Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801232-57.2024.8.15.0041 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se o trânsito em julgado do acórdão (ID 157784034), conforme certificado sob o ID 157785501, restando consolidado o título executivo judicial que condenou a parte executada na obrigação de fazer consistente no cancelamento das cobranças intituladas "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", bem como no pagamento de repetição de indébito em dobro e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa. Regularmente deflagrada a fase de cumprimento de sentença por meio da petição de ID 159532533, na qual a parte exequente aponta o débito atualizado de R$ 574,56 (quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), compreendendo o indébito e a verba honorária, proceda-se com as seguintes determinações: Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono constituído nos autos (ID 106300221), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o efetivo cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença (ID 123781483), qual seja, a cessação definitiva dos descontos relativos à contribuição da referida associação no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de fixação de multa cominatória diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento injustificado. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (Art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado na memória de cálculo (ID 159532533), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação do débito, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme preceitua o art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC in albis, certifique-se e, ato contínuo, venham os autos conclusos para análise dos pedidos de constrição patrimonial via sistema SISBAJUD, conforme requerido no item "d" dos pedidos da exordial executiva. Cumpra-se ALAGOA NOVA, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito