Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADAUTO GOMES DE FIGUEIREDO NETO
REU: MASTERPLAN INCORPORACAO LIMITADA SENTENÇA CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. PERCENTUAL DE 10% A 25%. PRECEDENTES DO STJ. RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. PROCEDENCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1. RELATÓRIO ADAUTO GOMES DE FIGUEIREDO NETO, ajuizou a presente Ação De Revisão Contratual Ou Rescisão Contratual c/c Restituição De Valores Pagos c/c Danos Morais em face de MASTERPLAN INCORPORAÇÕES LIMITADA (FAZENDA REAL), alegando, em síntese, que adquiriu imóvel o lote 08, quadra I, no condomínio Fazenda Real I, mediante repasse, pelo qual desembolsou a quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a título de entrada, comprometendo-se, ainda, com financiamento imobiliário consistente em 133 parcelas de R$ 567,15 (quinhentos e sessenta e sete reais e quinze centavos). Sustenta que, diante de reajustes sucessivos e abusivos, não conseguiu suportar os encargos, razão pela qual buscou a rescisão contratual. Afirma que após o pagamento de 26 parcelas, tentou a rescisão contratual junto à empresa demandada, ocasião em que lhe foi oferecida a quantia de R$ 14.439,18 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), pagos em 10 vezes de R$ 1.443,92 (mil, quatrocentos e quarente e três reais e noventa e dois centavos), proposta que o obrigou a continuar com o contrato e realizar um financiamento. Entretanto, após realizar o pagamento da sétima parcela, após quitar sete parcelas, tornou-se inviável a continuidade em razão do aumento excessivo dos encargos. Pugna, assim, pela restituição integral do montante despendido, no valor de R$ 42.284,97 (quarenta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), ou, subsidiariamente, com retenção limitada a 10%, acrescida de indenização por danos morais. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação (ID. 97729165), sustentando que o imóvel foi inicialmente adquirido pelo Sr. Áthila Henrique Magalhães Bezerra, pelo valor de R$ 79.185,60 (setenta e nove mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), havendo, posteriormente, cessões sucessivas de direitos, até a aquisição pelo promovente. Aduz que o autor, após tornar-se inadimplente em mais de sete parcelas, celebrou termo de repactuação, assumindo obrigação no valor de R$ 91.417,00 (noventa e um mil, quatrocentos e dezessete reais), a ser quitado em 117 parcelas mensais de R$ 809,00 (oitocentos e nove reais), a partir de 20/11/2022. Ressalta que, em maio de 2023, houve acordo para quitação de débito, mas em julho de 2023 o autor voltou a inadimplir, inclusive quanto às taxas condominiais. Defende que a restituição, caso reconhecida, deve ser parcial, autorizada a retenção de valores referentes a sinal, taxas condominiais inadimplidas e percentual de 20% (vinte por cento) a título de cláusula penal e indenização. Requer, ao final, a total improcedência da demanda. Termo de audiência ao ID. 97739416. Réplica ofertada ID. 98632360. Intimadas para especificarem as provas que ainda desejam produzir, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado do feito, ID. 100933056, enquanto a parte autora requereu a intimação da promovida para que preste informações sobre o terreno, ID. 102677092. Manifestação da promovida, onde alega que o débito inadimplido pelo autor já ultrapassa R$ 48.431,91, ID. 111020816. Alegações finais por parte da promovida, ao ID. 116742855. Alegações finais autorais ao ID. 121570611. Após, vieram-se os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800102-91.2024.8.15.0571 [Execução Contratual]
Trata-se de fato de ação de rescisão de contrato em que se pretende a restituição dos valores pagos para aquisição de imóveis bem como indenização por danos morais. Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, constata-se que a pretensão do autor merece parcial acolhimento. Inicialmente, urge ressaltar que se revela inequívoca relação de consumo. As partes bem se ajustam aos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Impõe o art. 3° do CDC que fornecedor é "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Da definição acima, verifica-se, em suma, que o fornecedor é aquele que fornece produtos e presta serviços a terceiros, sendo que nossos tribunais têm entendido que a finalidade de lucro está intrínseca no conceito acima. O mesmo diploma legislativo impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva (art. 14, CDC), isto é, ele terá que responder por todos os prejuízos causados ao consumidor, sejam estes materiais e morais, independente de ser verificada sua culpa na prestação de serviços ou no fornecimento de produtos, dentre outras prerrogativas. Feitas essas considerações, sobreleva notar que a rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante. Assim, uma vez constatada que a rescisão do compromisso de compra e venda livremente pactuado entre as partes é a medida que se impõe, a parte autora possui direito à restituição do valor pago, com fulcro no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. A matéria em análise já se encontra pacífica no âmbito do STJ, tendo, inclusive, sido sumulado entendimento segundo o qual só é devida a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, de maneira integral, apenas no caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. Se por outro lado, quem deu causa à rescisão foi o comprador, é possível fixação de retenção e devolução parcial. Vejamos o que diz a Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Analisando os autos, percebe-se que a resolução contratual decorreu de iniciativa dos autores, em razão de dificuldades financeiras, circunstância que motivou a repactuação do débito, a celebração de financiamento e, inclusive, a formalização de acordo para quitação de parcelas em atraso. Assim, não há dúvida de que a causa da rescisão partiu dos compradores. No contrato firmado entre as partes, especialmente na cláusula 11.1 (ID. 97729197, fls. 7/8), há previsão de que, em caso de inadimplemento do adquirente, este faria jus ao recebimento de apenas 80% (oitenta por cento) do saldo porventura existente, após a dedução de despesas com publicidade, intermediação imobiliária, custas judiciais, dentre outras. Restou incontroverso que o autor adimpliu o montante de R$ 42.284,97 (quarenta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Em verdade, o princípio da pacta sunt servanda ou princípio da intangibilidade dos contratos é claro em afirmar que ninguém é obrigado a contratar, porém, acaso contrate, é reconhecida a obrigatoriedade do cumprimento de ambas as partes contraentes, para que se tenha segurança nos negócios, conforme previsão expressa do art. 389 do CC. No entanto, o caso em apreço deve ser analisado sob a ótica do direito consumerista, de sorte que, à espécie, se aplica o art. 51, IV e § 1º, do CDC, que dispõe sobre a nulidade de cláusulas contratuais que imponham obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” Assim, busca-se coibir condutas que fragilizem de maneira desproporcional a parte hipossuficiente, assegurando a observância da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. No caso concreto, verifica-se que a cláusula em questão impõe excessiva onerosidade ao consumidor, autorizando retenção desproporcional de valores, o que, na prática, resultaria na quase integral perda das parcelas pagas. Tal disposição não pode prevalecer, por afrontar diretamente o microssistema protetivo do consumidor. Nessa senda, o percentual de retenção deve ser arbitrado com base em critérios de razoabilidade e equidade, de modo a indenizar eventuais prejuízos suportados pelo vendedor e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento sem causa. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a retenção, em hipóteses como a presente, deve variar entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, sendo suficiente para ressarcir despesas administrativas e operacionais decorrentes da rescisão contratual. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADQUIRENTE. DESISTÊNCIA. RETENÇÃO. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 4. Na hipótese, a modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial diante dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1858098/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 14/12/2021) grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. RETENÇÃO. PERCENTUAL RETIDO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. PARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. Precedentes.(AgInt no AREsp 1537311/SP, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019) Decisão esposada pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal estadual que reduziu a retenção para 10% do valor pago, em virtude das particularidades do caso, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, bem assim nos elementos de convicção do julgador, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1739674/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) grifei Sendo assim, levando em consideração o tempo de contrato e o valor pago pela autora, entendo ser razoável a retenção no percentual de 20% (vinte por cento), pelo vendedor, de parte das prestações pagas pelo comprador, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados. Do dano moral Para que se configure a existência de dano moral, é necessário que a parte autora demonstre a ocorrência de um sofrimento psicológico ou emocional que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. O transtorno e a insatisfação com o serviço prestado, ainda quando inconvenientes, não são suficientes para caracterizar dano moral, a menos que haja prova concreta de que o autor tenha sofrido abalo significativo em sua esfera íntima. A situação narrada nos autos não transbordou o mero dissabor da vida em sociedade, pois, embora tenha precisado diligenciar na busca de uma solução para o problema, não há comprovação de situação vexatória que agrida a honra e a moral da pessoa humana, haja vista que o dano anunciado pelo demandante não induz, automaticamente, a configuração de ofensa moral. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OFICINA MECÂNICA - PROMESSA DE CONSERTO DE VEÍCULO - DESCUMPRIMENTO - DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - NECESSIDADE DE RETÍFICA DO MOTOR - VEÍCULO ANTIGO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - DANOS MORAIS - DESCONFIGURAÇÃO. I- Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa. II- Diante do descumprimento da obrigação assumida pelo mecânico de entregar o veículo funcionando, é devida a condenação do réu de devolver os valores que o autor lhe pagou, já que não conseguiu prestar de forma eficaz o serviço contratado. III- Todavia, não se pode considerar configurada a ocorrência do ilícito por parte do mecânico-réu, quando não comprovado que o surgimento da necessidade de reparação de novos problemas/defeitos, apresentados posteriormente, teve origem na má prestação do serviço anterior pelo réu, ou de descaso, negligência, imperícia ou incompetência para a resolução de um mesmo defeito. IV- Mesmo que se considerasse ter havido descumprimento contratual por parte do réu, tem-se que a situação narrada nos autos não dá azo, por si só, à reparação por danos morais, pois a conduta não acarreta ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana, configurando mero dissabor. V- Havendo sucumbência recíproca, os ônus devem ser suportados, proporcionalmente, entre as partes, "ex vi" do art. 86 do CPC/15, de acordo com o êxito obtido por cada parte na demanda. (TJ-MG - AC: 10647150123469001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 29/05/2018, Data de Publicação: 07/06/2018) grifei No caso em questão, não foram apresentados elementos que comprovem que o autor tenha experimentado um sofrimento que extrapole o limite do mero desconforto. As falhas nos serviços, quando comprovadas, não implicam automaticamente em dano moral, principalmente quando a parte autora não apresenta provas de um sofrimento significativo. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, bem como pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para RESOLVER o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, reconhecendo que a causa da rescisão decorreu de iniciativa do autor; AUTORIZAR à demandada a retenção de 20% (vinte por cento) sobre o total das quantias pagas, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça; CONDENAR a demandada à restituição do valor remanescente ao autor, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação. Sem condenação em danos morais, por não configurados. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 20% (vinte por cento) para o Promovente e 80% (oitenta por cento) para a Promovida, nos termos do art. 86, caput, do mesmo diploma legal. Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1010 § 1° do CPC. Havendo recurso adesivo proceda-se na forma do art. 1010 § 2° do CPC, após remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para julgamento dos recursos eventuais, independente de juízo recursal por essa instância, conforme inteligência do art. 1010 § 3° do CPC. Após o trânsito em julgado em sendo mantida esta sentença, ARQUIVE-SE os autos com as devidas anotações no Sistema Pje. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)