Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO AUGUSTO PARENTE VIANA BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272
REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0801800-28.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação, intentada por MARCELO AUGUSTO PARENTE VIANA BEZERRA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A., igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial. A parte demandante requereu a desistência da ação no Id 154577521, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. Passo a decidir. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII1, do CPC. Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º2, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, já que sequer foi citada. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Sem custas. À escrivania, cancelar a guia de custas no sistema. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande – PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juiz(a) de Direito 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […]; VIII - homologar a desistência da ação; […]. 2 Art. 485, § 4o. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 3 Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 4 § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.