Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO PROCEDA-SE COM A ELEVAÇÃO DA CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Expediente ou mandado de intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800855-03.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: GILBERTO CLAUDINO DE LIMA Endereço: Sítio Mata, zona rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressou(aram) com a presente ação. Após o trânsito em julgado, não houve pagamento voluntário, tendo o credor requerido o cumprimento de sentença. Intime-se o promovido para efetuar o pagamento do débito nos termos do art. 523 do CPC. As intimações deverão obedecer ao que estabelece o art. 513, §2º e 246 do CPC. Havendo informação nos autos, faça-se constar da intimação o número de conta para recebimento do pagamento. O promovido será intimado, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). A intimação deverá ser feita através do advogado do promovido (art. 513, §2º, I do CPC c/c art 5º da Lei n.º 11.419/06) ou pessoalmente caso esteja sendo assistido pela defensoria pública. Providências para o caso de apresentação de impugnação pela parte executada. O Caso seja apresentada impugnação, o exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias. Considerando que um dos objetivos da decisão que julga a impugnação é a análise dos cálculos para verificar se houve erro de uma ou outra parte, o exequente fica intimado que, caso haja necessidade de apresentação de novos cálculos, a eventual atualização não deverá não ultrapassar a data de atualização utilizada no requerimento de cumprimento de sentença. Isso porque se a cada petição for apresentada uma nova atualização, seria necessário um novo contraditório de forma sucessiva, inviabilizando o julgamento. Providências para efetuar pagamento voluntário. O pagamento voluntário poderá ser feito total ou parcialmente. Deverá ser feito diretamente ao autor em dinheiro ou mediante depósito em conta corrente. Não sendo possível dessa forma, deverá ser feito mediante depósito judicial. Em ambos os casos, fica obrigado o devedor a comprovar documentalmente nos autos tal providência. Providências para o caso de pagamento integral. Efetuado o pagamento integral, abram-se vistas ao advogado/defensor do exequente e, em seguida, ao Ministério Público, quando houver interesse de menores, para que se manifestem sobre a extinção do feito. Caso o exequente compareça em juízo ou peticione informando ter recebido o numerário executado, havendo interesse de menores, abram-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre a extinção. Após essas providências, voltem os autos conclusos. Providências para a expedição de alvará no caso de pagamento parcial ou total. Havendo depósito judicial voluntário, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos termos desta decisão. IMPORTANTE. Não deverá ser feito o alvará se o devedor indicar que o depósito foi feito como garantia para a apresentação de impugnação. Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência. Lembrando que apenas haverá sucumbência relativa ao cumprimento de sentença, caso o pagamento seja feito após o decurso do prazo estabelecido no art. 523, caput, do CPC. Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%. Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica. Providências para o caso de não pagamento ou pagamento parcial. Não demonstrado documentalmente nestes autos o pagamento integral no prazo de 15 dias, a dívida toda ou a parte remanescente, conforme o caso, será acrescida multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor total do débito. CASO NÃO HAJA requerimento de penhora via SISBAJUD, deverá ser expedido, de imediato, mandado de penhora e avaliação. Havendo pedido específico, certifique-se para os fins do art. 517 do CPC. Havendo pedido específico penhora via SISBAJUD, proceda-se na forma abaixo. PROVIDÊNCIAS PARA O CASO DE REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. Nos termos do art. 854 do CPC, a diligência para o bloqueio de numerário deve ser feita independente de NOVA intimação do devedor. Diante disso, determino que o cartório proceda com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD do numerário indicado na petição do autor, acrescido de 10% referente a multa (art. 523, §º1 do CPC) e de 10% de honorários sobre o cumprimento de sentença (art. 523§1º do CPC). O cálculo desse acréscimo, por se tratar de simples aritmética, deve ser procedido pelo próprio servidor, certificando no autos. Observação, não será cabível o acréscimo de multa e honorários sobre o valor de astreintes. A tentativa deverá ser renovada por repetição programada do sistema pelo prazo máximo permitido no sistema. No caso de bloqueio parcial. Tramitando o cumprimento de sentença o execução contra pessoa física, se o valor bloqueado for ínfimo, deverão os autos serem conclusos para análise ex officio sobre a penhorabilidade. No caso de bloqueio superior. Se a ordem de bloqueio atingir múltiplas contas alcançando montante superior ao que foi determinado, o servidor, de imediato deverá, proceder com a liberação dos valores excedentes, deixando apenas bloqueado uma única conta com o valor integral. Do contraditório previsto no art. 854, §2º do CPC. Efetuado o bloqueio e procedida a liberação de eventuais valores em excesso, antes de proceder com a transferência dos valores para depósito judicial, o cartório deverá proceder com a intimação do devedor por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC). Alegando, no prazo de 05 dias, a existência alguma das causas de impedimento ao bloqueio (art. 854, §3º do CPC), intime-se o exequente para manifestação no mesmo prazo e, em seguida, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo de 05 dias sem que devedor demonstre a existência dos impedimentos indicados no art. 854, §3º do CPC, deverá ser dada a ordem, via SISBAJUD, para transferência do valores bloqueados para depósito judicial vinculado a este juízo, situação em que se reconhece convertido o bloqueio em penhora, independentemente de qualquer novo termo. Após a determinação de transferência do numerário, faça-se conclusão dos autos para verificação da regularidade dos atos e determinação do pagamento. Jacaraú, data e assinatura eletrônicas. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Kalina de Oliveira Lima Marques Juíza de Direito em Substituição Cumulativa INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 11:38
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 11:36
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 20:28
Publicação
09/03/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria 01/2022, intimo as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 30 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 5 de março de 2026. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800855-03.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: GILBERTO CLAUDINO DE LIMA Endereço: Sítio Mata, zona rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO PROCEDA-SE COM A ELEVAÇÃO DA CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Expediente ou mandado de intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800855-03.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: GILBERTO CLAUDINO DE LIMA Endereço: Sítio Mata, zona rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressou(aram) com a presente ação. Após o trânsito em julgado, não houve pagamento voluntário, tendo o credor requerido o cumprimento de sentença. Intime-se o promovido para efetuar o pagamento do débito nos termos do art. 523 do CPC. As intimações deverão obedecer ao que estabelece o art. 513, §2º e 246 do CPC. Havendo informação nos autos, faça-se constar da intimação o número de conta para recebimento do pagamento. O promovido será intimado, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). A intimação deverá ser feita através do advogado do promovido (art. 513, §2º, I do CPC c/c art 5º da Lei n.º 11.419/06) ou pessoalmente caso esteja sendo assistido pela defensoria pública. Providências para o caso de apresentação de impugnação pela parte executada. O Caso seja apresentada impugnação, o exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias. Considerando que um dos objetivos da decisão que julga a impugnação é a análise dos cálculos para verificar se houve erro de uma ou outra parte, o exequente fica intimado que, caso haja necessidade de apresentação de novos cálculos, a eventual atualização não deverá não ultrapassar a data de atualização utilizada no requerimento de cumprimento de sentença. Isso porque se a cada petição for apresentada uma nova atualização, seria necessário um novo contraditório de forma sucessiva, inviabilizando o julgamento. Providências para efetuar pagamento voluntário. O pagamento voluntário poderá ser feito total ou parcialmente. Deverá ser feito diretamente ao autor em dinheiro ou mediante depósito em conta corrente. Não sendo possível dessa forma, deverá ser feito mediante depósito judicial. Em ambos os casos, fica obrigado o devedor a comprovar documentalmente nos autos tal providência. Providências para o caso de pagamento integral. Efetuado o pagamento integral, abram-se vistas ao advogado/defensor do exequente e, em seguida, ao Ministério Público, quando houver interesse de menores, para que se manifestem sobre a extinção do feito. Caso o exequente compareça em juízo ou peticione informando ter recebido o numerário executado, havendo interesse de menores, abram-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre a extinção. Após essas providências, voltem os autos conclusos. Providências para a expedição de alvará no caso de pagamento parcial ou total. Havendo depósito judicial voluntário, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos termos desta decisão. IMPORTANTE. Não deverá ser feito o alvará se o devedor indicar que o depósito foi feito como garantia para a apresentação de impugnação. Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência. Lembrando que apenas haverá sucumbência relativa ao cumprimento de sentença, caso o pagamento seja feito após o decurso do prazo estabelecido no art. 523, caput, do CPC. Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%. Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica. Providências para o caso de não pagamento ou pagamento parcial. Não demonstrado documentalmente nestes autos o pagamento integral no prazo de 15 dias, a dívida toda ou a parte remanescente, conforme o caso, será acrescida multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor total do débito. CASO NÃO HAJA requerimento de penhora via SISBAJUD, deverá ser expedido, de imediato, mandado de penhora e avaliação. Havendo pedido específico, certifique-se para os fins do art. 517 do CPC. Havendo pedido específico penhora via SISBAJUD, proceda-se na forma abaixo. PROVIDÊNCIAS PARA O CASO DE REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. Nos termos do art. 854 do CPC, a diligência para o bloqueio de numerário deve ser feita independente de NOVA intimação do devedor. Diante disso, determino que o cartório proceda com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD do numerário indicado na petição do autor, acrescido de 10% referente a multa (art. 523, §º1 do CPC) e de 10% de honorários sobre o cumprimento de sentença (art. 523§1º do CPC). O cálculo desse acréscimo, por se tratar de simples aritmética, deve ser procedido pelo próprio servidor, certificando no autos. Observação, não será cabível o acréscimo de multa e honorários sobre o valor de astreintes. A tentativa deverá ser renovada por repetição programada do sistema pelo prazo máximo permitido no sistema. No caso de bloqueio parcial. Tramitando o cumprimento de sentença o execução contra pessoa física, se o valor bloqueado for ínfimo, deverão os autos serem conclusos para análise ex officio sobre a penhorabilidade. No caso de bloqueio superior. Se a ordem de bloqueio atingir múltiplas contas alcançando montante superior ao que foi determinado, o servidor, de imediato deverá, proceder com a liberação dos valores excedentes, deixando apenas bloqueado uma única conta com o valor integral. Do contraditório previsto no art. 854, §2º do CPC. Efetuado o bloqueio e procedida a liberação de eventuais valores em excesso, antes de proceder com a transferência dos valores para depósito judicial, o cartório deverá proceder com a intimação do devedor por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC). Alegando, no prazo de 05 dias, a existência alguma das causas de impedimento ao bloqueio (art. 854, §3º do CPC), intime-se o exequente para manifestação no mesmo prazo e, em seguida, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo de 05 dias sem que devedor demonstre a existência dos impedimentos indicados no art. 854, §3º do CPC, deverá ser dada a ordem, via SISBAJUD, para transferência do valores bloqueados para depósito judicial vinculado a este juízo, situação em que se reconhece convertido o bloqueio em penhora, independentemente de qualquer novo termo. Após a determinação de transferência do numerário, faça-se conclusão dos autos para verificação da regularidade dos atos e determinação do pagamento. Jacaraú, data e assinatura eletrônicas. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Kalina de Oliveira Lima Marques Juíza de Direito em Substituição Cumulativa INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 11:38
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 11:36
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 20:28
Publicação
09/03/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria 01/2022, intimo as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 30 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 5 de março de 2026. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800855-03.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: GILBERTO CLAUDINO DE LIMA Endereço: Sítio Mata, zona rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:49
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Gilberto Claudino de Lima ADVOGADOS: Cayo Cesar Pereira Lima - OAB/PB 19.102-A e Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712-A
EMBARGADO: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ART. 85, § 8º, DO CPC. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por autor-apelante contra acórdão que manteve a declaração de inexistência de negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro, a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 e os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, alterando apenas o termo inicial dos juros para o evento danoso e aplicando a Taxa Selic como índice único. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a alegação de irrisoriedade do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) verificar se houve omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, diante da irrisoriedade do proveito econômico, para fins de fixação equitativa dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de majoração dos danos morais configura tentativa de rediscutir matéria já decidida, inapta a ser veiculada por Embargos de Declaração, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição nesse ponto. O art. 1.022 do CPC exige que a decisão embargada enfrente todas as teses relevantes, o que não ocorreu em relação à regra excepcional prevista no art. 85, § 8º, do CPC, aplicável quando o proveito econômico se mostra irrisório. A condenação nominal de R$ 3.360,02 resulta em honorários de apenas R$ 672,00, quantia manifestamente incapaz de remunerar adequadamente o trabalho profissional, o que impõe a utilização da apreciação equitativa. A omissão do acórdão, ao deixar de fundamentar a exclusão da equidade e manter apenas o percentual legal, viola o comando expresso do art. 85, § 8º, do CPC, que visa evitar o aviltamento dos honorários advocatícios. A fixação equitativa deve refletir a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o zelo profissional, sendo razoável o arbitramento da verba sucumbencial em R$ 1.000,00, atualizado pela Taxa Selic desde a publicação do acórdão integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 1.000,00. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do quantum indenizatório por danos morais quando o acórdão embargado já enfrentou de forma fundamentada a matéria, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Constatado proveito econômico irrisório, é obrigatória a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, impondo-se a fixação equitativa dos honorários advocatícios, sob pena de aviltamento da remuneração profissional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 8º. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800855-03.2024.8.15.1071 RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 38364741) opostos por Gilberto Claudino de Lima, na qualidade de Apelante originário, em face do Acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível (ID 38236620), que deu parcial provimento à Apelação Cível por ele interposta contra a sentença de primeiro grau, oriunda da Vara Única da Comarca de Jacaraú. O Acórdão embargado, em síntese, manteve a declaração de inexistência do negócio jurídico e a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais — mantendo a avaliação de que os descontos, embora indevidos, eram de valores módicos e limitados, qualificando-se como contrariedade que não justificava a majoração pleiteada para R$ 10.000,00. No entanto, o julgamento colegiado acolheu o pleito de alteração do termo inicial dos juros moratórios para incidir desde o evento danoso (cada desconto indevido), em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como, de ofício, determinou a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros. Por fim, manteve os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, sob o fundamento de que tal percentual representava o limite máximo legal previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte Embargante sustenta a ocorrência de vício de omissão no julgado, concentrando sua irresignação em dois aspectos fundamentais: a irrisoriedade do quantum fixado a título de danos morais e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que, embora arbitrados no teto legal (20%), resultavam em valor irrisório quando aplicados à base de cálculo da condenação. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, argumenta o Embargante que a condenação resulta em um valor final que perfaz a quantia de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) — 20% sobre a condenação nominal de R$ 3.360,02 (R$ 2.000,00 de dano moral + R$ 1.360,02 de repetição em dobro do indébito), valor este que é inferior ao salário mínimo estadual referencial. Destaca que o Acórdão não se pronunciou sobre a fixação por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Relativamente aos danos morais, o Embargante insiste na irrisoriedade do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reiterando a natureza in re ipsa do dano decorrente de descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa e pugnando pela majoração para R$ 10.000,00. Requer, ao final, o acolhimento para sanar as omissões e prequestionar as matérias. A parte Embargada, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., apresentou contrarrazões ao recurso (ID 39043468), pugnando pela rejeição total dos Embargos por inexistência de omissão e caráter protelatório da medida, sustentando que o recurso visa meramente rediscutir o mérito já decidido no Acórdão. É o relatório. VOTO - Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Juízo de Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração são o instrumento idôneo para sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tendo sido satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do recurso revela um mero inconformismo da parte com o juízo de mérito proferido por esta Câmara, notadamente no que pertine à manutenção do quantum indenizatório por danos morais. Contudo, a alegação de omissão mostra-se legítima no que concerne à omissão na aplicação do critério de fixação da verba sucumbencial para os casos de valor da causa ou proveito econômico irrisório, conforme o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Da Manutenção do Quantum Indenizatório por Danos Morais O Embargante insiste na tese de irrisoriedade da indenização por danos morais, buscando a majoração de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Conforme já detalhado no Acórdão, o tema do quantum indenizatório foi exaustivamente examinado. Esta Corte concluiu que, embora os descontos fossem indevidos e caracterizassem a responsabilidade objetiva do fornecedor, os valores envolvidos eram módicos e limitados, entendendo que a lesão se situava mais na esfera de meros aborrecimentos cotidianos e que a sanção de R$ 2.000,00 era suficiente para cumprir o duplo caráter compensatório e pedagógico. A pretensão do Embargante neste ponto traduz-se em clara tentativa de reexame da matéria de mérito, o que é vedado pela via estreita dos Embargos de Declaração. O julgado proferido por esta Câmara encontra-se devidamente fundamentado e não padece de omissão, obscuridade ou contradição neste aspecto. Dessa forma, rejeito os Embargos de Declaração no que tange à pretensão de majoração dos danos morais. Da Omissão e da Necessidade de Fixação dos Honorários Advocatícios por Apreciação Equitativa A omissão do Acórdão, entretanto, revela-se patente no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios. O julgado limitou-se a manter o percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sem considerar que, em termos concretos, o valor da condenação (R$ 3.360,02 nominalmente) resultou em uma verba honorária irrisória (aproximadamente R$ 672,00). O Código de Processo Civil de 2015, visando garantir a digna remuneração do profissional da advocacia, prevê expressamente a regra de exceção para casos de proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo, determinando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º: “Art. 85. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Embora a parte Embargante tenha obtido provimento no pleito autoral, o valor da condenação revela-se manifestamente baixo, de modo que a aplicação do percentual sobre essa base resultaria em aviltamento da profissão. Portanto, a omissão consiste na ausência de manifestação expressa e de fundamentação quanto à exclusão da aplicação da regra da equidade, imposta pela circunstância fática do baixo proveito econômico. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, em casos análogos de honorários irrisórios, tem reconhecido a necessidade de utilizar a apreciação equitativa para fixar o valor em patamar razoável, superando o valor nominal resultante da aplicação do percentual legal. Considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado, a tramitação processual que alcançou o julgamento de Apelação e a interposição dos presentes Embargos de Declaração, a fixação dos honorários deve atender à função precípua da justa remuneração do causídico. Assim, o valor arbitrado deve ser corrigido para refletir o esforço e o zelo profissional empregados. Portanto, em apreciação equitativa, e visando sanar o vício de omissão, sem que isso implique em enriquecimento ilícito do patrono, e ponderando o baixo valor da condenação, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), montante que se revela razoável para a remuneração do profissional neste caso concreto, em conformidade com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por GILBERTO CLAUDINO DE LIMA, e no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para sanar a omissão relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação supra, modificando o Acórdão embargado neste particular. Em consequência: MANTENHO a integralidade do Acórdão nos demais pontos, inclusive no que tange à manutenção da indenização por Danos Morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). REFORMO o Acórdão para fixar os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por ser o proveito econômico resultante da aplicação do percentual sobre a condenação manifestamente irrisório. O referido montante será devido pelo Embargado ao patrono do Embargante e será devidamente atualizado pela Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros desde a data da publicação deste Acórdão integrativo. RATIFICO o prequestionamento implícito das normas legais e constitucionais debatidas nos autos. É o Voto. Conforme Certidão Id. 39944608. Aluízio Bezerra Filho Desembargador Relator
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Gilberto Claudino de Lima ADVOGADOS: Cayo Cesar Pereira Lima - OAB/PB 19.102-A e Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712-A
EMBARGADO: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ART. 85, § 8º, DO CPC. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por autor-apelante contra acórdão que manteve a declaração de inexistência de negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro, a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 e os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, alterando apenas o termo inicial dos juros para o evento danoso e aplicando a Taxa Selic como índice único. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a alegação de irrisoriedade do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) verificar se houve omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, diante da irrisoriedade do proveito econômico, para fins de fixação equitativa dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de majoração dos danos morais configura tentativa de rediscutir matéria já decidida, inapta a ser veiculada por Embargos de Declaração, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição nesse ponto. O art. 1.022 do CPC exige que a decisão embargada enfrente todas as teses relevantes, o que não ocorreu em relação à regra excepcional prevista no art. 85, § 8º, do CPC, aplicável quando o proveito econômico se mostra irrisório. A condenação nominal de R$ 3.360,02 resulta em honorários de apenas R$ 672,00, quantia manifestamente incapaz de remunerar adequadamente o trabalho profissional, o que impõe a utilização da apreciação equitativa. A omissão do acórdão, ao deixar de fundamentar a exclusão da equidade e manter apenas o percentual legal, viola o comando expresso do art. 85, § 8º, do CPC, que visa evitar o aviltamento dos honorários advocatícios. A fixação equitativa deve refletir a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o zelo profissional, sendo razoável o arbitramento da verba sucumbencial em R$ 1.000,00, atualizado pela Taxa Selic desde a publicação do acórdão integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 1.000,00. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do quantum indenizatório por danos morais quando o acórdão embargado já enfrentou de forma fundamentada a matéria, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Constatado proveito econômico irrisório, é obrigatória a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, impondo-se a fixação equitativa dos honorários advocatícios, sob pena de aviltamento da remuneração profissional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 8º. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800855-03.2024.8.15.1071 RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 38364741) opostos por Gilberto Claudino de Lima, na qualidade de Apelante originário, em face do Acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível (ID 38236620), que deu parcial provimento à Apelação Cível por ele interposta contra a sentença de primeiro grau, oriunda da Vara Única da Comarca de Jacaraú. O Acórdão embargado, em síntese, manteve a declaração de inexistência do negócio jurídico e a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais — mantendo a avaliação de que os descontos, embora indevidos, eram de valores módicos e limitados, qualificando-se como contrariedade que não justificava a majoração pleiteada para R$ 10.000,00. No entanto, o julgamento colegiado acolheu o pleito de alteração do termo inicial dos juros moratórios para incidir desde o evento danoso (cada desconto indevido), em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como, de ofício, determinou a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros. Por fim, manteve os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, sob o fundamento de que tal percentual representava o limite máximo legal previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte Embargante sustenta a ocorrência de vício de omissão no julgado, concentrando sua irresignação em dois aspectos fundamentais: a irrisoriedade do quantum fixado a título de danos morais e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que, embora arbitrados no teto legal (20%), resultavam em valor irrisório quando aplicados à base de cálculo da condenação. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, argumenta o Embargante que a condenação resulta em um valor final que perfaz a quantia de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) — 20% sobre a condenação nominal de R$ 3.360,02 (R$ 2.000,00 de dano moral + R$ 1.360,02 de repetição em dobro do indébito), valor este que é inferior ao salário mínimo estadual referencial. Destaca que o Acórdão não se pronunciou sobre a fixação por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Relativamente aos danos morais, o Embargante insiste na irrisoriedade do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reiterando a natureza in re ipsa do dano decorrente de descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa e pugnando pela majoração para R$ 10.000,00. Requer, ao final, o acolhimento para sanar as omissões e prequestionar as matérias. A parte Embargada, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., apresentou contrarrazões ao recurso (ID 39043468), pugnando pela rejeição total dos Embargos por inexistência de omissão e caráter protelatório da medida, sustentando que o recurso visa meramente rediscutir o mérito já decidido no Acórdão. É o relatório. VOTO - Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Juízo de Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração são o instrumento idôneo para sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tendo sido satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do recurso revela um mero inconformismo da parte com o juízo de mérito proferido por esta Câmara, notadamente no que pertine à manutenção do quantum indenizatório por danos morais. Contudo, a alegação de omissão mostra-se legítima no que concerne à omissão na aplicação do critério de fixação da verba sucumbencial para os casos de valor da causa ou proveito econômico irrisório, conforme o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Da Manutenção do Quantum Indenizatório por Danos Morais O Embargante insiste na tese de irrisoriedade da indenização por danos morais, buscando a majoração de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Conforme já detalhado no Acórdão, o tema do quantum indenizatório foi exaustivamente examinado. Esta Corte concluiu que, embora os descontos fossem indevidos e caracterizassem a responsabilidade objetiva do fornecedor, os valores envolvidos eram módicos e limitados, entendendo que a lesão se situava mais na esfera de meros aborrecimentos cotidianos e que a sanção de R$ 2.000,00 era suficiente para cumprir o duplo caráter compensatório e pedagógico. A pretensão do Embargante neste ponto traduz-se em clara tentativa de reexame da matéria de mérito, o que é vedado pela via estreita dos Embargos de Declaração. O julgado proferido por esta Câmara encontra-se devidamente fundamentado e não padece de omissão, obscuridade ou contradição neste aspecto. Dessa forma, rejeito os Embargos de Declaração no que tange à pretensão de majoração dos danos morais. Da Omissão e da Necessidade de Fixação dos Honorários Advocatícios por Apreciação Equitativa A omissão do Acórdão, entretanto, revela-se patente no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios. O julgado limitou-se a manter o percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sem considerar que, em termos concretos, o valor da condenação (R$ 3.360,02 nominalmente) resultou em uma verba honorária irrisória (aproximadamente R$ 672,00). O Código de Processo Civil de 2015, visando garantir a digna remuneração do profissional da advocacia, prevê expressamente a regra de exceção para casos de proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo, determinando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º: “Art. 85. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Embora a parte Embargante tenha obtido provimento no pleito autoral, o valor da condenação revela-se manifestamente baixo, de modo que a aplicação do percentual sobre essa base resultaria em aviltamento da profissão. Portanto, a omissão consiste na ausência de manifestação expressa e de fundamentação quanto à exclusão da aplicação da regra da equidade, imposta pela circunstância fática do baixo proveito econômico. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, em casos análogos de honorários irrisórios, tem reconhecido a necessidade de utilizar a apreciação equitativa para fixar o valor em patamar razoável, superando o valor nominal resultante da aplicação do percentual legal. Considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado, a tramitação processual que alcançou o julgamento de Apelação e a interposição dos presentes Embargos de Declaração, a fixação dos honorários deve atender à função precípua da justa remuneração do causídico. Assim, o valor arbitrado deve ser corrigido para refletir o esforço e o zelo profissional empregados. Portanto, em apreciação equitativa, e visando sanar o vício de omissão, sem que isso implique em enriquecimento ilícito do patrono, e ponderando o baixo valor da condenação, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), montante que se revela razoável para a remuneração do profissional neste caso concreto, em conformidade com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por GILBERTO CLAUDINO DE LIMA, e no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para sanar a omissão relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação supra, modificando o Acórdão embargado neste particular. Em consequência: MANTENHO a integralidade do Acórdão nos demais pontos, inclusive no que tange à manutenção da indenização por Danos Morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). REFORMO o Acórdão para fixar os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por ser o proveito econômico resultante da aplicação do percentual sobre a condenação manifestamente irrisório. O referido montante será devido pelo Embargado ao patrono do Embargante e será devidamente atualizado pela Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros desde a data da publicação deste Acórdão integrativo. RATIFICO o prequestionamento implícito das normas legais e constitucionais debatidas nos autos. É o Voto. Conforme Certidão Id. 39944608. Aluízio Bezerra Filho Desembargador Relator
02/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: GILBERTO CLAUDINO DE LIMA
APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800855-03.2024.8.15.1071
25/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Gilberto Claudino de Lima ADVOGADOS: Cayo Cesar Pereira Lima - OAB/PB 19.102-A e Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712-A
APELADO: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA EM R$ 2.000,00. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NO EVENTO DANOSO. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO E JUROS. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contrato, determinou a devolução em dobro dos descontos bancários indevidos, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. O recurso buscou: (i) majoração da indenização moral para R$ 10.000,00; (ii) fixação dos juros moratórios desde o evento danoso; e (iii) majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se cabe majoração do quantum indenizatório por dano moral; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios; (iii) determinar o índice aplicável à atualização da condenação; e (iv) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais deve atender à proporcionalidade e à razoabilidade, sem ensejar enriquecimento ilícito; o valor de R$ 2.000,00 fixado em primeiro grau mostra-se adequado, considerando a natureza dos descontos e a gravidade reduzida da lesão. 4. A repetição do indébito em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de contrato que justificasse os descontos, impondo a devolução acrescida de correção e juros legais. 5. Conforme a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios em responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso; assim, devem incidir desde cada desconto indevido. 6. A atualização da condenação deve observar a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros, conforme art. 406 do CC e precedente vinculante do STJ (REsp 1.795.982/SP, Corte Especial). 7. Os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, já alcançaram o limite máximo legal previsto no art. 85, §2º, do CPC, não sendo cabível majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fixação da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo legítima a manutenção do valor de R$ 2.000,00 em descontos bancários indevidos de pequena monta. 2. Os juros moratórios em responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 3. A taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e de juros, nos termos do art. 406 do CC e da jurisprudência do STJ. 4. Honorários advocatícios fixados no limite máximo legal não comportam majoração. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial; TJ-PB, AC 0802150-07.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800855-03.2024.8.15.1071 RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú - PB
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilberto Claudino de Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Jacaraú, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra a Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. O decisum de primeiro grau (Id. 37521532), reconheceu-se a inexistência de contrato que justificasse descontos realizados na conta bancária do autor, determinando-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a suspensão imediata dos descontos sob pena de multa, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante interpôs recurso (Id. 37521534), pleiteando, em síntese: majoração do quantum indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00; fixação dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e majoração dos honorários advocatícios. O apelado, em contrarrazões (Id. 36939021), pugna pela manutenção da sentença, sustentando, sobretudo, a ausência de dano moral indenizável, defendendo ainda a aplicação da taxa Selic como índice de atualização. Sem necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator O recurso é tempestivo, adequado e preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se a quatro pontos: à análise da indenização por danos morais, ao pleito de majoração de honorários advocatícios, ao termo inicial dos juros moratórios e ao índice de atualização da condenação. No que se refere ao dano moral, entendo não assistir razão ao apelante. É incontroverso que foram realizados descontos indevidos na conta do autor, sem respaldo contratual. Entretanto, tais descontos, de valores módicos e limitados, não revelam violação expressiva aos direitos da personalidade, mas sim contrariedade que se insere na esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. No caso concreto, a indenização fixada em primeiro grau no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional e adequada às circunstâncias, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. A pretensão de majoração para R$ 10.000,00 não encontra amparo no conjunto fático-probatório dos autos, motivo pelo qual não merece prosperar. Quanto à repetição do indébito, a sentença bem aplicou o art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, impondo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL, NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. CONFORMAÇÃO TÁCITA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. APLICAÇÃO. PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor comprovar a contratação dos serviços, a teor do que dispõe o art. 6º do CDC e inc. II do art. 333 do CPC. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Provimento parcial da apelação. Reforma parcial da Sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - AC: 08021500720228150211, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)” Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, o pleito do apelante merece guarida. Nos termos da Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Reconhecida a inexistência de relação contratual, aplica-se o enunciado sumular, de modo que os juros incidem desde cada desconto indevido. No que tange ao índice de atualização monetária, merece parcial acolhimento a tese do apelado, para fixar a taxa Selic como índice único de juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC e do precedente vinculante do STJ (REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial). Por fim, quanto os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, entendo que a sentença observou o limite previsto no art. 85, §2º, do CPC. Não há espaço para majoração neste momento, pois a verba já foi arbitrada no patamar máximo admitido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, apenas para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso (cada desconto indevido), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. De ofício, determino que a atualização da condenação observe a taxa Selic como índice único de correção e juros. É como voto. Conforme certidão Id. 38228137. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Gilberto Claudino de Lima ADVOGADOS: Cayo Cesar Pereira Lima - OAB/PB 19.102-A e Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712-A
APELADO: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA EM R$ 2.000,00. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NO EVENTO DANOSO. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO E JUROS. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contrato, determinou a devolução em dobro dos descontos bancários indevidos, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. O recurso buscou: (i) majoração da indenização moral para R$ 10.000,00; (ii) fixação dos juros moratórios desde o evento danoso; e (iii) majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se cabe majoração do quantum indenizatório por dano moral; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios; (iii) determinar o índice aplicável à atualização da condenação; e (iv) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais deve atender à proporcionalidade e à razoabilidade, sem ensejar enriquecimento ilícito; o valor de R$ 2.000,00 fixado em primeiro grau mostra-se adequado, considerando a natureza dos descontos e a gravidade reduzida da lesão. 4. A repetição do indébito em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de contrato que justificasse os descontos, impondo a devolução acrescida de correção e juros legais. 5. Conforme a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios em responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso; assim, devem incidir desde cada desconto indevido. 6. A atualização da condenação deve observar a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros, conforme art. 406 do CC e precedente vinculante do STJ (REsp 1.795.982/SP, Corte Especial). 7. Os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, já alcançaram o limite máximo legal previsto no art. 85, §2º, do CPC, não sendo cabível majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fixação da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo legítima a manutenção do valor de R$ 2.000,00 em descontos bancários indevidos de pequena monta. 2. Os juros moratórios em responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 3. A taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e de juros, nos termos do art. 406 do CC e da jurisprudência do STJ. 4. Honorários advocatícios fixados no limite máximo legal não comportam majoração. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial; TJ-PB, AC 0802150-07.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800855-03.2024.8.15.1071 RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú - PB
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilberto Claudino de Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Jacaraú, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra a Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. O decisum de primeiro grau (Id. 37521532), reconheceu-se a inexistência de contrato que justificasse descontos realizados na conta bancária do autor, determinando-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a suspensão imediata dos descontos sob pena de multa, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante interpôs recurso (Id. 37521534), pleiteando, em síntese: majoração do quantum indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00; fixação dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e majoração dos honorários advocatícios. O apelado, em contrarrazões (Id. 36939021), pugna pela manutenção da sentença, sustentando, sobretudo, a ausência de dano moral indenizável, defendendo ainda a aplicação da taxa Selic como índice de atualização. Sem necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator O recurso é tempestivo, adequado e preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se a quatro pontos: à análise da indenização por danos morais, ao pleito de majoração de honorários advocatícios, ao termo inicial dos juros moratórios e ao índice de atualização da condenação. No que se refere ao dano moral, entendo não assistir razão ao apelante. É incontroverso que foram realizados descontos indevidos na conta do autor, sem respaldo contratual. Entretanto, tais descontos, de valores módicos e limitados, não revelam violação expressiva aos direitos da personalidade, mas sim contrariedade que se insere na esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. No caso concreto, a indenização fixada em primeiro grau no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional e adequada às circunstâncias, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. A pretensão de majoração para R$ 10.000,00 não encontra amparo no conjunto fático-probatório dos autos, motivo pelo qual não merece prosperar. Quanto à repetição do indébito, a sentença bem aplicou o art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, impondo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL, NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. CONFORMAÇÃO TÁCITA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. APLICAÇÃO. PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor comprovar a contratação dos serviços, a teor do que dispõe o art. 6º do CDC e inc. II do art. 333 do CPC. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Provimento parcial da apelação. Reforma parcial da Sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - AC: 08021500720228150211, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)” Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, o pleito do apelante merece guarida. Nos termos da Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Reconhecida a inexistência de relação contratual, aplica-se o enunciado sumular, de modo que os juros incidem desde cada desconto indevido. No que tange ao índice de atualização monetária, merece parcial acolhimento a tese do apelado, para fixar a taxa Selic como índice único de juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC e do precedente vinculante do STJ (REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial). Por fim, quanto os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, entendo que a sentença observou o limite previsto no art. 85, §2º, do CPC. Não há espaço para majoração neste momento, pois a verba já foi arbitrada no patamar máximo admitido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, apenas para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso (cada desconto indevido), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. De ofício, determino que a atualização da condenação observe a taxa Selic como índice único de correção e juros. É como voto. Conforme certidão Id. 38228137. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL 13/10/2025 a 20/10/2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL 13/10/2025 a 20/10/2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2025, 11:39
Mero expediente
02/09/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 09:47
Petição (Contraminuta)
15/08/2025, 15:42
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 11:44
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:43
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 10:25
Publicação
10/07/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800855-03.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: GILBERTO CLAUDINO DE LIMA Endereço: Sítio Mata, zona rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de contratação com Instituição Financeira de grande porte, devidamente qualificada na inicial. A parte autora nega ter firmado com a Instituição Financeira contrato específico de utilização de CARTÃO DE CRÉDITO que autorize os descontos das tarifas descritas na inicial. No entanto, valendo-se de sua posição, a parte demandada está agindo como se existisse o referido contrato, causando, com isso, prejuízos de natureza moral e material em desfavor da parte autora. No caso dos autos, o demandado contestou os argumentos da inicial e apresentou seus fundamentos e provas supostamente contrapondo as alegações autorais. É o breve relatório. Decido. Quanto à gratuidade total ou parcial da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais em sua totalidade. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Portanto, ratifico a decisão de concessão total ou parcial das custas. Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela. Finalmente, é importante ressaltar que, considerando a relação de consumo, deve ser adotada a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, conforme orientação do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Ressalto, desde já, que no presente caso deve ser considerada a prescrição quinquenal, se for o caso. Além disso, considerando trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Fica, outrossim, ratificada a competência territorial deste juízo. Considerando que existe uma relação contratual entre o banco e o autor, se houvesse de ser questionada a validade de eventual comprovante de residência apresentado no processo, caberia ao banco trazer aos autos o comprovante de residência que foi cadastrado durante a contratação da conta corrente e apontar especificamente qual seria o juízo competente correto. Do mérito. A questão central deste litígio reside em determinar se, de fato, ocorreu uma contratação legítima e regular de CARTÃO DE CRÉDITO e quais seriam os custos de manutenção desse serviço. A narrativa apresentada pela parte requerente sugere uma convicção de que ela não teria feito qualquer contratação do pacote de tarifas descrito na inicial e que, portanto, os descontos realizados em sua conta bancária seriam indevidos. Importante ressaltar que junto da contratação de conta corrente, está implícita a contratação de um cartão de DÉBITO, SEM QUALQUER CUSTO PARA O CORRENTISTA. Com efeito, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece em seu art. 1º que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. RESOLUÇÃO Nº 3.919 Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. ………… Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. A referida resolução define em seu art. 2º os serviços essenciais que são isentos de tarifas para pessoas naturais, incluindo: Fornecimento de cartão com função débito; Até 4 saques por mês; Até 2 transferências entre contas na própria instituição por mês; Até 2 extratos por mês; Consultas via internet; Até 10 folhas de cheque por mês (quando preenchidos os requisitos). É óbvio que a instituição financeira pode oferecer e contratar com o correntista os serviços de um cartão de crédito e cobrar por tal serviço. No entanto, isto obrigatoriamente tem que ser objeto de contratação em que o correntista tenha plena ciência dos benefícios, custos e tal contratação. Nessa mesma lógica, é inadmissível que, ao se contratar uma conta corrente que, em princípio, é isenta de qualquer tarifa, uma instituição financeira forneça um cartão na função débito e crédito, libere a autorização à utilização daquele cartão na função crédito e passe a cobrar uma anuidade sem qualquer acordo de vontade manifesto pelo consumidor. Por tudo isso, não basta o banco alegar que o cartão de crédito está vinculado à conta corrente do autor e que ele tem a disponibilidade de usufruir por esse serviço. O Banco precisa provar que houve a contratação desse serviço. Considerando que a parte autora alega não ter contratado o CARTÃO DE CRÉDITO, seria ônus natural do Banco promovido comprovar a autorização para tais descontos. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Por outro lado, é obrigação do Banco, que defende a legitimidade dos descontos, demonstrar que firmou contrato que autoriza o desconto na conta do autor e que adimpliu a contrapartida contratada. Esse é um evidente ônus processual do Banco, principalmente, na condição de Instituição Financeira. No presente caso, o banco não juntou prova (contrato escrito ou contratação eletrônica) de que o autor firmou o contrato de CARTÃO DE CRÉDITO que autorizasse os descontos. Ressalta-se que contratar a conta corrente não implica contratar CARTÃO DE CRÉDITO tarifas. A contratação do CARTÃO DE CRÉDITO pode estar incluída no próprio contrato da conta corrente, mas, obrigatoriamente, tem que estar expressa. Uma situação como essa caberia ao banco provar que houve um contrato escrito ou provar que houve uma contratação eletrônica apresentando documentação técnica robusta, podendo incluir registros de log detalhados do sistema com data, horário, IP de acesso e identificação do usuário, certificados digitais utilizados na transação, comprovantes de autenticação forte como tokens, senhas ou biometria, além de telas capturadas do processo de contratação com aceite eletrônico. Falhando o Banco em seu ônus processual, tem-se como verdadeira a alegação do autor. Não é admissível uma narrativa de que o consumidor pode cancelar, a qualquer tempo, a função CRÉDITO DO CARTÃO. Não faz sentido que o Banco se defenda alegando que “permite” que se cancele aquilo que nunca foi contratado. A regulamentação mencionada acima, juntamente com toda a teoria do direito civil, exige que a contratação anteceda a execução do contrato com os descontos. Consentir que o Banco faça cobranças/descontos, sem autorização, para que essas sejam canceladas posteriormente, apenas quando o consumidor adote uma conduta pró-ativa para interrupção, sem qualquer consequência, é viabilizar uma postura ilícita de forma estruturada por parte das instituições financeiras, com garantia de impunidade. Ou seja, o Banco poderia repetir essa conduta, de tempos em tempos, indefinidamente. Resta, portanto, reconhecido, que foram indevidos os descontos indicados na inicial. Dos danos materiais Nesse ponto, como a parte promovida não negou que foram descontados os valores objetos da inicial e, tendo ficado evidenciado acima que tais descontos foram indevidos por ausência de justificativa, resta demonstrado o dano material financeiro no montante indicado na inicial. Com relação ao dano material e a restituição em dobro, é cabível entendimento solidificado pelo STJ sobre o tema, sendo devido devolução em dobro do valor descontado. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Dos Danos Morais Considerando a demonstração de desconto ilegal, este juízo tem adotado a orientação do TJPB na ementa da apelação N.º 0802069-84.2020.8.15.0031, publicada no PJE em 17.08.2022, "os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado". Logo, considerando a demonstração de desconto ilegal, seria reconhecido, também, o dano moral. No entanto, começam a surgir jurisprudências superiores em sentido contrário, como por exemplo o REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025. Tais entendimentos geraram repercussão no TJPB, como por exemplo, o Processo nº: 0806802-88.2024.8.15.0731, originado da 2ª Vara Mista de Cabedelo que teve como relator o Des. Wolfram da Cunha Ramos. Percebe-se, como possível pano de fundo, a intenção de evitar a banalização do dano moral, assim como repelir as demandas predatórias que assolam o país. O novo entendimento é que, sendo de pequena monta os valores, não se vislumbra um efetivo abalo moral capaz de autorizar o judiciário a imposição de punição financeira. Entretanto, é entendimento deste magistrado que também não deve se banalizar a postura adotada por Instituições Financeiras que detentoras do controle sobre numerários da camada mais pobre da população, venha a se valer de tal circunstância para subtrair pequenos valores dos seus clientes. Diferentemente da fraude externa, onde a instituição pode alegar também ter sido lesada, a fraude perpetrada por funcionários no exercício da função revela conduta institucional dolosa, planejada e estruturada para obtenção de vantagem ilícita. DISTINÇÃO NECESSÁRIA: FRAUDE PASSIVA vs. FRAUDE ATIVA INSTITUCIONAL A) Fraude Passiva (Casos Tradicionais) Em outros casos comuns de fraude bancária, terceiros utilizam dados do consumidor para contratar empréstimos sem seu conhecimento, configurando situação onde a instituição financeira é responsabilizada pela negligência, mas também é vítima do ilícito. B) Fraude Ativa Institucional (Caso dos Autos) No presente caso, evidencia-se conduta qualitativamente distinta: funcionários da própria instituição financeira, no exercício de suas funções e utilizando-se da estrutura empresarial, direcionam, sem a autorização do cliente, portanto, fraudulentamente, a conta corrente para um sistema de pacote de tarifas onde o cliente é subtraído de valores de forma reiterada. Da mesma forma que é possível se vislumbrar uma conduta predatória por parte de alguns que fracionam ações judiciais na tentativa de prejudicar a defesa dos Bancos, também é possível vislumbrar, com base no histórico de ações julgadas neste juízo, que as instituições financeiras desenvolveram uma estratégia predatória baseada na cobrança sistemática de pequenos valores desprovidos de respaldo contratual nas contas correntes de seus clientes. Tais cobranças, aparentemente insignificantes quando analisadas individualmente, demonstram um modelo de negócio deliberadamente estruturado para explorar as vulnerabilidades do sistema de proteção ao consumidor. O modus operandi dessa prática consiste em debitar valores de baixa monta, geralmente entre R$ 5,00 e R$ 100,00, que frequentemente passam despercebidos pelos correntistas durante meses ou até anos. A natureza discreta desses descontos explora propositalmente a tendência dos consumidores de não acompanharem minuciosamente extratos bancários, especialmente quando se trata de quantias aparentemente irrelevantes. Quando o consumidor finalmente identifica essas cobranças indevidas, encontra-se diante de obstáculos deliberadamente construídos para desencorajar a busca por reparação. No âmbito administrativo, as instituições financeiras criam procedimentos burocráticos complexos e morosos, tornando praticamente impossível a recuperação dos valores já descontados. Essa dificuldade administrativa não aparenta ser acidental, mas uma estratégia calculada. As instituições sabem que a maioria dos consumidores, confrontados com a desproporcionalidade entre o valor individual cobrado e o tempo e energia necessários para contestá-lo, optará por absorver o prejuízo e simplesmente solicitar a suspensão dos futuros descontos. O cálculo atuarial é simples: considerando que apenas uma pequena parcela dos consumidores lesados efetivamente contestará administrativamente, e uma parcela ainda menor buscará reparação judicial, o risco financeiro para a instituição é mínimo comparado ao lucro obtido. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a reparação prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor cria uma barreira adicional significativa. Os custos processuais, honorários advocatícios e o tempo envolvido em uma demanda judicial frequentemente superam o valor da reparação pretendida, mesmo considerando a possibilidade de devolução em dobro. A posição adotada pelos tribunais em relação ao dano moral em casos de cobrança indevida possui impacto sistêmico que transcende o caso individual. Quando o Judiciário sistematicamente nega a existência de dano moral nesses casos, inadvertidamente concede uma licença para que as instituições financeiras mantenham e expandam essas práticas abusivas. A ausência de condenação por danos morais torna o modelo de negócio ainda mais atrativo do ponto de vista atuarial. Se o risco máximo é a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (e apenas nos casos em que há contestação judicial), o retorno sobre o investimento em práticas abusivas permanece extraordinariamente alto. O enfrentamento efetivo dessa conduta predatória requer uma compreensão de que não se trata de casos isolados de cobrança indevida, mas de um modelo de negócio estruturado para explorar sistematicamente vulnerabilidades regulatórias e processuais. A proteção efetiva do consumidor nesse contexto demanda que o sistema de justiça reconheça a natureza sistêmica dessas práticas e responda de forma proporcional, não apenas ao dano individual, mas ao dano coletivo e ao desestímulo necessário para coibir a perpetuação de condutas que se aproveitam das assimetrias estruturais entre instituições financeiras e consumidores. A caracterização do dano moral em casos de cobrança indevida sistemática não deve ser vista apenas como reparação individual, mas como instrumento essencial de política pública para preservar a higidez das relações de consumo no setor financeiro. No caso dos autos, a conduta se apresenta como dolosa, intencional e calculada, bem mais grave que a negligência. Foi, inclusive, planejada para não chamar tanta atenção do público e do Judiciário, ao visar pequenos valores. Como último fundamento, podemos apontar que, em se tratando de tarifas bancárias, não temos uma situação onde existe culpa do Banco por negligência, como, por exemplo, quando uma falha na segurança permite que terceiros pratiquem golpes contra o cliente. No caso de tarifas, o benefício é diretamente do Banco, sugerindo uma conduta hierarquizada e planejada para potencializar a lucratividade. Por todos esses motivos, este juízo entende, sim, que existiu dano moral e que a punição não pode ser exacerbada ao ponto de uma caça às indenizações, mas também não pode ser ínfima ao ponto de provocar a perpetuação da conduta ilícita. Do arbitramento de danos morais Dos autos verifica-se que a parte autora ingressou com mais de uma ação contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco ou grupo econômico, configurando evidente prática de litigância predatória mediante fracionamento indevido de demandas. Tal estratégia processual visa artificialmente ampliar as dificuldades defensivas da parte requerida e inflacionar o quantum indenizatório através da multiplicação de processos. Essa conduta processual revela clara tentativa de burlar o sistema judiciário, multiplicando desnecessariamente os feitos e sobrecarregando o Poder Judiciário com lides que poderiam ter sido solucionadas de forma concentrada, em manifesta violação aos princípios da economia processual e da boa-fé objetiva. O fracionamento abusivo de ações constitui tentativa deliberada de manipular o sistema judiciário para obter vantagens pecuniárias desproporcionais, prática que deve ser coibida mediante atuação firme do Poder Judiciário para impedir que comportamentos dessa natureza alcancem os objetivos pretendidos. Em situações caracterizadas pelo fracionamento artificial de demandas, o magistrado deve adotar perspectiva sistêmica que considere a integralidade dos processos conexos, aplicando solução jurídica que abranja o conjunto das ações propostas, evitando assim o enriquecimento sem causa e a sobrecarga desnecessária do sistema judiciário. Considerando que mediante consulta ao PJE foi possível encontrar o(s) processo(s) indicado(s) abaixo que demonstra(m) o fracionamento destinado à compensação dos danos morais experimentados pela parte sobre fatos semelhantes decorrentes da mesma relação contratual, entendo que o dano moral deve ser analisado de forma conjunta para todo o ocorrido no relacionamento, mas com o montante fracionado nas sentenças, de forma que, no caso de condenação em todos os feitos, o somatório das condenações terá o efeito reparador e repressor de novas ilegalidades. Processo(s): 0800857-70.2024.8.15.1071 0800856-85.2024.8.15.1071 0800854-18.2024.8.15.1071 Diante do exposto julgo procedente o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças que foram objetos desta ação. - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos objetos desta ação. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos objetos desta ação. Tudo isso sob pena de multa de R$200,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$5.000,00. - Condenar o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais. JUROS Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais. A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982). A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais. A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800855-03.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: GILBERTO CLAUDINO DE LIMA Endereço: Sítio Mata, zona rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de contratação com Instituição Financeira de grande porte, devidamente qualificada na inicial. A parte autora nega ter firmado com a Instituição Financeira contrato específico de utilização de CARTÃO DE CRÉDITO que autorize os descontos das tarifas descritas na inicial. No entanto, valendo-se de sua posição, a parte demandada está agindo como se existisse o referido contrato, causando, com isso, prejuízos de natureza moral e material em desfavor da parte autora. No caso dos autos, o demandado contestou os argumentos da inicial e apresentou seus fundamentos e provas supostamente contrapondo as alegações autorais. É o breve relatório. Decido. Quanto à gratuidade total ou parcial da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais em sua totalidade. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Portanto, ratifico a decisão de concessão total ou parcial das custas. Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela. Finalmente, é importante ressaltar que, considerando a relação de consumo, deve ser adotada a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, conforme orientação do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Ressalto, desde já, que no presente caso deve ser considerada a prescrição quinquenal, se for o caso. Além disso, considerando trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Fica, outrossim, ratificada a competência territorial deste juízo. Considerando que existe uma relação contratual entre o banco e o autor, se houvesse de ser questionada a validade de eventual comprovante de residência apresentado no processo, caberia ao banco trazer aos autos o comprovante de residência que foi cadastrado durante a contratação da conta corrente e apontar especificamente qual seria o juízo competente correto. Do mérito. A questão central deste litígio reside em determinar se, de fato, ocorreu uma contratação legítima e regular de CARTÃO DE CRÉDITO e quais seriam os custos de manutenção desse serviço. A narrativa apresentada pela parte requerente sugere uma convicção de que ela não teria feito qualquer contratação do pacote de tarifas descrito na inicial e que, portanto, os descontos realizados em sua conta bancária seriam indevidos. Importante ressaltar que junto da contratação de conta corrente, está implícita a contratação de um cartão de DÉBITO, SEM QUALQUER CUSTO PARA O CORRENTISTA. Com efeito, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece em seu art. 1º que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. RESOLUÇÃO Nº 3.919 Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. ………… Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. A referida resolução define em seu art. 2º os serviços essenciais que são isentos de tarifas para pessoas naturais, incluindo: Fornecimento de cartão com função débito; Até 4 saques por mês; Até 2 transferências entre contas na própria instituição por mês; Até 2 extratos por mês; Consultas via internet; Até 10 folhas de cheque por mês (quando preenchidos os requisitos). É óbvio que a instituição financeira pode oferecer e contratar com o correntista os serviços de um cartão de crédito e cobrar por tal serviço. No entanto, isto obrigatoriamente tem que ser objeto de contratação em que o correntista tenha plena ciência dos benefícios, custos e tal contratação. Nessa mesma lógica, é inadmissível que, ao se contratar uma conta corrente que, em princípio, é isenta de qualquer tarifa, uma instituição financeira forneça um cartão na função débito e crédito, libere a autorização à utilização daquele cartão na função crédito e passe a cobrar uma anuidade sem qualquer acordo de vontade manifesto pelo consumidor. Por tudo isso, não basta o banco alegar que o cartão de crédito está vinculado à conta corrente do autor e que ele tem a disponibilidade de usufruir por esse serviço. O Banco precisa provar que houve a contratação desse serviço. Considerando que a parte autora alega não ter contratado o CARTÃO DE CRÉDITO, seria ônus natural do Banco promovido comprovar a autorização para tais descontos. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Por outro lado, é obrigação do Banco, que defende a legitimidade dos descontos, demonstrar que firmou contrato que autoriza o desconto na conta do autor e que adimpliu a contrapartida contratada. Esse é um evidente ônus processual do Banco, principalmente, na condição de Instituição Financeira. No presente caso, o banco não juntou prova (contrato escrito ou contratação eletrônica) de que o autor firmou o contrato de CARTÃO DE CRÉDITO que autorizasse os descontos. Ressalta-se que contratar a conta corrente não implica contratar CARTÃO DE CRÉDITO tarifas. A contratação do CARTÃO DE CRÉDITO pode estar incluída no próprio contrato da conta corrente, mas, obrigatoriamente, tem que estar expressa. Uma situação como essa caberia ao banco provar que houve um contrato escrito ou provar que houve uma contratação eletrônica apresentando documentação técnica robusta, podendo incluir registros de log detalhados do sistema com data, horário, IP de acesso e identificação do usuário, certificados digitais utilizados na transação, comprovantes de autenticação forte como tokens, senhas ou biometria, além de telas capturadas do processo de contratação com aceite eletrônico. Falhando o Banco em seu ônus processual, tem-se como verdadeira a alegação do autor. Não é admissível uma narrativa de que o consumidor pode cancelar, a qualquer tempo, a função CRÉDITO DO CARTÃO. Não faz sentido que o Banco se defenda alegando que “permite” que se cancele aquilo que nunca foi contratado. A regulamentação mencionada acima, juntamente com toda a teoria do direito civil, exige que a contratação anteceda a execução do contrato com os descontos. Consentir que o Banco faça cobranças/descontos, sem autorização, para que essas sejam canceladas posteriormente, apenas quando o consumidor adote uma conduta pró-ativa para interrupção, sem qualquer consequência, é viabilizar uma postura ilícita de forma estruturada por parte das instituições financeiras, com garantia de impunidade. Ou seja, o Banco poderia repetir essa conduta, de tempos em tempos, indefinidamente. Resta, portanto, reconhecido, que foram indevidos os descontos indicados na inicial. Dos danos materiais Nesse ponto, como a parte promovida não negou que foram descontados os valores objetos da inicial e, tendo ficado evidenciado acima que tais descontos foram indevidos por ausência de justificativa, resta demonstrado o dano material financeiro no montante indicado na inicial. Com relação ao dano material e a restituição em dobro, é cabível entendimento solidificado pelo STJ sobre o tema, sendo devido devolução em dobro do valor descontado. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Dos Danos Morais Considerando a demonstração de desconto ilegal, este juízo tem adotado a orientação do TJPB na ementa da apelação N.º 0802069-84.2020.8.15.0031, publicada no PJE em 17.08.2022, "os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado". Logo, considerando a demonstração de desconto ilegal, seria reconhecido, também, o dano moral. No entanto, começam a surgir jurisprudências superiores em sentido contrário, como por exemplo o REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025. Tais entendimentos geraram repercussão no TJPB, como por exemplo, o Processo nº: 0806802-88.2024.8.15.0731, originado da 2ª Vara Mista de Cabedelo que teve como relator o Des. Wolfram da Cunha Ramos. Percebe-se, como possível pano de fundo, a intenção de evitar a banalização do dano moral, assim como repelir as demandas predatórias que assolam o país. O novo entendimento é que, sendo de pequena monta os valores, não se vislumbra um efetivo abalo moral capaz de autorizar o judiciário a imposição de punição financeira. Entretanto, é entendimento deste magistrado que também não deve se banalizar a postura adotada por Instituições Financeiras que detentoras do controle sobre numerários da camada mais pobre da população, venha a se valer de tal circunstância para subtrair pequenos valores dos seus clientes. Diferentemente da fraude externa, onde a instituição pode alegar também ter sido lesada, a fraude perpetrada por funcionários no exercício da função revela conduta institucional dolosa, planejada e estruturada para obtenção de vantagem ilícita. DISTINÇÃO NECESSÁRIA: FRAUDE PASSIVA vs. FRAUDE ATIVA INSTITUCIONAL A) Fraude Passiva (Casos Tradicionais) Em outros casos comuns de fraude bancária, terceiros utilizam dados do consumidor para contratar empréstimos sem seu conhecimento, configurando situação onde a instituição financeira é responsabilizada pela negligência, mas também é vítima do ilícito. B) Fraude Ativa Institucional (Caso dos Autos) No presente caso, evidencia-se conduta qualitativamente distinta: funcionários da própria instituição financeira, no exercício de suas funções e utilizando-se da estrutura empresarial, direcionam, sem a autorização do cliente, portanto, fraudulentamente, a conta corrente para um sistema de pacote de tarifas onde o cliente é subtraído de valores de forma reiterada. Da mesma forma que é possível se vislumbrar uma conduta predatória por parte de alguns que fracionam ações judiciais na tentativa de prejudicar a defesa dos Bancos, também é possível vislumbrar, com base no histórico de ações julgadas neste juízo, que as instituições financeiras desenvolveram uma estratégia predatória baseada na cobrança sistemática de pequenos valores desprovidos de respaldo contratual nas contas correntes de seus clientes. Tais cobranças, aparentemente insignificantes quando analisadas individualmente, demonstram um modelo de negócio deliberadamente estruturado para explorar as vulnerabilidades do sistema de proteção ao consumidor. O modus operandi dessa prática consiste em debitar valores de baixa monta, geralmente entre R$ 5,00 e R$ 100,00, que frequentemente passam despercebidos pelos correntistas durante meses ou até anos. A natureza discreta desses descontos explora propositalmente a tendência dos consumidores de não acompanharem minuciosamente extratos bancários, especialmente quando se trata de quantias aparentemente irrelevantes. Quando o consumidor finalmente identifica essas cobranças indevidas, encontra-se diante de obstáculos deliberadamente construídos para desencorajar a busca por reparação. No âmbito administrativo, as instituições financeiras criam procedimentos burocráticos complexos e morosos, tornando praticamente impossível a recuperação dos valores já descontados. Essa dificuldade administrativa não aparenta ser acidental, mas uma estratégia calculada. As instituições sabem que a maioria dos consumidores, confrontados com a desproporcionalidade entre o valor individual cobrado e o tempo e energia necessários para contestá-lo, optará por absorver o prejuízo e simplesmente solicitar a suspensão dos futuros descontos. O cálculo atuarial é simples: considerando que apenas uma pequena parcela dos consumidores lesados efetivamente contestará administrativamente, e uma parcela ainda menor buscará reparação judicial, o risco financeiro para a instituição é mínimo comparado ao lucro obtido. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a reparação prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor cria uma barreira adicional significativa. Os custos processuais, honorários advocatícios e o tempo envolvido em uma demanda judicial frequentemente superam o valor da reparação pretendida, mesmo considerando a possibilidade de devolução em dobro. A posição adotada pelos tribunais em relação ao dano moral em casos de cobrança indevida possui impacto sistêmico que transcende o caso individual. Quando o Judiciário sistematicamente nega a existência de dano moral nesses casos, inadvertidamente concede uma licença para que as instituições financeiras mantenham e expandam essas práticas abusivas. A ausência de condenação por danos morais torna o modelo de negócio ainda mais atrativo do ponto de vista atuarial. Se o risco máximo é a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (e apenas nos casos em que há contestação judicial), o retorno sobre o investimento em práticas abusivas permanece extraordinariamente alto. O enfrentamento efetivo dessa conduta predatória requer uma compreensão de que não se trata de casos isolados de cobrança indevida, mas de um modelo de negócio estruturado para explorar sistematicamente vulnerabilidades regulatórias e processuais. A proteção efetiva do consumidor nesse contexto demanda que o sistema de justiça reconheça a natureza sistêmica dessas práticas e responda de forma proporcional, não apenas ao dano individual, mas ao dano coletivo e ao desestímulo necessário para coibir a perpetuação de condutas que se aproveitam das assimetrias estruturais entre instituições financeiras e consumidores. A caracterização do dano moral em casos de cobrança indevida sistemática não deve ser vista apenas como reparação individual, mas como instrumento essencial de política pública para preservar a higidez das relações de consumo no setor financeiro. No caso dos autos, a conduta se apresenta como dolosa, intencional e calculada, bem mais grave que a negligência. Foi, inclusive, planejada para não chamar tanta atenção do público e do Judiciário, ao visar pequenos valores. Como último fundamento, podemos apontar que, em se tratando de tarifas bancárias, não temos uma situação onde existe culpa do Banco por negligência, como, por exemplo, quando uma falha na segurança permite que terceiros pratiquem golpes contra o cliente. No caso de tarifas, o benefício é diretamente do Banco, sugerindo uma conduta hierarquizada e planejada para potencializar a lucratividade. Por todos esses motivos, este juízo entende, sim, que existiu dano moral e que a punição não pode ser exacerbada ao ponto de uma caça às indenizações, mas também não pode ser ínfima ao ponto de provocar a perpetuação da conduta ilícita. Do arbitramento de danos morais Dos autos verifica-se que a parte autora ingressou com mais de uma ação contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco ou grupo econômico, configurando evidente prática de litigância predatória mediante fracionamento indevido de demandas. Tal estratégia processual visa artificialmente ampliar as dificuldades defensivas da parte requerida e inflacionar o quantum indenizatório através da multiplicação de processos. Essa conduta processual revela clara tentativa de burlar o sistema judiciário, multiplicando desnecessariamente os feitos e sobrecarregando o Poder Judiciário com lides que poderiam ter sido solucionadas de forma concentrada, em manifesta violação aos princípios da economia processual e da boa-fé objetiva. O fracionamento abusivo de ações constitui tentativa deliberada de manipular o sistema judiciário para obter vantagens pecuniárias desproporcionais, prática que deve ser coibida mediante atuação firme do Poder Judiciário para impedir que comportamentos dessa natureza alcancem os objetivos pretendidos. Em situações caracterizadas pelo fracionamento artificial de demandas, o magistrado deve adotar perspectiva sistêmica que considere a integralidade dos processos conexos, aplicando solução jurídica que abranja o conjunto das ações propostas, evitando assim o enriquecimento sem causa e a sobrecarga desnecessária do sistema judiciário. Considerando que mediante consulta ao PJE foi possível encontrar o(s) processo(s) indicado(s) abaixo que demonstra(m) o fracionamento destinado à compensação dos danos morais experimentados pela parte sobre fatos semelhantes decorrentes da mesma relação contratual, entendo que o dano moral deve ser analisado de forma conjunta para todo o ocorrido no relacionamento, mas com o montante fracionado nas sentenças, de forma que, no caso de condenação em todos os feitos, o somatório das condenações terá o efeito reparador e repressor de novas ilegalidades. Processo(s): 0800857-70.2024.8.15.1071 0800856-85.2024.8.15.1071 0800854-18.2024.8.15.1071 Diante do exposto julgo procedente o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças que foram objetos desta ação. - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos objetos desta ação. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos objetos desta ação. Tudo isso sob pena de multa de R$200,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$5.000,00. - Condenar o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais. JUROS Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais. A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982). A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais. A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 12:05
Decurso de Prazo
23/05/2025, 02:44
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 10:17
Publicação
21/05/2025, 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 23:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800855-03.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: GILBERTO CLAUDINO DE LIMA Endereço: Sítio Mata, zona rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Dando continuidade ao que foi determinado no despacho anterior que estabeleceu o Mutirão 01, verifico que foram apresentadas contestações pelo Promovido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos termos do art. 350 e 351 do CPC, assim como sobre eventuais documentos juntados na contestação. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2025, 20:59
Mero expediente
18/05/2025, 20:54
Mero expediente
18/05/2025, 20:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/05/2025, 20:40
Retificação de movimento
18/05/2025, 20:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/05/2025, 20:29
Retificação de movimento
18/05/2025, 20:24
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:17
Petição (Contraminuta)
03/05/2025, 14:21
Publicação
16/04/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800855-03.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: GILBERTO CLAUDINO DE LIMA Endereço: Sítio Mata, zona rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. MANDADO DE CITAÇÃO PARA O RÉU CONTESTAR INTIMAÇÃO PARA O AUTOR MUTIRÃO 01 O presente feito foi selecionado dentre uma inúmera quantidade de processos que tramitam nesta comarca contra instituições financeiras, seguradoras e prestadoras de serviços. Os feitos em questão tratam dos seguintes assuntos: Cobrança de tarifas vinculadas à suposta anuidade de cartão de crédito. Cobrança de tarifas vinculadas à manutenção de conta corrente cuja parte alega que não existe previsão contratual. Desconto supostamente indevido feito em benefício previdenciário do INSS cuja parte alega não ter contratado ou não ter recebido o numerário referente ao suposto contrato de empréstimo. Discussão sobre desconto em conta corrente supostamente vinculado a empréstimo bancário cuja parte declara não ter contratado ou recebido o respectivo numerário. Discussão sobre cobrança em conta corrente rotulada como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", entre outras nomenclaturas, cuja parte alega ser um desconto indevido, mas que pela quantidade envolvida e formatação no extrato sugere tratar-se de desconto de cobrança de juros vinculados à utilização de limite especial na conta corrente. Discussão sobre cobrança em conta corrente rotulada como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", entre outras nomenclaturas, cuja parte alega ser um desconto indevido, mas que pela quantidade envolvida e formatação no extrato sugere tratar-se de desconto de cobrança de parcela de empréstimo ou parcela de empréstimo acrescida de encargos. Discussão sobre desconto em conta corrente cuja rubrica sugere tratar-se de cobrança de pagamento de parcela de seguro ou parcela de contribuição de contrato de seguro ou prestação de serviço cuja parte alega não ter contratado nem se beneficiado. Conforme foi dito no despacho anterior, este juízo entendeu que, considerando a semelhança das ações, seria mais eficiente e célere que a tramitação destas ações ocorresse em regime de mutirão com a tramitação em lote de todos os processos. Considerando que alguns dos feitos estavam em situação pouco mais adiantada, é possível que para esse feito sejam proferidas decisões referentes a fases processuais já ultrapassadas, o que pode sugerir a ideia de que tal procedimento seria contraproducente. No entanto, considerando o aspecto geral, na medida em que todos os feitos tramitem de forma contínua, será possível ao magistrado verificar o andamento de uma forma unificada, garantindo uma tramitação célere, como será explicado logo abaixo. Diante disso, retirar o processo em questão deste grupo de processos, que doravante passa a ser chamado de mutirão, com certeza não beneficiaria o interessado, pois o feito vai se juntar aos mais de 2500 processos que tramitam de forma separada na Vara e dificilmente será possível proferir julgamento antes da conclusão final de todos os processos que tramitam de forma conjunta no presente mutirão. Segue então o esboço de como se dará a tramitação desses feitos: Neste momento o juízo fará um esclarecimento ao autor sobre as providências que deverão ser tomadas, pois são de seu ônus natural. Também neste mesmo despacho será feita a citação de todos os promovidos para responder à ação. Após o prazo de citação, serão intimados os autores a apresentar impugnação aos documentos e preliminares que tenham sido eventualmente apresentadas na contestação. Será proferido um despacho saneador apontando o ônus probatório de cada parte e intimando para requerimento de eventual produção de prova não documental que venha a ser requerida. Será feito um despacho em que intima as partes para manifestação sobre os documentos eventualmente juntados após a determinação do ônus probatório. Será proferida sentença ou será determinada a produção de prova em audiência que eventualmente tenha sido requerida. Segue cronograma dos despachos que serão lançados, considerando o decurso dos prazos processuais: 10/04 (quinta-feira) - Determinação de citação para contestar. 09/05 (sexta-feira) - Determinação para apresentação de impugnação. 04/06 (quarta-feira) - Decisão de saneamento do feito. 30/06 (segunda-feira) - Será proferido despacho intimando as partes para manifestação sobre eventuais documentos juntados após o saneamento do feito. 23/07 (quarta-feira) - Começarão a ser designadas audiências para a produção de prova oral, eventualmente requeridas e deferidas pelo juízo ou começarão a ser proferidas as sentenças dos feitos onde a prova for exclusivamente documental. Nesta oportunidade não haverá mais tramitação conjunta e os feitos serão analisados individualmente. ORIENTAÇÃO ESPECIAL Considerando que foram reunidos mais de 100 processos para a tramitação neste regime de mutirão, é possível que tenha havido algum erro humano e exista algum processo entre os que receberam esse despacho que não se enquadrem nas matérias elencadas acima e, portanto, não deveriam tramitar em conjunto com os demais. Na eventualidade de tal ocorrência, solicito a qualquer das partes interessadas que entre em contato com o juízo através do número de WhatsApp indicado no cabeçalho, informando o número do processo e mencionando que o processo foi incluído indevidamente neste mutirão. Nesta situação, o juízo fará uma análise individual do processo e passará a adotar a tramitação de forma separada. Os casos que devem deixar a tramitação pelo mutirão incluindo, mas não se limitando a: Pedidos que não se enquadram na relação indicada no início deste despacho; Processos onde já tenha havido prolação de sentença; Processo em que consta nos autos requerimento das partes para homologação de acordo; Processo onde tenha havido a determinação de pagamento de parcelamento de custas e o autor não tenha efetuado tal pagamento. Processos onde a citação pelo diário da eletrônico não se efetivou. PROVIDÊNCIAS PARA O AUTOR Esclareço desde já que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, portanto, é sua obrigação, caso não conste já dos autos, cumprir as seguintes providências: Quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. Quando se tratar de desconto referente a empréstimo, deverá informar de forma objetiva se contratou os empréstimos questionados na presente ação, assim como deverá, de forma expressa e objetiva, informar se recebeu os créditos referentes aos empréstimos questionados na presente ação. Quando o desconto questionado na ação foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. Quando o questionamento da ação for sobre empréstimo consignado perante o INSS, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do extrato de empréstimos consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Quando o questionamento da ação for sobre empréstimo que alegue não ter recebido, deverá apresentar, caso não conste dos autos, seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto para demonstração da inexistência do crédito. Quando o questionamento da ação for referente a negativa de recebimento de empréstimo, deverá a parte detalhar se mantém contrato de empréstimo ativo com a instituição financeira, assim como detalhar e demonstrar os pagamentos, de forma a possibilitar que o juízo faça a distinção entre o eventual desconto lícito e desconto indevido. Caso o autor já tenha cumprido todas essas determinações, poderá desconsiderar o presente despacho. DA CONTINUIDADE DO FEITO COM A CITAÇÃO DO RÉU. Caso o réu já tenha sido citado, poderá desconsiderar a presente determinação. Caso se trate de situação onde o autor apresentou múltiplas ações contra o mesmo promovido ou o mesmo grupo empresarial promovido, e este juiz já tenha proferido determinação de reunião dos feitos, caberá ao promovido verificar a relação de ações que foram mencionadas pelo cartório com a juntada aos presentes autos de cópia das petições iniciais das ações reunidas e apresentar uma contestação única abordando cada um dos pedidos das ações que foram reunidas. Por meio desta decisão, cito o réu, através do Diário Eletrônico, para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 10 de abril de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800855-03.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: GILBERTO CLAUDINO DE LIMA Endereço: Sítio Mata, zona rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. MANDADO DE CITAÇÃO PARA O RÉU CONTESTAR INTIMAÇÃO PARA O AUTOR MUTIRÃO 01 O presente feito foi selecionado dentre uma inúmera quantidade de processos que tramitam nesta comarca contra instituições financeiras, seguradoras e prestadoras de serviços. Os feitos em questão tratam dos seguintes assuntos: Cobrança de tarifas vinculadas à suposta anuidade de cartão de crédito. Cobrança de tarifas vinculadas à manutenção de conta corrente cuja parte alega que não existe previsão contratual. Desconto supostamente indevido feito em benefício previdenciário do INSS cuja parte alega não ter contratado ou não ter recebido o numerário referente ao suposto contrato de empréstimo. Discussão sobre desconto em conta corrente supostamente vinculado a empréstimo bancário cuja parte declara não ter contratado ou recebido o respectivo numerário. Discussão sobre cobrança em conta corrente rotulada como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", entre outras nomenclaturas, cuja parte alega ser um desconto indevido, mas que pela quantidade envolvida e formatação no extrato sugere tratar-se de desconto de cobrança de juros vinculados à utilização de limite especial na conta corrente. Discussão sobre cobrança em conta corrente rotulada como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", entre outras nomenclaturas, cuja parte alega ser um desconto indevido, mas que pela quantidade envolvida e formatação no extrato sugere tratar-se de desconto de cobrança de parcela de empréstimo ou parcela de empréstimo acrescida de encargos. Discussão sobre desconto em conta corrente cuja rubrica sugere tratar-se de cobrança de pagamento de parcela de seguro ou parcela de contribuição de contrato de seguro ou prestação de serviço cuja parte alega não ter contratado nem se beneficiado. Conforme foi dito no despacho anterior, este juízo entendeu que, considerando a semelhança das ações, seria mais eficiente e célere que a tramitação destas ações ocorresse em regime de mutirão com a tramitação em lote de todos os processos. Considerando que alguns dos feitos estavam em situação pouco mais adiantada, é possível que para esse feito sejam proferidas decisões referentes a fases processuais já ultrapassadas, o que pode sugerir a ideia de que tal procedimento seria contraproducente. No entanto, considerando o aspecto geral, na medida em que todos os feitos tramitem de forma contínua, será possível ao magistrado verificar o andamento de uma forma unificada, garantindo uma tramitação célere, como será explicado logo abaixo. Diante disso, retirar o processo em questão deste grupo de processos, que doravante passa a ser chamado de mutirão, com certeza não beneficiaria o interessado, pois o feito vai se juntar aos mais de 2500 processos que tramitam de forma separada na Vara e dificilmente será possível proferir julgamento antes da conclusão final de todos os processos que tramitam de forma conjunta no presente mutirão. Segue então o esboço de como se dará a tramitação desses feitos: Neste momento o juízo fará um esclarecimento ao autor sobre as providências que deverão ser tomadas, pois são de seu ônus natural. Também neste mesmo despacho será feita a citação de todos os promovidos para responder à ação. Após o prazo de citação, serão intimados os autores a apresentar impugnação aos documentos e preliminares que tenham sido eventualmente apresentadas na contestação. Será proferido um despacho saneador apontando o ônus probatório de cada parte e intimando para requerimento de eventual produção de prova não documental que venha a ser requerida. Será feito um despacho em que intima as partes para manifestação sobre os documentos eventualmente juntados após a determinação do ônus probatório. Será proferida sentença ou será determinada a produção de prova em audiência que eventualmente tenha sido requerida. Segue cronograma dos despachos que serão lançados, considerando o decurso dos prazos processuais: 10/04 (quinta-feira) - Determinação de citação para contestar. 09/05 (sexta-feira) - Determinação para apresentação de impugnação. 04/06 (quarta-feira) - Decisão de saneamento do feito. 30/06 (segunda-feira) - Será proferido despacho intimando as partes para manifestação sobre eventuais documentos juntados após o saneamento do feito. 23/07 (quarta-feira) - Começarão a ser designadas audiências para a produção de prova oral, eventualmente requeridas e deferidas pelo juízo ou começarão a ser proferidas as sentenças dos feitos onde a prova for exclusivamente documental. Nesta oportunidade não haverá mais tramitação conjunta e os feitos serão analisados individualmente. ORIENTAÇÃO ESPECIAL Considerando que foram reunidos mais de 100 processos para a tramitação neste regime de mutirão, é possível que tenha havido algum erro humano e exista algum processo entre os que receberam esse despacho que não se enquadrem nas matérias elencadas acima e, portanto, não deveriam tramitar em conjunto com os demais. Na eventualidade de tal ocorrência, solicito a qualquer das partes interessadas que entre em contato com o juízo através do número de WhatsApp indicado no cabeçalho, informando o número do processo e mencionando que o processo foi incluído indevidamente neste mutirão. Nesta situação, o juízo fará uma análise individual do processo e passará a adotar a tramitação de forma separada. Os casos que devem deixar a tramitação pelo mutirão incluindo, mas não se limitando a: Pedidos que não se enquadram na relação indicada no início deste despacho; Processos onde já tenha havido prolação de sentença; Processo em que consta nos autos requerimento das partes para homologação de acordo; Processo onde tenha havido a determinação de pagamento de parcelamento de custas e o autor não tenha efetuado tal pagamento. Processos onde a citação pelo diário da eletrônico não se efetivou. PROVIDÊNCIAS PARA O AUTOR Esclareço desde já que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, portanto, é sua obrigação, caso não conste já dos autos, cumprir as seguintes providências: Quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. Quando se tratar de desconto referente a empréstimo, deverá informar de forma objetiva se contratou os empréstimos questionados na presente ação, assim como deverá, de forma expressa e objetiva, informar se recebeu os créditos referentes aos empréstimos questionados na presente ação. Quando o desconto questionado na ação foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. Quando o questionamento da ação for sobre empréstimo consignado perante o INSS, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do extrato de empréstimos consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Quando o questionamento da ação for sobre empréstimo que alegue não ter recebido, deverá apresentar, caso não conste dos autos, seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto para demonstração da inexistência do crédito. Quando o questionamento da ação for referente a negativa de recebimento de empréstimo, deverá a parte detalhar se mantém contrato de empréstimo ativo com a instituição financeira, assim como detalhar e demonstrar os pagamentos, de forma a possibilitar que o juízo faça a distinção entre o eventual desconto lícito e desconto indevido. Caso o autor já tenha cumprido todas essas determinações, poderá desconsiderar o presente despacho. DA CONTINUIDADE DO FEITO COM A CITAÇÃO DO RÉU. Caso o réu já tenha sido citado, poderá desconsiderar a presente determinação. Caso se trate de situação onde o autor apresentou múltiplas ações contra o mesmo promovido ou o mesmo grupo empresarial promovido, e este juiz já tenha proferido determinação de reunião dos feitos, caberá ao promovido verificar a relação de ações que foram mencionadas pelo cartório com a juntada aos presentes autos de cópia das petições iniciais das ações reunidas e apresentar uma contestação única abordando cada um dos pedidos das ações que foram reunidas. Por meio desta decisão, cito o réu, através do Diário Eletrônico, para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 10 de abril de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:14
Outras Decisões
10/04/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 11:36
Petição (Contraminuta)
26/03/2025, 08:30
Mero expediente
23/03/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
23/03/2025, 12:26
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 09:45
Publicação
28/02/2025, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800855-03.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: GILBERTO CLAUDINO DE LIMA Endereço: Sítio Mata, zona rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Verifico que este juízo proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Constatou-se pelo juízo que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e não atendeu ao comando judicial. Seguem os pontos onde houve omissão da parte autora na emenda: Apresentar cópia do seu cartão bancário Informar se contratou cartão de crédito. Acrescento ainda os seguintes argumentos: Objetividade na negativa de contratação ou recebimento. Este juízo determinou a intimação da parte promovida para que, entre outras coisas, respondesse de forma objetiva se houve ou não contratação de qualquer natureza entre as partes e esclarecesse eventual natureza da contratação. Tal determinação teve como objetivo tornar clara a questão trazida ao juízo, dada a necessidade de objetividade para evitar o uso abusivo do processo judicial. O mesmo raciocínio deve ser empregado quanto a objetividade, quando for o caso, de se responder objetivamente que não recebeu créditos referentes a empréstimos ou qualquer outro tipo de contraprestação no tocante aos contratos questionados na ação. É importante destacar que o judiciário tem enfrentado graves situações de alegações falsas e abusivas que buscam retorno financeiro indevido por meio da judicialização de discussões sobre a legalidade de contratos. Sendo extremamente necessário separar as situações de abuso do direito de ação, das situações onde o consumidor está sofrendo abuso por parte de empresas de grande porte. Nesse contexto, a parte deve ser objetiva em suas alegações, como forma de ser chamada à responsabilidade pelo que afirmou. Portanto, não se admite que petições tragam informações vagas ou subjetivas, especialmente onde a parte autora requer a devolução de valores referentes a cobranças e descontos supostamente indevidos, mas se recusa a assumir a responsabilidade de alegar objetivamente que não realizou contrato que justificasse tais cobranças. A genérica alegação onde aponta que os descontos são indevidos não é suficiente para suprir a necessidade de se afirmar objetivamente que não realizou o contrato ou o empréstimo objeto da ação. Da retratação. Aponto que nem mesmo por ocasião da apelação a parte autora supriu a determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos e esclarecimentos indicados pelo juízo. Diante disso, é impossível realizar o juízo de retratação previsto no art. 331, §1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte promovida para tomar ciência da existência do presente processo e, querendo, apresentar resposta à apelação interposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Recomendações sobre a citação. Caso a parte promovida seja empresa pessoa jurídica, deverá ser, inicialmente, tentada a citação via expediente do sistema PJE. Apenas, se a parte promovida não estiver habilitada para receber citação via sistema, é que deverá ser realizada a citação por outro meio. No cumprimento da citação pelo correio, que fica desde já deferida, a escrivaninha deverá atentar para o que estabelece o art. 248 do CPC. Não sendo o caso de citação pelo correio, expeça-se o mandado de citação. Caso o promovido tenha endereço em outra comarca a citação poderá se dar por carta ou carta precatória conforme as peculiaridades do endereço. Decorrido o prazo, subam os autos para julgamento. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800855-03.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: GILBERTO CLAUDINO DE LIMA Endereço: Sítio Mata, zona rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Verifico que este juízo proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Constatou-se pelo juízo que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e não atendeu ao comando judicial. Seguem os pontos onde houve omissão da parte autora na emenda: Apresentar cópia do seu cartão bancário Informar se contratou cartão de crédito. Acrescento ainda os seguintes argumentos: Objetividade na negativa de contratação ou recebimento. Este juízo determinou a intimação da parte promovida para que, entre outras coisas, respondesse de forma objetiva se houve ou não contratação de qualquer natureza entre as partes e esclarecesse eventual natureza da contratação. Tal determinação teve como objetivo tornar clara a questão trazida ao juízo, dada a necessidade de objetividade para evitar o uso abusivo do processo judicial. O mesmo raciocínio deve ser empregado quanto a objetividade, quando for o caso, de se responder objetivamente que não recebeu créditos referentes a empréstimos ou qualquer outro tipo de contraprestação no tocante aos contratos questionados na ação. É importante destacar que o judiciário tem enfrentado graves situações de alegações falsas e abusivas que buscam retorno financeiro indevido por meio da judicialização de discussões sobre a legalidade de contratos. Sendo extremamente necessário separar as situações de abuso do direito de ação, das situações onde o consumidor está sofrendo abuso por parte de empresas de grande porte. Nesse contexto, a parte deve ser objetiva em suas alegações, como forma de ser chamada à responsabilidade pelo que afirmou. Portanto, não se admite que petições tragam informações vagas ou subjetivas, especialmente onde a parte autora requer a devolução de valores referentes a cobranças e descontos supostamente indevidos, mas se recusa a assumir a responsabilidade de alegar objetivamente que não realizou contrato que justificasse tais cobranças. A genérica alegação onde aponta que os descontos são indevidos não é suficiente para suprir a necessidade de se afirmar objetivamente que não realizou o contrato ou o empréstimo objeto da ação. Da retratação. Aponto que nem mesmo por ocasião da apelação a parte autora supriu a determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos e esclarecimentos indicados pelo juízo. Diante disso, é impossível realizar o juízo de retratação previsto no art. 331, §1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte promovida para tomar ciência da existência do presente processo e, querendo, apresentar resposta à apelação interposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Recomendações sobre a citação. Caso a parte promovida seja empresa pessoa jurídica, deverá ser, inicialmente, tentada a citação via expediente do sistema PJE. Apenas, se a parte promovida não estiver habilitada para receber citação via sistema, é que deverá ser realizada a citação por outro meio. No cumprimento da citação pelo correio, que fica desde já deferida, a escrivaninha deverá atentar para o que estabelece o art. 248 do CPC. Não sendo o caso de citação pelo correio, expeça-se o mandado de citação. Caso o promovido tenha endereço em outra comarca a citação poderá se dar por carta ou carta precatória conforme as peculiaridades do endereço. Decorrido o prazo, subam os autos para julgamento. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2025, 12:19
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:17
Petição (Contraminuta)
07/01/2025, 21:41
Publicação
13/12/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800855-03.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: GILBERTO CLAUDINO DE LIMA Endereço: Sítio Mata, zona rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. A parte autora foi devidamente intimada para apresentar documentos e esclarecimentos essenciais ao prosseguimento do feito. Vejamos o trecho da determinação de emenda: Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: Apresentar cópia do seu cartão bancário Informar se contratou cartão de crédito. Deverá, ainda, juntar uma cópia do contrato de prestação do serviço bancário. A parte autora deverá informar de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. Ressalte-se que essa omissão não apenas impede o esclarecimento pleno da questão trazida a juízo, mas também prejudica o direito de defesa da parte promovida. A ausência de informações e documentos essenciais, como a confirmação da posição da autora no tocante a contratação, ou não, de cartão de crédito, impossibilita que a parte ré exerça sua defesa de forma adequada, comprometendo o princípio do contraditório e da ampla defesa. Considerando que a omissão da parte autora inviabiliza o prosseguimento da ação, nos termos do art. 485, incisos I e 321 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi possível esclarecer a relação jurídica discutida nos autos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e o julgamento do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e 321, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em fornecer os esclarecimentos e documentos solicitados, apesar de intimada para tanto. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800855-03.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: GILBERTO CLAUDINO DE LIMA Endereço: Sítio Mata, zona rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. A parte autora foi devidamente intimada para apresentar documentos e esclarecimentos essenciais ao prosseguimento do feito. Vejamos o trecho da determinação de emenda: Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: Apresentar cópia do seu cartão bancário Informar se contratou cartão de crédito. Deverá, ainda, juntar uma cópia do contrato de prestação do serviço bancário. A parte autora deverá informar de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. Ressalte-se que essa omissão não apenas impede o esclarecimento pleno da questão trazida a juízo, mas também prejudica o direito de defesa da parte promovida. A ausência de informações e documentos essenciais, como a confirmação da posição da autora no tocante a contratação, ou não, de cartão de crédito, impossibilita que a parte ré exerça sua defesa de forma adequada, comprometendo o princípio do contraditório e da ampla defesa. Considerando que a omissão da parte autora inviabiliza o prosseguimento da ação, nos termos do art. 485, incisos I e 321 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi possível esclarecer a relação jurídica discutida nos autos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e o julgamento do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e 321, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em fornecer os esclarecimentos e documentos solicitados, apesar de intimada para tanto. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 21:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/12/2024, 08:44
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:31
Petição (Contraminuta)
23/11/2024, 09:38
Publicação
12/11/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800855-03.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: GILBERTO CLAUDINO DE LIMA Endereço: Sítio Mata, zona rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida. Da demonstração da pretensão resistida. Nos termos do art. 330, III do CPC, para demonstrar a existência de pretensão resistida, a parte autora deverá informar e demonstrar que procurou contato com promovido, pelos meios usuais e ordinários e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados sem a devida autoriza. Para demonstração dessa informação, poderá apresentar prints, vídeos, gravações de telas, assim como indicar testemunhas que presenciaram esta tentativa amigável de solução do conflito, testemunhas estas que poderão ser, posteriormente, inquiridas pelo juízo. Tal providência é administrativa e de responsabilidade da parte autora, configurando um requisito mínimo para movimentação do judiciário sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. STJ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. INEXISTÊNCIA. 1. …. 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma do art. 485. I, c/c art.320 e 321 e parágrafo único c/c art. 330, III c/c §1º, III do CPC. Documentos Essenciais A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) No caso em julgamento, esta decisão vai apontar documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real. Cabendo à parte autora apresentar a documentação indicada, sob pena de, no caso de omissão, ser indeferida a petição inicial na forma do art. 320 e 321 do CPC. CPC Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Da obrigatoriedade de narrativa lógica. A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de uma narrativa que leve a uma conclusão lógica. A presente decisão aponta que, considerando a argumentação e documentação apresentada, não é possível chegar a uma conclusão lógica como consequência da narrativa. Cabendo à parte autora prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de, no caso de omissão, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento na forma do art. 485, I e 330, I c/c §1º, III do CPC. CPC Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Diante dos fundamentos expostos acima, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC., a parte autora deverá prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos abaixo que são essenciais ao entendimento do pedido, a propositura da ação e garantia da ampla defesa. Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora. Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição. Advirto que a omissão em apresentar tais esclarecimentos e/ou documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma da exposição de motivos acima. Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: Apresentar cópia do seu cartão bancário Informar se contratou cartão de crédito. Deverá, ainda, juntar uma cópia do contrato de prestação do serviço bancário. A parte autora deverá informar de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. A parte autora deverá juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 8 de novembro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800855-03.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: GILBERTO CLAUDINO DE LIMA Endereço: Sítio Mata, zona rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida. Da demonstração da pretensão resistida. Nos termos do art. 330, III do CPC, para demonstrar a existência de pretensão resistida, a parte autora deverá informar e demonstrar que procurou contato com promovido, pelos meios usuais e ordinários e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados sem a devida autoriza. Para demonstração dessa informação, poderá apresentar prints, vídeos, gravações de telas, assim como indicar testemunhas que presenciaram esta tentativa amigável de solução do conflito, testemunhas estas que poderão ser, posteriormente, inquiridas pelo juízo. Tal providência é administrativa e de responsabilidade da parte autora, configurando um requisito mínimo para movimentação do judiciário sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. STJ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. INEXISTÊNCIA. 1. …. 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma do art. 485. I, c/c art.320 e 321 e parágrafo único c/c art. 330, III c/c §1º, III do CPC. Documentos Essenciais A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) No caso em julgamento, esta decisão vai apontar documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real. Cabendo à parte autora apresentar a documentação indicada, sob pena de, no caso de omissão, ser indeferida a petição inicial na forma do art. 320 e 321 do CPC. CPC Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Da obrigatoriedade de narrativa lógica. A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de uma narrativa que leve a uma conclusão lógica. A presente decisão aponta que, considerando a argumentação e documentação apresentada, não é possível chegar a uma conclusão lógica como consequência da narrativa. Cabendo à parte autora prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de, no caso de omissão, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento na forma do art. 485, I e 330, I c/c §1º, III do CPC. CPC Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Diante dos fundamentos expostos acima, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC., a parte autora deverá prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos abaixo que são essenciais ao entendimento do pedido, a propositura da ação e garantia da ampla defesa. Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora. Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição. Advirto que a omissão em apresentar tais esclarecimentos e/ou documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma da exposição de motivos acima. Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: Apresentar cópia do seu cartão bancário Informar se contratou cartão de crédito. Deverá, ainda, juntar uma cópia do contrato de prestação do serviço bancário. A parte autora deverá informar de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. A parte autora deverá juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 8 de novembro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2024, 06:50
Emenda à Inicial
09/11/2024, 06:50
Expedida/Certificada
01/11/2024, 07:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2024, 08:17
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 07:31
Petição (Contraminuta)
29/10/2024, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800855-03.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: GILBERTO CLAUDINO DE LIMA Endereço: Sítio Mata, zona rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida. A parte autora afirma que a promovida, valendo-se de sua posição, está causando prejuízos em desfavor da parte autora. A parte autora foi intimada para comprovar as condições que autorizem o benefício da justiça gratuita. A parte autora, expressamente, respondeu ao comando judicial através da petição retro. Na referida petição, a parte autora apresenta diversos argumentos no sentido de insistir no deferimento da justiça gratuita. Além disso, trouxe documentos no sentido de reiterar a condição de necessidade econômica da parte autora. DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS PARA CONTINUAÇÃO DO FEITO. A questão apresentada ao juízo não é simplista e reduzida à presente ação. O judiciário, hodiernamente, está enfrentando a grave questão das causas predatórias. Estas são práticas judiciais que visam prejudicar um adversário através do uso excessivo ou mal-intencionado do sistema legal, como processos frívolos ou atrasos processuais intencionais. Ao se analisar uma causa individualmente, não é possível apontar, ou mesmo sugerir, tal ilegalidade. No entanto, é necessário que seja adotada uma postura que previna que a parte seja beneficiada com sua própria postura ilícita. A verdade é que em diversas ações semelhantes, a análise da prova tem verificado a efetiva contratação debatida em juízo provocando a improcedência do pedido. Assim, “SE”, a análise da prova apresentada pela promovida demonstrar a veracidade dos argumentos desta parte, o fundamento do pedido cairá por terra, direcionando a uma improcedência do pedido. No entanto, no caso de uma eventual improcedência, a parte autora não terá que arcar com os custos da sucumbência. Todavia, o que ocorre é que, em algumas ações, o promovido é negligente na produção de provas, provocando a procedência da ação. Não é difícil perceber que o fato de não estar sujeito à sucumbência está vinculado ao excessivo número de ações judiciais desta natureza. Isso porque a estrutura fragmentada do funcionamento de grandes instituições financeiras provoca ocasional negligência na defesa, de forma que se houverem repetidos pedidos, ou repetidas ações predatórias, algumas irão encontrar a brecha na defesa. Podemos citar, como exemplo dessa brecha, a ocorrência de revelia ou falta de apresentação de provas. Percebe-se que essas falhas podem ser ocasionadas pelo excesso de ações predatórias. Tal circunstância faz com que, em algumas situaçoes, os autores de tais ações predatórias, saiam vencedores, independentemente do mérito real da ação. Esse é o grande trunfo dessas ações ditas predatórias. Portanto, não é necessário planejamento, não é necessário maiores custos, não é necessário união de agentes. No entanto, se, qualquer um, insistir contra um alvo que já é constantemente atacado, existe uma razoável chance de sair vencedor e de se obter ganho financeiro, independentemente da sinceridade de seu requerimento. É essa circunstância que cria o ambiente propício para o aumento de ações judiciais predatórias. Correm notícias de vizinhos e amigos que saíram vencedores em ações contra bancos por motivos, muitas vezes, incomuns, e as pessoas correm aos escritórios de advocacia desejando iniciar um processo, algumas vezes, criando argumentos fictícios, induzindo os profissionais ao erro de ações frívolas. Assim, diversas partes, independentemente de qualquer acordo ou ajuste prévio, bombardeiam instituições financeiras com o mesmo tipo de ação, negando de forma infundada, contra diversos indícios, a validade de contratos firmados, provocando, ocasionalmente, que as instituições não promovam uma defesa competente e, com isso saem vencedoras em ações temerárias. Sempre, partindo do pressuposto de que não há custos para iniciar tal procedimento, nem haverá consequência no caso de indeferimento. Assim, com tal ambiente, quanto mais ações se ingressarem, mais chances são da instituição falhar em sua defesa e do autor se beneficiar da própria torpeza. Esse comportamento prejudica não apenas as instituições financeiras, mas, também, a pessoa honesta que verdadeiramente foi prejudicado por uma atitude negligente ou dolosa de uma instituição financeira, mas é recebida com desconfiança quando procura o judiciário. Tais ações, também prejudicam outras pessoas que procuram o judiciário por distintas e importantes razões, mas encontram uma instituição lenta, pesada e abarrotada por tais abusos. Mais particularmente, no âmbito de uma Comarca de Vara Única do interior do Estado, mais especificamente nesta Comarca de Jacaraú, que conta com mais de 2.500 processos, com o magistrado titular cumulando a competência com a Justiça Eleitoral que abrange 05 municípios e com a execução penal, repleto de atribuições administrativas como direção do fórum, coordenação do Cejusc, fiscalização dos cartórios extrajudiciais, dos conselhos tutelares e da cadeia pública, precisa lidar com um crescente número de ações contra instituições financeiras que, quando analisadas em seu conjunto, sugerem a prática predatória. Ora, é evidente que a presente ação não está necessariamente vinculada aos outros casos mencionados neste exemplo. No entanto, nesse caso, apenas é possível identificar um padrão de práticas ilegais se forem analisados, em conjunto, um grupo de ações de diversas partes e diversos patronos. Para prevenir a ilegalidade, é necessário adotar uma postura que garanta o acesso da parte ao judiciário, pois, evidentemente, existem situações legítimas e que precisam de proteção estatal. Mas, ao mesmo tempo, é preciso adotar uma postura que previna a perpetuação de causas predatórias. DA OBRIGATORIEDADE DE AÇÃO PROATIVA DO JUDICIÁRIO A atuação proativa do judiciário é crucial para combater causas predatórias, atos ou práticas que se apropriam indevidamente de recursos físicos e humanos do Estado Juiz para obter vantagem indevida. Uma postura reativa pode permitir danos de difícil reparação antes que a ação seja tomada, e embora os remédios legais possam ser aplicados posteriormente, a prevenção é sempre preferível ao remédio. A restauração e a recuperação podem levar muito mais tempo e ser muito mais custosas do que prevenir danos. O judiciário deve assumir um papel proativo na prevenção de práticas predatórias e no desenvolvimento de jurisprudência que priorize a prevenção de danos. Ele tem o poder de interpretar e aplicar a lei de maneira a coibir tais práticas, criando um ambiente hostil para ações predatórias e garantindo que as penalidades sejam significativas o suficiente para desencorajar tais ações no futuro. Na realidade desta Vara, a celeridade está sendo gravemente prejudicada com a enxurrada de ações debatendo negócios de pequena monta, pleiteando indenizações. A semelhança das ações e quantidade de indeferimentos, sugere, exatamente, a prática de ações predatórias, onde a expectativa da parte autora é se beneficiar quando consegue, diante do quantitativo de ações, exaurir das defesas do promovido e obter vantagem quando encontra uma falha processual. Nessa linha de raciocínio, quando tal situação prejudica o andamento da Vara, retirando a atenção do juízo de causas de maior gravidade e preferência, é necessária a ação proativa do juízo na prevenção da propagação de ações predatórias. DA SOLUÇÃO ENCONTRADA. Conforme mencionado, o ambiente que possibilita as ações predatórias é criado com o deferimento indistinto da gratuidade de justiça. A solução que se apresenta, nesta oportunidade, é a flexibilização da justiça gratuita para estabelecer, com fundamento no art. 98, §5º do CPC, que não está deferida a justiça gratuita no tocante a (i) sucumbêmcia em honorários e (ii) ressarcimento de honorários periciais custeados pela Instituição financeira a serem pagos ao final do processo, no caso de improcedência da ação. Assim como, não é cabível nem está deferida, a justiça gratuita para a obrigação de pagamento de eventual penalidade por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Note-se que, como a parte autora já tem como saber se seu pedido é justo, não está correndo qualquer risco. Se, efetivamente, suas alegações iniciais são verdadeiras, a conclusão da instrução demonstrará isso. Por outro lado, após tomar ciência desta decisão, “SE”, ao rever sua relação contratual, perceber que o pedido inicial foi equivocado, a parte autora pode desistir da ação, isenta de qualquer pagamento, uma vez que ainda não foi determinada a citação. Portanto, a consequência desta decisão é fazer com que a parte autora realize uma análise séria sobre o pedido inicial. Quem procurou de forma genuína o judiciário poderá seguir com a ação sem maiores empecilhos. De outra ponta, quem procurou o judiciário sem uma segurança mínima que justifique a movimentação da máquina pública, poderá terminar o andamento do processo, prevenindo maiores danos ao Poder Judiciário, sem sofrer consequência. Podendo, inclusive, procurar o promovido e direcionar diretamente seus requerimentos, contando com o auxílio de sua assistência jurídica, para solucionar a questão, o que é, inclusive, exigência do art. 330, III do CPC. Entretanto, se depois de uma análise, sabendo que o pedido é injusto, a parte insistir no prosseguimento da ação, sofrerá as consequências previstas em lei. A ação predatória ocorre, justamente, quando não há qualquer penalidade na hipótese de verificação de que o autor tinha pleno conhecimento de que sua causa era injusta. Com a medida aqui sugerida, não será mais vantajoso insistir numa ação judicial em um pedido que sabe ser injusto. Assim, ficaria estabelecido, desde já, que no caso de improcedência da demanda, a execução da sucumbência seria promovida, através do cumprimento de sentença, mediante descontos no benefício previdenciário ou salário da parte autora, no montante equivalente 10% sobre o valor, mensal, da remuneração até a satisfação integral do débito. Ressaltando que tal medida, já se demonstra necessária, pois a parte já sinaliza que não possui condições financeiras que viabilizem outro meio de execução. No entanto, nem mesmo a própria carência socioeconômica pode servir de escudo para amparar práticas maliciosas. Portanto, a única forma de, efetivamente, coibir a prática indevida é deixando patente que, se houver pretensão fundamentada em fato ou circunstância que sabe ser inverídico, a parte irá arcar com as consequências. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) CONCLUSÃO Considerando todos os argumentos acima, assim como os argumentos e documentos apresentados pela parte autora, é possível garantir o acesso ao judiciário, e também, garantir a responsabilização daqueles que procuram o judicial com interesses espúrios, com a decisão que se segue. Fica INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA, mas DEFERIDA DIMINUIÇÃO DAS CUSTAS EM 90%, assim como, fica deferido o parcelamento das custas processuais em 6 vezes. Fica deferida a gratuidade de justiça para o custeio de diligências de oficiais de justiça. Fica advertida, a parte autora, que a diminuição deferida é restrita às custas processuais e que no caso de improcedência da ação, terá de arcar com todos os custos da sucumbência na integralidade. O sistema aponta que, com a redução, as custas processuais devidas são de R$ 84,50. Fica intimada a parte autora para recolher a primeira parcela no prazo de 15 dias, assim como promover o pagamento das demais parcelas nas datas de vencimento sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se a parte autora. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 15 de outubro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB