Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Inácia Matias da Silva ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e Cayo Cesar Pereira Lima — OAB/PB 19.102.
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687, Laís Cambuim Melo de Miranda - OAB/PE 30.378 e Pablo Fellipe B. da Silva Monteiro - OAB/PE 51.467 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Inacia Matias da Silva contra Acórdão da 2ª Câmara Cível que deu provimento parcial à sua Apelação, alegando omissões relativas (i) à majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, e (ii) à majoração dos honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre a condenação, com pedido de aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. O Embargado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões e requereu multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto ao pedido de majoração do valor dos danos morais; (ii) estabelecer se há omissão quanto à aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC para majorar honorários por equidade; (iii) determinar se deve ser aplicada multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O Colegiado já analisou expressamente, no julgamento da Apelação, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que justificam a manutenção do valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, o que afasta a alegação de omissão e caracteriza tentativa de rediscutir o mérito. A fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação observou a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, pois o proveito econômico (R$ 5.936,80) e o valor da causa (R$ 13.936,80) não se enquadram como irrisórios ou muito baixos, afastando a incidência da apreciação equitativa prevista no § 8º e, por consequência, do § 8º-A. A decisão embargada considerou os critérios legais, inclusive o trabalho adicional em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), de modo que não há omissão a ser sanada sobre os honorários. A oposição dos embargos objetivou o prequestionamento e a revisão de pontos específicos, sem caracterizar intuito protelatório, motivo pelo qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A análise prévia e fundamentada do valor dos danos morais impede a revisão por embargos de declaração quando inexistente omissão. A fixação de honorários no percentual máximo de 20% sobre a condenação afasta a incidência dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, reservados às hipóteses excepcionais de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo. A oposição de embargos com finalidade de esclarecimento ou prequestionamento, sem demonstração de má-fé, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; art. 1.026, § 2º. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800895-82.2024.8.15.1071 RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INACIA MATIAS DA SILVA, com a finalidade de sanar supostas omissões no Acórdão prolatado por esta Egrégia 2ª Câmara Cível, que deu provimento parcial à Apelação Cível da ora Embargante, nos termos da ementa e do voto acostados aos autos (ID 38437369 e 37837419). A Embargante argui, em síntese, a existência de omissão em relação a dois pontos centrais: a necessidade de majoração da verba indenizatória por danos morais (mantida em R$ 2.000,00) e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (fixados em 20% sobre o valor da condenação), requerendo a aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, com remissão à Tabela de Honorários da OAB/PB. O Embargado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (ID 39207511), pleiteando a rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a Embargante busca a rediscussão de matéria já analisada no mérito, e requereu a aplicação de multa por litigância protelatória. É o breve relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os requisitos de tempestividade e cabimento, passando à análise das alegadas omissões. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO A primeira pretensão da Embargante cinge-se à majoração do valor fixado a título de danos morais, alegando que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é ínfimo diante da natureza alimentar da verba descontada e do porte econômico do Embargado. Esta matéria foi exaustivamente debatida no julgamento da Apelação Cível, conforme se depreende da leitura atenta do Voto, onde se reafirmou o entendimento de que a indenização por dano moral, por não ser reparação, mas sim compensação, deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, sem incorrer em enriquecimento sem causa. A manutenção do quantum em R$ 2.000,00 (dois mil reais) já foi objeto de análise por este Colegiado, considerando a necessidade de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, impor o caráter pedagógico da medida. O Acórdão manifestou-se de forma clara sobre a quantificação do dano moral, explicitando os fundamentos para a sua moderação, o que afasta a alegação de omissão, configurando o pleito da Embargante como mera tentativa de obter novo julgamento da causa. Portanto, no que tange à majoração dos danos morais, o recurso de Embargos de Declaração deve ser rejeitado, pois a alegada omissão visa, na essência, a rediscussão do mérito do julgado, o que não é compatível com a via estreita dos embargos declaratórios. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE A Embargante aponta omissão na falta de aplicação dos critérios estabelecidos pelo Artigo 85, § 8º-A, inserido pela Lei Federal nº 14.365/2022, que vincula a apreciação equitativa aos valores mínimos definidos pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, requerendo a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. O Artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece uma hierarquia para a fixação dos honorários. A regra geral, disposta no § 2º, determina que os honorários sejam fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação (ou proveito econômico, ou valor da causa), atendendo aos critérios de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado. A fixação por apreciação equitativa (Art. 85, § 8º) é expressamente subsidiária e reservada unicamente para os casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No presente caso, o Acórdão embargado (ID 37837419) e a Sentença (ID 37632101) fixaram os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e danos morais). O proveito econômico resultante desta condenação (R$ 5.936,80 nominal) e o valor da causa (R$ 13.936,80) não se qualificam como irrisório ou muito baixo, afastando, por conseguinte, a incidência da regra especial prevista no § 8º e, consequentemente, do § 8º-A do Art. 85 do CPC. Portanto, a fixação se deu com base na regra geral e principal do § 2º do Art. 85 do Código de Processo Civil. A definição do percentual de 20% sobre o valor da condenação foi resultado da ponderação dos critérios legais (Art. 85, § 2º, incisos I a IV), incluindo o grau de zelo do profissional e o trabalho adicional realizado em sede recursal (Art. 85, § 11), notadamente em uma demanda de consumo que envolve descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa. A remuneração do profissional pela aplicação do percentual máximo legal (20%) sobre o valor da condenação, que já foi objeto de liquidação que refletirá todos os valores devidos, é considerada justa e condigna, não caracterizando omissão passível de saneamento por meio da via equitativa subsidiária. O Acórdão, ao manter a condenação em 20%, implicitamente considerou que esta remuneração atende plenamente o Art. 85, § 2º, c/c § 11, do CPC. Deste modo, afasta-se a alegada omissão, visto que a matéria foi devidamente tratada, e a fixação dos honorários não se deu por equidade, mas sim pelo percentual máximo previsto na regra geral, o que, por si só, atende à justa remuneração e ao caráter punitivo da sucumbência. DO NÃO PROVIMENTO QUANTO À MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Os Embargos de Declaração foram opostos com o objetivo de buscar o prequestionamento explícito e a revisão de pontos específicos do julgado, em especial a base de cálculo dos honorários advocatícios, tema que carece de uniformização plena, o que demonstra a ausência de intuito protelatório, mas sim o interesse em aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e a viabilização de eventual acesso às instâncias superiores. O mero inconformismo com o resultado judicial não autoriza a imediata aplicação da penalidade do Artigo 1.026, § 2º, do CPC, sendo prudente afastar a alegação de litigância protelatória. Rejeita-se, pois, a pretensão do Embargado de aplicação da multa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo INALTERADOS os termos do Acórdão embargado em sua integralidade, por não se vislumbrar qualquer vício a ser sanado. É o voto. Conforme Certidão Id. 39944705. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator