Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIA LINS CORREIA DE MELO
EXECUTADO: ELLUS IND E COM LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0670965-98.2005.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Cumprimento de Sentença (Processo de Honorários Advocatícios) e de manifestação de desistência da Ação de Execução Hipotecária principal (Processo nº 200.2004.021.708-1), que tramitava apensa aos presentes Embargos à Execução. A Execução Hipotecária original foi proposta por ELLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (sucessora NABR INVESTIMENTOS S.A.) em face de HILTON CARNEIRO MOTTA FILHO e LUCIA CORREIA DE MELO CARNEIRO MOTTA, tendo como objeto a excussão da garantia real hipotecária constituída sobre imóvel pertencente aos executados. LUCIA CORREIA DE MELO CARNEIRO MOTTA opôs Embargos à Execução, os quais foram julgados procedentes em primeira instância. Em sede recursal, este Egrégio Tribunal de Justiça, após julgamento dos recursos e respectivos embargos de declaração, proferiu Acórdão definitivo (ID 32069531, p. 57), que transitou em julgado, no qual se declarou a nulidade do Processo de Execução Hipotecária desde a fase de citação, em razão do cerceamento de defesa do garantidor hipotecário. O Tribunal também acolheu o Recurso Adesivo da ora exequente, majorando a condenação da Executada (ELLUS/NABR) ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa dos Embargos à Execução. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença referente aos honorários sucumbenciais, a exequente apresentou o cálculo do débito (ID 32069531, p. 64), culminando no depósito do valor de R$ 21.062,32 pela executada em 28 de fevereiro de 2014 (ID 32069531, p. 88). Em 07 de agosto de 2020, o executado/embargado (NABR INVESTIMENTOS S.A.) peticionou (ID 33015895), requerendo a homologação da desistência da Ação de Execução Hipotecária. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos atualizados (ID 101416551), fixando o débito em R$ 17.841,26, sobre os quais a exequente LUCIA LINS CORREIA DE MELO manifestou expressa concordância (ID 104536314), solicitando, ainda, a expedição de ofício para baixa da garantia hipotecária na matrícula do imóvel. Observa-se a convergência de manifestações das partes indicando a perda do objeto ou a satisfação da obrigação, sendo imperiosa a extinção dos feitos. Da Homologação da Desistência da Ação Executiva Principal A executada/embargada, sucessora da exequente originária da Ação de Execução Hipotecária (Processo nº 200.2004.021.708-1), manifestou inequivocamente a desistência da referida ação (ID 33015895). Considerando que a Execução Hipotecária já havia sido declarada nula desde o ato citatório pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Acórdão de 03/12/2012, ID 32069531, p. 57) e tendo em vista a manifestação de vontade da parte, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Isto posto, homologa-se a desistência manifestada pela NABR INVESTIMENTOS S.A. (sucessora de ELLUS IND E COM LTDA) e, por consequência, decreta-se a extinção do Processo de Execução Hipotecária nº 200.2004.021.708-1, sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Da Extinção do Cumprimento de Sentença por Pagamento No que tange ao presente Cumprimento de Sentença (Honorários Advocatícios), verificou-se o depósito judicial superior ao valor devido. A exequente LUCIA LINS CORREIA DE MELO manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 101416551), que apurou o montante de R$ 17.841,26, indicando a satisfação integral do crédito objeto desta fase processual. Assim, com o pagamento e a concordância da credora, a obrigação pecuniária imposta à executada restou satisfeita. Desse modo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, decreta-se a extinção do presente Cumprimento de Sentença, por satisfação da obrigação. Em face do exposto, decide-se: i) homologar a desistência da Ação de Execução Hipotecária (autos apensos, processo nº 200.2004.021.708-1), nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo principal. ii) declarar extinto o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação do crédito. iii) determinar o levantamento de valores: fixado o débito em R$ 17.841,26, expeça-se alvará judicial em favor da exequente LUCIA LINS CORREIA DE MELO para a liberação desta quantia a partir do depósito judicial realizado (ID 32069531, p. 88). Ato contínuo, expeça-se alvará em favor da executada NABR INVESTIMENTOS S.A. para a devolução do excesso depositado, correspondente à diferença entre o valor de R$ 21.062,32 e o débito fixado, com as correções incidentes sobre a conta judicial. iv) determinar a baixa da garantia hipotecária: considerando a extinção da Execução Hipotecária (Processo nº 200.2004.021.708-1) e a nulidade dos atos de constrição nela realizados, oficie-se o Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo (ou o Cartório competente) para que proceda exclusivamente ao cancelamento da hipoteca registrada sob o R. 02 na Matrícula nº 16.029 (ID 104536315, p. 1), bem como o cancelamento de eventual arresto/penhora determinado exclusivamente nestes autos ou nos autos da Execução Hipotecária nº 200.2004.021.708-1. Ressalte-se que as demais penhoras averbadas na referida matrícula (R. 03, R. 004 e R. 005), oriundas de juízos diversos, permanecem inalteradas. Após as providências de praxe e a comprovação da baixa dos gravames específicos mencionados, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito