Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2026, 17:40
Mérito
29/01/2026, 15:25
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:25
Publicação
15/12/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:55
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:46
Mero expediente
05/12/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/11/2025, 20:41
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 12:24
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:42
Publicação
17/11/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO BEZERRA DE OLIVEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800646-74.2025.8.15.0141
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:32
Mero expediente
12/11/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 07:21
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:12
Provimento em Parte
14/10/2025, 08:41
Mérito
13/10/2025, 16:01
Publicação
29/09/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:56
Para julgamento de mérito
25/09/2025, 16:47
Mero expediente
25/09/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 10:41
Gratuidade da Justiça
22/09/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:48
Mero expediente
15/09/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:28
Documento (Certidão)
12/09/2025, 11:35
Recebimento
12/09/2025, 08:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/09/2025, 08:57
Distribuição (sorteio)
12/09/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Processo n°: 0800646-74.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): JOAO BEZERRA DE OLIVEIRA Ré(u): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou PROCEDENTE ação, alegando existir contradição e omissão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão ou contradição no julgado. Apenas insurgiu-se contra sentença que lhe foi desfavorável. A sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos. Ressalte-se que a prestação jurisdicional de 1o grau já foi entregue, não podendo mais o magistrado reformar seu decisium, exceto em hipóteses excepcionais, o que não é o caso, competindo apenas à instância superior a reforma, caso julgue necessária. O Superior Tribunal de Justiça em matéria de embargos de declaração, já se manifestou da seguinte forma: “Embargos declaratórios não podem conduzir a novo julgamento, com reapreciação do que ficou decidido. Não há óbice, entretanto, que o suprimento de omissão leve a modificar-se a conclusão do julgado.” A matéria alegada, em verdade, não se constitui tema de embargos, mas sim de apelação, pois se insurge a embargante quanto ao mérito do julgamento, afirmando, de modo genérico, que não foram apreciados documentos e enfrentados argumentos insertos no presente feito. Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes. III. DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Caso seja interposta apelação, independente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Valor da causa: R$ 16.118,08
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Processo n°: 0800646-74.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): JOAO BEZERRA DE OLIVEIRA Ré(u): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou PROCEDENTE ação, alegando existir contradição e omissão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão ou contradição no julgado. Apenas insurgiu-se contra sentença que lhe foi desfavorável. A sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos. Ressalte-se que a prestação jurisdicional de 1o grau já foi entregue, não podendo mais o magistrado reformar seu decisium, exceto em hipóteses excepcionais, o que não é o caso, competindo apenas à instância superior a reforma, caso julgue necessária. O Superior Tribunal de Justiça em matéria de embargos de declaração, já se manifestou da seguinte forma: “Embargos declaratórios não podem conduzir a novo julgamento, com reapreciação do que ficou decidido. Não há óbice, entretanto, que o suprimento de omissão leve a modificar-se a conclusão do julgado.” A matéria alegada, em verdade, não se constitui tema de embargos, mas sim de apelação, pois se insurge a embargante quanto ao mérito do julgamento, afirmando, de modo genérico, que não foram apreciados documentos e enfrentados argumentos insertos no presente feito. Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes. III. DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Caso seja interposta apelação, independente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Valor da causa: R$ 16.118,08
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800646-74.2025.8.15.0141.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogados do(a)
REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO BEZERRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Justino de Oliveira Diniz, 0, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de demanda proposta por JOAO BEZERRA DE OLIVEIRA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu em sua conta bancária referente a seguro sob a nomenclatura “ZURICH SEGUROS” pugnando pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais. O banco promovido apresentou contestação. Decisão de saneamento (ID.116245001). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não contratou qualquer serviço que pudesse ensejá-los. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme restou determinado na decisão de saneamento, quando o ônus da prova foi invertido, atribuindo ao promovido a incumbência de demonstrar a legalidade da contratação. Todavia, não foi o que fez a parte ré, limitando-se a argumentar que houve devolução do valor descontado a título do seguro, bem como agiu de boa fé no que diz a contratação feito por meio de corretor de seguros, sem, contudo, comprovar a origem e a existência do débito, de forma a demonstrar a ciência e a concordância do(a) consumidor(a) acerca dos descontos. Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea. Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado à contestação, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, não há que se cogitar acerca da exclusão da responsabilidade da seguradora ou do banco requerido por danos praticados por terceiros ou existência de fraude, vez que sequer vieram aos autos prova idônea da contratação, tampouco possível responsabilizar exclusivamente o corretor de seguros, tendo em vista que a atividade econômica é exercida conjuntamente. Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. Do dano material A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados, somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de SEGURO descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor comprovadamente descontado, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da sucumbência parcial, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e no mesmo patamar para o patrono do promovido, vedada a compensação, nos termos dos artigos 86, caput, c/c artigo 85, §§ 2º e 14, ambos do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, altere-se a classe processual e intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800646-74.2025.8.15.0141.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogados do(a)
REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO BEZERRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Justino de Oliveira Diniz, 0, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de demanda proposta por JOAO BEZERRA DE OLIVEIRA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu em sua conta bancária referente a seguro sob a nomenclatura “ZURICH SEGUROS” pugnando pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais. O banco promovido apresentou contestação. Decisão de saneamento (ID.116245001). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não contratou qualquer serviço que pudesse ensejá-los. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme restou determinado na decisão de saneamento, quando o ônus da prova foi invertido, atribuindo ao promovido a incumbência de demonstrar a legalidade da contratação. Todavia, não foi o que fez a parte ré, limitando-se a argumentar que houve devolução do valor descontado a título do seguro, bem como agiu de boa fé no que diz a contratação feito por meio de corretor de seguros, sem, contudo, comprovar a origem e a existência do débito, de forma a demonstrar a ciência e a concordância do(a) consumidor(a) acerca dos descontos. Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea. Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado à contestação, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, não há que se cogitar acerca da exclusão da responsabilidade da seguradora ou do banco requerido por danos praticados por terceiros ou existência de fraude, vez que sequer vieram aos autos prova idônea da contratação, tampouco possível responsabilizar exclusivamente o corretor de seguros, tendo em vista que a atividade econômica é exercida conjuntamente. Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. Do dano material A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados, somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de SEGURO descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor comprovadamente descontado, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da sucumbência parcial, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e no mesmo patamar para o patrono do promovido, vedada a compensação, nos termos dos artigos 86, caput, c/c artigo 85, §§ 2º e 14, ambos do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, altere-se a classe processual e intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o demandado para obter ciência e juntar aos autos o termo de adesão ou demais provas que entenda pertinente, no prazo de 15 dias.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800646-74.2025.8.15.0141.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogados do(a)
REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial. Pois bem. Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Senão vejamos: APELAÇÃO. Falta de interesse de agir afastada. Resistência à pretensão da autora. Ausência de inépcia da inicial. Valor da causa. Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Contrato bancário. Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. Da prescrição O réu suscitou preliminar de prescrição. Pois bem. Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Em análise jurisprudencial, vê-se que por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da ultima cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Isto posto, afasto a prescrição. Da inversão do ônus da prova A lide surge, a priori, com o pedido formulado pela consumidora no intuito de obter o ressarcimento de valores debitados automaticamente de sua conta, supostamente cobrados de forma indevida pelo banco promovido. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Dessa forma, considerando o porte econômico e técnico da empresa promovida, a verossimilhança das alegações autorais, além da maior facilidade do réu de obtenção da prova de contratação do serviço, inverto o ônus da prova. O promovido deverá comprovar que a parte autora contratou regularmente o serviço prestado por todo o período reclamado, respeitado o prazo prescricional. Nos termos do art. 375,§1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, em 5 dias, pedir esclarecimentos. Após, findo o prazo:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO BEZERRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Justino de Oliveira Diniz, 0, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) Intime-se o demandado para obter ciência e juntar aos autos o termo de adesão ou demais provas que entenda pertinente, no prazo de 15 dias. Havendo a juntada de algum documento, intime-se a parte autora para se manifestar nos autos, no prazo comum de 15 dias. Ao final, na ausência de requerimentos, conclusos para julgamento. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias úteis, especificarem, de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, dispensando-se a intimação da parte ré, caso não conteste.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo legal.