Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERESINHA DA SILVA SOUZA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA RELATÓRIO TERESINHA DA SILVA SOUZA, devidamente qualificada na inicial, assistido por Advogada, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente qualificada, alegando, em suma, que: {…}A Autora é titular e usuária da unidade consumidora de energia elétrica 5/435446-0, cujo serviço de fornecimento é administrado pela empresa Demandada. Ocorre que, no dia 06.07.2023, sem motivo aparente e sem comunicação prévia, o fornecimento de energia elétrica foi interrompido em toda a comunidade que abrange a Fazenda Bastião, na zona rural deste município. Tal interrupção perdurou até o dia 08.07.2023, quando o serviço foi restabelecido, após várias ligações dos moradores daquela localidade, contudo, de forma instável e com várias quedas. Apesar dos insistentes apelos e solicitações, o problema permaneceu sem solução por mais de 5 (cinco) dias, vindo a ser interrompido novamente, no dia 13.07.2023, perdurando por aproximadamente 2 (dois) dias, totalizando mais de 9 (nove) dias sem o fornecimento de energia elétrica instável e continua...{…} Postulou pela procedência do pedido com a condenação da demandada em reparação em danos morais no equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de Id. 92583334, onde suscitou preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito praticado, fundamentado excludente de responsabilidade da requerida e que as interrupções citadas na inicial, se deram por motivo de força maior o que rompeu o nexo causal – interrupções provocadas por eventos da natureza, e que a ENERGISA procedeu com todos os meios necessários para o rápido restabelecimento dos serviços que se efetivou no prazo de 38 horas e que cumpriu com a determinação da ANEEL. Juntou registros da ocorrência e documentos. Réplica pela parte autora, id, 94167148. Intimados para informar quanto ao interesse de produzir outras provas, a parte autora requereu produção de prova testemunhal e a promovida postulou pelo julgamento antecipado da lide. Em audiência de instrução, evento, 116429949, foi produzida prova testemunha e colhido o depoimento pessoal da parte autora. Razões finais remissivas as iniciais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido: FUNDAMENTAÇÃO: Preliminar de ilegitimidade ativa. A demandada suscitou que a parte autora seria parte ilegitima ao polo ativo da ação, pois, a fatura de consumo de energia elétrica da unidade consumidora indicada na inicial, é de titularidade de EVALDA MARIA VELOSO FREIRE, e assim, postulou pela extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de condições da ação. Sem razão a empresa promovida. Se firmou na Jurisprudência Pátria, o entendimento de que em casos de falhas do serviço envolvendo relação de consumo de fornecimento de energia elétrica, que ainda que o cadastro (nome na fatura de consumo), conste a titularidade do proprietário do imóvel, referida cobrança de energia elétrica e fatura em nome de terceiro, não retira do real consumidor, que pode ser o locatário ou qualquer pessoa que efetivamente utiliza o serviço, a legitimidade para figurar como parte em uma ação judicial, especialmente se outros documentos provarem essa situação. Analisando os autos, verifica-se que a fatura de consumo de energia elétrica quanto aos fatos expostos na inicial encontra-se cadastrada em nome de EVALDA MARIA VELOSO FREIRE. No entanto, referida proprietário firmou declaração, evento, 87440382, de que a parte autora, reside em 01 (um) imóvel encravado na “FAZENDA BASTIÕES", de uma propriedade localizada na Zona Rural do município de Alagoa Grande - PB, fazendo uso da rede de energia elétrica através da "unidade consumidora" de código 5/435446-0. Assim, demonstrado que o autor é real consumidor dos serviços de energia elétrica, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Do Mérito: Em que pesem as argumentações contidas na petição inicial, entendo que o pedido autoral não merece acolhida. De acordo com o sistema processual civil, o ônus subjetivo impõe ao autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o ônus de demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Ainda que milite em favor do consumidor a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, exige-se daquele que faça prova mínima das suas alegações a fim de dar verossimilhança às mesmas. A relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015. Em consonância com esse entendimento, tem-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INTERNET. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. FALHA NOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou improcedente seus pedidos e deu parcial procedência ao pedido contraposto feito pela ré. 2. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. 3. A autora não trouxe aos autos qualquer prova da verossimilhança de suas alegações, visto que não apresentou sequer prova das tentativas de contatar a ré e resolver o problema. A própria autora também admite que simplesmente deixou de efetuar os pagamentos, sem realizar pedido de cancelamento dos serviços 4. A parte ré, por sua vez, trouxe aos autos o demonstrativo de uso da internet nos meses em que a autora alega ter restado sem os serviços (fls.37 e 38). 5. Assim, como não comprovada a falha nos serviços e como não houve pedido de cancelamento do contrato, incabível é a condenação da ré ao pagamento de indenização, tanto a titulo de danos morais, quanto materiais. (...) SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível Nº 71005325337, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 28/07/2015). CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DE SERVIÇOS. SUPOSTO CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ALEGAÇÃO DO RECORRENTE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS NÃO PROVADO. SEQUER INFORMADO O NÚMERO DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO. Constatado que os serviços foram contratados, mas que o pedido de cancelamento alegado pelo autor não tem mínima prova nos autos, não há que se dar verossimilhança às alegações. Cabe ao consumidor o ônus de provar de forma mínima a sua versão, dando-lhe verossimilhança. No caso, o autor afirmou que pediu o cancelamento dos serviços, mas sequer informou o número do protocolo desse pedido. Sendo assim, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois não trouxe prova mínimo de direito alegado. Como se não bastasse, há comprovação do uso dos serviços de telefonia e internet nos meses de junho e julho de 2012, como se observa às fls. 11/13. Não tendo a parte autora trazido aos autos documento que comprovassem minimamente os fatos alegados, confirma-se a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível Nº 71004298543, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 17/12/2013) No caso em análise, a interrupção do serviço de energia elétrica no local onde reside a parte autora, é fato incontroverso, pois, a demandada não negou que ocorreu a interrupção do serviço. O feito ainda foi instruído com prova testemunhal, onde a testemunha compromissada em Juízo narrou sobre o fato, cujo testemunho se coaduna com o depoimento pessoal da autora em Juízo, inclusive, referidas declarações remete a ocorrência de chuvas na região na data do evento. No entanto, demonstrou a parte ré, que diante das fortes chuvas caídas na região, ocorreu a interrupção não programada dos serviços, mas, que dentro do prazo estabelecido pela ANEEL, os serviços foram restabelecidos, sem causar maiores danos ao consumidor. Ainda, informou a demandada, que o local da residência da autora, diante das chuvas, a estrada de tornou de difícil acesso, fato comprovado com o documento contido no id, 92583340. Por fim, a ré informa em defesa, que apenas ocorreu o registro da interrupção do dia 07 de julho de 2023, não havendo registro em seus sistemas da segunda queda de energia indicada na inicial. Pois bem. Da análise da petição inicial, a parte autora informa que ocorreu em sua unidade consumidora, bem como, em seus vizinhos, uma abrupta interrupção dos serviços de energia elétrica, por duas vezes, sendo: Dados da Interrupção Data do Fato 1ª Queda 06.07.2023 Data da Religação 08.07.2023 2ª Queda Data do fato 13.07.2023 Data da religação 15.07.2023 No entanto, no que pese ter informado que ficou por cinco dias sem os serviços de energia elétrico; ainda, a título de provas quanto aos fatos, a parte autora tenha produzido prova testemunhal, é da própria petição inicial que se sobressai que a interrupção do dia 06 de julho de 2023, foi solucionada no dia 08 de julho de 2023, e quanto ao segundo fato, este negado pela demanda, a peça inicia também nos remete que a ocorrência foi registrada em 13 de julho de 2023 com resolução em 15 de julho de 2023. Por outro lado, a demandada em sua peça de defesa, juntou provas dos registros de ocorrências, id, 92583340. Por fim, demonstrou a parte demandada que os serviços foram interrompidos de forma não programada em decorrência das fortes chuvas caídas na região, fatos que exclui sua responsabilidade quanto possíveis danos ocasionados. A Resolução nº 1000/2021, que prevê em seu art. 362, expressamente, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para restabelecimento do serviço na zona rural. Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. In casu, mesmo sendo incontroverso o fato da interrupção dos serviços de energia elétrica na residência da parte autora, (fato 06/07/2023), a demandada fez prova de que o restabelecimento dos serviços cumpriu o prazo da ANELL. Logo, repito, ainda que incontroverso, em parte, o fato da interrupção dos serviços de energia elétrica, de forma não programada, não restou demonstrado pela parte autora de que os serviços não foram restabelecidos no prazo estipulado pela ANELL e que a interrupção resultou em danos morais e materiais conforme exposto na inicial. Quanto ao ônus da prova, a respeito do tema em disceptação, destaco o pensamento de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC.” (Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002. p.328)(grifo nosso). O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência da nossa Corte Paraibana de Justiça, a qual segue: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXCESSO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARTE AUTORA/APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DESPROVIMENTO. Não tendo a parte autora/apelante exercido sua incumbência processual de proceder à instrumentalização do feito, em cumprimento à regra do artigo 333, inciso I, do CPC, improcede o pedido de indenização c/c excesso de descontos em folha de pagamento, derivado de empréstimo consignado.” (TJPB, Acórdão do processo nº 00120080052770001, Órgão: 2ª CÂMARA CÍVEL, Relatora DESª MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA, j. Em 29/01/2013). (grifo nosso). E, “RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR INCONTROVERSA. SUPOSTA INSCRIÇÃO DEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA RETIRADA DO NOME. DEMORA DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. COMUNICAÇÃO DA QUITAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se a inversão do ônus probante, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ausentes os requisitos exigidos, de exceção à regra, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC). Não restando demonstrada a inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, a parte deixa de se desincumbir do ônus processual que lhe é imputado. 2. Nas relações consumeristas a responsabilidade civil é objetiva, sendo necessária apenas a prova do dano e do nexo e causalidade. Todavia, comprovada a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC) inadimplente, exime-se o fornecedor de serviços de indenizar, quanto este comunica em prazo razoável a quitação da dívida. Ante a demora do mecanismo do Poder Judiciário em julgar extinta a execução de dívida paga, inviável se torna a condenação de fornecedor/prestador de serviços em indenizar por danos morais o consumidor em mora com suas obrigações, sob pena de privilegiar-se o devedor inadimplente. 4. Recurso conhecido e provido.” (TJDFT, Acórdão n.711197, 20090110778664APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013, Publicado no DJE: 16/09/2013. Pág.: 89). (grifo nosso). Ainda, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E DE AUSÊNCIA DO REPASSE DO MONTANTE EMPRESTADO. SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO APELADO QUE RATIFICAM A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO NÃO RECEBIMENTO DO CRÉDITO, FATO QUE PODERIA SER PROVADO COM A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. MANTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Não restando comprovada a fraude na realização de negócio jurídico bancário, nem a ausência do repasse do valor contratado na conta da autora (fato que poderia ser demonstrado com a juntada de extratos), deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, já que aquela não conseguiu fazer prova suficiente dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do cpc). (TJPB; AC 026.2011.000315-4/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Aurélio da Cruz; DJPB 28/11/2013; Pág. 28). (grifo nosso). DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno o promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800879-47.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral]