Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EXECUTADO: V. N. COMERCIO VAREJISTA DE MADEIRA E FERRAGENS LTDA - ME, EDILANIA DE PAULA NÓBREGA, VALDEMAR DA NÓBREGA GAIÃO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Execução de título judicial proposta por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de V. N. COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA E FERRAGENS LTDA – ME, EDILANIA DE PAULA NÓBREGA e VALDEMAR DA NÓBREGA GAIÃO, na qual, após tentativa infrutífera de citação, a exequente permaneceu inerte mesmo após intimação para impulsionar o feito. Diante da ausência de manifestação por prazo superior a 30 dias, o juízo decretou a extinção do processo, com base no art. 485, III e §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte exequente, mesmo após intimação pessoal, autoriza a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação da exequente, mesmo após expressa intimação pessoal via AR e advertência quanto às consequências processuais, caracteriza abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de requerimento do réu prevista na Súmula 240/STJ não se aplica quando não formada a relação processual bilateral, como no caso de ausência de citação dos executados. O regular andamento processual exige iniciativa da parte interessada, não sendo atribuição do juízo promover diligências indefinidamente em substituição à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: A inércia da parte exequente por mais de 30 dias, após intimação pessoal com AR e advertência, configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Não se exige requerimento do réu para extinção por abandono quando não formada a relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 240.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0802267-61.2021.8.15.0751 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título judicial (Proc. nº 0802267-61.2021.8.15.0751) proposta por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de V. N. COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA E FERRAGENS LTDA – ME, EDILANIA DE PAULA NÓBREGA e VALDEMAR DA NÓBREGA GAIÃO. No curso do feito, constatou-se citação infrutífera (ID 116562102), tendo sido determinado que a exequente se manifestasse, requerendo o que entendesse de direito, no prazo assinado (ID 122645884). A exequente, contudo, permaneceu inerte, com certificação do decurso de prazo (11/11/2025). 0802267-61.2021.8.15.0751 Diante disso, foi proferida decisão determinando a intimação pessoal da exequente para suprir a falta, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, com expedição de intimação via postal com AR e advertência de extinção. O AR retornou cumprido (entregue em 26/11/2025), e, ainda assim, não houve manifestação, conforme certidão cartorária (29/01/2026). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O regular prosseguimento do processo depende de impulso da parte interessada, não sendo possível transferir ao Juízo o ônus de diligenciar indefinidamente por providências que incumbem ao exequente, especialmente quando a marcha processual resta obstada por ausência de manifestação após tentativa de citação infrutífera e determinação expressa para indicar providências cabíveis. No caso, a exequente foi intimada para se manifestar e, posteriormente, intimada pessoalmente (via AR), permanecendo inerte, mesmo após expressa advertência quanto à consequência processual, configurando-se abandono da causa por período superior a 30 dias. Assim, presentes os requisitos do art. 485, III e §1º, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono. Ressalte-se, ademais, que não se aplica a exigência de requerimento do réu (Súmula 240/STJ) quando não formada a relação processual bilateral, o que se compatibiliza com a própria orientação indicada nos autos e com a jurisprudência superior em hipóteses análogas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Bayeux, data da assinatura digital. BRUNO CESAR AZEVEDO ISIDRO Juiz de Direito em substituição