Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805006-46.2022.8.15.0371.
AUTOR: THALISSON ALVES GOUVEIA
REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, iniciado pela parte Exequente THALISSON ALVES GOUVEIA (Id. 128555366), visando a satisfação das obrigações de fazer e de pagar impostas ao Executado, ESTADO DA PARAÍBA, em título judicial transitado em julgado. A Sentença de Id. 64659769, mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão de id. 127580406), reconheceu o direito subjetivo do Exequente à nomeação no cargo de Professor de Educação Básica III – disciplina de Física – 10ª Gerência Regional de Educação. O título judicial fixou a obrigação de fazer (nomeação e posse) e, cumulativamente, a obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios e custas processuais). O trânsito em julgado para o Estado da Paraíba ocorreu em 13 de novembro de 2025 (Certidão de id. 127580453).] Este é o relato. DECIDO. Considerando a natureza do comando judicial exequendo, que envolve primordialmente o provimento de cargo público, o cumprimento da obrigação de fazer (nomeação) precede a análise da obrigação pecuniária principal, de modo a garantir a efetividade da tutela jurisdicional na ordem estabelecida. A obrigação de fazer imposta pela sentença é definitiva e se encontra amparada pelo Art. 536 do Código de Processo Civil, que autoriza a determinação de medidas necessárias para a satisfação do Exequente. Em relação à obrigação pecuniária, os valores apresentados na petição de cumprimento (honorários e custas) deverão ser posteriormente analisados, oportunizando-se a impugnação pelo executado, nos termos do Art. 535 do CPC. Pelo exposto, e em face da definitividade do título executivo judicial, determino o que segue: I. Intime-se o ESTADO DA PARAÍBA, para que promova o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, consistente na nomeação e posse de THALISSON ALVES GOUVEIA no cargo efetivo de Professor de Educação Básica III – disciplina de Física – 10ª Gerência Regional de Educação, nos termos do Edital nº 01/2019/SEAD/SEECT, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação. II. Alerte-se o Executado que, em caso de descumprimento injustificado da determinação de nomeação, poderá ser aplicada multa coercitiva diária (astreintes) em seu desfavor, nos termos do Art. 536, § 1º, e Art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias, e da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no Art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC. III. Comprovada a nomeação do Exequente (obrigação de fazer), intime-se o Exequente para, querendo, apresentar os cálculos atualizados do saldo devedor da obrigação de pagar (honorários advocatícios e custas processuais). Intimem-se. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição