ou seja, pelo reconhecimento da regularidade da contratação —, a oitiva da parte autora para confirmar sua ciência sobre o negócio não teria o condão de alterar o resultado do julgamento, servindo apenas para retardar a prestação jurisdicional. Dessa forma, estando o processo suficientemente instruído e os fatos relevantes já esclarecidos pela prova documental, indefiro o pedido de produção de prova oral e passo ao julgamento antecipado do mérito. 4. Do Mérito A controvérsia de mérito reside em aferir a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, especificamente se houve vício de consentimento por parte da autora, que alega ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável quando sua intenção era firmar um contrato de empréstimo consignado tradicional. A parte autora sustenta que a instituição financeira violou o dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, levando-a a aderir a um produto financeiro diverso do pretendido, com condições mais onerosas e desvantajosas. A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso implica, entre outros, o dever da instituição financeira de prestar informações claras, adequadas e precisas sobre os produtos e serviços oferecidos. No entanto, para que se configure o vício de consentimento na modalidade de erro substancial, é imprescindível que a declaração de vontade tenha vindo de uma percepção equivocada da realidade, e que essa percepção não tenha sido corrigida pelas informações prestadas pelo fornecedor. Analisando detidamente o conjunto probatório produzido pela parte ré, conclui-se que o dever de informação foi devidamente cumprido, não havendo que se falar em vício de consentimento ou conduta abusiva por parte da instituição financeira. Os documentos apresentados demonstram, de forma inequívoca, a natureza da operação. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é explícita ao nominar a operação como "CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO - CREDCESTA EMITIDO PELO BANCO MASTER". Da mesma forma, os termos de consentimento assinados pela autora dispõem claramente que a contratação se refere a um "CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO". Adicionalmente, a trilha de auditoria da contratação e o arquivo de áudio da negociação, realizada via call center, corroboram a tese da defesa. Na gravação, o correspondente bancário apresenta o produto como um "pacote de vantagens CREDCESTA", cujo pagamento se daria por meio de "lançamento em seu cartão de benefícios CREDCESTA". Em nenhum momento a operação é tratada como um empréstimo consignado comum. A autora, por sua vez, anuiu com os termos e recebeu os valores contratados por meio de TED, conforme comprovantes anexados, utilizando o crédito disponibilizado. A alegação de que não compreendeu a natureza do produto contratado se mostra frágil diante da clareza dos documentos e da gravação apresentada. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, havendo prova robusta da ciência do consumidor sobre a modalidade contratada, não há que se falar em nulidade do negócio. Os seguintes julgados apresentam entendimento semelhante: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO E USO DO CARTÃO COMPROVADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos em ação declaratória, cumulada com repetição de indébito, contra o banco réu. A autora alegou não ter contratado empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), sustentando que houve vício de informação e consentimento. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de vício de consentimento ou de informação na contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) determinar a responsabilidade do banco réu por suposto uso indevido e cobrança irregular do cartão consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR Não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a autora apresentou fundamentos suficientes em suas razões recursais para demonstrar a intenção de reforma da sentença, conforme entendimento do STJ (REsp 1.587.645/MG). A contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e o uso do crédito disponibilizado foram devidamente comprovados nos autos, inclusive mediante comprovantes de saque e faturas de despesas em estabelecimentos comerciais próximos à residência da autora. Nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 13.172/2015, e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, é legal a modalidade de RMC para amortização de despesas contraídas com cartão de crédito consignado, sendo necessária autorização formal do beneficiário, o que foi observado no caso. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas não se vislumbra abusividade ou vício de consentimento, uma vez que a autora teve ciência das condições contratuais e utilizou o crédito de maneira regular. As cobranças efetuadas pelo banco decorrem do exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do CC, não configurando falha na prestação de serviços, vício de consentimento ou de informação, tampouco abuso na relação de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora. Tese de julgamento: A contratação e o uso de cartão de crédito consignado (RMC) devidamente comprovados afastam a alegação de vício de consentimento ou informação, sendo legítimas as cobranças efetuadas pelo banco. A relação de consumo em contratos bancários não caracteriza abusividade ou vício automaticamente, cabendo ao consumidor o dever de tomar ciência das condições contratuais no momento da contratação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CDC, art. 3º; CC, art. 188, I; Lei 10.820/2003, art. 6º, § 5º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 15, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.587.645/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.03.2017; TJSP, Apelação Cível 1036770-46.2022.8.26.0602, Rel. Des. Rosana Santiso, j. 02.10.2024; TJSP, Apelação Cível 1007860-50.2021.8.26.0438, Rel. Des. Walter Barone, j. 30.05.2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10109227520238260229 Hortolândia, Relator.: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 10/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/01/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO AUTOR. AUTONOMIA PRIVADA E VALIDADE DOS TERMOS CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Albino Manara Neto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida em face do Banco BMG S.A., na qual o autor alegava não ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), pleiteando a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que justificaria a nulidade do contrato e o ressarcimento ao autor, além de eventual indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º, CDC), sendo plenamente aplicáveis suas normas às instituições financeiras, conforme consolidado pela Súmula nº 297 do STJ. O banco réu comprovou a regularidade da contratação ao juntar cópia do contrato devidamente assinado pelo autor, além de documentos pessoais e extratos que demonstram a utilização do cartão RMC pelo próprio autor, inclusive com a realização de saques. O autor não impugnou a autenticidade dos documentos apresentados e limitou-se a alegar genericamente a ausência de informação e a existência de vício de consentimento, sem apresentar prova cabal dessa alegação. Nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo disposição em contrário, sendo válida a contratação realizada, desde que não demonstrado vício de consentimento, o que não ocorreu no presente caso. A utilização do cartão de crédito pelo autor configura aceitação tácita dos termos contratuais, não havendo elementos que justifiquem a anulação do contrato ou a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando formalizada com assinatura do contratante e utilização do serviço contratado, não sendo suficiente a alegação genérica de ausência de informação para caracterizar vício de consentimento. 2. A utilização do cartão pelo consumidor configura aceitação tácita dos termos contratuais, afastando a possibilidade de nulidade do contrato e o ressarcimento dos valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 107; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 51; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º, 1026, § 2º, 355, I, 487, I; Súmula nº 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 211; STF, Súmula nº 282; TJSP, Apelação nº 10305552-85.2019.8.26.0576, Rel. Des. Hélio Faria, julgado em 14.06.2016. ld (TJ-SP - Apelação Cível: 10029486720238260073 Avaré, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 12/07/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/09/2024) Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de informar adequadamente a consumidora sobre as características do produto que estava sendo adquirido. A autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente, não havendo fundamento para a desconstituição do negócio jurídico, tampouco para a repetição de indébito ou reparação por danos morais, uma vez que os descontos realizados decorrem de um contrato válido e eficaz. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça quanto à exigibilidade. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intimem-se por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito