Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0804136-12.2018.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. ALDO MEDEIROS DE SOUSA, já devidamente identificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, após intimação em execução de sentença que lhe move a NELSON WILIANS ADVOGADOS, alegando ausência de condições financeiras para efetuar o pagamento dos ônus sucumbenciais, pugnando pela concessão da gratuidade judiciária. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. A alegação do executado se limita à sua impossibilidade financeira de cumprir a sentença, isto é, pagar os ônus sucumbenciais. Pois bem. Inicialmente, calha lembrar a regra insculpida no CPC acerca do meio defensivo no cumprimento de sentença: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”. No caso dos autos, o executado não suscitou nenhuma das matérias previstas como defesa à espécie, limitando-se a invocar ausência de recursos financeiros para cumprimento do julgado. Em verdade, não opôs impugnação propriamente dita, apenas atravessou petição pugnando pela dispensa do pagamento dos honorários de sucumbência. Tal medida, entretanto, não é cabível. Primeiro, porque os honorários sucumbenciais estão sob o manto da coisa julgada, sendo crédito do advogado do vencedor. Segundo, não obstante a Jurisprudência seja assente quanto à possibilidade de concessão da gratuidade judiciáira em fase de cumprimento de sentença, seus efeitos são ex nunc, isto é, se operam daqui para o futuro, não retroagindo aos créditos constituídos antes de sua concessão (vide TJ-SP - AI: 21787558020218260000 SP 2178755-80.2021.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 13/09/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021). Portanto, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RÉU, contudo, a partir do presente momento processual. Após o prazo recursal desta decisão, in albis, certifique-se e promova a escrivania o protocolamento do SISBAJUD em face do executado, com as penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Ainda, consulte-se o sistema RENAJUD em busca de veículos do executado, promovendo a constrição apenas quanto à transferência. Não deverão ser bloqueados veículos com gravame de alienação fiduciária. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito