Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ (Em exercício jurisdicional conjunto - Ato da Presidência 72/2026) SENTENÇA PROCESSO Nº 0803100-55.2025.8.15.0261 I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCINETE ALVES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona a validade de descontos em sua conta corrente sob a rubrica "PADRONIZADO PRIORITARIOS I". Em suma, aduz que nunca realizou a contratação de tal serviço e que, de forma indevida, foi descontada a quantia de R$ 259,16 em sua conta corrente, utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Assim, pugna pela declaração de inexistência de débito; pela devolução em dobro do que já foi descontado; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, em síntese, a promovida sustentou preliminares de lide agressora e distribuição em massa de ações, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e conexão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços, mediante termo de adesão assinado eletronicamente, a ampla movimentação da conta incompatível com conta-salário, a anuência tácita pelo uso prolongado dos serviços e a inexistência de ato ilícito e de danos morais (ID 131380117) A parte autora apresentou impugnação à contestação, arguindo a falsidade do documento de ID 131380125 e reiterando a ilegalidade das cobranças (ID 154716144). Determinada a especificação de provas, a parte ré informou desinteresse na produção de novas provas (ID 157085118). A parte autora, por sua vez, requereu a realização de perícia sobre o termo de adesão (ID 154716147). Os autos vieram conclusos. Eis um breve relato. Decido. II - JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos colacionados aos autos são plenamente suficientes para o livre convencimento motivado deste magistrado. Indefiro a realização de perícia grafotécnica postulada pela parte autora. A aferição da autenticidade da contratação eletrônica prescinde de exame caligráfico tradicional, haja vista que a assinatura questionada foi formalizada por meio eletrônico (hash criptográfico e validação digital).
Trata-se de método de segurança lógico e não de punho escriturário, tornando a perícia grafotécnica convencional materialmente impossível e tecnicamente inócua. Ademais, a regularidade e a legitimidade do vínculo contratual podem ser perfeitamente extraídas da análise lógica do comportamento processual e material das partes, notadamente do confronto entre os termos de segurança da contratação eletrônica e o histórico de uso contínuo da conta bancária, tornando inútil a produção de outras provas, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III - DAS PRELIMINARES III.a. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária deferida à autora. Entretanto, a preliminar deve ser afastada, pois a parte ré não comprovou a capacidade financeira da autora, limitando-se a alegações genéricas sem lastro probatório apto a afastar a presunção de hipossuficiência. III.b. DA LIDE AGRESSORA E DISTRIBUIÇÃO EM MASSA A preliminar de lide agressora e advocacia predatória não merece acolhimento. Embora a ré alegue distribuição em massa de ações idênticas pelo patrono da autora, o caso concreto não revela os elementos caracterizadores de fraude processual ou predação de demandas. A autora está devidamente representada por procuração válida (ID 117098454), e a demanda encontra-se instruída com documentos pessoais, extratos bancários e comprovante de tentativa de solução extrajudicial (ID 117095894). A garantia de acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo razoável impedir o exame da pretensão com base em alegações genéricas sobre o volume de demandas distribuídas pelo patrono, circunstância que, por si só, não configura abuso do direito de ação. III.c. DAS DEMAIS PRELIMINARES Afasto as demais preliminares suscitadas, inclusive a de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. A garantia de acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo razoável impor ao cidadão a obrigação de esgotar a via administrativa para a busca do direito pretendido. Ademais, a autora comprovou tentativa de solução extrajudicial por meio de reclamação registrada junto ao SAC da instituição financeira em 27/06/2025 (ID 117095894), demonstrando a resistência à pretensão e a necessidade da tutela jurisdicional. A promovida suscitou a conexão com outras demandas em trâmite. Contudo, rejeito a preliminar. O julgamento conjunto implicaria em prejuízo à celeridade processual e não se trata de preliminar de acolhimento obrigatório, sendo uma faculdade do juízo. Ademais, inexiste risco de julgamentos conflitantes, haja vista que se trata de contratos distintos. IV - MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira, de crédito e securitária como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da efetiva contratação do pacote de serviços e da adequada informação ao consumidor. A autora alega a indevida cobrança de tarifas, sob o argumento de que sua conta, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, deveria ser isenta, e que o termo de adesão seria falso por não conter assinatura física. Entretanto, o conjunto probatório afasta a tese autoral. O réu apresentou o termo de adesão (ID 131380125), datado de 22/02/2024, no qual consta a opção pelo “Pacote Padronizado I”, com assinatura eletrônica da autora e valor mensal de R$ 15,45. O documento é claro quanto aos serviços incluídos, limites de utilização e valor da mensalidade, além de conter declaração de ciência acerca das condições contratuais e da existência de serviços essenciais gratuitos. A alegação de falsidade da assinatura eletrônica não prospera. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que regula a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), em seu art. 10, § 2º, garante que as assinaturas eletrônicas possuem plena validade e eficácia jurídica, ainda que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidas pelas partes ou comprovada a integridade do processo de escolha. Ademais, o Código Civil, em seu art. 107, consagra o princípio da liberdade das formas para a validade dos negócios jurídicos, dispondo que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. A lei não exige forma física ou assinatura de próprio punho para abertura de conta ou contratação de pacote de tarifas, sendo perfeitamente válida a contratação por meio eletrônico. O documento exibe chave alfanumérica de autenticação que, longe de ser mera coleção randômica de caracteres, representa registro criptográfico de validação da manifestação de vontade da consumidora, sendo certo que a autora, em sua impugnação, não infirmou a existência do vínculo contratual de forma concreta, limitando-se a alegar desconhecimento genérico. Ademais, a cobrança mostra-se compatível com a regulamentação do Banco Central. A Resolução CMN nº 3.919/2010, em seu art. 2º, estabelece os serviços essenciais gratuitos (quatro saques, duas transferências e dois extratos por mês, entre outros), e, em seu art. 8º, autoriza expressamente a contratação de pacotes de serviços mediante instrumento específico, exatamente o termo de adesão apresentado pelo réu. A contratação observou, portanto, o regramento de regência. Noutro giro, a natureza da conta mantida pela autora não guarda qualquer similitude com a "conta-salário" definida pela Resolução CMN nº 3.402/2006. A conta-salário é canal estritamente restrito e não movimentável, destinado unicamente ao trânsito e repasse de verbas de natureza alimentar. Os extratos bancários de 2024 (ID 117095887) e de 2025 (ID 117095886) evidenciam intensa movimentação financeira incompatível com uma conta-salário. A autora utilizou a conta para obter empréstimo pessoal (em 03/05/2024 no importe de R$ 10.900,00 e em 16/05/2024 no importe de R$ 6.372,65), efetuou saques sequenciais em terminal de autoatendimento e correspondente bancário, realizou pagamentos em débito automático de seguros privados ("Bradesco Seg/Resid" e "Bradesco Vida e Previdência"), fez compras com cartão na função débito ("Beneilton Andrade" em 07/11/2024 e "Central Horti Fruti" em 07/03/2025) e efetuou pagamento ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. Tais condutas caracterizam o uso efetivo de conta-corrente comum de depósitos à vista, de modo que a disponibilização de estrutura física e tecnológica para a realização de múltiplas operações extrapola a franquia dos serviços essenciais básicos, legitimando a cobrança da cesta contratada como contraprestação legítima e proporcional (arts. 593 e 596 do Código Civil). Por fim, releva destacar que as cobranças ocorreram continuamente desde 2024, sem qualquer insurgência da consumidora, que somente veio a juízo alegar desconhecimento em julho de 2025. Essa inércia e o aproveitamento ininterrupto dos serviços disponibilizados pela instituição financeira atraem a incidência do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, que rege as fases pré-contratual, contratual e pós-contratual. O comportamento da autora amolda-se à figura do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), que obsta que a parte adote postura contrária à prática reiterada exercida por longo período de tempo, gerando legítima expectativa de validade na contraparte. Se as cobranças fossem de fato arbitrárias ou desconhecidas, competiria à autora mitigar o seu próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) acionando o banco imediatamente, e não assentir tacitamente com o uso dos serviços para postular indenização tardia. Nesse diapasão, colhe-se o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "O comportamento do consumidor, que se utiliza da rede bancária e de seus produtos de crédito por extenso lapso temporal para, somente anos depois, questionar a tarifa de manutenção, configura violação à boa-fé objetiva sob a vertente do venire contra factum proprium."(TJPB; Apelação Cível nº 0801580-11.2024.8.15.0321; Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves; 3ª Câmara Cível; j. 10/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. EMISSÃO DE EXTRATOS, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCOMPATIBILIDADE COM CONTA-SALÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. USO PROLONGADO SEM RECLAMAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. — Comprovada a pactuação da tarifa por meio de contrato assinado pela consumidora, bem como a utilização de serviços incompatíveis com a gratuidade da conta-salário, mostra-se legítimo o desconto efetuado a título de cesta de serviços, caracterizando exercício regular de direito do credor. — O uso reiterado de serviços bancários por longo período de tempo impede o questionamento tardio das respectivas tarifas de manutenção sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação de comportamento contraditório." (TJPB; Apelação Cível nº 0802666-58.2023.8.15.0351; Rel. Des. José Ricardo Porto; 1ª Câmara Cível; j. 10/10/2024). Delineado esse cenário, a prova da contratação voluntária (ID 131380125), aliada à inequívoca fruição de serviços incompatíveis com a isenção legal, afasta por completo a existência de falha na prestação do serviço ou a prática de qualquer ato ilícito por parte do Banco Bradesco S/A (art. 188, inciso I, do Código Civil). Tal cenário impõe a improcedência total dos pedidos, uma vez que a instituição financeira ré agiu com transparência e em estrita observância à autonomia da vontade e à regulação bancária vigente. V - DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sentença Publicada e Registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Piancó/PB, na data da assinatura eletrônica. Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito (Em exercício jurisdicional conjunto - Ato da Presidência 72/2026)