Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual 0802677-74.2025.8.15.0171 [ANA EMILIA CORDEIRO PIRES - CPF: 793.012.662-53 (ADVOGADO), MARIA DA PENHA VIEIRA SANTOS - CPF: 062.377.214-01 (REQUERENTE), MUNICIPIO DE ESPERANCA - CNPJ: 08.993.909/0001-08 (REQUERIDO), SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES - CNPJ: 08.778.268/0001-60 (REQUERIDO)] MUNICIPIO DE ESPERANCA e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Ana Emília Cordeiro Pires, em face do Município de Esperança e do Estado da Paraíba, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. A parte autora afirma, em síntese, ser portadora de Diabetes Mellitus tipo 2, Hipertensão Arterial Sistêmica e isquemia crítica de membro inferior esquerdo — CID I70.2 —, necessitando ser submetida a cirurgia de revascularização aberta, do tipo bypass fêmoro-distal, ou, alternativamente, a angioplastia. Requer, ainda, indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a possibilidade de substituição do procedimento por tratamento já disponibilizado pelo SUS, a ausência de direito à escolha do tratamento e a não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. A parte autora apresentou impugnação. Foi acostada aos autos Nota Técnica no ID 158621135, sobre a qual as partes se manifestaram. Posteriormente, a parte autora juntou laudos médicos complementares. Autos conclusos. Fundamentação. Passo a julgar o processo no estágio que se encontra, eis que a prova constante nos autos autoriza o imediato julgamento. Ilegitimidade Passiva Quanto a ilegitimidade passiva, tem-se que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, razão porque, rejeito a preliminar suscitada. Falta de interesse de agir. No que concerne à falta de interesse de agir, percebo que não merece prosperar, explico. Em razão de ausência de exame prévio por profissional do Sistema Único de Saúde, observo que não merece guarida, pois, ao compulsar o caderno processual, percebo que os laudos médicos anexos - são oriundos de profissionais devidamente cadastrados no órgão de classe competente. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, seguindo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, tem entendido que as prestações à saúde têm a sua procedência condicionada à prova da necessidade através de laudo médico lavrado por médico integrante ou não do Sistema Único de Saúde. Não tem sustentabilidade também a suscitação de ausência de interesse de agir, em função da possibilidade de disponibilização de outro tratamento já utilizado pelo Estado, em razão da não indicação mínima do respectivo procedimento substitutivo pelo réu. Isso porque a parte autora, à época do ajuizamento da demanda, fundamentou-se em laudo médico devidamente efetuado por profissional competente, em cujo teor há a indicação da imprescindibilidade do tratamento vindicado. Do Mérito É certo que a saúde é direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário, como previsto na Carta Magna e na legislação infraconstitucional. Destarte, a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que o direito à saúde confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado lato sensu que providencie os meios materiais para o gozo desse direito. De início, cumpre esclarecer, que aos olhos desta magistrada, a obrigatoriedade de o paciente gozar de qualquer prestação fornecida pelo SUS mediante ingresso no sistema através das portas de entrada nada mais é que a manifestação dos princípios da isonomia e da equidade, com assento constitucional, bem como da eficiência e da impessoalidade (art. 37, caput, CF), atento, sempre, às peculiaridades sanitárias do paciente e às condições de complexidade de seu diagnóstico e tratamento. Pois bem. Sabe-se que as ações que visam densificar o direito à saúde (art. 196, da CF) apresentam, em todo o Brasil, um crescimento exponencial. E, em que que pese o Judiciário nacional, atender as demandas – em substituição à instância administrativa inicial do Executivo – há muitas questões que devem ser bem ponderadas e dentro de uma lógica sistemática, sob pena de gerar dificuldades incontornáveis para o Poder Público em geral e a correta aplicação dos recursos públicos. Como se ver, a deslinde da controvérsia passa pela análise da repartição de atribuições dos entes federados no âmbito do SUS. Isso porque, a solidariedade sistêmica do art. 23, II da CF/88 foi regulada, por meio do estabelecimento de certa hierarquia entre os três entes. Explico. Sabe-se que a União e os Estados são cofinanciadores, e, por conseguinte responsáveis subsidiários àquilo que é de responsabilidade do Município, de modo que, não há como impor a este a responsabilidade, mesmo subsidiária, daquilo que compete ao Estado ou à União, pois, estes são reguladores superiores do sistema de saúde no âmbito regional, estadual e nacional. O art. 23, II, da Constituição Federal, establishes como competência comum ou solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde". Ocorre que, o art. 30, VII, da Carta da República, atribui aos Municípios a competência para "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população", embora se deva admitir que isso deva ocorrer dentro da rede regionalizada e hierarquizada como preconiza o art. 198 da CF. O que se estar a afirmar é justamente que, a responsabilidade dos entes quanto a obrigações prestacionais referentes à saúde é solidária, no entanto, o direcionamento do cumprimento será relavado em conta a estrutura de repartição de competência estabelecida pelo SUS. Neste viés, no julgamento dos embargos de declaração proposto em desfavor do, Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/PE, por maioria dos votos, restou aprovado o seguinte: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Feitas estas ponderações, é preciso compreender a funcionalidade do Sistema único de saúde e, comentando acerca de tais institutos estruturantes do SUS, Lenir Santos bem pontua o formato sistêmico que resulta da integração de ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada: “O Sistema Único de Saúde (SUS) é definido constitucionalmente como o resultado da integração das ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada. É dessa integração que nasce o sistema único, sendo competência comum de todos os entes federativos o cuidado com a saúde. Além do mais, ante o conceito global, integral da saúde das pessoas, que exige um conjunto interligado e complexo de atos sanitários de promoção, prevenção e recuperação, não há como um único ente realizar sozinho da vacina ao transplante. Essa inviabilidade se dá pelas abissais diferenças demográficas, geográficas e socioeconômicas dos municípios e pelo fato de o país ser uma federação, o que requer a um só tempo a descentralização das ações e serviços de saúde em razão da competência tripartida da saúde e a aglutinação das autonomias federativas in região de saúde em razão da integralidade da assistência. Descentralização político-administrativa e integralidade da assistência são dois nortes essenciais para se entender a organização sistêmica da saúde pública. (Região de Saúde e suas redes de atenção: modelo organizativo-sistêmico do SUS. Disponível em https://www.scielosp.org/article/csc/2017.v22n4/1281-1289/. Acesso em 5/9/19).” Neste tom, a fim de melhor viabilizar a estruturação dentro do SUS, foi estabelecido a RENAME por meio da fixação de regras de repartição de competência e distribuição de atribuições quanto à seleção e à padronização de medicamentos essenciais e insumos para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS e está estruturada do seguinte modo: I - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; II - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; III - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; IV - Relação Nacional de Insumos; e V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar. Nos termos da RENAME, editada pela Comissão Intergestores Tripartite do Ministério de Saúde, "os medicamentos e insumos farmacêuticos constantes da RENAME serão financiados pelos três (3) entes federativos, de acordo com as pactuações nas respectivas Comissões Intergestores e as normas vigentes para o financiamento do SUS" (art. 10), tratando-se de regulação que está dentro da hierarquia regulatória do SUS. Tem-se assim que a RENAME cumpre papel estratégico nas políticas de saúde, ao apresentar a composição dessa Relação de acordo com as responsabilidades de financiamento da assistência farmacêutica entre os entes (União, Estados e Municípios), proporcionando transparência nas informações sobre o acesso a tratamento de saúde na rede pública. O caso em tela, a controvérsia está restrita ao fornecimento pelo Estado da Paraíba e Município de demandado do tratamento cirúrgico de angioplastia e bypass femoro-distal. Pois bem, esta julgadora, em aprofundamento sobre o tema, pode observar em avaliação técnica do NATJUS, ID 158621135, acerca da eficácia do tratamento pleiteado para a enfermidade a que está acomentado(a) o(a) autor(a). vejamos: "Este comitê julga como não favorável a demanda da solicitante, pois o processo possui laudos e imagens de outubro, agendamento do procedimetno já para dezembro de 2025 e nos encontramos em abril de 2026. Vale a busca ativa (questionando o requerente ou réu) se o procedimento já fora realizado - com intuito de diminuir a sobrecarga em processos judiciais." Pontue-se que, não se desconhece que o tratamento digno e adequado de saúde é um direito social, constitucionalmente previsto nos arts. 6º e 196, ambos da Carta Maior de 1.988, competindo ao ente público a adoção de medidas que assegurem, de forma concreta, o referido direito. Verifica-se, assim que a solicitação da cirurgia de revascularização foi analisada pelo NAT-JUS, que emitiu nota técnica desfavorável, fundamentada na inexistência de indicação clínica suficiente para a quebra da fila de regulação, asseverando a adequação do agendamento prévio existente na rede pública. Tal posicionamento técnico é essencial para guiar o julgador na análise de demandas que envolvam complexidade técnica na área médica, conforme precedentes jurisprudenciais. Ademais, a adoção de tratamentos sem evidências robustas de eficácia ou adequação ao quadro clínico do paciente no tempo pretendido de forma abrupta pode representar um risco à própria saúde do requerente, além de gerar impactos financeiros desproporcionais ao sistema público de saúde, comprometendo a sustentabilidade do SUS e a garantia de acesso a outros pacientes em igual ou maior necessidade. Assim, é importe frisar que cabe ao SUS, atendendo aos preceitos constitucionais, fornecer os medicamentos e tratamentos pleiteados pelo indivíduo e que esteja previsto na relação previamente confeccionada ou que tenha sua eficácia, eficiência, segurança e efetividade cientificamente comprovados. Logo não é razoável manter a afetação do orçamento do(s) ente(s) demandado(s), que, sabidamente possuem recursos menos expressivos, que ainda seriam comprometidos com compras não licitadas, haja vista tratar-se de procedimento direcionado a atendimento de necessidade individual que já se encontrava programado administrativamente de forma adequada pela rede pública. Por fim, não comprovado de forma satisfatória, a necessidade da quebra de ordem cronológica do tratamento cirúrgico, bem como não há recomendação de urgência imediata fora da regulação estabelecida tanto pelo NATJUS, quanto pelo Ministério da Saúde, o não acolhimento do pedido é medida que se impõe. Adicionalmente, no que tange ao pleito de indenização por danos morais formulado na petição inicial, cumpre esclarecer que este Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública Estadual possui competência estrita e especializada e, por conseguinte, falece competência a este órgão julgador para apreciar e julgar pedidos de natureza eminentemente indenizatória e de responsabilidade civil comum, de modo que a improcedência ou extinção de tal capítulo acessório é medida impositiva por ausência de competência funcional deste juízo especializado para o exame de reparações pecuniárias por danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários a cargo da parte autora, este fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendo a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita. Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Se houver a interposição de recurso apelatório, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias e voltem-me concluso para juízo de admissibilidade. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e remeta-se ao TJPB. Transitado em julgado, arquive-se. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito