Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Maria de Fatima Alves da Silva Advogada: Danusa Emanuele Lopes Silva - OAB PB34889-A
Recorrido: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogada: Karina de Almeida Batistuci - OAB SP178033-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (TEMA 1368/STJ). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria de Fátima Alves da Silva contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade de contratos de seguro não contratados, determinou a cessação dos descontos, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos, sem comprovação de contratação, ensejam dano moral indenizável; (ii) estabelecer o índice e o termo inicial aplicáveis à atualização da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido decorrente de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço, mas não gera dano moral automaticamente, exigindo demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial. A ausência de negativação, de comprometimento substancial da subsistência ou de repercussão psicológica relevante afasta a configuração do dano moral, caracterizando mero dissabor cotidiano. A jurisprudência do STJ afasta o dano moral presumido em hipóteses de cobrança indevida desacompanhada de circunstâncias agravantes. A responsabilidade civil é extracontratual, em razão da inexistência de relação jurídica válida, o que fixa o termo inicial dos juros de mora no evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização, por englobar correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices, conforme o Tema 1368/STJ. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública, podendo ser ajustados de ofício, sem violação ao princípio da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida sem circunstâncias agravantes não gera dano moral presumido. 2. A configuração do dano moral exige prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial. 3. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso. 4. A Taxa Selic é aplicável como índice único de atualização nas condenações cíveis, vedada a cumulação com outros índices.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Apelação Cível nº 0803526-76.2025.8.15.0161 Origem: 2ª Vara Mista de Cuité Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso, com reparo de ofício, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria de Fatima Alves da Silva, em face de sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Cuité, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Pedido Indenizatório por Danos Morais e Materiais”, proposta em face de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, que assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de seguro "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG RESID/OUTROS" e "PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIÁVEL", vinculados à parte autora, determinando a cessação definitiva dos descontos. b) CONDENAR a ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (da qual já se deduz o IPCA), ambos a contar de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, autorizada a compensação com eventuais valores recebidos pela parte autora em virtude dos contratos ora anulados. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido de dano moral julgado improcedente. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida. [...]. Em suas razões, sustenta a apelante, em suma, a caracterização de danos morais indenizáveis, sob o fundamento de ser consumidor hipervulnerável e que os descontos incidiram sobre verba de natureza estritamente alimentar, extrapolando o mero aborrecimento e atingindo sua dignidade e subsistência. Alfim, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma parcial da sentença. Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões defendendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, o desprovimento do mesmo por inexistência de dano moral, ao argumento de que o desconto indevidos, por si só, não geram dano moral in re ipsa, tratando-se de mero transtorno da vida cotidiana que não resultou em inscrição em cadastros de inadimplentes ou violação grave aos direitos da personalidade da recorrente. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Inicialmente, REJEITO a questão preliminar de falta de dialeticidade suscitada pelo recorrido. Atento ao teor das razões recursais, percebe-se facilmente a presença dos elementos que autorizam o conhecimento da presente insurgência: pedidos e razões suficientemente claras e coerentes no combate à sentença. Assim, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia reside em aferir a existência de danos morais decorrentes de descontos não contratados de seguros denominados "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG RESID/OUTROS" e "PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIÁVEL”. Pois bem. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço pela ausência de contrato, entendo que a r. sentença deve ser mantida quanto ao indeferimento da verba indenizatória. Conquanto qualquer desconto não autorizado em benefício previdenciário seja reprovável e cause, naturalmente, aborrecimento e preocupação, especialmente para um aposentado, a análise dos autos não revela a ocorrência de consequências mais gravosas que pudessem caracterizar o dano moral. Não há nos autos qualquer indício de que o nome do Apelante tenha sido negativado, de que sua subsistência tenha sido gravemente comprometida a ponto de impedir o pagamento de despesas essenciais, ou de que tenha sofrido qualquer outro tipo de abalo psicológico ou social que transcenda o mero dissabor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a simples cobrança indevida desacompanhada de circunstâncias agravantes, não enseja, por si só, a condenação por danos morais, evitando-se, com isso, a banalização do instituto. Confira-se: [...] 2. A condenação por danos morais – qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado – tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ – Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 9/9/2024). “[...]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ – Quarta Turma – AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 26/8/2024). No mesmo sentido tem se manifestado nossa jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 1. Apelação Cível interposta por Donaria Delfino da Silva contra sentença da 1a Vara Mista de Itaporanga, que, em ação ordinária movida contra o Banco Bradesco S.A., declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade civil extracontratual, ocorre a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 4. O reconhecimento de dano moral exige comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo, o que não se verifica no caso, pois a falha na prestação do serviço não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso. 2. A configuração de dano moral exige demonstração de abalo significativo na esfera extrapatrimonial, não caracterizado por meros dissabores. 3. O INPC é índice de correção monetária adequado em ações dessa natureza. (TJPB - 2a Câmara Cível, Apelação Cível n. 0801795-31.2021.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 02/02/2025). (grifo nosso). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto à existência de relação contratual válida incumbe à parte ré, conforme disposto no art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira não apresentou comprovação de contratação ou anuência expressa da autora, não podendo, assim, se eximir de restituir os valores descontados. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a mera cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral, salvo se demonstrado impacto significativo aos direitos da personalidade do consumidor, como inscrição em cadastro de inadimplentes ou ofensa à honra ou dignidade. No caso concreto, os descontos indevidos, ainda que comprovados, não configuram situação vexatória ou lesiva à honra da autora, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de falha na prestação de serviços. A ausência de comprovação de danos extrapatrimoniais afasta a condenação por danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0801663-22.2024.8.15.0161, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. em 19/02/2025). Dessa forma, ausente suporte fático-jurídico idôneo, não é o caso de condenação por danos morais, motivo pelo qual mantenho a sentença neste ponto, deixando de condenar a Apelada à reparação pelo dano extrapatrimonial supostamente enfrentado. Contudo, a sentença merece ser reparada no que tange ao tópico referente aos consectários legais. Ressalta-se que os consectários para resguardo do valor monetário da condenação, são matéria de ordem pública, não afeitos ao princípio da reformatio in pejus. Inicialmente, cumpre consignar que, em se tratando de descontos indevidos decorrentes de um serviço não contratado, a natureza da responsabilidade civil da instituição Apelada é extracontratual, haja vista a inexistência de relação jurídica válida subjacente ao ato ilícito. Tal delimitação é essencial para justificar a aplicação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ, em consonância com o que será decidido sobre os consectários legais. Aliado a isto, impende mencionar o posicionamento demarcado pelo STJ, quando da apreciação do Tema Repetitivo nº 1368: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) (grifos nossos). Vê-se, assim, que a consolidação da jurisprudência do Tribunal da Cidadania em torno da ampla aplicabilidade da Taxa Selic como índice de correção monetária impõe que, observando tal interpretação conferida à legislação federal e levando-se em conta, ainda, a natureza de ordem pública da matéria, seja ajustado, no presente caso, o índice utilizado na sentença primeva (IPCA). Deste modo, de ofício, passo a assentar que a correção monetária e os juros de mora sejam realizados utilizando-se como índice tão-somente a Taxa Selic, uma vez que tal indicador, dada sua composição híbrida, abrange tanto a recomposição pela perda do poder aquisitivo quanto a remuneração pelo ressarcimento extemporâneo, o que impede sua cumulação com outros índices. Considerando a aplicação da Taxa Selic (Tema 1368/STJ), esta engloba juros de mora e correção monetária. Por consectário, o termo inicial único a ser aplicado é o dos juros de mora, conforme Súmula 54/STJ (evento danoso), que absorve a correção monetária, evitando-se a cumulação de índices e termos iniciais diversos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, fazendo reparo de ofício, no que diz respeito à atualização monetária, que se dará exclusivamente pela SELIC (incluídos juros e correção monetária), a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator -