Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANADILE MARIA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802327-19.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS proposta por ANADILE MARIA DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG SA. Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo de responsabilidade da demandada, na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), que afirma nunca ter contratado com tais características, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum. Pediu a declaração da inexistência do negócio jurídico ou nulidade da modalidade contratada, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação. Em contestação, o BANCO BMG SA sustentou que a contratação foi regular e seguiu os padrões estipulados pelos órgãos normativos. Apresentou cópia do contrato, firmado em 27/10/2015 (id. 132113904) e comprovantes de transferência (TED/Crédito) com créditos de R$ 1.065,00 em 29/10/2015, R$ 398,60 em 15/07/2019 e R$ 451,80 em 15/03/2021, todos na conta 20104-6, mantida na agência 1668 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade da autora. Em réplica, a autora reafirmou os termos da inicial, sustentando a irregularidade da contratação na modalidade cartão de crédito e a onerosidade excessiva. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que não contratou a operação na modalidade RMC. Por sua vez, o demandado apresenta a documentação comprobatória da relação jurídica. Para suportar suas alegações, o banco apresentou cópia do contrato, devidamente formalizado (id. 132113904), acompanhado de documentos pessoais da autora e comprovantes de crédito (id. 132113908) que demonstram a disponibilização dos valores de R$ 1.065,00, R$ 398,60 e R$ 451,80 diretamente na conta bancária da autora (Caixa Econômica Federal, Agência 1668, Conta 20104-6), mesma conta onde percebe seu benefício previdenciário. Cabe destacar que a contratação, embora envolva pessoa não alfabetizada, contou com a aposição de digital e assinatura a rogo de testemunhas, observando as formalidades legais da época. O demandado apresentou os comprovantes de transferência com os valores, datas de depósito e conta exatamente compatíveis com a titularidade da parte autora, sem que houvesse qualquer impugnação concreta à efetiva liberação e utilização dos recursos por parte da promovente. Assim, a alegação da parte autora de desconhecimento ou ausência de contratação não se sustenta diante da prova do proveito econômico. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é questionado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato devidamente formalizado e, principalmente, comprovante do crédito em favor da demandante, demonstrando o recebimento dos valores. Anoto ainda que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica ou dilação probatória para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso, notadamente a efetiva disponibilização do numerário na conta da autora, apontam para a existência e validade do negócio jurídico. Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC. Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para defesa, quando, por outros meios, for possível comprovar a relação jurídica. Segundo a lição de Humberto Theodoro Junior: “por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52. Ed. Rev. Amp. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.1., p.487). Esta matéria é apresentada nos Art. 145 c/c e Art. 335, todos do Código de Processo Civil. Na mesma linha, a lição de Fredie Didier: “A perícia é prova onerosa, complexa e demorada. Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos. Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada. É o que regulamenta o Art. 420, parágrafo único, c/c Art. 427, do Código de Processo Civil, ao prever que o juiz não deve admitir a perícia, mediante decisão devidamente fundamentada, quando for desnecessária ou impraticável (inviável)”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria da precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação da tutela. 5. Ed. Rev. Amp. Salvador: JusPodivm, 2010, v.2., p.242). Portanto, somente deverá ser realizada a perícia quando o exame do fato probando depender de conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade, diante dos elementos disponíveis para exame. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO. INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004925350, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Restando demonstrada a transferência dos valores referentes ao empréstimo que se imputa fraudulento para a conta bancária da autora, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo na modalidade cartão, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta, o que não ocorreu. Nesse sentido: (...) “A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 14/05/2014; Pág. 17) 2. Ao aceitar os depósitos dos numerários, a Autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025372020158150981, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 12-09-2017) (...) De fato, não há comprovação nos autos de que o empréstimo foi tomado mediante fraude perpetrada por terceiro. Ora, o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária da recorrente (f. 48), contrariando as regras de experiência comum, porque, obviamente, valores de empréstimos obtidos por meio de fraude de terceiro não são depositados na conta corrente da vítima, como ocorrera na espécie, sobretudo quando o falsário não dispõe de meios para o saque imediato das quantias creditadas na conta.(...) Não fosse isso o bastante, o pagamento de várias prestações do empréstimo, sem qualquer impugnação, e o questionamento do empréstimo em juízo apenas três anos depois enfraquecem a assertiva de fraude.(...) Ademais, ainda que a liberação do crédito em conta tivesse ocorrido por equívoco do banco, em princípio, a recorrente não poderia se negar a pagar os valores efetivamente utilizados. 5. Não tendo a recorrente se desincumbido do ônus da prova que lhe competia para alcançar o direito procurado, escorreita a sentença de improcedência do pedido inicial.(...) (TJDF; Rec. 2015.09.1.022572-0; Ac. 942290; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fábio Eduardo Marques; DJDFTE 23/05/2016; Pág. 571) (...) 3. “a regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (TJPB. AC 0000198-12.2012.815.0911; quarta câmara especializada cível; Rel. Des. Ro mero marcelo da Fonseca oliveira; djpb 14/05/2014; pág. 17). (TJPB; APL 0000605- 88.2013.815.0941; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 27/06/2016; Pág. 12). É incontroversa a existência da avença e da liberação dos valores à autora, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, sendo desnecessária a realização de perícia ou qualquer prova testemunhal para o deslinde da controvérsia. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 17 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito