Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: CÉSAR GOMES DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804982-40.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de CESAR GOMES DA SILVA, ambos qualificados. Foram realizadas tentativas de localização do promovido, procedendo-se ainda com pesquisas de endereços nos sistemas de auxílio à justiça, contudo o promovido não foi localizado. A parte autora em petição de ID: 111236574, pugnou pela realização de citação via edital DECIDO. Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital somente será cabível quando for desconhecida ou incerta a parte requerida, ou na hipótese de o sujeito passivo da demanda se encontrar em lugar ignorado ou inacessível. A citação por edital constitui, portanto, uma modalidade excepcional de citação, devendo ser precedida de tentativas exaustivas para localizar o réu. Ocorre que, no caso presente, tal prova não veio aos autos, não havendo razão para passar-se àquela modalidade de citação, neste momento. Como já dito, a citação por edital é um meio excepcional de citação que só deve ser utilizada após esgotar todos os meios de localização da parte. Ocorre que analisando os autos e as pesquisas de endereços realizadas, constata-se que não houve o esgotamento das tentativas de localização do promovido, havendo ainda endereços não diligenciados, a saber: RUA DOUTOR GILBERTO MORAIS VIEIRA 75 APTO 102 - GRAMAME JOÃO PESSOA – PB; RUA DUQUE DE CAXIAS 401 CENTRO, JOÃO PESSOA – PB; ENDERECO R R NILTON FRCO DOS S JUNIOR BAIRRO PLANALTO BOA ESPERANÇA, JOAO PESSOA – PB; RUA DOS CRAVOS,177,INDUSTRIAS,58083328,JOAO PESSOA,PB Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS À CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. O caráter excepcional da citação por edital exige prudência por parte do magistrado, de modo a ser admitida, tão somente, após o esgotamento de todas as diligências possíveis para se proceder à citação pessoal da parte ré. 2. Demonstrando-se que restam sem diligenciar alguns endereços colhidos na consulta BACENJUD, conclui-se que não foram esgotados todos os meios possíveis para a realização da citação pessoal do demandado, acarretando a declaração de nulidade da citação por edital e dos demais atos processuais daí decorrentes, com a consequente reforma do decisum, para que sejam realizadas diligências nos endereços faltantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52662038820248090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) Portanto, INDEFIRO, no presente momento processual, a citação por edital. INTIME-SE a exequente acerca da presente decisão e para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, informando novo endereço do promovido, bem como procedendo com o pagamento das custas necessárias à expedição do mandado. CUMPRA-SE. João Pessoa, 10 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito