Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803523-84.2025.8.15.0141.
AUTOR: WIARA LUZIA DA SILVA MELO, WILAINE DA SILVA MELO, WILLANDA NIEK MELO DA SILVA ARAUJO, WEINER DE MELO DA SILVA, WLISSES DA SILVA MELO, FRANCISCA LIMEIRA DA SILVA MELO, EDEZILTO DE MELO Parte ré: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: R Apolônio Pereira, 112, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte autora, por meio de seu advogado, para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Catolé do Rocha-PB, 23 de abril de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Férias]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803523-84.2025.8.15.0141.
AUTOR: WIARA LUZIA DA SILVA MELO, WILAINE DA SILVA MELO, WILLANDA NIEK MELO DA SILVA ARAUJO, WEINER DE MELO DA SILVA, WLISSES DA SILVA MELO, FRANCISCA LIMEIRA DA SILVA MELO, EDEZILTO DE MELO Parte ré: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: R Apolônio Pereira, 112, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte autora, por meio de seu advogado, para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Catolé do Rocha-PB, 23 de abril de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Férias]
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 08:39
Outras Decisões
17/04/2026, 13:28
Evolução da Classe Processual
17/04/2026, 11:57
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 07:38
Recebimento
16/04/2026, 08:18
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: WIARA LUZIA DA SILVA MELO, WILAINE DA SILVA MELO, WILLANDA NIEK MELO DA SILVA ARAUJO, WEINER DE MELO DA SILVA, WLISSES DA SILVA MELO, FRANCISCA LIMEIRA DA SILVA MELO, EDEZILTO DE MELO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PREPARO. RETRATAÇÃO DO RELATOR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 10 Processo nº: 0803523-84.2025.8.15.0141 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por WIARA LUZIA DA SILVA MELO, WILAINE DA SILVA MELO, WILLANDA NIEK MELO DA SILVA ARAÚJO, WEINER DE MELO DA SILVA, WLISSES DA SILVA MELO, FRANCISCA LIMEIRA DA SILVA MELO e EDEZILTO DE MELO em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso inominado por deserção. A decisão agravada consignou que a parte recorrente, intimada para comprovar a hipossuficiência ou realizar o preparo no prazo de 48 horas, permaneceu inerte, motivo pelo qual se reconheceu a deserção do recurso, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 80 do FONAJE. Outrossim, consignou-se na decisão agravada que o pedido de desistência do recurso teria sido apresentado apenas após a configuração da deserção, circunstância que ensejou o não conhecimento do recurso inominado, bem como a condenação dos recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que apresentaram pedido de desistência do recurso em razão da impossibilidade financeira de arcar com as custas, bem como que a condenação ao pagamento de custas e honorários revela-se desarrazoada, sobretudo porque o recurso sequer chegou a ser apreciado pelo órgão colegiado. Ao final, pugnaram pelo afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator exercer juízo de retratação quando interposto agravo interno contra decisão monocrática. Após detida reanálise do conjunto processual, verifica-se a existência de circunstância que justifica a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Com efeito, na decisão agravada consignou-se que o pedido de desistência teria sido formulado após a configuração da deserção, em razão do não recolhimento do preparo no prazo legal. Todavia, examinando-se novamente os autos, observa-se que o pedido de desistência do recurso foi apresentado quando ainda não havia transcorrido integralmente o prazo concedido para todos os recorrentes promoverem o recolhimento do preparo ou comprovarem a hipossuficiência econômica, circunstância que impede o reconhecimento automático da deserção naquele momento processual. Cumpre destacar que, tratando-se de litisconsórcio ativo recursal, o prazo processual deve ser considerado de forma a assegurar a plena manifestação de todos os recorrentes, especialmente quando se trata de providência comum a todos, como o recolhimento do preparo ou a comprovação da hipossuficiência. Nessa perspectiva, se a manifestação de desistência do recurso foi apresentada antes do escoamento integral do prazo processual, não se revela juridicamente adequado reconhecer previamente a deserção do recurso. A desistência recursal, por sua natureza jurídica, constitui ato processual unilateral da parte, que independe de anuência da parte contrária quando ainda não iniciado o julgamento do recurso, podendo ser homologada pelo relator, nos termos da sistemática processual. Desse modo, afigura-se mais consentâneo com os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e acesso à justiça reconhecer a validade da manifestação de desistência apresentada pelos recorrentes, afastando-se, por consequência, o fundamento anteriormente adotado para negar seguimento ao recurso por deserção. Diante desse cenário, revela-se cabível o exercício do juízo de retratação, com a consequente reconsideração da decisão monocrática.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anteriormente proferida para afastar o reconhecimento da deserção do recurso inominado e apreciar o pedido de desistência do recurso apresentado. Passo à análise do pedido de desistência apresentado pela parte recorrente. Da análise dos autos, verifica-se que, após o despacho de ID 39925842, a parte recorrente juntou pedido de desistência do recurso. Nesse contexto, tem-se que à luz do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba, é atribuição do Relator, homologar desistências e transações antes do julgamento do feito, o que se verifica no caso presente. Com efeito, tratando-se de desistência, o artigo 998 do Código de Processo Civil dispõe que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", de modo que a superveniente desistência faz perecer o interesse recursal, prejudicando o conhecimento do recurso (art. 932, inciso III, CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto pela parte, o qual resta prejudicado. Não obstante, em razão da retratação ora exercida, resta PREJUDICADA a apreciação do agravo interno pelo colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0803523-84.2025.8.15.0141.
RECORRENTE: WIARA LUZIA DA SILVA MELO, WILAINE DA SILVA MELO, WILLANDA NIEK MELO DA SILVA ARAUJO, WEINER DE MELO DA SILVA, WLISSES DA SILVA MELO, FRANCISCA LIMEIRA DA SILVA MELO, EDEZILTO DE MELO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expeço intimação(s) à(s) parte(s), acórdão/ decisão retro. Campina Grande, 9 de fevereiro de 2026. TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB. CEP: 58.410.050 Nº DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0803523-84.2025.8.15.0141.
RECORRENTE: WIARA LUZIA DA SILVA MELO, WILAINE DA SILVA MELO, WILLANDA NIEK MELO DA SILVA ARAUJO, WEINER DE MELO DA SILVA, WLISSES DA SILVA MELO, FRANCISCA LIMEIRA DA SILVA MELO, EDEZILTO DE MELO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expeço intimação(s) à(s) parte(s),a fim de cumprir o determinado na decisão retro. Campina Grande, 30 de janeiro de 2026. TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB. CEP: 58.410.050 Nº DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
02/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2025, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 10:18
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:48
Decurso de Prazo
30/10/2025, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:33
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 09:13
Petição (Contraminuta)
15/10/2025, 08:00
Publicação
03/10/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803523-84.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: R Apolônio Pereira, 112, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
REU: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE FGTS. INDEVIDO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO INCOMPATÍVEL COM A VERBA. FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO GOZO DOS PERÍODOS DE 2021/2022 E 2022/2023. IMPROCEDÊNCIA. FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 2023/2024. FALECIMENTO DO SERVIDOR APÓS O TRABALHO DE MAIS DE 9/12 AVOS DO PERÍODO AQUISITIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ACRESCIDA DE 1/3 CONSTITUCIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Férias] PARTE PROMOVENTE: Nome: WIARA LUZIA DA SILVA MELO Endereço: QS 14 CONJUNTO 3B LOTE, 14, RIACHO FUNDO I, RIACHO FUNDO - DF - CEP: 71825-413 Nome: WILAINE DA SILVA MELO Endereço: QD QN 05 CONJ 18 CASA, 14, RIACHO FUNDO I, RIACHO FUNDO - DF - CEP: 71805-418 Nome: WILLANDA NIEK MELO DA SILVA ARAUJO Endereço: QN 05, CONJ 18, CS 14, RIACHO FUNDO 1, RIACHO FUNDO - DF - CEP: 71805-418 Nome: WEINER DE MELO DA SILVA Endereço: APOLONIO PEREIRA, 80, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: WLISSES DA SILVA MELO Endereço: José Bonifácio Fragoso, S/N, Casa, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: FRANCISCA LIMEIRA DA SILVA MELO Endereço: APOLONIO PEREIRA, 80, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo ESPÓLIO DE EDEZILTO DE MELO, representado por seus herdeiros WIARA LUZIA DA SILVA MELO, WILAINE DA SILVA MELO, WILLANDA NIEK MELO DA SILVA ARAUJO, WEINER DE MELO DA SILVA, WLISSES DA SILVA MELO e FRANCISCA LIMEIRA DA SILVA MELO, em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegaram que o falecido, servidor público municipal no cargo de Fiscal de Tributos desde 1º de outubro de 1983 até seu óbito em 22 de julho de 2024, não usufruiu das férias correspondentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024. Aduziram, ainda, que não foram realizados os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os anos de 2022, 2023 e 2024. Em razão disso, pugnaram pela condenação do município ao pagamento da indenização referente às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e ao recolhimento dos valores de FGTS. Inicialmente, a ação foi proposta perante a Justiça do Trabalho, que declarou sua incompetência material por reconhecer a natureza estatutária do vínculo entre o servidor e o Município, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Comum. Recebidos os autos, o Município de Brejo dos Santos foi citado e apresentou contestação. Em sua defesa, o réu sustenta que o servidor falecido gozou das férias referentes aos anos de 2021 (no período de 18/07/2022 a 16/08/2022) e 2022 (no período de 13/09/2023 a 12/10/2023), juntando documentos comprobatórios. Quanto ao período de 2023/2024, argumenta que o servidor não completou o período aquisitivo antes de seu falecimento. Em relação ao FGTS, defende que tal verba é indevida, pois o servidor era submetido ao regime estatutário. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa. Não houve necessidade de produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sem nulidades, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões a serem resolvidas são: primeiro, se são devidos valores de FGTS a servidor público estatutário; segundo, se foi comprovado o gozo das férias dos períodos de 2021/2022 e 2022/2023; e terceiro, se há direito à indenização por férias proporcionais relativas ao ano de 2024. II.1 – Do pedido de indenização relativa ao FGTS De início, analiso o pedido de pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Tal direito é previsto no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, sendo destinado aos trabalhadores urbanos e rurais submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O vínculo dos servidores públicos efetivos, como era o caso do falecido, é de natureza estatutária, regido por legislação própria, que estabelece um regime de previdência e direitos específico, o qual não contempla o FGTS. A própria documentação dos autos, como a ficha funcional, confirma o regime estatutário do servidor. Assim, por absoluta incompatibilidade de regimes jurídicos, o pedido de pagamento de FGTS é improcedente. II.2 – Das férias e terços respectivos Passo à análise do pleito relativo às férias. A parte autora requer o pagamento de três períodos: 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024. O Município réu, em sua contestação, alegou que os dois primeiros períodos foram devidamente usufruídos. A distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, impõe ao réu o dever de provar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor. Neste caso, o Município de Brejo dos Santos logrou êxito em seu ônus. Foram juntados aos autos os requerimentos de férias assinados pelo próprio servidor Edezilto de Melo. O documento de ID 121578419 comprova que ele requereu e gozou as férias relativas ao período aquisitivo de 2021 entre 18/07/2022 e 16/08/2022. Da mesma forma, o documento de ID 121578420 demonstra o requerimento e o gozo das férias do período aquisitivo de 2022 entre 13/09/2023 e 12/10/2023. Sendo a prova documental robusta e não tendo sido impugnada de forma específica quanto à sua autenticidade, restam comprovados os fatos extintivos do direito do autor quanto a esses dois períodos. Assim, os pedidos de indenização pelas férias de 2021/2022 e 2022/2023 são improcedentes. Resta, por fim, a análise do período aquisitivo de 2023/2024. O direito às férias é uma garantia constitucional (art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º) que visa assegurar o descanso e a saúde do trabalhador. A interrupção do vínculo funcional, seja por exoneração, aposentadoria ou, como no caso, pelo falecimento do servidor, gera o direito à indenização pelas férias adquiridas e não gozadas, incluindo as proporcionais, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Este princípio, previsto no artigo 884 do Código Civil, veda que alguém, sem justo motivo, enriqueça à custa de outrem. Se o servidor trabalhou por uma fração do período aquisitivo, ele gerou para a Administração um proveito econômico correspondente, fazendo jus à contraprestação proporcional de seu direito ao descanso remunerado. O servidor faleceu em 22 de julho de 2024. Considerando que o período aquisitivo se iniciava em outubro de cada ano, no momento do óbito ele havia trabalhado por mais de 9/12 avos do período aquisitivo de 2023/2024. Desta forma, seus sucessores têm o direito de receber a indenização correspondente às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. A alegação do Município de que o período não foi completado não afasta o direito à proporcionalidade, que visa justamente compensar o trabalho já prestado. Portanto, apenas o pedido de pagamento das férias proporcionais do último período trabalhado merece prosperar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS a pagar o Espólio de Edelzito de Melo, representado pelos autores/herdeiros, na proporção de seus quinhões hereditários, a indenização correspondente às férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base na última remuneração do servidor, com aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF), até 09/12/2021, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.209,60 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803523-84.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: R Apolônio Pereira, 112, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
REU: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE FGTS. INDEVIDO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO INCOMPATÍVEL COM A VERBA. FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO GOZO DOS PERÍODOS DE 2021/2022 E 2022/2023. IMPROCEDÊNCIA. FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 2023/2024. FALECIMENTO DO SERVIDOR APÓS O TRABALHO DE MAIS DE 9/12 AVOS DO PERÍODO AQUISITIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ACRESCIDA DE 1/3 CONSTITUCIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Férias] PARTE PROMOVENTE: Nome: WIARA LUZIA DA SILVA MELO Endereço: QS 14 CONJUNTO 3B LOTE, 14, RIACHO FUNDO I, RIACHO FUNDO - DF - CEP: 71825-413 Nome: WILAINE DA SILVA MELO Endereço: QD QN 05 CONJ 18 CASA, 14, RIACHO FUNDO I, RIACHO FUNDO - DF - CEP: 71805-418 Nome: WILLANDA NIEK MELO DA SILVA ARAUJO Endereço: QN 05, CONJ 18, CS 14, RIACHO FUNDO 1, RIACHO FUNDO - DF - CEP: 71805-418 Nome: WEINER DE MELO DA SILVA Endereço: APOLONIO PEREIRA, 80, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: WLISSES DA SILVA MELO Endereço: José Bonifácio Fragoso, S/N, Casa, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: FRANCISCA LIMEIRA DA SILVA MELO Endereço: APOLONIO PEREIRA, 80, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo ESPÓLIO DE EDEZILTO DE MELO, representado por seus herdeiros WIARA LUZIA DA SILVA MELO, WILAINE DA SILVA MELO, WILLANDA NIEK MELO DA SILVA ARAUJO, WEINER DE MELO DA SILVA, WLISSES DA SILVA MELO e FRANCISCA LIMEIRA DA SILVA MELO, em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegaram que o falecido, servidor público municipal no cargo de Fiscal de Tributos desde 1º de outubro de 1983 até seu óbito em 22 de julho de 2024, não usufruiu das férias correspondentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024. Aduziram, ainda, que não foram realizados os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os anos de 2022, 2023 e 2024. Em razão disso, pugnaram pela condenação do município ao pagamento da indenização referente às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e ao recolhimento dos valores de FGTS. Inicialmente, a ação foi proposta perante a Justiça do Trabalho, que declarou sua incompetência material por reconhecer a natureza estatutária do vínculo entre o servidor e o Município, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Comum. Recebidos os autos, o Município de Brejo dos Santos foi citado e apresentou contestação. Em sua defesa, o réu sustenta que o servidor falecido gozou das férias referentes aos anos de 2021 (no período de 18/07/2022 a 16/08/2022) e 2022 (no período de 13/09/2023 a 12/10/2023), juntando documentos comprobatórios. Quanto ao período de 2023/2024, argumenta que o servidor não completou o período aquisitivo antes de seu falecimento. Em relação ao FGTS, defende que tal verba é indevida, pois o servidor era submetido ao regime estatutário. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa. Não houve necessidade de produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sem nulidades, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões a serem resolvidas são: primeiro, se são devidos valores de FGTS a servidor público estatutário; segundo, se foi comprovado o gozo das férias dos períodos de 2021/2022 e 2022/2023; e terceiro, se há direito à indenização por férias proporcionais relativas ao ano de 2024. II.1 – Do pedido de indenização relativa ao FGTS De início, analiso o pedido de pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Tal direito é previsto no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, sendo destinado aos trabalhadores urbanos e rurais submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O vínculo dos servidores públicos efetivos, como era o caso do falecido, é de natureza estatutária, regido por legislação própria, que estabelece um regime de previdência e direitos específico, o qual não contempla o FGTS. A própria documentação dos autos, como a ficha funcional, confirma o regime estatutário do servidor. Assim, por absoluta incompatibilidade de regimes jurídicos, o pedido de pagamento de FGTS é improcedente. II.2 – Das férias e terços respectivos Passo à análise do pleito relativo às férias. A parte autora requer o pagamento de três períodos: 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024. O Município réu, em sua contestação, alegou que os dois primeiros períodos foram devidamente usufruídos. A distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, impõe ao réu o dever de provar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor. Neste caso, o Município de Brejo dos Santos logrou êxito em seu ônus. Foram juntados aos autos os requerimentos de férias assinados pelo próprio servidor Edezilto de Melo. O documento de ID 121578419 comprova que ele requereu e gozou as férias relativas ao período aquisitivo de 2021 entre 18/07/2022 e 16/08/2022. Da mesma forma, o documento de ID 121578420 demonstra o requerimento e o gozo das férias do período aquisitivo de 2022 entre 13/09/2023 e 12/10/2023. Sendo a prova documental robusta e não tendo sido impugnada de forma específica quanto à sua autenticidade, restam comprovados os fatos extintivos do direito do autor quanto a esses dois períodos. Assim, os pedidos de indenização pelas férias de 2021/2022 e 2022/2023 são improcedentes. Resta, por fim, a análise do período aquisitivo de 2023/2024. O direito às férias é uma garantia constitucional (art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º) que visa assegurar o descanso e a saúde do trabalhador. A interrupção do vínculo funcional, seja por exoneração, aposentadoria ou, como no caso, pelo falecimento do servidor, gera o direito à indenização pelas férias adquiridas e não gozadas, incluindo as proporcionais, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Este princípio, previsto no artigo 884 do Código Civil, veda que alguém, sem justo motivo, enriqueça à custa de outrem. Se o servidor trabalhou por uma fração do período aquisitivo, ele gerou para a Administração um proveito econômico correspondente, fazendo jus à contraprestação proporcional de seu direito ao descanso remunerado. O servidor faleceu em 22 de julho de 2024. Considerando que o período aquisitivo se iniciava em outubro de cada ano, no momento do óbito ele havia trabalhado por mais de 9/12 avos do período aquisitivo de 2023/2024. Desta forma, seus sucessores têm o direito de receber a indenização correspondente às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. A alegação do Município de que o período não foi completado não afasta o direito à proporcionalidade, que visa justamente compensar o trabalho já prestado. Portanto, apenas o pedido de pagamento das férias proporcionais do último período trabalhado merece prosperar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS a pagar o Espólio de Edelzito de Melo, representado pelos autores/herdeiros, na proporção de seus quinhões hereditários, a indenização correspondente às férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base na última remuneração do servidor, com aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF), até 09/12/2021, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.209,60 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803523-84.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: R Apolônio Pereira, 112, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
REU: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE FGTS. INDEVIDO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO INCOMPATÍVEL COM A VERBA. FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO GOZO DOS PERÍODOS DE 2021/2022 E 2022/2023. IMPROCEDÊNCIA. FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 2023/2024. FALECIMENTO DO SERVIDOR APÓS O TRABALHO DE MAIS DE 9/12 AVOS DO PERÍODO AQUISITIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ACRESCIDA DE 1/3 CONSTITUCIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Férias] PARTE PROMOVENTE: Nome: WIARA LUZIA DA SILVA MELO Endereço: QS 14 CONJUNTO 3B LOTE, 14, RIACHO FUNDO I, RIACHO FUNDO - DF - CEP: 71825-413 Nome: WILAINE DA SILVA MELO Endereço: QD QN 05 CONJ 18 CASA, 14, RIACHO FUNDO I, RIACHO FUNDO - DF - CEP: 71805-418 Nome: WILLANDA NIEK MELO DA SILVA ARAUJO Endereço: QN 05, CONJ 18, CS 14, RIACHO FUNDO 1, RIACHO FUNDO - DF - CEP: 71805-418 Nome: WEINER DE MELO DA SILVA Endereço: APOLONIO PEREIRA, 80, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: WLISSES DA SILVA MELO Endereço: José Bonifácio Fragoso, S/N, Casa, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: FRANCISCA LIMEIRA DA SILVA MELO Endereço: APOLONIO PEREIRA, 80, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo ESPÓLIO DE EDEZILTO DE MELO, representado por seus herdeiros WIARA LUZIA DA SILVA MELO, WILAINE DA SILVA MELO, WILLANDA NIEK MELO DA SILVA ARAUJO, WEINER DE MELO DA SILVA, WLISSES DA SILVA MELO e FRANCISCA LIMEIRA DA SILVA MELO, em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegaram que o falecido, servidor público municipal no cargo de Fiscal de Tributos desde 1º de outubro de 1983 até seu óbito em 22 de julho de 2024, não usufruiu das férias correspondentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024. Aduziram, ainda, que não foram realizados os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os anos de 2022, 2023 e 2024. Em razão disso, pugnaram pela condenação do município ao pagamento da indenização referente às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e ao recolhimento dos valores de FGTS. Inicialmente, a ação foi proposta perante a Justiça do Trabalho, que declarou sua incompetência material por reconhecer a natureza estatutária do vínculo entre o servidor e o Município, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Comum. Recebidos os autos, o Município de Brejo dos Santos foi citado e apresentou contestação. Em sua defesa, o réu sustenta que o servidor falecido gozou das férias referentes aos anos de 2021 (no período de 18/07/2022 a 16/08/2022) e 2022 (no período de 13/09/2023 a 12/10/2023), juntando documentos comprobatórios. Quanto ao período de 2023/2024, argumenta que o servidor não completou o período aquisitivo antes de seu falecimento. Em relação ao FGTS, defende que tal verba é indevida, pois o servidor era submetido ao regime estatutário. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa. Não houve necessidade de produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sem nulidades, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões a serem resolvidas são: primeiro, se são devidos valores de FGTS a servidor público estatutário; segundo, se foi comprovado o gozo das férias dos períodos de 2021/2022 e 2022/2023; e terceiro, se há direito à indenização por férias proporcionais relativas ao ano de 2024. II.1 – Do pedido de indenização relativa ao FGTS De início, analiso o pedido de pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Tal direito é previsto no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, sendo destinado aos trabalhadores urbanos e rurais submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O vínculo dos servidores públicos efetivos, como era o caso do falecido, é de natureza estatutária, regido por legislação própria, que estabelece um regime de previdência e direitos específico, o qual não contempla o FGTS. A própria documentação dos autos, como a ficha funcional, confirma o regime estatutário do servidor. Assim, por absoluta incompatibilidade de regimes jurídicos, o pedido de pagamento de FGTS é improcedente. II.2 – Das férias e terços respectivos Passo à análise do pleito relativo às férias. A parte autora requer o pagamento de três períodos: 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024. O Município réu, em sua contestação, alegou que os dois primeiros períodos foram devidamente usufruídos. A distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, impõe ao réu o dever de provar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor. Neste caso, o Município de Brejo dos Santos logrou êxito em seu ônus. Foram juntados aos autos os requerimentos de férias assinados pelo próprio servidor Edezilto de Melo. O documento de ID 121578419 comprova que ele requereu e gozou as férias relativas ao período aquisitivo de 2021 entre 18/07/2022 e 16/08/2022. Da mesma forma, o documento de ID 121578420 demonstra o requerimento e o gozo das férias do período aquisitivo de 2022 entre 13/09/2023 e 12/10/2023. Sendo a prova documental robusta e não tendo sido impugnada de forma específica quanto à sua autenticidade, restam comprovados os fatos extintivos do direito do autor quanto a esses dois períodos. Assim, os pedidos de indenização pelas férias de 2021/2022 e 2022/2023 são improcedentes. Resta, por fim, a análise do período aquisitivo de 2023/2024. O direito às férias é uma garantia constitucional (art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º) que visa assegurar o descanso e a saúde do trabalhador. A interrupção do vínculo funcional, seja por exoneração, aposentadoria ou, como no caso, pelo falecimento do servidor, gera o direito à indenização pelas férias adquiridas e não gozadas, incluindo as proporcionais, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Este princípio, previsto no artigo 884 do Código Civil, veda que alguém, sem justo motivo, enriqueça à custa de outrem. Se o servidor trabalhou por uma fração do período aquisitivo, ele gerou para a Administração um proveito econômico correspondente, fazendo jus à contraprestação proporcional de seu direito ao descanso remunerado. O servidor faleceu em 22 de julho de 2024. Considerando que o período aquisitivo se iniciava em outubro de cada ano, no momento do óbito ele havia trabalhado por mais de 9/12 avos do período aquisitivo de 2023/2024. Desta forma, seus sucessores têm o direito de receber a indenização correspondente às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. A alegação do Município de que o período não foi completado não afasta o direito à proporcionalidade, que visa justamente compensar o trabalho já prestado. Portanto, apenas o pedido de pagamento das férias proporcionais do último período trabalhado merece prosperar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS a pagar o Espólio de Edelzito de Melo, representado pelos autores/herdeiros, na proporção de seus quinhões hereditários, a indenização correspondente às férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base na última remuneração do servidor, com aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF), até 09/12/2021, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.209,60 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803523-84.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: R Apolônio Pereira, 112, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
REU: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE FGTS. INDEVIDO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO INCOMPATÍVEL COM A VERBA. FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO GOZO DOS PERÍODOS DE 2021/2022 E 2022/2023. IMPROCEDÊNCIA. FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 2023/2024. FALECIMENTO DO SERVIDOR APÓS O TRABALHO DE MAIS DE 9/12 AVOS DO PERÍODO AQUISITIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ACRESCIDA DE 1/3 CONSTITUCIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Férias] PARTE PROMOVENTE: Nome: WIARA LUZIA DA SILVA MELO Endereço: QS 14 CONJUNTO 3B LOTE, 14, RIACHO FUNDO I, RIACHO FUNDO - DF - CEP: 71825-413 Nome: WILAINE DA SILVA MELO Endereço: QD QN 05 CONJ 18 CASA, 14, RIACHO FUNDO I, RIACHO FUNDO - DF - CEP: 71805-418 Nome: WILLANDA NIEK MELO DA SILVA ARAUJO Endereço: QN 05, CONJ 18, CS 14, RIACHO FUNDO 1, RIACHO FUNDO - DF - CEP: 71805-418 Nome: WEINER DE MELO DA SILVA Endereço: APOLONIO PEREIRA, 80, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: WLISSES DA SILVA MELO Endereço: José Bonifácio Fragoso, S/N, Casa, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: FRANCISCA LIMEIRA DA SILVA MELO Endereço: APOLONIO PEREIRA, 80, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo ESPÓLIO DE EDEZILTO DE MELO, representado por seus herdeiros WIARA LUZIA DA SILVA MELO, WILAINE DA SILVA MELO, WILLANDA NIEK MELO DA SILVA ARAUJO, WEINER DE MELO DA SILVA, WLISSES DA SILVA MELO e FRANCISCA LIMEIRA DA SILVA MELO, em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegaram que o falecido, servidor público municipal no cargo de Fiscal de Tributos desde 1º de outubro de 1983 até seu óbito em 22 de julho de 2024, não usufruiu das férias correspondentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024. Aduziram, ainda, que não foram realizados os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os anos de 2022, 2023 e 2024. Em razão disso, pugnaram pela condenação do município ao pagamento da indenização referente às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e ao recolhimento dos valores de FGTS. Inicialmente, a ação foi proposta perante a Justiça do Trabalho, que declarou sua incompetência material por reconhecer a natureza estatutária do vínculo entre o servidor e o Município, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Comum. Recebidos os autos, o Município de Brejo dos Santos foi citado e apresentou contestação. Em sua defesa, o réu sustenta que o servidor falecido gozou das férias referentes aos anos de 2021 (no período de 18/07/2022 a 16/08/2022) e 2022 (no período de 13/09/2023 a 12/10/2023), juntando documentos comprobatórios. Quanto ao período de 2023/2024, argumenta que o servidor não completou o período aquisitivo antes de seu falecimento. Em relação ao FGTS, defende que tal verba é indevida, pois o servidor era submetido ao regime estatutário. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa. Não houve necessidade de produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sem nulidades, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões a serem resolvidas são: primeiro, se são devidos valores de FGTS a servidor público estatutário; segundo, se foi comprovado o gozo das férias dos períodos de 2021/2022 e 2022/2023; e terceiro, se há direito à indenização por férias proporcionais relativas ao ano de 2024. II.1 – Do pedido de indenização relativa ao FGTS De início, analiso o pedido de pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Tal direito é previsto no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, sendo destinado aos trabalhadores urbanos e rurais submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O vínculo dos servidores públicos efetivos, como era o caso do falecido, é de natureza estatutária, regido por legislação própria, que estabelece um regime de previdência e direitos específico, o qual não contempla o FGTS. A própria documentação dos autos, como a ficha funcional, confirma o regime estatutário do servidor. Assim, por absoluta incompatibilidade de regimes jurídicos, o pedido de pagamento de FGTS é improcedente. II.2 – Das férias e terços respectivos Passo à análise do pleito relativo às férias. A parte autora requer o pagamento de três períodos: 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024. O Município réu, em sua contestação, alegou que os dois primeiros períodos foram devidamente usufruídos. A distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, impõe ao réu o dever de provar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor. Neste caso, o Município de Brejo dos Santos logrou êxito em seu ônus. Foram juntados aos autos os requerimentos de férias assinados pelo próprio servidor Edezilto de Melo. O documento de ID 121578419 comprova que ele requereu e gozou as férias relativas ao período aquisitivo de 2021 entre 18/07/2022 e 16/08/2022. Da mesma forma, o documento de ID 121578420 demonstra o requerimento e o gozo das férias do período aquisitivo de 2022 entre 13/09/2023 e 12/10/2023. Sendo a prova documental robusta e não tendo sido impugnada de forma específica quanto à sua autenticidade, restam comprovados os fatos extintivos do direito do autor quanto a esses dois períodos. Assim, os pedidos de indenização pelas férias de 2021/2022 e 2022/2023 são improcedentes. Resta, por fim, a análise do período aquisitivo de 2023/2024. O direito às férias é uma garantia constitucional (art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º) que visa assegurar o descanso e a saúde do trabalhador. A interrupção do vínculo funcional, seja por exoneração, aposentadoria ou, como no caso, pelo falecimento do servidor, gera o direito à indenização pelas férias adquiridas e não gozadas, incluindo as proporcionais, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Este princípio, previsto no artigo 884 do Código Civil, veda que alguém, sem justo motivo, enriqueça à custa de outrem. Se o servidor trabalhou por uma fração do período aquisitivo, ele gerou para a Administração um proveito econômico correspondente, fazendo jus à contraprestação proporcional de seu direito ao descanso remunerado. O servidor faleceu em 22 de julho de 2024. Considerando que o período aquisitivo se iniciava em outubro de cada ano, no momento do óbito ele havia trabalhado por mais de 9/12 avos do período aquisitivo de 2023/2024. Desta forma, seus sucessores têm o direito de receber a indenização correspondente às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. A alegação do Município de que o período não foi completado não afasta o direito à proporcionalidade, que visa justamente compensar o trabalho já prestado. Portanto, apenas o pedido de pagamento das férias proporcionais do último período trabalhado merece prosperar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS a pagar o Espólio de Edelzito de Melo, representado pelos autores/herdeiros, na proporção de seus quinhões hereditários, a indenização correspondente às férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base na última remuneração do servidor, com aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF), até 09/12/2021, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.209,60 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803523-84.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: R Apolônio Pereira, 112, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
REU: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE FGTS. INDEVIDO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO INCOMPATÍVEL COM A VERBA. FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO GOZO DOS PERÍODOS DE 2021/2022 E 2022/2023. IMPROCEDÊNCIA. FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 2023/2024. FALECIMENTO DO SERVIDOR APÓS O TRABALHO DE MAIS DE 9/12 AVOS DO PERÍODO AQUISITIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ACRESCIDA DE 1/3 CONSTITUCIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Férias] PARTE PROMOVENTE: Nome: WIARA LUZIA DA SILVA MELO Endereço: QS 14 CONJUNTO 3B LOTE, 14, RIACHO FUNDO I, RIACHO FUNDO - DF - CEP: 71825-413 Nome: WILAINE DA SILVA MELO Endereço: QD QN 05 CONJ 18 CASA, 14, RIACHO FUNDO I, RIACHO FUNDO - DF - CEP: 71805-418 Nome: WILLANDA NIEK MELO DA SILVA ARAUJO Endereço: QN 05, CONJ 18, CS 14, RIACHO FUNDO 1, RIACHO FUNDO - DF - CEP: 71805-418 Nome: WEINER DE MELO DA SILVA Endereço: APOLONIO PEREIRA, 80, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: WLISSES DA SILVA MELO Endereço: José Bonifácio Fragoso, S/N, Casa, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: FRANCISCA LIMEIRA DA SILVA MELO Endereço: APOLONIO PEREIRA, 80, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo ESPÓLIO DE EDEZILTO DE MELO, representado por seus herdeiros WIARA LUZIA DA SILVA MELO, WILAINE DA SILVA MELO, WILLANDA NIEK MELO DA SILVA ARAUJO, WEINER DE MELO DA SILVA, WLISSES DA SILVA MELO e FRANCISCA LIMEIRA DA SILVA MELO, em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegaram que o falecido, servidor público municipal no cargo de Fiscal de Tributos desde 1º de outubro de 1983 até seu óbito em 22 de julho de 2024, não usufruiu das férias correspondentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024. Aduziram, ainda, que não foram realizados os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os anos de 2022, 2023 e 2024. Em razão disso, pugnaram pela condenação do município ao pagamento da indenização referente às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e ao recolhimento dos valores de FGTS. Inicialmente, a ação foi proposta perante a Justiça do Trabalho, que declarou sua incompetência material por reconhecer a natureza estatutária do vínculo entre o servidor e o Município, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Comum. Recebidos os autos, o Município de Brejo dos Santos foi citado e apresentou contestação. Em sua defesa, o réu sustenta que o servidor falecido gozou das férias referentes aos anos de 2021 (no período de 18/07/2022 a 16/08/2022) e 2022 (no período de 13/09/2023 a 12/10/2023), juntando documentos comprobatórios. Quanto ao período de 2023/2024, argumenta que o servidor não completou o período aquisitivo antes de seu falecimento. Em relação ao FGTS, defende que tal verba é indevida, pois o servidor era submetido ao regime estatutário. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa. Não houve necessidade de produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sem nulidades, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões a serem resolvidas são: primeiro, se são devidos valores de FGTS a servidor público estatutário; segundo, se foi comprovado o gozo das férias dos períodos de 2021/2022 e 2022/2023; e terceiro, se há direito à indenização por férias proporcionais relativas ao ano de 2024. II.1 – Do pedido de indenização relativa ao FGTS De início, analiso o pedido de pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Tal direito é previsto no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, sendo destinado aos trabalhadores urbanos e rurais submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O vínculo dos servidores públicos efetivos, como era o caso do falecido, é de natureza estatutária, regido por legislação própria, que estabelece um regime de previdência e direitos específico, o qual não contempla o FGTS. A própria documentação dos autos, como a ficha funcional, confirma o regime estatutário do servidor. Assim, por absoluta incompatibilidade de regimes jurídicos, o pedido de pagamento de FGTS é improcedente. II.2 – Das férias e terços respectivos Passo à análise do pleito relativo às férias. A parte autora requer o pagamento de três períodos: 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024. O Município réu, em sua contestação, alegou que os dois primeiros períodos foram devidamente usufruídos. A distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, impõe ao réu o dever de provar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor. Neste caso, o Município de Brejo dos Santos logrou êxito em seu ônus. Foram juntados aos autos os requerimentos de férias assinados pelo próprio servidor Edezilto de Melo. O documento de ID 121578419 comprova que ele requereu e gozou as férias relativas ao período aquisitivo de 2021 entre 18/07/2022 e 16/08/2022. Da mesma forma, o documento de ID 121578420 demonstra o requerimento e o gozo das férias do período aquisitivo de 2022 entre 13/09/2023 e 12/10/2023. Sendo a prova documental robusta e não tendo sido impugnada de forma específica quanto à sua autenticidade, restam comprovados os fatos extintivos do direito do autor quanto a esses dois períodos. Assim, os pedidos de indenização pelas férias de 2021/2022 e 2022/2023 são improcedentes. Resta, por fim, a análise do período aquisitivo de 2023/2024. O direito às férias é uma garantia constitucional (art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º) que visa assegurar o descanso e a saúde do trabalhador. A interrupção do vínculo funcional, seja por exoneração, aposentadoria ou, como no caso, pelo falecimento do servidor, gera o direito à indenização pelas férias adquiridas e não gozadas, incluindo as proporcionais, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Este princípio, previsto no artigo 884 do Código Civil, veda que alguém, sem justo motivo, enriqueça à custa de outrem. Se o servidor trabalhou por uma fração do período aquisitivo, ele gerou para a Administração um proveito econômico correspondente, fazendo jus à contraprestação proporcional de seu direito ao descanso remunerado. O servidor faleceu em 22 de julho de 2024. Considerando que o período aquisitivo se iniciava em outubro de cada ano, no momento do óbito ele havia trabalhado por mais de 9/12 avos do período aquisitivo de 2023/2024. Desta forma, seus sucessores têm o direito de receber a indenização correspondente às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. A alegação do Município de que o período não foi completado não afasta o direito à proporcionalidade, que visa justamente compensar o trabalho já prestado. Portanto, apenas o pedido de pagamento das férias proporcionais do último período trabalhado merece prosperar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS a pagar o Espólio de Edelzito de Melo, representado pelos autores/herdeiros, na proporção de seus quinhões hereditários, a indenização correspondente às férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base na última remuneração do servidor, com aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF), até 09/12/2021, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.209,60 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803523-84.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: R Apolônio Pereira, 112, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
REU: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE FGTS. INDEVIDO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO INCOMPATÍVEL COM A VERBA. FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO GOZO DOS PERÍODOS DE 2021/2022 E 2022/2023. IMPROCEDÊNCIA. FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 2023/2024. FALECIMENTO DO SERVIDOR APÓS O TRABALHO DE MAIS DE 9/12 AVOS DO PERÍODO AQUISITIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ACRESCIDA DE 1/3 CONSTITUCIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Férias] PARTE PROMOVENTE: Nome: WIARA LUZIA DA SILVA MELO Endereço: QS 14 CONJUNTO 3B LOTE, 14, RIACHO FUNDO I, RIACHO FUNDO - DF - CEP: 71825-413 Nome: WILAINE DA SILVA MELO Endereço: QD QN 05 CONJ 18 CASA, 14, RIACHO FUNDO I, RIACHO FUNDO - DF - CEP: 71805-418 Nome: WILLANDA NIEK MELO DA SILVA ARAUJO Endereço: QN 05, CONJ 18, CS 14, RIACHO FUNDO 1, RIACHO FUNDO - DF - CEP: 71805-418 Nome: WEINER DE MELO DA SILVA Endereço: APOLONIO PEREIRA, 80, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: WLISSES DA SILVA MELO Endereço: José Bonifácio Fragoso, S/N, Casa, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: FRANCISCA LIMEIRA DA SILVA MELO Endereço: APOLONIO PEREIRA, 80, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo ESPÓLIO DE EDEZILTO DE MELO, representado por seus herdeiros WIARA LUZIA DA SILVA MELO, WILAINE DA SILVA MELO, WILLANDA NIEK MELO DA SILVA ARAUJO, WEINER DE MELO DA SILVA, WLISSES DA SILVA MELO e FRANCISCA LIMEIRA DA SILVA MELO, em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegaram que o falecido, servidor público municipal no cargo de Fiscal de Tributos desde 1º de outubro de 1983 até seu óbito em 22 de julho de 2024, não usufruiu das férias correspondentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024. Aduziram, ainda, que não foram realizados os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os anos de 2022, 2023 e 2024. Em razão disso, pugnaram pela condenação do município ao pagamento da indenização referente às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e ao recolhimento dos valores de FGTS. Inicialmente, a ação foi proposta perante a Justiça do Trabalho, que declarou sua incompetência material por reconhecer a natureza estatutária do vínculo entre o servidor e o Município, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Comum. Recebidos os autos, o Município de Brejo dos Santos foi citado e apresentou contestação. Em sua defesa, o réu sustenta que o servidor falecido gozou das férias referentes aos anos de 2021 (no período de 18/07/2022 a 16/08/2022) e 2022 (no período de 13/09/2023 a 12/10/2023), juntando documentos comprobatórios. Quanto ao período de 2023/2024, argumenta que o servidor não completou o período aquisitivo antes de seu falecimento. Em relação ao FGTS, defende que tal verba é indevida, pois o servidor era submetido ao regime estatutário. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa. Não houve necessidade de produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sem nulidades, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões a serem resolvidas são: primeiro, se são devidos valores de FGTS a servidor público estatutário; segundo, se foi comprovado o gozo das férias dos períodos de 2021/2022 e 2022/2023; e terceiro, se há direito à indenização por férias proporcionais relativas ao ano de 2024. II.1 – Do pedido de indenização relativa ao FGTS De início, analiso o pedido de pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Tal direito é previsto no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, sendo destinado aos trabalhadores urbanos e rurais submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O vínculo dos servidores públicos efetivos, como era o caso do falecido, é de natureza estatutária, regido por legislação própria, que estabelece um regime de previdência e direitos específico, o qual não contempla o FGTS. A própria documentação dos autos, como a ficha funcional, confirma o regime estatutário do servidor. Assim, por absoluta incompatibilidade de regimes jurídicos, o pedido de pagamento de FGTS é improcedente. II.2 – Das férias e terços respectivos Passo à análise do pleito relativo às férias. A parte autora requer o pagamento de três períodos: 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024. O Município réu, em sua contestação, alegou que os dois primeiros períodos foram devidamente usufruídos. A distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, impõe ao réu o dever de provar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor. Neste caso, o Município de Brejo dos Santos logrou êxito em seu ônus. Foram juntados aos autos os requerimentos de férias assinados pelo próprio servidor Edezilto de Melo. O documento de ID 121578419 comprova que ele requereu e gozou as férias relativas ao período aquisitivo de 2021 entre 18/07/2022 e 16/08/2022. Da mesma forma, o documento de ID 121578420 demonstra o requerimento e o gozo das férias do período aquisitivo de 2022 entre 13/09/2023 e 12/10/2023. Sendo a prova documental robusta e não tendo sido impugnada de forma específica quanto à sua autenticidade, restam comprovados os fatos extintivos do direito do autor quanto a esses dois períodos. Assim, os pedidos de indenização pelas férias de 2021/2022 e 2022/2023 são improcedentes. Resta, por fim, a análise do período aquisitivo de 2023/2024. O direito às férias é uma garantia constitucional (art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º) que visa assegurar o descanso e a saúde do trabalhador. A interrupção do vínculo funcional, seja por exoneração, aposentadoria ou, como no caso, pelo falecimento do servidor, gera o direito à indenização pelas férias adquiridas e não gozadas, incluindo as proporcionais, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Este princípio, previsto no artigo 884 do Código Civil, veda que alguém, sem justo motivo, enriqueça à custa de outrem. Se o servidor trabalhou por uma fração do período aquisitivo, ele gerou para a Administração um proveito econômico correspondente, fazendo jus à contraprestação proporcional de seu direito ao descanso remunerado. O servidor faleceu em 22 de julho de 2024. Considerando que o período aquisitivo se iniciava em outubro de cada ano, no momento do óbito ele havia trabalhado por mais de 9/12 avos do período aquisitivo de 2023/2024. Desta forma, seus sucessores têm o direito de receber a indenização correspondente às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. A alegação do Município de que o período não foi completado não afasta o direito à proporcionalidade, que visa justamente compensar o trabalho já prestado. Portanto, apenas o pedido de pagamento das férias proporcionais do último período trabalhado merece prosperar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS a pagar o Espólio de Edelzito de Melo, representado pelos autores/herdeiros, na proporção de seus quinhões hereditários, a indenização correspondente às férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base na última remuneração do servidor, com aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF), até 09/12/2021, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.209,60 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.