Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIANINE DA SILVA ADILINO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Visto etc.
APELANTE: Felipe Jorge Batista Pereira de Oliveira. ADVOGADOS: Haroldo Abath do Rego Luna Neto – OAB/PB 12.775 APELADA: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADO: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva – OAB/PB 23.664 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) DECORRENTE DE TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA POR SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento provisório de sentença ajuizado com o objetivo de executar multa cominatória (astreintes) fixada em tutela de urgência, confirmada por sentença ainda não transitada em julgado. O juízo de origem entendeu inexistente o interesse de agir, ao fundamento de que a multa somente poderia ser exigida após o trânsito em julgado da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é possível o processamento do cumprimento provisório das astreintes fixadas em tutela de urgência confirmada por sentença, ainda pendente de trânsito em julgado, à luz do art. 537, § 3º, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 537, § 3º, do CPC autoriza expressamente o cumprimento provisório das astreintes, desde o descumprimento da ordem judicial, ainda que condicionado o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da sentença. 4. A interpretação adotada na sentença recorrida confunde a exigibilidade da multa com a viabilidade de seu cumprimento provisório, subvertendo a função coercitiva da medida e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 743 e EAREsp 1.883.876/RS) não veda o cumprimento provisório da multa cominatória, limitando-se a impedir o levantamento antecipado dos valores. 6. A apelação contra sentença que confirma tutela provisória não possui, em regra, efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, V, do CPC), o que autoriza a imediata produção de seus efeitos, inclusive no tocante à multa. 7.O descumprimento reiterado da ordem judicial pela parte executada, aliado à confirmação da tutela em sentença, configura interesse de agir e legitima o prosseguimento do cumprimento provisório para fins de constrição e depósito judicial, sem prejuízo de futura discussão do mérito executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 537, § 3º; 1.012, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 743; STJ, EAREsp nº 1.883.876/RS, Corte Especial.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801749-02.2023.8.15.0331
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e requerimento de tutela de urgência ajuizada por Dianine da Silva Adilino em face de Sul America Companhia de Seguro Saude. Em sua petição inicial, a parte autora relata ser beneficiária do plano de saúde contratado junto à empresa ré e que foi diagnosticada com deformidade dentofacial severa e transtornos da articulação temporomandibular, demandando a realização de procedimento cirúrgico de osteotomia alvéolo-palatina e de reconstrução parcial da mandíbula ou maxila com enxerto ósseo. Aduz que o profissional de saúde responsável pelo seu acompanhamento prescreveu a intervenção em caráter de urgência, bem como indicou os materiais especiais indispensáveis ao ato cirúrgico. Todavia, sob a alegação de divergência técnica originada de junta odontológica unilateral, a operadora ré recusou de forma injustificada a autorização e o custeio do tratamento, bem como dos materiais indicados pelo assistente, violando as obrigações contratuais e as diretrizes normativas da saúde suplementar, o que motivou o ajuizamento da presente demanda para compelir a ré à cobertura integral do procedimento e ao pagamento de verba reparatória pelos danos morais sofridos. A análise do pedido de tutela provisória de urgência resultou no deferimento da medida antecipatória pelo juízo originário da Segunda Vara Mista de Santa Rita, em decisão registrada sob o ID 71393433, por meio da qual foi ordenada a imediata autorização e custeio do procedimento cirúrgico prescrito, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao teto de dez dias de descumprimento. Citada e intimada pessoalmente da ordem antecipatória, a operadora ré interpôs agravo de instrumento sob o ID 72940935, recurso ao qual foi negado efeito suspensivo em ID 73316834, vindo posteriormente a ser desprovido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se íntegra a determinação judicial liminar. A despeito da intimação e da expressa ciência nos autos, a parte autora noticiou a inércia da operadora de saúde em dar efetivo cumprimento ao comando de urgência, pleiteando a majoração das astreintes. Diante do descumprimento demonstrado, o juízo aplicou a multa consolidada no patamar de R$ 10.000,00 e majorou a sanção pecuniária diária para R$ 2.000,00, limitada ao período de vinte dias, determinando a expedição de ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, o qual restou efetivado de forma integral sobre as contas da parte ré, conforme comprovantes de IDs 93010473 e 106093971. A autora peticionou em ID 112411180 solicitando a transferência e o levantamento imediato do montante bloqueado, ao passo que a operadora ré apresentou manifestação sob o ID 112565964 e ID 136519930, impugnando a penhora sob a alegação de que inexiste descumprimento, arguindo excesso de execução e inadequação da via eleita, requerendo a desconstituição do bloqueio judicial e a concessão de efeito suspensivo ao incidente processual,. Devidamente intimada para manifestar-se acerca da impugnação aos atos constritivos, a parte autora protocolou petição em ID 123712473 aduzindo a inadequação processual da insurgência e demonstrando que a autorização administrativa do procedimento cirúrgico ocorreu somente em 04 de julho de 2023, ou seja, quase dois meses após a ciência inequívoca da operadora de saúde, o que legitima a manutenção e a exigibilidade da multa processual pela mora excessiva verificada no cumprimento da ordem judicial de urgência. No curso da marcha processual, o juízo procedeu ao chamamento do feito à ordem por meio da decisão saneadora de ID 131497309, ocasião em que indeferiu, por ora, a transferência dos valores bloqueados a título de astreintes por entender prematuro o levantamento antes do julgamento do mérito, além de ter ordenado a remessa dos elementos clínicos para o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário com o intuito de obter subsídios técnicos acerca da necessidade médica do procedimento cirúrgico e da eventual adequação de tratamentos conservadores alternativos,. A Nota Técnica nº 456383, emitida pelo NatJus e acostada ao ID 154869093, concluiu pela plena adequação e pertinência clínica da cirurgia reconstrutiva proposta pelo cirurgião assistente, evidenciando que as terapias conservadoras não cirúrgicas seriam desprovidas de eficácia para corrigir a patologia estrutural que acomete a autora, além de apontar expressamente os sérios riscos de agravamento do quadro de saúde na hipótese de não realização do procedimento cirúrgico indicado. Instadas a se manifestar sobre o documento técnico, a parte autora reiterou o pedido de integral procedência da ação sob o ID 155485786, enquanto a seguradora ré sustentou em ID 155991653 que a referida nota técnica confirmava a ausência de urgência atual e a natureza meramente eletiva do tratamento, o que justificaria a legitimidade de sua conduta administrativa e a ausência de dever de cobertura imediata. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DO BLOQUEIO DAS ASTREINTES Antes de adentrar no exame do direito material, cumpre apreciar a impugnação ao bloqueio de valores apresentada pela operadora de plano de saúde nos IDs 112565964 e 136519930, que alega inadequação da via eleita, excesso de execução e ausência de descumprimento apto a justificar a incidência das astreintes,. A alegação de inadequação do cumprimento provisório nos próprios autos não se sustenta. O artigo 537 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de fixação e cumprimento de multa cominatória na fase de conhecimento ou em sede de tutela provisória, sendo plenamente legítimo o processamento do incidente sob a mesma numeração processual para garantir a efetividade da jurisdição. Quanto ao descumprimento, a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 71393433) assinalou o prazo de quarenta e oito horas para cumprimento. A ré teve ciência inequívoca da ordem em 08 de maio de 2023, mas a efetiva autorização do procedimento cirúrgico ocorreu apenas em 04 de julho de 2023 (ID 75998944),. O atraso injustificado por quase dois meses autoriza a consolidação da multa diária em seu teto máximo de R$ 10.000,00. No tocante ao bloqueio, a medida assecuratória é legítima para garantir o adimplemento da obrigação. Todavia, a teor do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, a multa fixada em sede de tutela provisória é passível de cumprimento provisório, mas o levantamento material dos valores fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença de mérito favorável. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as astreintes fixadas em tutela provisória dependem de confirmação por sentença de mérito para o levantamento definitivo, conforme estabelecido no Tema 743: Sobre a exigibilidade postergada da multa cominatória, colhe-se o posicionamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba autoriza o cumprimento provisório da multa para fins de bloqueio e depósito judicial, postergando o levantamento para após o trânsito em julgado. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0806517-28.2025.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa/PB. RELATORA: Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (0806517-28.2025.8.15.2003, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2026) Portanto, rejeito a impugnação apresentada pela ré, mantendo o bloqueio judicial de R$ 10.000,00 a título de astreintes pelo descumprimento temporário verificado, determinando que a quantia permaneça depositada em conta judicial até o trânsito em julgado da presente decisão. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual a parte autora figura como consumidora e beneficiária do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/98, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. Nesse panorama, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º, § 2º, dispõe que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária — categoria na qual se enquadram as operadoras de planos de saúde. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado em seus enunciados sumulares. Com efeito, a Súmula nº 469/STJ estabelece que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” De igual modo, a Súmula nº 608/STJ dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Tais enunciados consolidam a compreensão de que as operadoras de saúde, enquanto fornecedoras de serviços no mercado de consumo, submetem-se aos ditames protetivos da legislação consumerista, ressalvada apenas a hipótese de planos de autogestão. Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. DO MÉRITO No que tange ao mérito da obrigação de fazer, cinge-se a controvérsia em definir a obrigatoriedade da operadora ré em autorizar e custear integralmente, sob a modalidade de plano hospitalar, o procedimento cirúrgico de osteotomia alvéolo-palatina e de reconstrução parcial da mandíbula ou maxila com enxerto ósseo, bem como o fornecimento de todos os materiais especiais solicitados pelo cirurgião-dentista assistente que acompanha a autora, sob a justificativa administrativa da operadora de que há divergência técnica e suficiência de terapias conservadoras alternativas de natureza eletiva,. Inicialmente, a alegação de que o procedimento cirúrgico bucomaxilofacial possui natureza essencialmente odontológica e, por tal razão, estaria excluído de cobertura de plano com segmentação exclusivamente hospitalar carece de respaldo legal e normativo. O artigo 19, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 465 de 2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelece de forma clara a obrigatoriedade de cobertura, no plano hospitalar, dos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais listados nos anexos da norma reguladora, englobando o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases, diárias e, de forma destacada, órteses, próteses e materiais especiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante a internação hospitalar,. Nessa mesma esteira de entendimento, o artigo 22, § 1º, da referida resolução salienta de modo inquestionável que os procedimentos bucomaxilofaciais que demandarem internação hospitalar possuem cobertura obrigatória na segmentação hospitalar, devendo a operadora suportar integralmente os custos correspondentes, independentemente de o tratamento ser promovido por cirurgião-dentista assistente habilitado. Inserido nesse caso, a juntada da Nota Técnica nº 456383 pelo NatJus (ID 154869093) sanou qualquer dúvida fática ou científica que pudesse pairar acerca da real necessidade do procedimento e da inadequação das teses de defesa aduzidas pela seguradora. O parecer técnico concluiu categoricamente que a indicação cirúrgica guarda perfeita consonância com os exames de imagem da paciente e que as alternativas de cunho puramente conservador seriam totalmente ineficazes para reverter a patologia estrutural que atinge a autora, além de atestar de forma pormenorizada os graves riscos de lesões e dor crônica decorrentes da não intervenção tempestiva, chancelando integralmente a urgência e a legitimidade técnica da indicação efetuada pelo profissional assistente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido do dever de cobertura integral de cirurgias bucomaxilofaciais em ambiente hospitalar, com o devido custeio de materiais especiais e insumos conexos indicados pelo cirurgião assistente: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. SEGMENTAÇÕES AMBULATORIAL, HOSPITALAR, OBSTÉTRICA E ODONTOLÓGICA. EXIGÊNCIAS MÍNIMAS. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. COMPLEXIDADE QUE EXIGE ATENDIMENTO HOSPITALAR. ODONTÓLOGO ASSISTENTE. PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS NA SEGMENTAÇÃO CONTRATADA. DEVER DE COBERTURA ASSISTENCIAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 2/12/14. Recurso especial interposto em 15/12/17. Autos conclusos ao gabinete em 4/2/19. Julgamento: CPC/15. 2. Ação de obrigação de fazer ajuizada devido a negativa de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial, na qual a beneficiária do plano de saúde requer seja imposta a obrigação da operadora de autorizar a realização do procedimento odontológico pelo cirurgião-dentista assistente. 3. O propósito recursal consiste em dizer: i) da perda superveniente do interesse, por não ser mais a recorrida beneficiária do plano de saúde; ii) do dever de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial, nos termos do plano de saúde coletivo, contratado nas segmentações de assistência ambulatorial, hospitalar e odontológica, à luz da Lei 9.656/98. 4. Não há perda de interesse jurídico no julgamento da controvérsia recursal, porque o período em que reivindicou a realização da cirurgia estava vigente o contrato e a recorrida era beneficiária do plano de saúde. 5. A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde - LPS) autoriza a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial disponibilizada aos beneficiários. 6. Em relação aos planos de saúde odontológicos, a cobertura mínima está vinculada a consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente; procedimentos preventivos, de dentística e endodontia; e cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral (art. 12, IV, da LPS). 7. Se o procedimento cirúrgico indicado pelo odontólogo assistente precisa ser realizado fora do ambiente ambulatorial ou depende de anestesia geral, isto é, não está entre as cirurgias orais menores, então o beneficiário só terá direito à respectiva cobertura pelo plano de saúde se também contratar a segmentação hospitalar. 8. Na hipótese, a beneficiária foi diagnosticada com disfunção das articulações temporo-mandibulares, com indicação do odontólogo de tratamento cirúrgico. É dever da operadora fornecer a cobertura do procedimento expressamente previsto no rol de eventos da ANS para a segmentação efetivamente contratada pelo beneficiário (ambulatorial, hospitalar e odontológica). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO, com majoração de honorários. (REsp n. 1.802.488/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE COBERTURA DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MANDIBULAR/ARTICULAR COM PRÓTESES ARTICULARES BILATERAIS CUSTOMIZADAS ASSOCIADA A CIRURGIA ORTOGNÁTICA. EXISTÊNCIA DE NOTAS TÉCNICAS ATESTANDO A INDICAÇÃO DAS PRÓTESES POSTULADAS. MANTIDO O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1) Após a Lei nº 14.454, sancionada em 21/09/2022 -, que estabeleceu novos critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, remanescem apenas duas das quatro condicionantes fixadas pelo STJ para excepcionar o rol da ANS, constantes nos itens "ii" e "iii" - (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros. 2) A propósito dessa condicionante para a obrigatoriedade de cobertura, há a Nota Técnica - nº 40095 -, extraída do sistema e-Natjus, ferramenta lançada para auxiliar na solução das controvérsias, como apoio ao judiciário, pelo CNJ e o Ministério da Saúde -, favorável à cobertura de próteses customizadas, a exemplo dos materiais sub judice, na medida em que há "evidências nas quais mostram melhora e eficácia na tecnologia empregada."3) Sobre a utilização de material importado, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que é abusiva a cláusula que exclui da cobertura os materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o segurado, seja ele nacional ou importado, mormente quando não demonstra a existência de nacional similar.4) Demosntrada a probabilidade do direito da parte, bem assim o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a manutenção da decisão de origem, que deferiu o pedido de tutela de urgência, é medida que se impõe.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53582071820238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 29-02-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53582071820238217000 OUTRA, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 29/02/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) Logo, demonstrada à saciedade a imperiosa necessidade clínica do procedimento de osteotomia alvéolo-palatina e reconstrução de mandíbula com enxerto ósseo em ambiente hospitalar, bem como a abusividade da recusa administrativa no fornecimento dos materiais cirúrgicos especiais prescritos pelo assistente, resta imperioso declarar a total procedência do pleito de obrigação de fazer formulado na petição inicial, confirmando de forma definitiva os efeitos da tutela de urgência deferida initio litis. DOS DANOS MORAIS Superada a análise da obrigação de fazer, resta avaliar a pretensão reparatória por danos morais formulada pela autora. O cerne da controvérsia quanto a este aspecto consiste em verificar se a recusa inicial de cobertura de procedimento cirúrgico pela operadora de plano de saúde configura dano moral indenizável, sobretudo quando o atendimento foi assegurado logo no início do trâmite processual por força de tutela de urgência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o descumprimento contratual decorrente de divergência técnico-administrativa ou de interpretação de cláusulas do ajuste não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração de fatos excepcionais que ultrapassem a esfera do mero dissabor cotidiano, atingindo de forma grave a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do beneficiário. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante em sede de recurso repetitivo no Tema 1365, fixando as balizas para a caracterização do dano moral nas relações de saúde suplementar: A Corte Superior assentou que a negativa de cobertura médico-assistencial exige prova de abalo extraordinário para justificar a condenação reparatória: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1365 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. — Paradigma: REsp 2197574/SP
No caso vertente, embora a recusa da operadora tenha se mostrado injustificada e abusiva sob a ótica do direito à saúde, a concessão da tutela de urgência logo no início da lide garantiu a prestação do serviço e resguardou a incolumidade física da autora. Não há nos autos elementos de convicção que demonstrem que o período de espera entre a negativa inicial e a autorização judicial tenha provocado agravamento irreversível de seu quadro clínico ou sofrimento psíquico de magnitude extraordinária que justifique a imposição de indenização pecuniária. Assim sendo, ante a ausência de demonstração de lesão extraordinária aos direitos da personalidade da autora, impõe-se julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Dianine da Silva Adilino em face de Sul America Companhia de Seguro Saude, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em caráter definitivo os efeitos da tutela de urgência deferida no ID 71393433, determinando que a operadora ré custeie e autorize de forma integral o procedimento cirúrgico de osteotomia alvéolo-palatina e de reconstrução parcial da mandíbula ou maxila com enxerto ósseo, incluindo a respectiva internação hospitalar na instituição credenciada, bem como o fornecimento de todos os materiais especiais e insumos de órteses, próteses e materiais especiais indicados pelo cirurgião-dentista assistente no laudo de ID 70958479, registrando-se que a referida obrigação de fazer foi efetivamente cumprida no curso da presente demanda por força do provimento de urgência, operando-se a confirmação da medida com a consolidação fática da obrigação de fazer já adimplida; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; c) rejeitar a impugnação ao bloqueio de ID 112565964 e confirmar a exigibilidade da multa cominatória anteriormente fixada e consolidada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento temporário da ordem liminar, mantendo o bloqueio efetuado via SISBAJUD sob o ID 106093971 em conta judicial vinculada a este juízo, restando autorizado o levantamento do valor pela parte autora somente após o efetivo trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil. CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.