Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS
REU: 3º GERENTE REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801361-28.2025.8.15.0041 [Cirurgia]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS, devidamente qualificada, em face do ESTADO DA PARAÍBA, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial (ID 129188763). A parte autora assevera, em síntese, ser portadora de disfunção importante de prótese valvar aórtica, conforme laudo médico (ID 129188771) e ecocardiograma (ID 129188770), e necessitar, com urgência, da realização do procedimento cirúrgico de Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI). Alega que o custo do procedimento é elevado (R$ 80.000,00), não possuindo condições de arcar com tais despesas. Sustenta que o Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires, gerido pelo Estado, realiza o procedimento, mas estaria impondo óbices ao seu acesso. Liminar indeferida (ID 132062495). Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 155697759), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade seria do Município de Matinhas, e a falta de interesse de agir, por ausência de comprovação da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS e de prévia negativa administrativa. No mérito, sustenta a possibilidade de substituição do procedimento por outro tratamento já disponibilizado pelo SUS, a ausência de direito à escolha do tratamento pelo paciente e a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. A parte autora foi intimada para apresentar impugnação (ID 155714064) e, posteriormente, para especificar provas (ID 157638041), mas permaneceu silente. Autos conclusos. É o relatório. Fundamentação Passo a julgar o processo no estágio em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental constante nos autos, notadamente os relatórios médicos e a nota técnica, é suficiente para a formação do convencimento e o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares Ilegitimidade Passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793), "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Desse modo, a parte autora pode demandar contra qualquer dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, cabendo à autoridade judicial, se for o caso, direcionar o cumprimento da obrigação e eventual ressarcimento. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Falta de Interesse de Agir No que concerne à falta de interesse de agir, percebo que não merece prosperar. A alegação de ausência de exame prévio por profissional do Sistema Único de Saúde não se sustenta, pois os laudos médicos anexados (ID 129188771) foram emitidos por profissional devidamente inscrito em seu conselho de classe, sendo válidos para instruir a pretensão. O entendimento consolidado é de que as prestações de saúde podem ter sua necessidade comprovada por laudo médico, seja ele oriundo da rede pública ou privada. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pelo Estado da Paraíba (ID 155697759), resistindo à pretensão autoral, configura a lide e demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, caracterizando o interesse de agir. A alegação de que haveria outro tratamento disponível no SUS confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Do Mérito É certo que a saúde é direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário, como previsto no art. 196 da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. Destarte, a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que o direito à saúde confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado, em sentido amplo, que providencie os meios materiais para o gozo desse direito. Contudo, a efetivação desse direito não é absoluta e deve ocorrer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que se organiza por meio de políticas públicas, protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, visando à alocação racional e isonômica dos recursos públicos, que são, por natureza, finitos. A concessão de tratamentos e procedimentos de alto custo, não padronizados ou indicados fora das diretrizes estabelecidas, exige uma análise criteriosa, sob pena de comprometer a sustentabilidade do sistema e o atendimento à coletividade. O deslinde da controvérsia, no presente caso, passa pela análise da adequação do procedimento pleiteado – Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI) – à condição clínica da autora e às normas que regem sua oferta no SUS. A parte autora, com 77 anos de idade, apresenta laudo médico (ID 129188771) e ecocardiograma (ID 129188770) que atestam disfunção importante de prótese valvar aórtica previamente implantada, com indicação para o procedimento TAVI. A gravidade da condição cardíaca é evidente nos exames, que apontam estenose da prótese, insuficiência mitral importante e disfunção sistólica do ventrículo esquerdo. Por outro lado, este juízo, buscando subsídios técnicos para uma decisão segura, determinou a elaboração de Nota Técnica pelo NATJUS-PB, a qual foi juntada ao ID 132063549. A referida nota técnica, após análise da documentação apresentada, emitiu parecer desfavorável à concessão do procedimento, com base nas seguintes justificativas: 1. Critérios de Inclusão no SUS: A Nota Técnica esclarece que o procedimento TAVI, embora incorporado ao SUS pela Portaria GM/MS nº 3.414/2024, tem sua indicação restrita a pacientes com estenose aórtica grave que sejam considerados inoperáveis, ou seja, que possuam contraindicação formal à cirurgia convencional de troca valvar aórtica (SAVR - Surgical Aortic Valve Replacement). 2. Ausência de Prova da Inoperabilidade: O parecer técnico destaca que não há, nos autos, qualquer evidência de que a autora tenha sido avaliada por uma equipe multidisciplinar (a Heart Team) e classificada como inoperável. O laudo médico apresentado, embora indique o TAVI, não justifica a impossibilidade de realização da cirurgia convencional (SAVR), que permanece como o tratamento padrão-ouro para pacientes de risco cirúrgico baixo ou intermediário. 3. Falta de Documentação Essencial: O NATJUS apontou a ausência de um relatório médico detalhado que justificasse a indicação do procedimento nos moldes exigidos pela regulamentação do SUS, bem como a falta de uma avaliação formal do risco cirúrgico da paciente. Após o indeferimento da tutela de urgência e a juntada da nota técnica, a parte autora foi devidamente intimada (ID 132062495) para se manifestar e, se quisesse, "acostar novo laudo do seu médico assistente que rebata fundamentadamente os pontos levantados, bem como juntar os exames faltantes (especialmente ecocardiograma atualizado e avaliação de risco cirúrgico/inoperabilidade)". Contudo, a parte autora não apresentou qualquer documento novo ou contra-argumentação técnica. Verifica-se, assim, que a solicitação da cirurgia TAVI foi analisada pelo NATJUS-PB, que emitiu nota técnica desfavorável, fundamentada na inexistência de comprovação da indicação clínica para o procedimento nos termos das diretrizes do SUS. Tal posicionamento técnico, elaborado por órgão de auxílio ao Judiciário, é essencial para guiar o julgador na análise de demandas que envolvam complexidade técnica na área médica. Embora o laudo do médico assistente seja um documento relevante, ele não pode, por si só, sobrepor-se às políticas públicas estabelecidas, especialmente quando não apresenta justificativa para o descarte da alternativa terapêutica padrão oferecida pelo SUS (SAVR) e não comprova o preenchimento dos critérios para o procedimento de exceção (TAVI). Cabe ao SUS, atendendo aos preceitos constitucionais, fornecer os tratamentos que estejam previstos em seus protocolos ou, excepcionalmente, aqueles cuja eficácia, segurança e superioridade em relação às alternativas já disponibilizadas sejam cientificamente comprovadas para o caso concreto. No caso em tela, a parte autora não demonstrou ser refratária ou ter contraindicação ao tratamento padrão (cirurgia convencional), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Logo, não é razoável impor ao ente demandado o custeio de um procedimento de alto valor, que não faz parte do protocolo padrão do SUS para a enfermidade enfrentada pela autora, sem que esteja cabalmente demonstrada a sua imprescindibilidade e a inadequação das alternativas terapêuticas regulares. Por fim, não comprovado de forma satisfatória que a autora preenche os requisitos para a realização do procedimento TAVI pela rede pública, especialmente a condição de inoperabilidade, e não havendo recomendação técnica favorável do NATJUS, o não acolhimento do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas baixas. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito