Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO, DEVENDO A PARTE EXECUTADA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO, DEVENDO A PARTE EXECUTADA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO.
02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2026, 08:46
Determinação de Diligência
23/01/2026, 16:45
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 22:54
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 18:01
Publicação
17/10/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a petição de ID 121022296, bem como os cálculos apresentados no ID 121022298, tendo em vista que apenas houve o pagamento parcial do débito, intime-se a parte executada, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 09:05
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:19
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:19
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:00
Documento (Certidão)
24/09/2025, 08:37
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 08:18
Publicação
22/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos os dados bancários da parte autora, JOAB ERICK.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:14
Expedida/certificada
18/09/2025, 11:30
Documento (Certidão)
18/09/2025, 11:30
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:19
Publicação
15/09/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAB ERICK EVANGELISTA SENA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800825-53.2022.8.15.2003
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por JOAB ERICK EVANGELISTA SENA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Verifica-se que a executada efetuou o pagamento parcial da obrigação, depositando em juízo o valor de R$ 58.152,12 (cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e doze centavos), conforme ID 120233887, sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. O exequente apresentou petição (ID 121022296), requerendo a condenação da executada ao pagamento do valor remanescente da dívida, no valor de R$ 30.974,14 (trinta mil novecentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), bem como a expedição de alvarás para liberação do valor já depositado. I) Da expedição de alvarás do valor incontroverso No ID 115875121, a autora requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 58.152,12, apresentando a planilha de cálculos (ID 115875126), contudo, após juntada de novos cálculos (ID 116363628), pugnou pela atualização do valor da execução, conforme petição de ID 120193211. Logo após, sobreveio petição da executada informando o depósito do pagamento no valor de R$ 58.152,12 (cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e doze centavos) (ID 120233887). Assim, tendo em vista que a quantia depositada se trata de valor incontroverso, não havendo prejuízos à parte executada, defiro o pedido de levantamento dos valores, em favor da parte autora (ID 121022296). Na oportunidade, expeçam-se de plano os alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários apresentados (ID 121022296), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (30%), em consonância com o contrato de honorários constante no ID 115875129. com os cálculos de ID 117601816, da seguinte forma: 1) R$ 40.679,49 (quarenta mil seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), em favor do autor, a Sr. JOAB ERIK EVANGELISTA SENA (CPF nº 095.454.467-66); 2) R$ 17.445,63 (dezessete mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel. Max Leite Serrano de Andrade (CPF nº 043.912.724-66). II) Da execução do saldo remanescente Considerando a petição de ID 121022296, bem como os cálculos apresentados no ID 121022298, tendo em vista que apenas houve o pagamento parcial do débito, intime-se a parte executada, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAB ERICK EVANGELISTA SENA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800825-53.2022.8.15.2003
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por JOAB ERICK EVANGELISTA SENA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Verifica-se que a executada efetuou o pagamento parcial da obrigação, depositando em juízo o valor de R$ 58.152,12 (cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e doze centavos), conforme ID 120233887, sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. O exequente apresentou petição (ID 121022296), requerendo a condenação da executada ao pagamento do valor remanescente da dívida, no valor de R$ 30.974,14 (trinta mil novecentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), bem como a expedição de alvarás para liberação do valor já depositado. I) Da expedição de alvarás do valor incontroverso No ID 115875121, a autora requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 58.152,12, apresentando a planilha de cálculos (ID 115875126), contudo, após juntada de novos cálculos (ID 116363628), pugnou pela atualização do valor da execução, conforme petição de ID 120193211. Logo após, sobreveio petição da executada informando o depósito do pagamento no valor de R$ 58.152,12 (cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e doze centavos) (ID 120233887). Assim, tendo em vista que a quantia depositada se trata de valor incontroverso, não havendo prejuízos à parte executada, defiro o pedido de levantamento dos valores, em favor da parte autora (ID 121022296). Na oportunidade, expeçam-se de plano os alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários apresentados (ID 121022296), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (30%), em consonância com o contrato de honorários constante no ID 115875129. com os cálculos de ID 117601816, da seguinte forma: 1) R$ 40.679,49 (quarenta mil seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), em favor do autor, a Sr. JOAB ERIK EVANGELISTA SENA (CPF nº 095.454.467-66); 2) R$ 17.445,63 (dezessete mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel. Max Leite Serrano de Andrade (CPF nº 043.912.724-66). II) Da execução do saldo remanescente Considerando a petição de ID 121022296, bem como os cálculos apresentados no ID 121022298, tendo em vista que apenas houve o pagamento parcial do débito, intime-se a parte executada, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAB ÉRICK EVANGELISTA SENA
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0800825-53.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. CONCLUSÃO INDEVIDA PELO CARTÓRIO A parte autora requereu o cumprimento de sentença. Posto isso, cumpram as determinações previstas na sentença de ID: 68668417, mantida pelo E. TJ/PB. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 15 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAB ÉRICK EVANGELISTA SENA
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0800825-53.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. CONCLUSÃO INDEVIDA PELO CARTÓRIO A parte autora requereu o cumprimento de sentença. Posto isso, cumpram as determinações previstas na sentença de ID: 68668417, mantida pelo E. TJ/PB. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 15 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:35
Evolução da Classe Processual
15/07/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:56
Recebimento
26/06/2025, 06:18
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 06:17
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - N T I M A Ç Ã O Intimo Vossas Excelências, causídicos das partes interessadas, a fim de, no prazo legal, tomarem ciência do inteiro teor da decisão prolatada. João Pessoa/PB, data eletrônica. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Paulo Roberto Macedo Furtado Técnico Judiciário – Matrícula 468022-7