Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a)
AUTOR: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426
REU: PLINIO BARRETO SEVERO JUNIOR Advogado do(a)
REU: ANA BEATRIZ FERREIRA HILARIO - PB20773 SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado (artigo 38 da LJE).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802219-96.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de Processo de Execução em que houve o cumprimento da obrigação fixada no título executivo. Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 924, II e 925, do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Assim, ante a satisfação da obrigação, impõe-se declaração neste sentido. Ante ao exposto, nos termos do artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o processo de Execução ante o cumprimento da obrigação fixada no título. Publicada e registrada eletronicamente. Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para, em 02 (dois) dias, informar os dados bancários necessários. Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito