Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA - SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS - De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao art. 363, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s), por seu(s) legítimo(s) representante(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões recursais no prazo legal.
21/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, da 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, da 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, da 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, da 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, da 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, da 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2026, 12:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: IVALDINA MARIA DE ANDRADE, MARIA LUCIA DE ANDRADE AVELINO Advogados do(a)
AUTOR: ARTUR BARBOSA PEREIRA - PB29226, LEOMANDO CEZARIO DE OLIVEIRA - PB17288, RENAN RAMOS DE FARIAS - PB31190 Advogado do(a)
AUTOR: ARTUR BARBOSA PEREIRA - PB29226 Estado da Paraiba EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Sousa(PB), 2 de fevereiro de 2026 (ADILES PINTO QUEIROGA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE SAÚDE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800966-45.2025.8.15.7701
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, da 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, da 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, da 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, da 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2026, 12:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:31
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Intimação
AUTOR: IVALDINA MARIA DE ANDRADE, MARIA LUCIA DE ANDRADE AVELINO Advogados do(a)
AUTOR: ARTUR BARBOSA PEREIRA - PB29226, LEOMANDO CEZARIO DE OLIVEIRA - PB17288, RENAN RAMOS DE FARIAS - PB31190 Advogado do(a)
AUTOR: ARTUR BARBOSA PEREIRA - PB29226 Estado da Paraiba EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Sousa(PB), 2 de fevereiro de 2026 (ADILES PINTO QUEIROGA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE SAÚDE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800966-45.2025.8.15.7701
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:10
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) _________________________________________ Processo nº0800966-45.2025.8.15.7701. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por IVALDINA MARIA DE ANDRADE em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a fornecer as formulas enterais: ISOSOURCE 1.5 Kcal/ml ou NUTRI ENTERAL 1.5 Kca/ml Alega que é portadora de "CID F32.2 – EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS, CID Z74.0 – MOBILIDADE REDUZIDA, e CID Z74.1 – NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA EM CUIDADOS PESSOAIS" e necessita da referida fórmula, que não foi atendido pelo(s) demandado(s). Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudos, prescrição médica, além de documentos que comprovar que houve a tentativa de recebimento da prestação administrativamente. Pediu tutela de urgência. Juntada Nota Técnica emitida pelo NATJUS/PB, id. 124239833. A tutela de urgência foi deferida, id. 124238039. O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta. Em sede preliminar suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito argumentou a necessidade de observância dos critérios fixados pelo STJ em sede de RESP para concessão de tutela atinente a fármaco não integrante do SUS, ausência de prova de fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo, inexistência de direito à escolha do medicamento, pugnando pela improcedência do pedido. Impugnação à Contestação apresentada. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De logo, considerando as provas acostadas com a inicial, assim como a NOTA TÉCNICA acima indicada, entendo que o caso o comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada. Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes. O interesse necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido. O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte substituída, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade. Por fim, o meio eleito é claramente o adequado. De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação. O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II). Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”. Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda. No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico dos cidadãos. O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde não fornecida(s) pelo SUS. Desse modo, é aplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106). Nesse sentido, o médico que assiste o(a) paciente emitiu laudo onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida, nos seguintes termos: Ainda, NOTA TÉCNICA do NATJUS foi favorável nos seguintes termos: Por fim, relativamente ao tema da responsabilidade pelo fornecimento do(s) medicamento(s) pleiteado(s), tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178 (TEMA 793), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Vê-se, assim, que a Corte Suprema, definiu que, perante o cidadão, todos os entes federativos são solidariamente responsáveis, de tal sorte que qualquer um deles poderá responder pela prestação, mas, conforme as regras de repartição de competência administrativa, o Juiz deverá garantir o ressarcimento ao ente que, não tendo a atribuição administrativa, suportou o ônus da prestação na ação judicial. Na situação em julgamento, entendo que, em tese, a responsabilidade financeira deveria recair sobre a UNIÃO FEDERAL, eis que é ela, através do Ministério da Saúde, quem tem a atribuição legal de incorporar, excluir ou alterar, no âmbito do sistema de saúde, novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como constituir ou alterar protocolo clínico e diretriz terapêutica, conforme preconiza o art. 19-Q, da Lei 8080/90: Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Todavia, considerando que a UNIÃO não integrou a lide, pelas razões anteriormente expostas, não poderá esse juízo impor a ela, através desta sentença, o referido ônus, devendo o(s) demandado(s) buscarem tal ressarcimento na via administrativa ou em ação judicial própria, caso necessário. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o(s) réu(s) na obrigação de fornecer ao(à) paciente "ISOSOURCE 1.5 Kcal/ml ou NUTRI ENTERAL 1.5 Kca/ml". Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública. Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório, pois submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:08
Procedência
30/01/2026, 08:24
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 09:55
Publicação
04/12/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: IVALDINA MARIA DE ANDRADE, MARIA LUCIA DE ANDRADE AVELINO Advogados do(a)
AUTOR: ARTUR BARBOSA PEREIRA - PB29226, LEOMANDO CEZARIO DE OLIVEIRA - PB17288, RENAN RAMOS DE FARIAS - PB31190 Advogado do(a)
AUTOR: ARTUR BARBOSA PEREIRA - PB29226 Estado da Paraiba EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a parte autora intimada para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. Sousa(PB), 2 de dezembro de 2025 (ADILES PINTO QUEIROGA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE SAÚDE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800966-45.2025.8.15.7701
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 15:05
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:49
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:59
Decurso de Prazo
21/10/2025, 04:42
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:38
Publicação
02/10/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) __________________________________________________________________________________________________ Processo nº0800966-45.2025.8.15.7701. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por IVALDINA MARIA DE ANDRADE em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a fornecer as formulas enterais: ISOSOURCE 1.5 Kcal/ml ou NUTRI ENTERAL 1.5 Kca/ml Alega que é portadora de "CID F32.2 – EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS, CID Z74.0 – MOBILIDADE REDUZIDA, e CID Z74.1 – NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA EM CUIDADOS PESSOAIS" e necessita da referida fórmula, que não foi atendido pelo(s) demandado(s). Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudos, prescrição médica, além de documentos que comprovar que houve a tentativa de recebimento da prestação administrativamente. Pediu tutela de urgência. Juntada Nota Técnica emitida pelo NATJUS/PB. É O RELATÓRIO. DECIDO: A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1. DA ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação. O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II). Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”. Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda. No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico dos cidadãos. O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde não fornecida(s) pelo SUS. Desse modo, é aplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106). Nesse sentido, o médico que assiste o(a) paciente emitiu laudo onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida, nos seguintes termos: Ainda, NOTA TÉCNICA do NATJUS foi favorável nos seguintes termos: Ademais, verte dos autos que o paciente buscou receber o(s) fármaco(s) administrativamente, mas não obteve sucesso (id nº 123462230). Portanto, reputo presente a probabilidade do direito invocado. Por outro prisma, conforme enunciado nº 92, das Jornadas de Direito à Saúde "na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente". Na hipótese em análise, embora a nota técnica tenha apontado que a situação não se enquadra no conceito de "urgência" e "emergência" previstos na Resolução nº 1451/95, aguardar o trânsito em julgado da sentença para que a parte receba o medicamento poderá comprometer a saúde do(a) requerente, de tal modo que reputo presente o requisito em análise.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o(s) ré(u)(s), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, forneça à paciente fórmula enteral: ISOSOURCE 1.5 Kcal/ml ou NUTRI ENTERAL 1.5 Kca/ml,. Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intimem-se o(s) réu(s) por mandado urgente, através da sua Procuradoria. Faça constar no mandado que escoado o prazo acima fixado sem que o demandado cumpra a obrigação, deverá proceder com o depósito judicial dos valores que permitam a(o) paciente a sua realização, sob pena de sequestro (Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde). INTIME-SE, por mandado urgente e PESSOALMENTE, o(a) Secretário(a) de Saúde do Estado ou o(a) Secretária Executiva de Saúde, para que, no prazo de dez dias, cumpra(m) a decisão judicial, sob pena de crime de desobediência. Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis. Em que pese as tentativas anteriores, a prática tem revelado que o(s) ente(s) público(s) demandado(s) não realiza(m) composição em demandas como a presente. Em assim sendo, visando evitar a designação de atos inócuos, CITE(M)(S) o(s) réu(s) eletronicamente para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias, bem como para tomar ciência acerca da decisão de antecipação de tutela. OFICIE-SE às Secretarias de Saúde do Estado da Paraíba e do Município de residência do(a) paciente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a esse juízo se existe lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para a realização da ação de saúde objeto dos autos (Enunciado nº 69, das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ). Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. Em seguida, tragam-me os autos conclusos. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) __________________________________________________________________________________________________ Processo nº0800966-45.2025.8.15.7701. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por IVALDINA MARIA DE ANDRADE em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a fornecer as formulas enterais: ISOSOURCE 1.5 Kcal/ml ou NUTRI ENTERAL 1.5 Kca/ml Alega que é portadora de "CID F32.2 – EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS, CID Z74.0 – MOBILIDADE REDUZIDA, e CID Z74.1 – NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA EM CUIDADOS PESSOAIS" e necessita da referida fórmula, que não foi atendido pelo(s) demandado(s). Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudos, prescrição médica, além de documentos que comprovar que houve a tentativa de recebimento da prestação administrativamente. Pediu tutela de urgência. Juntada Nota Técnica emitida pelo NATJUS/PB. É O RELATÓRIO. DECIDO: A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1. DA ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação. O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II). Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”. Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda. No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico dos cidadãos. O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde não fornecida(s) pelo SUS. Desse modo, é aplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106). Nesse sentido, o médico que assiste o(a) paciente emitiu laudo onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida, nos seguintes termos: Ainda, NOTA TÉCNICA do NATJUS foi favorável nos seguintes termos: Ademais, verte dos autos que o paciente buscou receber o(s) fármaco(s) administrativamente, mas não obteve sucesso (id nº 123462230). Portanto, reputo presente a probabilidade do direito invocado. Por outro prisma, conforme enunciado nº 92, das Jornadas de Direito à Saúde "na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente". Na hipótese em análise, embora a nota técnica tenha apontado que a situação não se enquadra no conceito de "urgência" e "emergência" previstos na Resolução nº 1451/95, aguardar o trânsito em julgado da sentença para que a parte receba o medicamento poderá comprometer a saúde do(a) requerente, de tal modo que reputo presente o requisito em análise.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o(s) ré(u)(s), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, forneça à paciente fórmula enteral: ISOSOURCE 1.5 Kcal/ml ou NUTRI ENTERAL 1.5 Kca/ml,. Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intimem-se o(s) réu(s) por mandado urgente, através da sua Procuradoria. Faça constar no mandado que escoado o prazo acima fixado sem que o demandado cumpra a obrigação, deverá proceder com o depósito judicial dos valores que permitam a(o) paciente a sua realização, sob pena de sequestro (Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde). INTIME-SE, por mandado urgente e PESSOALMENTE, o(a) Secretário(a) de Saúde do Estado ou o(a) Secretária Executiva de Saúde, para que, no prazo de dez dias, cumpra(m) a decisão judicial, sob pena de crime de desobediência. Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis. Em que pese as tentativas anteriores, a prática tem revelado que o(s) ente(s) público(s) demandado(s) não realiza(m) composição em demandas como a presente. Em assim sendo, visando evitar a designação de atos inócuos, CITE(M)(S) o(s) réu(s) eletronicamente para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias, bem como para tomar ciência acerca da decisão de antecipação de tutela. OFICIE-SE às Secretarias de Saúde do Estado da Paraíba e do Município de residência do(a) paciente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a esse juízo se existe lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para a realização da ação de saúde objeto dos autos (Enunciado nº 69, das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ). Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. Em seguida, tragam-me os autos conclusos. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO