Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PALOMA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: RINALDO BARBOSA DE MELO (OAB/PB 6564)
APELADO: MUNICÍPIO DE ARARA – PB ADVOGADOS: EVA MARY RODRIGUES AZEVEDO DE OLIVEIRA - OAB PB26557-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIOS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2016. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ART. 373, I, CPC). DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA INSUFICIENTE. FOLHAS DE FREQUÊNCIA EM BRANCO E REGISTROS DE FALTAS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ATIVIDADE FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Paloma Martins dos Santos contra sentença da Vara Única da Comarca de Solânea que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada contra o Município de Arara-PB, por meio da qual buscava o pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2016, alegando ter prestado serviços como odontóloga no PSF após o término de sua licença maternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora comprovou, nos termos do art. 373, I, do CPC, a efetiva prestação dos serviços que ensejariam o pagamento dos salários reclamados; e (ii) definir se houve indevida inversão do ônus da prova, de modo a impor ao Município o dever de demonstrar a alegada ausência de prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, sendo a efetiva prestação de serviços o elemento essencial para fundamentar a cobrança de salários em regime estatutário. 4. A documentação apresentada pela autora — contracheque, cópia de cheque sustado e laudo médico — não constitui prova suficiente da efetiva atividade funcional durante novembro e dezembro de 2016. 5. Os documentos do Município, consistentes em registros de frequência em branco e anotação de dias de falta, corroboram a alegação de ausência ao serviço, reforçando a insuficiência da prova trazida pela autora. 6. A exigência de prévio Processo Administrativo Disciplinar refere-se à aplicação de penalidade, mas não afasta o ônus da servidora de demonstrar que efetivamente trabalhou para fins de percepção de remuneração pro labore faciendo. 7. A autora não produziu outras provas que estavam ao seu alcance, como registros contemporâneos de atendimento ou testemunhal, embora tenha sido oportunizada a instrução, circunstância que fragiliza ainda mais sua pretensão. 8. Diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao servidor autor de ação de cobrança comprovar a efetiva prestação de serviços para fins de percepção de salários, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a apresentação de indícios frágeis desacompanhados de registros funcionais ou probatórios mínimos. 2. A ausência de PAD não inverte, por si só, o ônus probatório em demandas de cobrança salarial quando o cerne da controvérsia é a demonstração da efetiva atividade laborativa no período reclamado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, §§ 3º e 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados no caso. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO Nº: 0800393-72.2020.8.15.0461 RELATOR: DESEMBARGADOR ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PALOMA MARTINS DOS SANTOS (ID 39226515) em face da sentença (ID 39226514) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Solânea, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE ARARA-PB. A Autora, ora Apelante, ajuizou a ação visando o recebimento dos salários de novembro e dezembro de 2016, no valor corrigido de R$ 8.781,72 na época da propositura, alegando ser servidora pública estatutária e que o Município se recusou a adimplir tais verbas indevidamente, sob alegação de faltas não comprovadas e perseguição. O Município Apelado, em Contestação, arguiu preliminares de prescrição bienal e indevida concessão de justiça gratuita, além de inépcia da inicial e carência de ação. No mérito, sustentou que a Apelante não prestou serviços no período reclamado, após o término de sua licença maternidade, razão pela qual houve o registro de faltas e o não pagamento. A sentença afastou as preliminares de prescrição bienal e impugnação à justiça gratuita, mas, adentrando o mérito, concluiu pela improcedência do pedido. O Juízo de primeiro grau considerou que cabia à parte Autora comprovar a efetiva prestação de serviços, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil, e que os documentos apresentados (cópia de cheque ilegível e laudo médico) eram frágeis para constituir o direito. Por outro lado, atribuiu validade aos indícios de não comparecimento levantados pelo Município, como as folhas de frequência em branco e a ausência de requerimento administrativo contemporâneo aos fatos. Em suas razões recursais (ID 39226515), a Apelante refuta a fundamentação da sentença, sustentando que houve inversão indevida do ônus da prova. Argumenta que, sendo servidora pública, incumbia ao Município Apelado comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, ou seja, de que ela faltou ao serviço. Ressalta que a vedação da supressão salarial sem a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é pacífica, e que a própria emissão de contracheques e de cheque (posteriormente sustado) demonstra a irregularidade da retenção. Pede a reforma integral da sentença para julgar procedente a cobrança ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para reabertura da instrução processual, com a oitiva de testemunhas. É o relatório. VOTO – DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O cerne da controvérsia reside na comprovação da efetiva prestação de serviços pela servidora PALOMA MARTINS DOS SANTOS nos meses de novembro e dezembro de 2016. A prestação de serviço público em regime estatutário exige, em regra, o exercício efetivo do cargo como condição fundamental para a percepção da remuneração, que possui natureza pro labore faciendo. Nesse contexto, a remuneração não é devida se o serviço não foi prestado, exceto nos casos de afastamento legalmente previsto, o que findou com a sua licença-maternidade. O Código de Processo Civil, em seu Art. 373, inciso I, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na presente demanda, o fato constitutivo do direito à cobrança dos salários por parte da Apelante é a prova inequívoca de que, após o término de sua licença-maternidade (que cessou em 10 de novembro de 2016), ela compareceu e exerceu suas funções de Odontóloga no PSF do Município de Arara durante os meses de novembro e dezembro de 2016. A Apelante alegou ter retornado ao trabalho e que seu pagamento foi obstado por perseguição política, apresentando, como indícios de seu direito, um contracheque (como parte do conjunto probatório) e uma cópia de um cheque que teria sido sustado, além de um Laudo Médico (ID 39224252). Entretanto, conforme bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau, a prova apresentada pela Autora revela-se frágil e insuficiente para desincumbir-se do ônus que lhe é imposto pelo Art. 373, inciso I, do CPC. Os documentos financeiros apresentados pelo Município, embora contestados pela Apelante, indicam a anotação de "DIAS FALTA" (cód. 504) e folhas de frequência em branco (ID 39226487 / 39226488) justamente nos meses em debate, o que, somado à ausência de qualquer elemento de prova da parte Autora que demonstre a realização de atendimentos, registros ou diários de trabalho (próprios de sua função de odontóloga no PSF), fragilizam a tese inicial. A tese da Apelante de que o ônus da prova deveria ser invertido para o Município, exigindo-se deste que comprove a falta ao serviço e a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), merece exame cuidadoso, mas não pode ser acolhida integralmente para fins de reconhecimento do direito à remuneração. Embora seja imperativo que a supressão de vencimentos a título de penalidade seja precedida de PAD, o caso em tela não versa primariamente sobre penalidade, mas sim sobre o pagamento de verba de natureza alimentar que decorre da contraprestação. O pagamento de salário é a exceção à regra geral do direito administrativo de que o trabalho deve ser exercido para ser remunerado. Se o ente público alega a não prestação do serviço (fato negativo) e o servidor alega que prestou (fato positivo), a regra processual estabelece que o autor deve provar o fato constitutivo de seu direito. Mesmo em casos onde o município retém salários, o ônus de provar o exercício da função continua sendo do servidor. A mera alegação de ilegalidade da conduta do Município (por ausência de PAD) não tem o condão automático de reverter a presunção de não pagamento quando há falta de prova do serviço efetivamente prestado. A jurisprudência que exige o PAD visa evitar a arbitrariedade na punição, mas não desobriga o servidor de provar que efetivamente trabalhou. Tendo a Apelante falhado em apresentar provas documentais robustas que atestem sua jornada de trabalho ou a produção de seus serviços como odontóloga naqueles meses, a improcedência do pedido é medida que se impõe. A Sentença, ao analisar o conjunto probatório, incluindo a ineficácia do cheque sustado, os documentos financeiros do Município e a ausência de justificativas contemporâneas da servidora, concluiu acertadamente que: "o conjunto probatório dos autos não permite concluir pela efetiva prestação de serviços da autora nos meses de novembro e dezembro de 2016, ou pela indevida supressão de seus vencimentos por parte do Município." O fato de a Administração possuir os registros funcionais não retira da Autora o ônus de apresentar o mínimo de prova para corroborar sua versão dos fatos, especialmente diante da controvérsia levantada pela Municipalidade. A inércia da Autora em produzir outras provas, como ausência na audiência (Id. 39226506), bem como a testemunhal (apesar das oportunidades processuais concedidas, conforme ID 39226507), reforça a fragilidade de sua pretensão. Deste modo, não tendo a Apelante logrado êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, por estar em consonância com a regra de distribuição do ônus da prova prevista no Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a Apelante beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator