Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEX DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803240-82.2025.8.15.0231 [Práticas Abusivas, Tarifas] Vistos etc.,
Trata-se de Ação de ressarcimento de descontos indevidos cumulada com declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais movida por Alex da Silva em face do Banco Bradesco S/A. Em sua petição inicial, o autor relata que percebeu descontos mensais em sua conta bancária sob a denominação "Tarifa Bradesco", sem que tenha contratado o referido serviço ou autorizado os débitos. Informa que os descontos tiveram início em 30 de agosto de 2021, no valor mensal de R$ 37,00, totalizando o prejuízo material de R$ 671,68 até o ajuizamento da demanda. Sustenta que tais valores, embora pareçam baixos, comprometem sua subsistência, visto que sua única renda é o benefício de prestação continuada. Pleiteou, assim, a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão inicial concedeu a gratuidade judiciária e inverteu o ônus da prova. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação, arguindo diversas preliminares e prejudiciais de mérito. No mérito, afirmou que a cobrança de tarifas é legítima e regulada pelo Banco Central, alegando que o autor utiliza diversos serviços da conta que justificam o pacote de tarifas. Juntou documentos, entre eles extratos e termos de adesão. O autor apresentou réplica. Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da matéria. É o relatório necessário. Passo a decidir. A preliminar de litigância predatória baseada na Recomendação 159/2024 do CNJ não merece acolhimento. O direito de acesso à justiça é garantia constitucional fundamental. No caso concreto, o autor apresentou petição inicial específica, com narrativa fática clara e acompanhada de documentos pessoais e extratos bancários que demonstram o nexo com a pretensão. Não se vislumbra comportamento abusivo por parte do patrono ou da parte autora que justifique a restrição do direito de ação. Quanto à alegação de procuração genérica, esta também deve ser rejeitada. O instrumento de mandato conferido pelo autor preenche os requisitos do artigo 654, § 1º, do Código Civil e do artigo 105 do Código de Processo Civil, sendo suficiente para a representação judicial. A ausência de nomeação específica do réu ou do número do processo no corpo da procuração não invalida o mandato para a propositura da demanda. Sobre a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia, o entendimento consolidado é de que o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o ingresso no Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação apresentada pelo banco, ao resistir veementemente ao pedido de mérito, demonstra por si só a existência de pretensão resistida e, portanto, o interesse processual. No que tange à decadência do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, esta não se aplica ao caso. O pedido do autor não se refere a vício aparente de produto durável ou não durável, mas sim à reparação de danos por falha na prestação de serviço (fato do serviço) e repetição de indébito de valores cobrados indevidamente. Tais situações submetem-se a prazos prescricionais, e não decadenciais. Relativamente à prescrição, o banco defende o prazo de 3 anos. Todavia, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para a pretensão reparatória. Mesmo que se considerasse o prazo geral de 10 anos do Código Civil para a repetição do indébito, não haveria prescrição, já que os descontos impugnados iniciaram-se em agosto de 2021 e a ação foi proposta em 2025. Portanto, as prejudiciais de mérito ficam afastadas. Sendo assim, rejeito as preliminares e prejudiciais de méritos suscitadas em contestação. Passo a análise meritória. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia gira em torno de matéria de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o convencimento deste juízo, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente da comprovação de culpa, salvo se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu. O ponto central da demanda reside na legalidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "Tarifa Bradesco". O banco réu sustenta que o autor aderiu ao pacote de serviços e que a movimentação da conta justifica a tarifação. Contudo, a prova documental trazida pela própria instituição financeira fulmina sua tese defensiva. Ao analisar o Termo de Não Adesão à Cesta de Serviços, verifica-se que o autor Alex da Silva, em 23 de agosto de 2021, assinou formalmente um documento declarando que não desejava aderir a nenhuma das cestas de serviços oferecidas pelo banco. Naquele instrumento, consta expressamente a opção pelos "Serviços Essenciais", que são isentos de tarifas bancárias conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. A despeito da clareza desse documento, o banco réu passou a efetuar descontos mensais na conta do autor pouco tempo depois da referida assinatura. O banco juntou também um termo de adesão datado de 2013, porém este foi claramente revogado ou substituído pela manifestação de vontade posterior do consumidor contida no termo de não adesão de 2021. O comportamento do banco configura violação direta à boa-fé objetiva e ao direito de informação do consumidor. Ao aceitar o termo de não adesão e, posteriormente, implementar cobranças automáticas de um pacote tarifário que o cliente expressamente rejeitou, o banco incorreu em prática abusiva. A alegação de que o autor utilizou serviços que excederam o limite da conta essencial não autoriza a migração automática para um pacote tarifário pago sem novo consentimento expresso e atualizado. Se o cliente utiliza serviços excedentes, o banco deve cobrar apenas por esses atos avulsos, e não instituir uma mensalidade fixa de "cesta" que foi rejeitada no ato da atualização cadastral. Dessa forma, os descontos efetuados após 23 de agosto de 2021 são manifestamente indevidos, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores subtraídos da conta do autor. Assim é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a temática: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Quanto à forma de devolução, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, não há que se falar em engano justificável. O banco possuía em seus arquivos o termo de não adesão devidamente assinado. A insistência na cobrança de um serviço que o consumidor expressamente declarou não querer caracteriza má-fé ou, no mínimo, uma desídia inescusável que se equipara à má-fé para fins de aplicação da dobra legal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados em serviços de natureza privada prescinde da prova de má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. Observemos recente entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542/RS: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Portanto, o autor faz jus ao recebimento em dobro do valor de R$ 671,68 mencionado na inicial, totalizando R$ 1.343,36, além dos valores que eventualmente tenham sido descontados no curso do processo. No que diz respeito ao dano moral, a privação indevida de parte de um benefício assistencial atinge a dignidade da pessoa humana. O banco, ao ignorar o termo de não adesão e manter descontos por anos, demonstrou total descaso com o consumidor vulnerável. O dano moral, neste contexto, é caracterizado pela angústia e pelo desequilíbrio financeiro imposto a quem já se encontra em situação de fragilidade social. Para a fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a capacidade econômica do agressor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita sem causar enriquecimento sem causa. Diante de tais critérios, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que reputo adequado e suficiente para o caso concreto. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos referentes à "Tarifa Bradesco" ou "Cesta de Serviços" lançados na conta corrente do autor (Agência 2159, Conta 731845-6) a partir de 23 de agosto de 2021; CONDENAR o banco réu a restituir ao autor, de forma dobrada, no importe de R$ 671,68 (que resulta em R$ 1.343,36 na forma dobrada); CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024, a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e do evento danoso, em relação aos danos morais e materiais, respectivamente; 2) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno o Banco Bradesco S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora, por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape-PB. Datado e assinado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito