Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Severino Tavares da Silva Advogada: Lunara Patrícia Guedes Cavalcante (OAB/PB n.º 25.548)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP n.º 178.033-A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMALISMO EXCESSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. 2. O juízo de origem reconheceu inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio e falta de prévia tentativa de solução administrativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a exigência de comprovante de residência em nome do autor constitui requisito legal da petição inicial. 4. Analisar se, em demandas consumeristas bancárias, há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo antes da judicialização. 5. Definir se a sentença deve ser anulada para assegurar o regular prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 319 do CPC não exige comprovante de residência em nome próprio. Basta a indicação do endereço, cabendo ao juiz, se necessário, apurar a competência territorial por outros meios. 7. Os autos demonstram documentos suficientes para identificação do domicílio do autor, inexistindo fundamento legal para extinguir o processo por ausência de comprovante formalizado. 8. A exigência de prévia tentativa de solução administrativa, como condição ao exercício do direito de ação, não possui amparo legal nas relações de consumo. 9. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição. O CDC reforça a facilitação da defesa em juízo, sem condicionantes procedimentais prévias. 10. A Recomendação CNJ nº 159/2024 não cria dever jurídico de prévia negociação. É instrumento de estímulo, não requisito de admissibilidade. 11. A extinção prematura, fundada em exigências estranhas ao CPC e ao CDC, caracteriza formalismo excessivo e restringe indevidamente o acesso à justiça. 12. Eventual litigância de má-fé deve ser comprovada e sancionada no curso do processo, não podendo ser presumida nem justificar indeferimento liminar da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo, com citação da parte ré e continuação da marcha processual. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC. 2. Demandas consumeristas não exigem prévio requerimento administrativo como condição para propositura da ação.” Legislação citada: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, 319 e 320; CDC, arts. 6º, III e VIII. Jurisprudência citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0808140-98.2024.8.15.0181; Apelação Cível nº 0800505-09.2023.8.15.0761. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800347-24.2025.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Severino Tavares da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoinha que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratório de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S/A, ao fundamento de inépcia da inicial porquanto o recorrente não comprovou prévia tentativa de solução extrajudicial e não juntou comprovante de endereço em seu nome ou em nome de terceiro com quem resida. Inconformado, o autor apelou sustentando (id. 38895246), em síntese, que (a) não há exigência legal de juntada de comprovante de residência em nome próprio para a propositura da ação; (b) não existe, em demandas consumeristas bancárias, obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo; e (c) a extinção do processo configurou formalismo excessivo e restrição indevida ao direito de ação. Requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento Contrarrazões apresentadas (id. 39255507). Desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual, porquanto o objeto recursal possui natureza estritamente patrimonial, não se verificando interesse público primário ou risco à dignidade da pessoa humana a justificar a atuação do órgão ministerial. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença terminativa, proferida com fundamento em alegado descumprimento de determinação de emenda da inicial, consistente na apresentação de comprovante de residência atualizado em nome do autor e na comprovação de prévio requerimento administrativo. De início, cumpre lembrar que o art. 319 do CPC elenca, de maneira exaustiva, os requisitos da petição inicial, exigindo apenas a indicação do endereço das partes, mas não condiciona o exercício do direito de ação à juntada de comprovante de residência em nome próprio. A exigência de documento dessa natureza pode ser útil para a constatação de competência territorial ou para fins de comunicação de atos processuais, mas não integra o rol de documentos indispensáveis à propositura da demanda, para os fins do art. 320 do CPC. No caso concreto, a petição inicial indica de forma precisa o endereço do autor, ao passo que os autos revelam a juntada de comprovante de residência (id. 38895241), declaração de residência (id. 38895227) e documentos que demonstram o vínculo do demandante com o local informado (id. 38895239). Exigir, além disso, comprovante “em nome do próprio autor” como condição para o prosseguimento da ação, conduz à adoção de formalismo exacerbado, incompatível com a garantia constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), sobretudo em contexto de hipervulnerabilidade econômica, como o que envolve aposentado que afirma sofrer descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar. Esse é o entendimento que vem sendo adotado por este sodalício de forma reiterada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. (...) 3. O artigo 319, II, do CPC exige apenas a indicação do endereço das partes, mas não a apresentação de comprovante de residência em nome próprio, sendo suficiente a declaração de domicílio. 4. A exigência de comprovante de residência em nome próprio é considerada formalismo exacerbado e contraria os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, prejudicando o andamento processual sem razão legal. 5. O Tribunal já firmou entendimento em precedentes de que a ausência de comprovante de residência não impede o prosseguimento da demanda, devendo ser anulada a sentença que extingue o processo por esse motivo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08081409820248150181, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível). Destaquei. De igual modo, não encontra amparo legal a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação consumerista voltada a discutir descontos bancários e a responsabilidade civil de instituição financeira. O microssistema protetivo do consumidor (CDC, arts. 6º, III e VIII) reforça a facilitação da defesa em juízo e atribui ao fornecedor o dever de informação e de exibição da documentação pertinente, não havendo previsão legal de exaurimento da via administrativa como pressuposto processual para demandas dessa natureza. A jurisprudência, tanto desta Corte quanto de outros tribunais, tem rechaçado a extinção prematura de demandas consumeristas por ausência de comprovante de residência em nome próprio ou de prévio requerimento administrativo, por reconhecer tratar-se de formalismo em descompasso com a instrumentalidade do processo e com o caráter fundamental do direito de ação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica às ações declaratórias de inexistência de débito, uma vez que estas visam a declaração de inexistência de relação jurídica e não a obtenção de documentos bancários. 4. O direito de acesso ao Judiciário é constitucionalmente garantido, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não podendo ser condicionado à tentativa de solução administrativa. (APELAÇÃO CÍVEL 0800505- 09.2023.8.15.0761, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024). Destaquei. Nesse contexto, o indeferimento da petição inicial pelo não atendimento de exigências que não se enquadram nos requisitos legais da exordial configura providência desproporcional e incompatível com os princípios da efetividade e da cooperação processual (CPC, arts. 6º e 139). Por fim, apenas por zelo à fundamentação adotada pelo juízo sentenciante, cumpre ponderar que a Recomendação CNJ n.º 159/2024, não cria obrigação legal de prévia tentativa de solução extrajudicial como condição de admissibilidade da petição inicial. Em seu Anexo B, a Recomendação apenas sugere o “[...] fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais”, o que, por óbvio, não pode ser interpretado como exigência processual obrigatória, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, embora deva o Poder Judiciário permanecer atento à judicialização em massa de demandas com características predatórias, não é admissível presumir de forma generalizada a má-fé de autores hipossuficientes, sem qualquer comprovação concreta de abuso de direito processual. Nessa perspectiva, a extinção sem julgamento do mérito, com base em ilações genéricas ou suposições derivadas da atuação de escritórios de advocacia, infringe o princípio do devido processo legal e subverte a lógica do contraditório, inviabilizando o exercício da defesa pela parte ré e a análise plena do direito invocado pela parte autora. Frise-se, por fim, que eventual litigância de má-fé, se identificada no curso do processo, deve ser punida nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, com imposição de multa ou outras penalidades processuais, mas nunca mediante a extinção liminar do feito, sem a mínima instrução probatória ou regular contraditório.
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos acima delineados, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença objurgada e determinar o regular prosseguimento do feito, com retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja processado o feito com citação da parte ré e eventual instrução, se necessária. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator