Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804172-49.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSE ARTUR DA SILVA
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ ARTUR DA SILVA contra BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO, em que a parte autora alega, em síntese, que as rés procederam com cobranças indevidas sob a rubrica “PAGTO ELETRON BINCLUB DE SERVIÇOS” diretamente de sua conta poupança/corrente, serviço que jamais contratou. Pede gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Junta documentos. Citados, os promovidos não apresentaram contestação. Aparte autora e o Banco Bradesco requereram o julgamento antecipado, informando ausência de interesse na produção probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em face da ausência de contestação certificada nos autos, decreto a revelia dos promovidos e aplico seus efeitos, o que faço com esteio no art. 344 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência e/ou o réu for revel (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, o réu é revel e não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação à parte ré. Ademais, suas alegações são verossímeis, motivo pelo qual o ônus da prova foi invertido na decisão inicial com espeque no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse sentido: “É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil dos réus é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Em consequência, não cabe ao consumidor a prova do defeito do serviço. Deve provar apenas que há nexo causal entre o dano sofrido em seu patrimônio jurídico e o serviço prestado. Do exame das provas agregadas à inicial, verifica-se que a parte autora se desincumbiu desse ônus. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Inegável a responsabilidade da parte promovida, visto que integraram a cadeia de fornecedores ao debitar o serviço na conta bancária da demandante, já que a responsabilidade das empresas que formam a cadeia de consumo é solidária, na forma do parágrafo único do artigo 7º e parágrafo §1º do artigo 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. (...) § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. É o que aduz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COZINHA PLANEJADA. RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao acórdão somente porque decidiu em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta acerca da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.183.072/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.) (destaquei) Assim, a relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e deve prevalecer a solidariedade inerente à espécie. Consoante dito alhures, os demandados atraíram para si a responsabilidade solidária com base na teoria do risco quando integraram a cadeia de fornecedores na cobrança do serviço, não dando a segurança esperada pelo serviço disponibilizado no mercado comum, conforme interpretação dos artigos 3º, 7º, par. único, 14, §1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor. DA NULIDADE DO CONTRATO Ao exame dos autos, afigura-se que a controvérsia diz com a relação jurídica de direito material havida entre a parte demandante e as rés, recaindo a divergência principal sobre a pactuação do serviço “PAGTO ELETRON BINCLUB DE SERVIÇOS” e a regularidade dos descontos na conta bancária do autor. A parte autora alega que não firmou qualquer contrato que autorizasse tais descontos. As rés, regularmente citadas, não apresentaram contestação no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia. Ademais, com a inversão do ônus da prova deferida em favor do autor, incumbia às rés demonstrar a regularidade da contratação e a autorização dos descontos, ônus do qual não se desincumbiram. Depreendo que não há nos autos qualquer contrato assinado ou autorização escrita de débito, o que corrobora a inexistência de manifestação de vontade do consumidor sobre a obrigação e a ausência de informação quanto aos termos da contratação, restando identificada a infringência ao dever legal contido no artigo 6º, inciso III, e no artigo 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Como se sabe, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a prova da regular contratação incumbia às rés, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE VIDA. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos desta ação de cobrança. Pretende a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento a título de seguros, pois jamais contratou com a parte ré. AGRAVO RETIDO - O pedido de reexame do agravo retido interposto na origem foi realizado pela parte ré em sede de contrarrazões recursais e, por isso, não pode ser conhecido por inadequação do veículo recursal. RESTITUIÇÃO DE VALORES - A seguradora ré não logrou êxito em comprovar a regular contratação dos seguros que mensalmente eram descontados na folha de pagamento da parte autora, seja por força do artigo 333, inc. II, do CPC, seja em face da proteção prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Era obrigação da seguradora exigir do estipulante expressa manifestação do segurado acerca de sua intenção em aderir a cobertura contratada, o que não restou comprovado tenha ocorrido no caso em apreço, inexistindo obrigatoriedade na contratação do seguro. Assim, impõe-se condenar a seguradora ré a devolver em dobro os valores descontados antes do triênio que antecedeu a propositura da ação (22.11.2007 a 22.11.2010), nos termos do art. 42, §... único, do CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ao contrário do decidido, os documentos juntados pela seguradora com a contestação não comprovam o cumprimento da obrigação exibitória, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. ” (TJ-RS - AC: 70047701388 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 20/08/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015). Registro que não se está aqui discutindo a qualidade do serviço prestado, mas sim a sua absoluta irregularidade ante a ausência de pactuação entre as partes. Dessarte, diante da decretação da revelia das rés e da ausência de qualquer prova em contrário, presume-se verdadeira a afirmação do autor de que jamais contratou tais serviços. Portanto, declaro inexistente a relação jurídica entre as partes e nulo o suposto contrato que originou as cobranças sob a rubrica “PAGTO ELETRON BINCLUB DE SERVIÇOS”. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos no benefício previdenciário e conta bancária do autor são ilegais, devendo as rés restituírem os valores indevidamente descontados. Uma vez comprovada à ausência de autorização da cliente para a cobrança, há que se reconhecer a ilegalidade por sua incidência na conta-corrente objeto da demanda. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Corte Especial, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n. 676.608/RS, em sessão realizada em 21.10.2020, consolidou o entendimento de que, para a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é dispensável a comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Referida boa-fé objetiva, no âmbito consumerista, traduz-se no dever de conduta do fornecedor em conformidade com o que foi legitimamente estabelecido na relação contratual. Não obstante a tese firmada, a Corte procedeu à modulação dos efeitos do julgado, estabelecendo que o novo entendimento terá aplicação prospectiva (isto é, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021), unicamente para os casos de repetição de indébito decorrente de relação jurídica de direito privado (prestadores de serviços privados), mantendo-se o requisito da má-fé (ou a ausência de engano justificável) para os fatos geradores de indébito ocorridos antes dessa data. “Vide”: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Conclui-se, portanto, que se controvérsia veicula relação de consumo entre consumidor e pessoa jurídica de direito privado (instituição financeira), cujos fatos geradores da pretensão de repetição em dobro do indébito se deram em momento anterior a 30 de março de 2021, a modulação estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS deve ser aplicada, exigindo-se, para o deferimento da restituição em dobro, a demonstração da má-fé do fornecedor do serviço na efetivação da cobrança indevida (ou a inexistência de engano justificável). Em sentido oposto, verificando-se que os fatos geradores da pretensão de repetição do indébito em dobro ocorreram em momento ulterior a 30 de março de 2021, afasta-se a aplicação da modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS. Nesse cenário, a restituição em dobro é cabível e se impõe independentemente do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor que efetuou a cobrança, sendo suficiente que a conduta se revele contrária à boa-fé objetiva para configurar o direito à dobra legal. Neste caso, os descontos indevidos estenderam-se de janeiro de 2023 a maio de 2025. Como as cobranças ocorreram em data posterior ao marco temporal fixado pela jurisprudência vinculante do STJ (30/03/2021), é imperativa a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, pois decorrem de conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Devem, portanto, as rés restituir solidariamente a importância indevidamente descontada, em dobro, atualizado monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, não havendo falar em prescrição, uma vez que todas as cobranças ocorreram nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, diretamente da conta onde recebe sua aposentadoria. Com razão a parte autora. A consignação indevida de valores no benefício previdenciário do autor, que constitui sua única fonte de renda e possui natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Tal ato priva o consumidor de parte de seus recursos essenciais à subsistência, gerando angústia, insegurança e abalo financeiro que configuram dano moral. No caso em tela, os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor (aposentadoria rural de um salário mínimo) comprometeram severamente sua renda de subsistência. Mais grave: os extratos bancários de ID 121237904 e 121237903 demonstram que os débitos geraram a negativação do saldo do autor, forçando-o a incidir em encargos de limite de crédito (cheque especial) e juros de mora bancários. A conduta das rés não apenas subtraiu valores de natureza alimentar, mas impôs a um idoso com mais de 83 anos de idade a angústia de ver sua conta negativada e o endividamento forçado. Tal situação ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento, ferindo a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade do consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento de que há dano moral em hipóteses semelhantes: “PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. - O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende de efetiva comprovação de sua necessidade, o que, in casu, restou demonstrada. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVIDO. - Empréstimo consignado contraído mediante fraude, haja vista que não se eximiu o Promovido de acostar aos autos, documentos referentes à suposta contratação do empréstimo. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Mantém-se o quantum indenizatório, quando fixado nos parâmetros de razoabilidade e pro” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00771229220128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 31-01-2017); “CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CELEBRAÇÃO - FRAUDE - PROVAS DE LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL - VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA - CONSTRANGIMENTO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração do engano justificável do credor, o que restou afastado no caso dos autos. CONSUMIDOR - Recurso Adesivo - Ação de indenização por danos morais e materiais - Empréstimo bancário - Descontos em benef (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005864720148150521, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 13-12-2016) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINARES. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. - Resta prejudicada a análise de pedido de diferimento de recolhimento das custas processuais, em razão do deferimento à instituição financeira, pelo magistrado singular, dos benefícios da gratuidade processual. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE. CONSENTIMENTO DA RECLAMANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que a autora celebrou qualquer contrato motivador da retenção questionada, é de se declarar indevido o bloqueio da margem consignável da demandante, e por consequência, reconhecer o dever de indenizar.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046331320128150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-12-2016) Portanto, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral. O “quantum debeatur” encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica. Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito. Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais, servindo como exemplo para que nunca mais pratiquem conduta semelhante. Deve ser um fator de desestimulação de práticas abusivas. Pelo lado da vítima, serve como compensação que ameniza o sofrimento dela, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta, a condição de hipervulnerabilidade do autor (idoso com mais de 83 anos de idade e aposentado rural) e o fato de os descontos terem gerado saldo negativo e comprometimento de renda alimentar por cerca de dois anos, entendo que a fixação de uma indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atende de forma irretocável aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo como justa compensação e medida pedagógica. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS: TAXA SELIC E TERMO INICIAL A atualização da condenação observará a Taxa SELIC, nos termos do Art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e do Tema Repetitivo 1368 do STJ. O regime de aplicação da referida taxa difere segundo a natureza da responsabilidade: (i) na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (Art. 405, CC) ou do inadimplemento (Art. 397, CC); (ii) na responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). No presente caso, ante a declaração de inexistência do vínculo jurídico entre as partes, a responsabilidade é de natureza extracontratual. Resta definir os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os valores da condenação. O artigo 406 do Código Civil de 2002 estabelecia, antes de recente alteração legislativa, que, quando os juros moratórios não fossem convencionados, seriam fixados segundo a taxa que estivesse em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Por muitos anos, houve intensa controvérsia sobre qual seria essa taxa, se a de 1% ao mês prevista no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou a Taxa SELIC. Essa divergência foi definitivamente pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1368 (REsp 1.795.982-SP), que fixou a seguinte tese: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. A Taxa SELIC, por sua natureza, é um índice composto, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Por essa razão, sua aplicação afasta a incidência de qualquer outro índice de atualização ou de juros moratórios, sob pena de bis in idem. Posteriormente, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou o Código Civil e positivou a aplicação da SELIC como taxa legal de juros. A nova redação do artigo 406, § 1º, contudo, trouxe uma nova metodologia de cálculo, prevendo a dedução do IPCA da Taxa SELIC. Posteriormente, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou o Código Civil e positivou a aplicação da SELIC como taxa legal de juros. A nova redação do artigo 406, § 1º, contudo, trouxe uma nova metodologia de cálculo, prevendo a dedução do IPCA da Taxa SELIC. No entanto, essa nova sistemática se aplica apenas aos fatos geradores posteriores à sua vigência (27/08/2024), devendo-se, para o caso em tela, aplicar o entendimento consolidado no Tema 1368 do STJ, ou seja, a SELIC de forma integral. Definida a aplicação da Taxa SELIC, passa-se à análise do termo inicial de sua incidência para cada verba condenatória. Para o Dano Moral: Juros de Mora: Fluem desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, calculados pela Taxa SELIC. Correção Monetária: Incide apenas a partir do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ. Regra de Aplicação: Por ser a SELIC um índice híbrido que engloba juros e atualização, do evento danoso até a data desta sentença, a taxa incidirá apenas para fins de mora. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC integral, vedada a cumulação com qualquer outro indexador. Para o Dano Material (Repetição de Indébito): Restituição em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC), com incidência da Taxa SELIC (juros e atualização) a contar de cada desconto indevido. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: 1. DECLARAR inexistente a relação jurídica e nulo o contrato de prestação de serviços “PAGTO ELETRON BINCLUB DE SERVIÇOS”, seguros objeto da lide, em nome do autor; 2. CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir em dobro à parte autora a totalidade dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária a título de “PAGTO ELETRON BINCLUB DE SERVIÇOS”, corrigidos e acrescidos de juros pela taxa SELIC a contar de cada desconto indevido; 3. CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com incidência da taxa SELIC a título de juros moratórios desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ) até o arbitramento (data desta sentença), e, a partir deste arbitramento, incidência da taxa SELIC integral (juros e correção), em conformidade com a Súmula 362 do STJ e o art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); 4. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, mantida a presente decisão, calcule as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804172-49.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSE ARTUR DA SILVA
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ ARTUR DA SILVA contra BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO, em que a parte autora alega, em síntese, que as rés procederam com cobranças indevidas sob a rubrica “PAGTO ELETRON BINCLUB DE SERVIÇOS” diretamente de sua conta poupança/corrente, serviço que jamais contratou. Pede gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Junta documentos. Citados, os promovidos não apresentaram contestação. Aparte autora e o Banco Bradesco requereram o julgamento antecipado, informando ausência de interesse na produção probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em face da ausência de contestação certificada nos autos, decreto a revelia dos promovidos e aplico seus efeitos, o que faço com esteio no art. 344 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência e/ou o réu for revel (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, o réu é revel e não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação à parte ré. Ademais, suas alegações são verossímeis, motivo pelo qual o ônus da prova foi invertido na decisão inicial com espeque no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse sentido: “É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil dos réus é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Em consequência, não cabe ao consumidor a prova do defeito do serviço. Deve provar apenas que há nexo causal entre o dano sofrido em seu patrimônio jurídico e o serviço prestado. Do exame das provas agregadas à inicial, verifica-se que a parte autora se desincumbiu desse ônus. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Inegável a responsabilidade da parte promovida, visto que integraram a cadeia de fornecedores ao debitar o serviço na conta bancária da demandante, já que a responsabilidade das empresas que formam a cadeia de consumo é solidária, na forma do parágrafo único do artigo 7º e parágrafo §1º do artigo 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. (...) § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. É o que aduz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COZINHA PLANEJADA. RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao acórdão somente porque decidiu em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta acerca da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.183.072/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.) (destaquei) Assim, a relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e deve prevalecer a solidariedade inerente à espécie. Consoante dito alhures, os demandados atraíram para si a responsabilidade solidária com base na teoria do risco quando integraram a cadeia de fornecedores na cobrança do serviço, não dando a segurança esperada pelo serviço disponibilizado no mercado comum, conforme interpretação dos artigos 3º, 7º, par. único, 14, §1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor. DA NULIDADE DO CONTRATO Ao exame dos autos, afigura-se que a controvérsia diz com a relação jurídica de direito material havida entre a parte demandante e as rés, recaindo a divergência principal sobre a pactuação do serviço “PAGTO ELETRON BINCLUB DE SERVIÇOS” e a regularidade dos descontos na conta bancária do autor. A parte autora alega que não firmou qualquer contrato que autorizasse tais descontos. As rés, regularmente citadas, não apresentaram contestação no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia. Ademais, com a inversão do ônus da prova deferida em favor do autor, incumbia às rés demonstrar a regularidade da contratação e a autorização dos descontos, ônus do qual não se desincumbiram. Depreendo que não há nos autos qualquer contrato assinado ou autorização escrita de débito, o que corrobora a inexistência de manifestação de vontade do consumidor sobre a obrigação e a ausência de informação quanto aos termos da contratação, restando identificada a infringência ao dever legal contido no artigo 6º, inciso III, e no artigo 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Como se sabe, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a prova da regular contratação incumbia às rés, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE VIDA. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos desta ação de cobrança. Pretende a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento a título de seguros, pois jamais contratou com a parte ré. AGRAVO RETIDO - O pedido de reexame do agravo retido interposto na origem foi realizado pela parte ré em sede de contrarrazões recursais e, por isso, não pode ser conhecido por inadequação do veículo recursal. RESTITUIÇÃO DE VALORES - A seguradora ré não logrou êxito em comprovar a regular contratação dos seguros que mensalmente eram descontados na folha de pagamento da parte autora, seja por força do artigo 333, inc. II, do CPC, seja em face da proteção prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Era obrigação da seguradora exigir do estipulante expressa manifestação do segurado acerca de sua intenção em aderir a cobertura contratada, o que não restou comprovado tenha ocorrido no caso em apreço, inexistindo obrigatoriedade na contratação do seguro. Assim, impõe-se condenar a seguradora ré a devolver em dobro os valores descontados antes do triênio que antecedeu a propositura da ação (22.11.2007 a 22.11.2010), nos termos do art. 42, §... único, do CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ao contrário do decidido, os documentos juntados pela seguradora com a contestação não comprovam o cumprimento da obrigação exibitória, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. ” (TJ-RS - AC: 70047701388 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 20/08/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015). Registro que não se está aqui discutindo a qualidade do serviço prestado, mas sim a sua absoluta irregularidade ante a ausência de pactuação entre as partes. Dessarte, diante da decretação da revelia das rés e da ausência de qualquer prova em contrário, presume-se verdadeira a afirmação do autor de que jamais contratou tais serviços. Portanto, declaro inexistente a relação jurídica entre as partes e nulo o suposto contrato que originou as cobranças sob a rubrica “PAGTO ELETRON BINCLUB DE SERVIÇOS”. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos no benefício previdenciário e conta bancária do autor são ilegais, devendo as rés restituírem os valores indevidamente descontados. Uma vez comprovada à ausência de autorização da cliente para a cobrança, há que se reconhecer a ilegalidade por sua incidência na conta-corrente objeto da demanda. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Corte Especial, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n. 676.608/RS, em sessão realizada em 21.10.2020, consolidou o entendimento de que, para a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é dispensável a comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Referida boa-fé objetiva, no âmbito consumerista, traduz-se no dever de conduta do fornecedor em conformidade com o que foi legitimamente estabelecido na relação contratual. Não obstante a tese firmada, a Corte procedeu à modulação dos efeitos do julgado, estabelecendo que o novo entendimento terá aplicação prospectiva (isto é, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021), unicamente para os casos de repetição de indébito decorrente de relação jurídica de direito privado (prestadores de serviços privados), mantendo-se o requisito da má-fé (ou a ausência de engano justificável) para os fatos geradores de indébito ocorridos antes dessa data. “Vide”: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Conclui-se, portanto, que se controvérsia veicula relação de consumo entre consumidor e pessoa jurídica de direito privado (instituição financeira), cujos fatos geradores da pretensão de repetição em dobro do indébito se deram em momento anterior a 30 de março de 2021, a modulação estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS deve ser aplicada, exigindo-se, para o deferimento da restituição em dobro, a demonstração da má-fé do fornecedor do serviço na efetivação da cobrança indevida (ou a inexistência de engano justificável). Em sentido oposto, verificando-se que os fatos geradores da pretensão de repetição do indébito em dobro ocorreram em momento ulterior a 30 de março de 2021, afasta-se a aplicação da modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS. Nesse cenário, a restituição em dobro é cabível e se impõe independentemente do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor que efetuou a cobrança, sendo suficiente que a conduta se revele contrária à boa-fé objetiva para configurar o direito à dobra legal. Neste caso, os descontos indevidos estenderam-se de janeiro de 2023 a maio de 2025. Como as cobranças ocorreram em data posterior ao marco temporal fixado pela jurisprudência vinculante do STJ (30/03/2021), é imperativa a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, pois decorrem de conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Devem, portanto, as rés restituir solidariamente a importância indevidamente descontada, em dobro, atualizado monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, não havendo falar em prescrição, uma vez que todas as cobranças ocorreram nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, diretamente da conta onde recebe sua aposentadoria. Com razão a parte autora. A consignação indevida de valores no benefício previdenciário do autor, que constitui sua única fonte de renda e possui natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Tal ato priva o consumidor de parte de seus recursos essenciais à subsistência, gerando angústia, insegurança e abalo financeiro que configuram dano moral. No caso em tela, os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor (aposentadoria rural de um salário mínimo) comprometeram severamente sua renda de subsistência. Mais grave: os extratos bancários de ID 121237904 e 121237903 demonstram que os débitos geraram a negativação do saldo do autor, forçando-o a incidir em encargos de limite de crédito (cheque especial) e juros de mora bancários. A conduta das rés não apenas subtraiu valores de natureza alimentar, mas impôs a um idoso com mais de 83 anos de idade a angústia de ver sua conta negativada e o endividamento forçado. Tal situação ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento, ferindo a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade do consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento de que há dano moral em hipóteses semelhantes: “PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. - O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende de efetiva comprovação de sua necessidade, o que, in casu, restou demonstrada. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVIDO. - Empréstimo consignado contraído mediante fraude, haja vista que não se eximiu o Promovido de acostar aos autos, documentos referentes à suposta contratação do empréstimo. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Mantém-se o quantum indenizatório, quando fixado nos parâmetros de razoabilidade e pro” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00771229220128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 31-01-2017); “CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CELEBRAÇÃO - FRAUDE - PROVAS DE LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL - VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA - CONSTRANGIMENTO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração do engano justificável do credor, o que restou afastado no caso dos autos. CONSUMIDOR - Recurso Adesivo - Ação de indenização por danos morais e materiais - Empréstimo bancário - Descontos em benef (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005864720148150521, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 13-12-2016) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINARES. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. - Resta prejudicada a análise de pedido de diferimento de recolhimento das custas processuais, em razão do deferimento à instituição financeira, pelo magistrado singular, dos benefícios da gratuidade processual. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE. CONSENTIMENTO DA RECLAMANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que a autora celebrou qualquer contrato motivador da retenção questionada, é de se declarar indevido o bloqueio da margem consignável da demandante, e por consequência, reconhecer o dever de indenizar.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046331320128150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-12-2016) Portanto, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral. O “quantum debeatur” encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica. Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito. Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais, servindo como exemplo para que nunca mais pratiquem conduta semelhante. Deve ser um fator de desestimulação de práticas abusivas. Pelo lado da vítima, serve como compensação que ameniza o sofrimento dela, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta, a condição de hipervulnerabilidade do autor (idoso com mais de 83 anos de idade e aposentado rural) e o fato de os descontos terem gerado saldo negativo e comprometimento de renda alimentar por cerca de dois anos, entendo que a fixação de uma indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atende de forma irretocável aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo como justa compensação e medida pedagógica. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS: TAXA SELIC E TERMO INICIAL A atualização da condenação observará a Taxa SELIC, nos termos do Art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e do Tema Repetitivo 1368 do STJ. O regime de aplicação da referida taxa difere segundo a natureza da responsabilidade: (i) na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (Art. 405, CC) ou do inadimplemento (Art. 397, CC); (ii) na responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). No presente caso, ante a declaração de inexistência do vínculo jurídico entre as partes, a responsabilidade é de natureza extracontratual. Resta definir os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os valores da condenação. O artigo 406 do Código Civil de 2002 estabelecia, antes de recente alteração legislativa, que, quando os juros moratórios não fossem convencionados, seriam fixados segundo a taxa que estivesse em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Por muitos anos, houve intensa controvérsia sobre qual seria essa taxa, se a de 1% ao mês prevista no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou a Taxa SELIC. Essa divergência foi definitivamente pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1368 (REsp 1.795.982-SP), que fixou a seguinte tese: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. A Taxa SELIC, por sua natureza, é um índice composto, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Por essa razão, sua aplicação afasta a incidência de qualquer outro índice de atualização ou de juros moratórios, sob pena de bis in idem. Posteriormente, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou o Código Civil e positivou a aplicação da SELIC como taxa legal de juros. A nova redação do artigo 406, § 1º, contudo, trouxe uma nova metodologia de cálculo, prevendo a dedução do IPCA da Taxa SELIC. Posteriormente, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou o Código Civil e positivou a aplicação da SELIC como taxa legal de juros. A nova redação do artigo 406, § 1º, contudo, trouxe uma nova metodologia de cálculo, prevendo a dedução do IPCA da Taxa SELIC. No entanto, essa nova sistemática se aplica apenas aos fatos geradores posteriores à sua vigência (27/08/2024), devendo-se, para o caso em tela, aplicar o entendimento consolidado no Tema 1368 do STJ, ou seja, a SELIC de forma integral. Definida a aplicação da Taxa SELIC, passa-se à análise do termo inicial de sua incidência para cada verba condenatória. Para o Dano Moral: Juros de Mora: Fluem desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, calculados pela Taxa SELIC. Correção Monetária: Incide apenas a partir do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ. Regra de Aplicação: Por ser a SELIC um índice híbrido que engloba juros e atualização, do evento danoso até a data desta sentença, a taxa incidirá apenas para fins de mora. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC integral, vedada a cumulação com qualquer outro indexador. Para o Dano Material (Repetição de Indébito): Restituição em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC), com incidência da Taxa SELIC (juros e atualização) a contar de cada desconto indevido. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: 1. DECLARAR inexistente a relação jurídica e nulo o contrato de prestação de serviços “PAGTO ELETRON BINCLUB DE SERVIÇOS”, seguros objeto da lide, em nome do autor; 2. CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir em dobro à parte autora a totalidade dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária a título de “PAGTO ELETRON BINCLUB DE SERVIÇOS”, corrigidos e acrescidos de juros pela taxa SELIC a contar de cada desconto indevido; 3. CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com incidência da taxa SELIC a título de juros moratórios desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ) até o arbitramento (data desta sentença), e, a partir deste arbitramento, incidência da taxa SELIC integral (juros e correção), em conformidade com a Súmula 362 do STJ e o art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); 4. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, mantida a presente decisão, calcule as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804172-49.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSE ARTUR DA SILVA
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ ARTUR DA SILVA contra BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO, em que a parte autora alega, em síntese, que as rés procederam com cobranças indevidas sob a rubrica “PAGTO ELETRON BINCLUB DE SERVIÇOS” diretamente de sua conta poupança/corrente, serviço que jamais contratou. Pede gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Junta documentos. Citados, os promovidos não apresentaram contestação. Aparte autora e o Banco Bradesco requereram o julgamento antecipado, informando ausência de interesse na produção probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em face da ausência de contestação certificada nos autos, decreto a revelia dos promovidos e aplico seus efeitos, o que faço com esteio no art. 344 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência e/ou o réu for revel (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, o réu é revel e não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação à parte ré. Ademais, suas alegações são verossímeis, motivo pelo qual o ônus da prova foi invertido na decisão inicial com espeque no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse sentido: “É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil dos réus é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Em consequência, não cabe ao consumidor a prova do defeito do serviço. Deve provar apenas que há nexo causal entre o dano sofrido em seu patrimônio jurídico e o serviço prestado. Do exame das provas agregadas à inicial, verifica-se que a parte autora se desincumbiu desse ônus. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Inegável a responsabilidade da parte promovida, visto que integraram a cadeia de fornecedores ao debitar o serviço na conta bancária da demandante, já que a responsabilidade das empresas que formam a cadeia de consumo é solidária, na forma do parágrafo único do artigo 7º e parágrafo §1º do artigo 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. (...) § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. É o que aduz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COZINHA PLANEJADA. RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao acórdão somente porque decidiu em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta acerca da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.183.072/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.) (destaquei) Assim, a relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e deve prevalecer a solidariedade inerente à espécie. Consoante dito alhures, os demandados atraíram para si a responsabilidade solidária com base na teoria do risco quando integraram a cadeia de fornecedores na cobrança do serviço, não dando a segurança esperada pelo serviço disponibilizado no mercado comum, conforme interpretação dos artigos 3º, 7º, par. único, 14, §1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor. DA NULIDADE DO CONTRATO Ao exame dos autos, afigura-se que a controvérsia diz com a relação jurídica de direito material havida entre a parte demandante e as rés, recaindo a divergência principal sobre a pactuação do serviço “PAGTO ELETRON BINCLUB DE SERVIÇOS” e a regularidade dos descontos na conta bancária do autor. A parte autora alega que não firmou qualquer contrato que autorizasse tais descontos. As rés, regularmente citadas, não apresentaram contestação no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia. Ademais, com a inversão do ônus da prova deferida em favor do autor, incumbia às rés demonstrar a regularidade da contratação e a autorização dos descontos, ônus do qual não se desincumbiram. Depreendo que não há nos autos qualquer contrato assinado ou autorização escrita de débito, o que corrobora a inexistência de manifestação de vontade do consumidor sobre a obrigação e a ausência de informação quanto aos termos da contratação, restando identificada a infringência ao dever legal contido no artigo 6º, inciso III, e no artigo 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Como se sabe, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a prova da regular contratação incumbia às rés, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE VIDA. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos desta ação de cobrança. Pretende a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento a título de seguros, pois jamais contratou com a parte ré. AGRAVO RETIDO - O pedido de reexame do agravo retido interposto na origem foi realizado pela parte ré em sede de contrarrazões recursais e, por isso, não pode ser conhecido por inadequação do veículo recursal. RESTITUIÇÃO DE VALORES - A seguradora ré não logrou êxito em comprovar a regular contratação dos seguros que mensalmente eram descontados na folha de pagamento da parte autora, seja por força do artigo 333, inc. II, do CPC, seja em face da proteção prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Era obrigação da seguradora exigir do estipulante expressa manifestação do segurado acerca de sua intenção em aderir a cobertura contratada, o que não restou comprovado tenha ocorrido no caso em apreço, inexistindo obrigatoriedade na contratação do seguro. Assim, impõe-se condenar a seguradora ré a devolver em dobro os valores descontados antes do triênio que antecedeu a propositura da ação (22.11.2007 a 22.11.2010), nos termos do art. 42, §... único, do CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ao contrário do decidido, os documentos juntados pela seguradora com a contestação não comprovam o cumprimento da obrigação exibitória, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. ” (TJ-RS - AC: 70047701388 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 20/08/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015). Registro que não se está aqui discutindo a qualidade do serviço prestado, mas sim a sua absoluta irregularidade ante a ausência de pactuação entre as partes. Dessarte, diante da decretação da revelia das rés e da ausência de qualquer prova em contrário, presume-se verdadeira a afirmação do autor de que jamais contratou tais serviços. Portanto, declaro inexistente a relação jurídica entre as partes e nulo o suposto contrato que originou as cobranças sob a rubrica “PAGTO ELETRON BINCLUB DE SERVIÇOS”. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos no benefício previdenciário e conta bancária do autor são ilegais, devendo as rés restituírem os valores indevidamente descontados. Uma vez comprovada à ausência de autorização da cliente para a cobrança, há que se reconhecer a ilegalidade por sua incidência na conta-corrente objeto da demanda. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Corte Especial, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n. 676.608/RS, em sessão realizada em 21.10.2020, consolidou o entendimento de que, para a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é dispensável a comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Referida boa-fé objetiva, no âmbito consumerista, traduz-se no dever de conduta do fornecedor em conformidade com o que foi legitimamente estabelecido na relação contratual. Não obstante a tese firmada, a Corte procedeu à modulação dos efeitos do julgado, estabelecendo que o novo entendimento terá aplicação prospectiva (isto é, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021), unicamente para os casos de repetição de indébito decorrente de relação jurídica de direito privado (prestadores de serviços privados), mantendo-se o requisito da má-fé (ou a ausência de engano justificável) para os fatos geradores de indébito ocorridos antes dessa data. “Vide”: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Conclui-se, portanto, que se controvérsia veicula relação de consumo entre consumidor e pessoa jurídica de direito privado (instituição financeira), cujos fatos geradores da pretensão de repetição em dobro do indébito se deram em momento anterior a 30 de março de 2021, a modulação estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS deve ser aplicada, exigindo-se, para o deferimento da restituição em dobro, a demonstração da má-fé do fornecedor do serviço na efetivação da cobrança indevida (ou a inexistência de engano justificável). Em sentido oposto, verificando-se que os fatos geradores da pretensão de repetição do indébito em dobro ocorreram em momento ulterior a 30 de março de 2021, afasta-se a aplicação da modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS. Nesse cenário, a restituição em dobro é cabível e se impõe independentemente do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor que efetuou a cobrança, sendo suficiente que a conduta se revele contrária à boa-fé objetiva para configurar o direito à dobra legal. Neste caso, os descontos indevidos estenderam-se de janeiro de 2023 a maio de 2025. Como as cobranças ocorreram em data posterior ao marco temporal fixado pela jurisprudência vinculante do STJ (30/03/2021), é imperativa a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, pois decorrem de conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Devem, portanto, as rés restituir solidariamente a importância indevidamente descontada, em dobro, atualizado monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, não havendo falar em prescrição, uma vez que todas as cobranças ocorreram nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, diretamente da conta onde recebe sua aposentadoria. Com razão a parte autora. A consignação indevida de valores no benefício previdenciário do autor, que constitui sua única fonte de renda e possui natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Tal ato priva o consumidor de parte de seus recursos essenciais à subsistência, gerando angústia, insegurança e abalo financeiro que configuram dano moral. No caso em tela, os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor (aposentadoria rural de um salário mínimo) comprometeram severamente sua renda de subsistência. Mais grave: os extratos bancários de ID 121237904 e 121237903 demonstram que os débitos geraram a negativação do saldo do autor, forçando-o a incidir em encargos de limite de crédito (cheque especial) e juros de mora bancários. A conduta das rés não apenas subtraiu valores de natureza alimentar, mas impôs a um idoso com mais de 83 anos de idade a angústia de ver sua conta negativada e o endividamento forçado. Tal situação ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento, ferindo a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade do consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento de que há dano moral em hipóteses semelhantes: “PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. - O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende de efetiva comprovação de sua necessidade, o que, in casu, restou demonstrada. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVIDO. - Empréstimo consignado contraído mediante fraude, haja vista que não se eximiu o Promovido de acostar aos autos, documentos referentes à suposta contratação do empréstimo. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Mantém-se o quantum indenizatório, quando fixado nos parâmetros de razoabilidade e pro” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00771229220128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 31-01-2017); “CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CELEBRAÇÃO - FRAUDE - PROVAS DE LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL - VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA - CONSTRANGIMENTO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração do engano justificável do credor, o que restou afastado no caso dos autos. CONSUMIDOR - Recurso Adesivo - Ação de indenização por danos morais e materiais - Empréstimo bancário - Descontos em benef (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005864720148150521, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 13-12-2016) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINARES. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. - Resta prejudicada a análise de pedido de diferimento de recolhimento das custas processuais, em razão do deferimento à instituição financeira, pelo magistrado singular, dos benefícios da gratuidade processual. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE. CONSENTIMENTO DA RECLAMANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que a autora celebrou qualquer contrato motivador da retenção questionada, é de se declarar indevido o bloqueio da margem consignável da demandante, e por consequência, reconhecer o dever de indenizar.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046331320128150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-12-2016) Portanto, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral. O “quantum debeatur” encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica. Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito. Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais, servindo como exemplo para que nunca mais pratiquem conduta semelhante. Deve ser um fator de desestimulação de práticas abusivas. Pelo lado da vítima, serve como compensação que ameniza o sofrimento dela, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta, a condição de hipervulnerabilidade do autor (idoso com mais de 83 anos de idade e aposentado rural) e o fato de os descontos terem gerado saldo negativo e comprometimento de renda alimentar por cerca de dois anos, entendo que a fixação de uma indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atende de forma irretocável aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo como justa compensação e medida pedagógica. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS: TAXA SELIC E TERMO INICIAL A atualização da condenação observará a Taxa SELIC, nos termos do Art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e do Tema Repetitivo 1368 do STJ. O regime de aplicação da referida taxa difere segundo a natureza da responsabilidade: (i) na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (Art. 405, CC) ou do inadimplemento (Art. 397, CC); (ii) na responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). No presente caso, ante a declaração de inexistência do vínculo jurídico entre as partes, a responsabilidade é de natureza extracontratual. Resta definir os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os valores da condenação. O artigo 406 do Código Civil de 2002 estabelecia, antes de recente alteração legislativa, que, quando os juros moratórios não fossem convencionados, seriam fixados segundo a taxa que estivesse em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Por muitos anos, houve intensa controvérsia sobre qual seria essa taxa, se a de 1% ao mês prevista no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou a Taxa SELIC. Essa divergência foi definitivamente pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1368 (REsp 1.795.982-SP), que fixou a seguinte tese: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. A Taxa SELIC, por sua natureza, é um índice composto, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Por essa razão, sua aplicação afasta a incidência de qualquer outro índice de atualização ou de juros moratórios, sob pena de bis in idem. Posteriormente, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou o Código Civil e positivou a aplicação da SELIC como taxa legal de juros. A nova redação do artigo 406, § 1º, contudo, trouxe uma nova metodologia de cálculo, prevendo a dedução do IPCA da Taxa SELIC. Posteriormente, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou o Código Civil e positivou a aplicação da SELIC como taxa legal de juros. A nova redação do artigo 406, § 1º, contudo, trouxe uma nova metodologia de cálculo, prevendo a dedução do IPCA da Taxa SELIC. No entanto, essa nova sistemática se aplica apenas aos fatos geradores posteriores à sua vigência (27/08/2024), devendo-se, para o caso em tela, aplicar o entendimento consolidado no Tema 1368 do STJ, ou seja, a SELIC de forma integral. Definida a aplicação da Taxa SELIC, passa-se à análise do termo inicial de sua incidência para cada verba condenatória. Para o Dano Moral: Juros de Mora: Fluem desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, calculados pela Taxa SELIC. Correção Monetária: Incide apenas a partir do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ. Regra de Aplicação: Por ser a SELIC um índice híbrido que engloba juros e atualização, do evento danoso até a data desta sentença, a taxa incidirá apenas para fins de mora. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC integral, vedada a cumulação com qualquer outro indexador. Para o Dano Material (Repetição de Indébito): Restituição em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC), com incidência da Taxa SELIC (juros e atualização) a contar de cada desconto indevido. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: 1. DECLARAR inexistente a relação jurídica e nulo o contrato de prestação de serviços “PAGTO ELETRON BINCLUB DE SERVIÇOS”, seguros objeto da lide, em nome do autor; 2. CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir em dobro à parte autora a totalidade dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária a título de “PAGTO ELETRON BINCLUB DE SERVIÇOS”, corrigidos e acrescidos de juros pela taxa SELIC a contar de cada desconto indevido; 3. CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com incidência da taxa SELIC a título de juros moratórios desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ) até o arbitramento (data desta sentença), e, a partir deste arbitramento, incidência da taxa SELIC integral (juros e correção), em conformidade com a Súmula 362 do STJ e o art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); 4. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, mantida a presente decisão, calcule as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé haver expedido intimação da(s) parte(s) para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha/PB, 23 de abril de 2026 (Assinatura por certificação digital) RAILSON CARNEIRO VIEIRA Técnico Judiciário
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:01
Sem descrição
12/03/2026, 09:11
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 08:55
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:02
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804172-49.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSE ARTUR DA SILVA
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ ARTUR DA SILVA contra BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO, em que a parte autora alega, em síntese, que as rés procederam com cobranças indevidas sob a rubrica “PAGTO ELETRON BINCLUB DE SERVIÇOS” diretamente de sua conta poupança/corrente, serviço que jamais contratou. Pede gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Junta documentos. Citados, os promovidos não apresentaram contestação. Aparte autora e o Banco Bradesco requereram o julgamento antecipado, informando ausência de interesse na produção probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em face da ausência de contestação certificada nos autos, decreto a revelia dos promovidos e aplico seus efeitos, o que faço com esteio no art. 344 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência e/ou o réu for revel (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, o réu é revel e não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação à parte ré. Ademais, suas alegações são verossímeis, motivo pelo qual o ônus da prova foi invertido na decisão inicial com espeque no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse sentido: “É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil dos réus é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Em consequência, não cabe ao consumidor a prova do defeito do serviço. Deve provar apenas que há nexo causal entre o dano sofrido em seu patrimônio jurídico e o serviço prestado. Do exame das provas agregadas à inicial, verifica-se que a parte autora se desincumbiu desse ônus. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Inegável a responsabilidade da parte promovida, visto que integraram a cadeia de fornecedores ao debitar o serviço na conta bancária da demandante, já que a responsabilidade das empresas que formam a cadeia de consumo é solidária, na forma do parágrafo único do artigo 7º e parágrafo §1º do artigo 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. (...) § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. É o que aduz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COZINHA PLANEJADA. RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao acórdão somente porque decidiu em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta acerca da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.183.072/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.) (destaquei) Assim, a relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e deve prevalecer a solidariedade inerente à espécie. Consoante dito alhures, os demandados atraíram para si a responsabilidade solidária com base na teoria do risco quando integraram a cadeia de fornecedores na cobrança do serviço, não dando a segurança esperada pelo serviço disponibilizado no mercado comum, conforme interpretação dos artigos 3º, 7º, par. único, 14, §1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor. DA NULIDADE DO CONTRATO Ao exame dos autos, afigura-se que a controvérsia diz com a relação jurídica de direito material havida entre a parte demandante e as rés, recaindo a divergência principal sobre a pactuação do serviço “PAGTO ELETRON BINCLUB DE SERVIÇOS” e a regularidade dos descontos na conta bancária do autor. A parte autora alega que não firmou qualquer contrato que autorizasse tais descontos. As rés, regularmente citadas, não apresentaram contestação no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia. Ademais, com a inversão do ônus da prova deferida em favor do autor, incumbia às rés demonstrar a regularidade da contratação e a autorização dos descontos, ônus do qual não se desincumbiram. Depreendo que não há nos autos qualquer contrato assinado ou autorização escrita de débito, o que corrobora a inexistência de manifestação de vontade do consumidor sobre a obrigação e a ausência de informação quanto aos termos da contratação, restando identificada a infringência ao dever legal contido no artigo 6º, inciso III, e no artigo 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Como se sabe, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a prova da regular contratação incumbia às rés, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE VIDA. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos desta ação de cobrança. Pretende a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento a título de seguros, pois jamais contratou com a parte ré. AGRAVO RETIDO - O pedido de reexame do agravo retido interposto na origem foi realizado pela parte ré em sede de contrarrazões recursais e, por isso, não pode ser conhecido por inadequação do veículo recursal. RESTITUIÇÃO DE VALORES - A seguradora ré não logrou êxito em comprovar a regular contratação dos seguros que mensalmente eram descontados na folha de pagamento da parte autora, seja por força do artigo 333, inc. II, do CPC, seja em face da proteção prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Era obrigação da seguradora exigir do estipulante expressa manifestação do segurado acerca de sua intenção em aderir a cobertura contratada, o que não restou comprovado tenha ocorrido no caso em apreço, inexistindo obrigatoriedade na contratação do seguro. Assim, impõe-se condenar a seguradora ré a devolver em dobro os valores descontados antes do triênio que antecedeu a propositura da ação (22.11.2007 a 22.11.2010), nos termos do art. 42, §... único, do CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ao contrário do decidido, os documentos juntados pela seguradora com a contestação não comprovam o cumprimento da obrigação exibitória, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. ” (TJ-RS - AC: 70047701388 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 20/08/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015). Registro que não se está aqui discutindo a qualidade do serviço prestado, mas sim a sua absoluta irregularidade ante a ausência de pactuação entre as partes. Dessarte, diante da decretação da revelia das rés e da ausência de qualquer prova em contrário, presume-se verdadeira a afirmação do autor de que jamais contratou tais serviços. Portanto, declaro inexistente a relação jurídica entre as partes e nulo o suposto contrato que originou as cobranças sob a rubrica “PAGTO ELETRON BINCLUB DE SERVIÇOS”. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos no benefício previdenciário e conta bancária do autor são ilegais, devendo as rés restituírem os valores indevidamente descontados. Uma vez comprovada à ausência de autorização da cliente para a cobrança, há que se reconhecer a ilegalidade por sua incidência na conta-corrente objeto da demanda. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Corte Especial, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n. 676.608/RS, em sessão realizada em 21.10.2020, consolidou o entendimento de que, para a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é dispensável a comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Referida boa-fé objetiva, no âmbito consumerista, traduz-se no dever de conduta do fornecedor em conformidade com o que foi legitimamente estabelecido na relação contratual. Não obstante a tese firmada, a Corte procedeu à modulação dos efeitos do julgado, estabelecendo que o novo entendimento terá aplicação prospectiva (isto é, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021), unicamente para os casos de repetição de indébito decorrente de relação jurídica de direito privado (prestadores de serviços privados), mantendo-se o requisito da má-fé (ou a ausência de engano justificável) para os fatos geradores de indébito ocorridos antes dessa data. “Vide”: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Conclui-se, portanto, que se controvérsia veicula relação de consumo entre consumidor e pessoa jurídica de direito privado (instituição financeira), cujos fatos geradores da pretensão de repetição em dobro do indébito se deram em momento anterior a 30 de março de 2021, a modulação estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS deve ser aplicada, exigindo-se, para o deferimento da restituição em dobro, a demonstração da má-fé do fornecedor do serviço na efetivação da cobrança indevida (ou a inexistência de engano justificável). Em sentido oposto, verificando-se que os fatos geradores da pretensão de repetição do indébito em dobro ocorreram em momento ulterior a 30 de março de 2021, afasta-se a aplicação da modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS. Nesse cenário, a restituição em dobro é cabível e se impõe independentemente do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor que efetuou a cobrança, sendo suficiente que a conduta se revele contrária à boa-fé objetiva para configurar o direito à dobra legal. Neste caso, os descontos indevidos estenderam-se de janeiro de 2023 a maio de 2025. Como as cobranças ocorreram em data posterior ao marco temporal fixado pela jurisprudência vinculante do STJ (30/03/2021), é imperativa a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, pois decorrem de conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Devem, portanto, as rés restituir solidariamente a importância indevidamente descontada, em dobro, atualizado monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, não havendo falar em prescrição, uma vez que todas as cobranças ocorreram nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, diretamente da conta onde recebe sua aposentadoria. Com razão a parte autora. A consignação indevida de valores no benefício previdenciário do autor, que constitui sua única fonte de renda e possui natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Tal ato priva o consumidor de parte de seus recursos essenciais à subsistência, gerando angústia, insegurança e abalo financeiro que configuram dano moral. No caso em tela, os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor (aposentadoria rural de um salário mínimo) comprometeram severamente sua renda de subsistência. Mais grave: os extratos bancários de ID 121237904 e 121237903 demonstram que os débitos geraram a negativação do saldo do autor, forçando-o a incidir em encargos de limite de crédito (cheque especial) e juros de mora bancários. A conduta das rés não apenas subtraiu valores de natureza alimentar, mas impôs a um idoso com mais de 83 anos de idade a angústia de ver sua conta negativada e o endividamento forçado. Tal situação ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento, ferindo a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade do consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento de que há dano moral em hipóteses semelhantes: “PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. - O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende de efetiva comprovação de sua necessidade, o que, in casu, restou demonstrada. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVIDO. - Empréstimo consignado contraído mediante fraude, haja vista que não se eximiu o Promovido de acostar aos autos, documentos referentes à suposta contratação do empréstimo. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Mantém-se o quantum indenizatório, quando fixado nos parâmetros de razoabilidade e pro” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00771229220128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 31-01-2017); “CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CELEBRAÇÃO - FRAUDE - PROVAS DE LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL - VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA - CONSTRANGIMENTO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração do engano justificável do credor, o que restou afastado no caso dos autos. CONSUMIDOR - Recurso Adesivo - Ação de indenização por danos morais e materiais - Empréstimo bancário - Descontos em benef (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005864720148150521, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 13-12-2016) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINARES. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. - Resta prejudicada a análise de pedido de diferimento de recolhimento das custas processuais, em razão do deferimento à instituição financeira, pelo magistrado singular, dos benefícios da gratuidade processual. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE. CONSENTIMENTO DA RECLAMANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que a autora celebrou qualquer contrato motivador da retenção questionada, é de se declarar indevido o bloqueio da margem consignável da demandante, e por consequência, reconhecer o dever de indenizar.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046331320128150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-12-2016) Portanto, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral. O “quantum debeatur” encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica. Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito. Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais, servindo como exemplo para que nunca mais pratiquem conduta semelhante. Deve ser um fator de desestimulação de práticas abusivas. Pelo lado da vítima, serve como compensação que ameniza o sofrimento dela, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta, a condição de hipervulnerabilidade do autor (idoso com mais de 83 anos de idade e aposentado rural) e o fato de os descontos terem gerado saldo negativo e comprometimento de renda alimentar por cerca de dois anos, entendo que a fixação de uma indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atende de forma irretocável aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo como justa compensação e medida pedagógica. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS: TAXA SELIC E TERMO INICIAL A atualização da condenação observará a Taxa SELIC, nos termos do Art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e do Tema Repetitivo 1368 do STJ. O regime de aplicação da referida taxa difere segundo a natureza da responsabilidade: (i) na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (Art. 405, CC) ou do inadimplemento (Art. 397, CC); (ii) na responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). No presente caso, ante a declaração de inexistência do vínculo jurídico entre as partes, a responsabilidade é de natureza extracontratual. Resta definir os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os valores da condenação. O artigo 406 do Código Civil de 2002 estabelecia, antes de recente alteração legislativa, que, quando os juros moratórios não fossem convencionados, seriam fixados segundo a taxa que estivesse em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Por muitos anos, houve intensa controvérsia sobre qual seria essa taxa, se a de 1% ao mês prevista no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou a Taxa SELIC. Essa divergência foi definitivamente pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1368 (REsp 1.795.982-SP), que fixou a seguinte tese: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. A Taxa SELIC, por sua natureza, é um índice composto, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Por essa razão, sua aplicação afasta a incidência de qualquer outro índice de atualização ou de juros moratórios, sob pena de bis in idem. Posteriormente, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou o Código Civil e positivou a aplicação da SELIC como taxa legal de juros. A nova redação do artigo 406, § 1º, contudo, trouxe uma nova metodologia de cálculo, prevendo a dedução do IPCA da Taxa SELIC. Posteriormente, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou o Código Civil e positivou a aplicação da SELIC como taxa legal de juros. A nova redação do artigo 406, § 1º, contudo, trouxe uma nova metodologia de cálculo, prevendo a dedução do IPCA da Taxa SELIC. No entanto, essa nova sistemática se aplica apenas aos fatos geradores posteriores à sua vigência (27/08/2024), devendo-se, para o caso em tela, aplicar o entendimento consolidado no Tema 1368 do STJ, ou seja, a SELIC de forma integral. Definida a aplicação da Taxa SELIC, passa-se à análise do termo inicial de sua incidência para cada verba condenatória. Para o Dano Moral: Juros de Mora: Fluem desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, calculados pela Taxa SELIC. Correção Monetária: Incide apenas a partir do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ. Regra de Aplicação: Por ser a SELIC um índice híbrido que engloba juros e atualização, do evento danoso até a data desta sentença, a taxa incidirá apenas para fins de mora. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC integral, vedada a cumulação com qualquer outro indexador. Para o Dano Material (Repetição de Indébito): Restituição em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC), com incidência da Taxa SELIC (juros e atualização) a contar de cada desconto indevido. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: 1. DECLARAR inexistente a relação jurídica e nulo o contrato de prestação de serviços “PAGTO ELETRON BINCLUB DE SERVIÇOS”, seguros objeto da lide, em nome do autor; 2. CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir em dobro à parte autora a totalidade dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária a título de “PAGTO ELETRON BINCLUB DE SERVIÇOS”, corrigidos e acrescidos de juros pela taxa SELIC a contar de cada desconto indevido; 3. CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com incidência da taxa SELIC a título de juros moratórios desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ) até o arbitramento (data desta sentença), e, a partir deste arbitramento, incidência da taxa SELIC integral (juros e correção), em conformidade com a Súmula 362 do STJ e o art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); 4. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, mantida a presente decisão, calcule as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804172-49.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSE ARTUR DA SILVA
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ ARTUR DA SILVA contra BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO, em que a parte autora alega, em síntese, que as rés procederam com cobranças indevidas sob a rubrica “PAGTO ELETRON BINCLUB DE SERVIÇOS” diretamente de sua conta poupança/corrente, serviço que jamais contratou. Pede gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Junta documentos. Citados, os promovidos não apresentaram contestação. Aparte autora e o Banco Bradesco requereram o julgamento antecipado, informando ausência de interesse na produção probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em face da ausência de contestação certificada nos autos, decreto a revelia dos promovidos e aplico seus efeitos, o que faço com esteio no art. 344 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência e/ou o réu for revel (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, o réu é revel e não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação à parte ré. Ademais, suas alegações são verossímeis, motivo pelo qual o ônus da prova foi invertido na decisão inicial com espeque no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse sentido: “É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil dos réus é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Em consequência, não cabe ao consumidor a prova do defeito do serviço. Deve provar apenas que há nexo causal entre o dano sofrido em seu patrimônio jurídico e o serviço prestado. Do exame das provas agregadas à inicial, verifica-se que a parte autora se desincumbiu desse ônus. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Inegável a responsabilidade da parte promovida, visto que integraram a cadeia de fornecedores ao debitar o serviço na conta bancária da demandante, já que a responsabilidade das empresas que formam a cadeia de consumo é solidária, na forma do parágrafo único do artigo 7º e parágrafo §1º do artigo 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. (...) § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. É o que aduz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COZINHA PLANEJADA. RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao acórdão somente porque decidiu em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta acerca da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.183.072/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.) (destaquei) Assim, a relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e deve prevalecer a solidariedade inerente à espécie. Consoante dito alhures, os demandados atraíram para si a responsabilidade solidária com base na teoria do risco quando integraram a cadeia de fornecedores na cobrança do serviço, não dando a segurança esperada pelo serviço disponibilizado no mercado comum, conforme interpretação dos artigos 3º, 7º, par. único, 14, §1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor. DA NULIDADE DO CONTRATO Ao exame dos autos, afigura-se que a controvérsia diz com a relação jurídica de direito material havida entre a parte demandante e as rés, recaindo a divergência principal sobre a pactuação do serviço “PAGTO ELETRON BINCLUB DE SERVIÇOS” e a regularidade dos descontos na conta bancária do autor. A parte autora alega que não firmou qualquer contrato que autorizasse tais descontos. As rés, regularmente citadas, não apresentaram contestação no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia. Ademais, com a inversão do ônus da prova deferida em favor do autor, incumbia às rés demonstrar a regularidade da contratação e a autorização dos descontos, ônus do qual não se desincumbiram. Depreendo que não há nos autos qualquer contrato assinado ou autorização escrita de débito, o que corrobora a inexistência de manifestação de vontade do consumidor sobre a obrigação e a ausência de informação quanto aos termos da contratação, restando identificada a infringência ao dever legal contido no artigo 6º, inciso III, e no artigo 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Como se sabe, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a prova da regular contratação incumbia às rés, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE VIDA. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos desta ação de cobrança. Pretende a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento a título de seguros, pois jamais contratou com a parte ré. AGRAVO RETIDO - O pedido de reexame do agravo retido interposto na origem foi realizado pela parte ré em sede de contrarrazões recursais e, por isso, não pode ser conhecido por inadequação do veículo recursal. RESTITUIÇÃO DE VALORES - A seguradora ré não logrou êxito em comprovar a regular contratação dos seguros que mensalmente eram descontados na folha de pagamento da parte autora, seja por força do artigo 333, inc. II, do CPC, seja em face da proteção prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Era obrigação da seguradora exigir do estipulante expressa manifestação do segurado acerca de sua intenção em aderir a cobertura contratada, o que não restou comprovado tenha ocorrido no caso em apreço, inexistindo obrigatoriedade na contratação do seguro. Assim, impõe-se condenar a seguradora ré a devolver em dobro os valores descontados antes do triênio que antecedeu a propositura da ação (22.11.2007 a 22.11.2010), nos termos do art. 42, §... único, do CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ao contrário do decidido, os documentos juntados pela seguradora com a contestação não comprovam o cumprimento da obrigação exibitória, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. ” (TJ-RS - AC: 70047701388 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 20/08/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015). Registro que não se está aqui discutindo a qualidade do serviço prestado, mas sim a sua absoluta irregularidade ante a ausência de pactuação entre as partes. Dessarte, diante da decretação da revelia das rés e da ausência de qualquer prova em contrário, presume-se verdadeira a afirmação do autor de que jamais contratou tais serviços. Portanto, declaro inexistente a relação jurídica entre as partes e nulo o suposto contrato que originou as cobranças sob a rubrica “PAGTO ELETRON BINCLUB DE SERVIÇOS”. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos no benefício previdenciário e conta bancária do autor são ilegais, devendo as rés restituírem os valores indevidamente descontados. Uma vez comprovada à ausência de autorização da cliente para a cobrança, há que se reconhecer a ilegalidade por sua incidência na conta-corrente objeto da demanda. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Corte Especial, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n. 676.608/RS, em sessão realizada em 21.10.2020, consolidou o entendimento de que, para a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é dispensável a comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Referida boa-fé objetiva, no âmbito consumerista, traduz-se no dever de conduta do fornecedor em conformidade com o que foi legitimamente estabelecido na relação contratual. Não obstante a tese firmada, a Corte procedeu à modulação dos efeitos do julgado, estabelecendo que o novo entendimento terá aplicação prospectiva (isto é, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021), unicamente para os casos de repetição de indébito decorrente de relação jurídica de direito privado (prestadores de serviços privados), mantendo-se o requisito da má-fé (ou a ausência de engano justificável) para os fatos geradores de indébito ocorridos antes dessa data. “Vide”: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Conclui-se, portanto, que se controvérsia veicula relação de consumo entre consumidor e pessoa jurídica de direito privado (instituição financeira), cujos fatos geradores da pretensão de repetição em dobro do indébito se deram em momento anterior a 30 de março de 2021, a modulação estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS deve ser aplicada, exigindo-se, para o deferimento da restituição em dobro, a demonstração da má-fé do fornecedor do serviço na efetivação da cobrança indevida (ou a inexistência de engano justificável). Em sentido oposto, verificando-se que os fatos geradores da pretensão de repetição do indébito em dobro ocorreram em momento ulterior a 30 de março de 2021, afasta-se a aplicação da modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS. Nesse cenário, a restituição em dobro é cabível e se impõe independentemente do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor que efetuou a cobrança, sendo suficiente que a conduta se revele contrária à boa-fé objetiva para configurar o direito à dobra legal. Neste caso, os descontos indevidos estenderam-se de janeiro de 2023 a maio de 2025. Como as cobranças ocorreram em data posterior ao marco temporal fixado pela jurisprudência vinculante do STJ (30/03/2021), é imperativa a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, pois decorrem de conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Devem, portanto, as rés restituir solidariamente a importância indevidamente descontada, em dobro, atualizado monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, não havendo falar em prescrição, uma vez que todas as cobranças ocorreram nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, diretamente da conta onde recebe sua aposentadoria. Com razão a parte autora. A consignação indevida de valores no benefício previdenciário do autor, que constitui sua única fonte de renda e possui natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Tal ato priva o consumidor de parte de seus recursos essenciais à subsistência, gerando angústia, insegurança e abalo financeiro que configuram dano moral. No caso em tela, os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor (aposentadoria rural de um salário mínimo) comprometeram severamente sua renda de subsistência. Mais grave: os extratos bancários de ID 121237904 e 121237903 demonstram que os débitos geraram a negativação do saldo do autor, forçando-o a incidir em encargos de limite de crédito (cheque especial) e juros de mora bancários. A conduta das rés não apenas subtraiu valores de natureza alimentar, mas impôs a um idoso com mais de 83 anos de idade a angústia de ver sua conta negativada e o endividamento forçado. Tal situação ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento, ferindo a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade do consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento de que há dano moral em hipóteses semelhantes: “PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. - O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende de efetiva comprovação de sua necessidade, o que, in casu, restou demonstrada. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVIDO. - Empréstimo consignado contraído mediante fraude, haja vista que não se eximiu o Promovido de acostar aos autos, documentos referentes à suposta contratação do empréstimo. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Mantém-se o quantum indenizatório, quando fixado nos parâmetros de razoabilidade e pro” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00771229220128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 31-01-2017); “CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CELEBRAÇÃO - FRAUDE - PROVAS DE LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL - VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA - CONSTRANGIMENTO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração do engano justificável do credor, o que restou afastado no caso dos autos. CONSUMIDOR - Recurso Adesivo - Ação de indenização por danos morais e materiais - Empréstimo bancário - Descontos em benef (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005864720148150521, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 13-12-2016) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINARES. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. - Resta prejudicada a análise de pedido de diferimento de recolhimento das custas processuais, em razão do deferimento à instituição financeira, pelo magistrado singular, dos benefícios da gratuidade processual. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE. CONSENTIMENTO DA RECLAMANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que a autora celebrou qualquer contrato motivador da retenção questionada, é de se declarar indevido o bloqueio da margem consignável da demandante, e por consequência, reconhecer o dever de indenizar.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046331320128150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-12-2016) Portanto, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral. O “quantum debeatur” encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica. Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito. Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais, servindo como exemplo para que nunca mais pratiquem conduta semelhante. Deve ser um fator de desestimulação de práticas abusivas. Pelo lado da vítima, serve como compensação que ameniza o sofrimento dela, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta, a condição de hipervulnerabilidade do autor (idoso com mais de 83 anos de idade e aposentado rural) e o fato de os descontos terem gerado saldo negativo e comprometimento de renda alimentar por cerca de dois anos, entendo que a fixação de uma indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atende de forma irretocável aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo como justa compensação e medida pedagógica. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS: TAXA SELIC E TERMO INICIAL A atualização da condenação observará a Taxa SELIC, nos termos do Art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e do Tema Repetitivo 1368 do STJ. O regime de aplicação da referida taxa difere segundo a natureza da responsabilidade: (i) na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (Art. 405, CC) ou do inadimplemento (Art. 397, CC); (ii) na responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). No presente caso, ante a declaração de inexistência do vínculo jurídico entre as partes, a responsabilidade é de natureza extracontratual. Resta definir os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os valores da condenação. O artigo 406 do Código Civil de 2002 estabelecia, antes de recente alteração legislativa, que, quando os juros moratórios não fossem convencionados, seriam fixados segundo a taxa que estivesse em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Por muitos anos, houve intensa controvérsia sobre qual seria essa taxa, se a de 1% ao mês prevista no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou a Taxa SELIC. Essa divergência foi definitivamente pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1368 (REsp 1.795.982-SP), que fixou a seguinte tese: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. A Taxa SELIC, por sua natureza, é um índice composto, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Por essa razão, sua aplicação afasta a incidência de qualquer outro índice de atualização ou de juros moratórios, sob pena de bis in idem. Posteriormente, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou o Código Civil e positivou a aplicação da SELIC como taxa legal de juros. A nova redação do artigo 406, § 1º, contudo, trouxe uma nova metodologia de cálculo, prevendo a dedução do IPCA da Taxa SELIC. Posteriormente, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou o Código Civil e positivou a aplicação da SELIC como taxa legal de juros. A nova redação do artigo 406, § 1º, contudo, trouxe uma nova metodologia de cálculo, prevendo a dedução do IPCA da Taxa SELIC. No entanto, essa nova sistemática se aplica apenas aos fatos geradores posteriores à sua vigência (27/08/2024), devendo-se, para o caso em tela, aplicar o entendimento consolidado no Tema 1368 do STJ, ou seja, a SELIC de forma integral. Definida a aplicação da Taxa SELIC, passa-se à análise do termo inicial de sua incidência para cada verba condenatória. Para o Dano Moral: Juros de Mora: Fluem desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, calculados pela Taxa SELIC. Correção Monetária: Incide apenas a partir do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ. Regra de Aplicação: Por ser a SELIC um índice híbrido que engloba juros e atualização, do evento danoso até a data desta sentença, a taxa incidirá apenas para fins de mora. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC integral, vedada a cumulação com qualquer outro indexador. Para o Dano Material (Repetição de Indébito): Restituição em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC), com incidência da Taxa SELIC (juros e atualização) a contar de cada desconto indevido. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: 1. DECLARAR inexistente a relação jurídica e nulo o contrato de prestação de serviços “PAGTO ELETRON BINCLUB DE SERVIÇOS”, seguros objeto da lide, em nome do autor; 2. CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir em dobro à parte autora a totalidade dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária a título de “PAGTO ELETRON BINCLUB DE SERVIÇOS”, corrigidos e acrescidos de juros pela taxa SELIC a contar de cada desconto indevido; 3. CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com incidência da taxa SELIC a título de juros moratórios desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ) até o arbitramento (data desta sentença), e, a partir deste arbitramento, incidência da taxa SELIC integral (juros e correção), em conformidade com a Súmula 362 do STJ e o art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); 4. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, mantida a presente decisão, calcule as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé haver expedido intimação da(s) parte(s) para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha/PB, 23 de abril de 2026 (Assinatura por certificação digital) RAILSON CARNEIRO VIEIRA Técnico Judiciário
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:01
Sem descrição
12/03/2026, 09:11
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 08:55
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2025, 10:20
Mero expediente
17/11/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 08:44
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:57
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:57
Publicação
22/10/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804172-49.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOSSA SENHORA DA PENHA, - de 2190 ao fim - lado par, SANTA LUÍZA, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO DEMONSTRADA. CORREÇÃO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ARTUR DA SILVA Endereço: sitio castanho, 00, zona rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por José Artur da Silva, em face da sentença retro. O embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em erro, porquanto extinguiu o feito sob a justificativa de que o embargante não havia juntado o documento de forma legível. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão possui erro, de fato. Isso, porque, o autor, ora embargante, juntou aos autos o documento de forma legível. Entretanto, apesar da contradição existente na sentença, o feito foi extinto em razão da ineficácia do referido requerimento administrativo, porquanto, na inicial, o promovente pretende a declaração de nulidade da cobrança intitulada de "PAGTO ELETRON BINCLUB DE SERVIÇOS" feita por Binclub Serviços, ora promovida. Ocorre que, no requerimento de ID 124691141, o autor sequer citou a referida cobrança, além de não ter feito o requerimento em face da empresa que, efetivamente, efetuou a cobrança, qual seja, Binclub. O requerimento foi proposto em face do Bradesco. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas para esclarecer o motivo pelo qual a inicial foi indeferida, mantenho integralmente os demais termos da sentença. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.400,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:35
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 09:58
Publicação
13/10/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804172-49.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOSSA SENHORA DA PENHA, - de 2190 ao fim - lado par, SANTA LUÍZA, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (PRETENSÃO RESISTIDA). EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. LITIGÂNCIA DE MASSA. RECOMENDAÇÕES CNJ Nº 159/2024 E CGJ/PB Nº 01/2024. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STF (RE 631.240/MG) E STJ (TEMA 1.198). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, C/C ART. 321, § ÚNICO, DO CPC. 1. O interesse de agir exige, além da utilidade e da adequação, a demonstração de necessidade da tutela jurisdicional, o que pressupõe, em ações revisionais ou declaratórias bancárias, a existência de pretensão resistida. 2. A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio, apto a demonstrar a recusa do fornecedor à solução extrajudicial do litígio, caracteriza ausência de interesse processual e enseja o indeferimento da petição inicial. 3. A exigência fundamentada de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme orientação firmada no RE 631.240/MG (STF) e Tema 1.198 (STJ), sendo medida legítima para coibir litigância predatória e racionalizar o uso da máquina judiciária. 4. Incidência das Recomendações CNJ nº 159/2024 e CGJ/PB nº 01/2024, que orientam juízes a adotar diligências preliminares voltadas à prevenção de ações artificiais ou desnecessárias. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ARTUR DA SILVA Endereço: sitio castanho, 00, zona rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE ARTUR DA SILVA, em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros, objetivando (a) declaração de inexistência da relação jurídica, devido à ausência de celebração do contrato; (b) condenação da instituição financeira à (b.1) indenização por danos materiais e (b.2) indenização por danos morais. Determinada a emenda à inicial, a parte autora não apresentou os documentos solicitados. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A emenda à inicial se revela como mecanismo legal destinado à regularização de vícios sanáveis da petição inicial, à luz dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, de modo a privilegiar o caráter instrumental do processo e, por conseguinte, viabilizar a análise da pretensão autoral, nos termos do art. 321, caput, do CPC. Nesse contexto, determinada a emenda, o cumprimento da diligência se revela como obrigação legal imposta ao(à) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC. Além disso, o indeferimento da petição inicial poderá ocorrer nas seguintes hipóteses, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Desse modo, a emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e, in casu, necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça. Imperioso destacar que, desde 22.01.2025, por meio do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB. A Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ, além de indicar comportamentos indiciários de litigância abusiva (anexo A), prevê expressamente as medidas judiciais a serem adotadas, no exercício do poder geral de cautela, dentre elas: (a) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (item 2) (b) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo (item 5); (c) medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas (item 8); (d) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (item 9) (e) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; (item 10) (f) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário (item 13); (g) a notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos (item 14). (g) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva (item 11); Não fosse o bastante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2021665, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu que, “havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". (Tema 1.198) Destaco, por oportuno, que a adoção dessas medidas iniciais não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal). Ao invés disso, além observar estritamente as determinações superiores do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, a filtragem processual se preordena a desafogar o Poder Judiciário com exclusão de demandas artificiais e, por decorrência lógica, privilegiar a melhoria dos serviços jurisdicionais por meio de respostas céleres, imparciais, fundamentadas e justas, em favor dos jurisdicionados e seus respectivos patronos. Feitos os breves esclarecimentos, in casu, registro que: (a) JOSE ARTUR DA SILVA, ajuizou a ação sem que houvesse nenhuma comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia com a instituição financeira. Por tais motivos, houve a determinação de emenda à inicial, nos seguintes termos: (a) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito, por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo (em caso de requerimento administrativo formulado por mandatário, apresentar cumulativamente procuração com poderes especiais e expressos para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do mandante); Intimada, a parte autora juntou documento ilegível, razão pela qual foi novamente intimada para juntar o documento em digitalização de boa qualidade mas não atendeu à determinação. Imperioso destacar que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição. Ocorre que, nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, o direito constitucional de acesso à jurisdição “não assegura, necessariamente, o direito à decisão de mérito, que depende da presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário”. (STF, (RE 273.791, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000) Dentre as condições da ação, subsiste o “interesse de agir”, diretamente relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, o qual se configura quando demonstrada: (a) utilidade: proveito para o autor; (b) adequação: compatibilidade entre o meio processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e (c) necessidade: demonstração de que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para satisfação da pretensão inicial. Nesse contexto, destaco que a COMPATIBILIDADE entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Transcrevo trechos do voto do Ministro Relator, por direcionarem a compreensão desta magistrada, nos seguintes termos: II. INTERESSE EM AGIR: BREVE CONCEITUAÇÃO E JUSTIFICATIVA 6. Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade. Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. (...) 9. A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor. Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. [...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. [...] III.2 Prévio requerimento e exaurimento das vias administrativas 19. É muito importante não confundir – como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas. A regra do art. 153, § 4º, da Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988. Esta a razão pela qual foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”). Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis. Esclareço que, in casu, apesar do precedente vinculante se referir às ações previdenciárias, as diretrizes sobre as condições da ação (interesse de agir) se referem às normas gerais do sistema processual brasileiro, aplicável a quaisquer relações jurídicas. Resta inequívoco, portanto, que a exigência de “prévio requerimento” - tentativa de solucionar a controvérsia sem a intervenção do Poder Judiciário - não se confunde com o “exaurimento das vias administrativas” - esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis, exigência prevista no art. 154, §4º, da Constituição de 1967 não reproduzido pela Constituição Federal de 1988. Apesar de não haver previsão constitucional ou legal expressa, a exigência de prévio requerimento administrativo - e, por conseguinte, de resposta negativa para a solução da controvérsia -, a meu ver, se revela como dever implícito inerente ao exercício da atividade jurisdicional, sob pena de legitimar o trâmite processual de ações desnecessárias. Nesse contexto, esclareço que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por este magistrado para avaliar a (in)existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024. A autora deixou de comprovar o prévio requerimento administrativo e a recusa da instituição financeira para solução extrajudicial da controvérsia. Desse modo, não comprovada a prévia tentativa de solução administrativa, resta descaracterizado o interesse processual do autor, tendo em vista a ausência de demonstração de pretensão resistida para justificar o acesso à jurisdição. Nesse sentido, inclusive, tem sido os entendimentos adotados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos semelhantes, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual a parte autora alega descontos indevidos referentes à tarifa bancária de capitalização sobre seu benefício previdenciário. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para que fosse juntado comprovante de tentativa de solução do litígio na via administrativa, o que não foi atendido. Diante da ausência de prova do requerimento administrativo, o processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o reconhecimento do interesse de agir; e (ii) analisar se o fracionamento de demandas configura litigância predatória, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual, na vertente da necessidade, pressupõe a existência de pretensão resistida, de modo que, se a própria legislação prevê um procedimento administrativo para obtenção do direito pleiteado, a ausência desse requerimento inviabiliza a demanda judicial. Em ações envolvendo relações de consumo, embora o prévio requerimento administrativo não seja, em regra, obrigatório, sua exigência pode ser admitida em hipóteses específicas para evitar a judicialização desnecessária e preservar a razoável duração do processo. A fragmentação injustificada de ações idênticas ou similares contra o mesmo réu caracteriza litigância predatória, sobretudo quando utilizada como estratégia para multiplicação artificial de honorários advocatícios e indenizações. A existência de múltiplas demandas ajuizadas pela parte autora, versando sobre a mesma matéria e sem justificativa plausível para o fracionamento, configura abuso do direito de ação e afronta aos princípios da boa-fé e da eficiência processual. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 127/2022, reconhece a judicialização predatória como um dos desafios do Poder Judiciário, permitindo que magistrados adotem medidas para coibir condutas abusivas e preservar a integridade do sistema judicial. A extinção do processo sem resolução de mérito, diante dos indícios de litigância predatória, não viola o direito constitucional de acesso à justiça, pois se trata do exercício regular do poder-dever do magistrado de zelar pelo devido processo legal e pela eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse processual exige a demonstração de pretensão resistida, sendo legítima a exigência de prévio requerimento administrativo quando previsto em lei ou necessário para a solução do litígio. O fracionamento injustificado de demandas idênticas ou similares contra o mesmo réu configura litigância predatória, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. A extinção de ações predatórias não fere o direito constitucional de acesso à justiça, constituindo medida legítima para garantir a eficiência e a razoável duração do processo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08058701120248150211, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, publicado em 21.04.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por tity-person">Luci Maria de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por ausência de emenda à petição inicial para comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, conforme exigido pelo juízo de origem como elemento de aferição do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (ii) verificar se a ausência de cumprimento da ordem judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial como forma de aferição do interesse de agir não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme reconhecido pelo STF no RE 631.240 e pelo STJ no julgamento do REsp 1349453/MS. 4. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1.198, firmou entendimento de que o juiz pode, de forma fundamentada e razoável, exigir do autor documentos mínimos que comprovem a autenticidade da demanda e o interesse de agir, especialmente diante de indícios de litigância abusiva ou predatória. 5. O caso concreto apresenta elementos que indicam litigância em massa, com ausência de individualização do litígio e documentos genéricos, conforme descrito na sentença e nas contrarrazões, estando a demanda enquadrada nas hipóteses do Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 6. O juízo de primeiro grau agiu em conformidade com o princípio da cooperação e do devido processo legal, ao oportunizar à parte autora o saneamento da inicial, o que não foi atendido de forma satisfatória. 7. A jurisprudência do TJ/PB reconhece a legitimidade da exigência de tentativa extrajudicial como condição para o reconhecimento do interesse processual, especialmente em demandas de massa com padrão repetitivo e baixa individualização. 8. A extinção do feito sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda, encontra amparo nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, como expressão do poder-dever do juiz de ordenar o processo e evitar demandas artificiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando realizada de forma fundamentada e razoável, especialmente em ações com indícios de litigância predatória. 2. A ausência de cumprimento da determinação judicial para emendar a inicial, suprindo a demonstração mínima do interesse de agir, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 3. O poder geral de cautela do magistrado legitima a exigência de documentos que comprovem a autenticidade da postulação, em defesa da boa-fé processual e da eficiência do sistema judiciário. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Tema 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2025 (tese firmada, pendente de publicação); STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014; TJ/PB, ApCiv nº 0800397-77.2023.8.15.0761, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08049110820248150351, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, publicado em 25.04.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por tity-person">Alcione Costa da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ante a não comprovação de requerimento administrativo prévio. A parte autora, intimada para emendar a inicial com a juntada de documentos solicitados, permaneceu inerte. No recurso, a apelante sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio e requer a reforma da sentença para apreciação do mérito, com condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, com base nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte autora não cumpre determinação de emenda no prazo estipulado, mesmo após regular intimação. 4. A determinação judicial para apresentação de documentos visava verificar a presença do interesse processual, em consonância com a jurisprudência e com normas administrativas que exigem requerimento administrativo prévio em hipóteses semelhantes. 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV) não exime a parte autora do cumprimento das regras processuais e do dever de colaboração com o Judiciário. 6. A inércia injustificada da autora, ao não atender à ordem judicial nem justificar sua omissão, configura desídia processual, inviabilizando o prosseguimento da demanda. 7. A ausência de pressuposto processual necessário autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme já reconhecido por jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendar a petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não exime a parte do dever de cumprir as normas processuais e as ordens judiciais. 3. A inércia injustificada da parte autora revela ausência de pressuposto processual, impedindo o regular prosseguimento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320 e 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800346-61.2023.8.15.0601, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 21.11.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08104750520248150371, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, publicado em 14.05.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial com fundamento em litigância abusiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao extinguir o feito com base em litigância abusiva, mesmo diante da alegada adoção das providências requeridas pela autora; e (ii) estabelecer se o não cumprimento tempestivo das diligências determinadas justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (Tema 1.198) autoriza, diante de indícios de litigância predatória, que o juiz exija complementação da petição inicial com documentos que demonstrem o interesse de agir e a veracidade da postulação, resguardando a razoabilidade e o contraditório. 4. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ fornece diretrizes para identificação de litigância abusiva, listando condutas que indicam uso indevido do Judiciário e orientando medidas corretivas, como a exigência de documentos adicionais antes do recebimento da inicial. 5. No caso concreto, a autora não apresentou, dentro do prazo judicial, os documentos essenciais à comprovação mínima do direito alegado, nem comprovou ter realizado pedido administrativo prévio, descumprindo determinação judicial baseada no art. 320 do CPC. 6. A apresentação posterior das providências exigidas, já após a prolação da sentença, configura preclusão temporal, não sendo hábil a suprir a omissão inicial. 7. A decisão de indeferimento da inicial foi precedida de determinação fundamentada de emenda, com ampla oportunidade de manifestação, afastando violação ao devido processo legal e ao contraditório. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009880720248150631, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) Assim, por vislumbrar a ausência de interesse de agir, prevista no art. 330, III, do CPC, associada à inobservância do art. 321, parágrafo único, do CPC e das Recomendações do CNJ e da CGJ/PB, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s), bem como deverá haver o recolhimento das custas processuais iniciais, independente de requerimento de assistência judiciária gratuita (Recomendação CNJ n. 159/2024 - Anexo B - item 12) Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa. Intime-se o autor, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC. Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida. IV – DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Cumpra-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 9.400,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804172-49.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOSSA SENHORA DA PENHA, - de 2190 ao fim - lado par, SANTA LUÍZA, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (PRETENSÃO RESISTIDA). EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. LITIGÂNCIA DE MASSA. RECOMENDAÇÕES CNJ Nº 159/2024 E CGJ/PB Nº 01/2024. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STF (RE 631.240/MG) E STJ (TEMA 1.198). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, C/C ART. 321, § ÚNICO, DO CPC. 1. O interesse de agir exige, além da utilidade e da adequação, a demonstração de necessidade da tutela jurisdicional, o que pressupõe, em ações revisionais ou declaratórias bancárias, a existência de pretensão resistida. 2. A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio, apto a demonstrar a recusa do fornecedor à solução extrajudicial do litígio, caracteriza ausência de interesse processual e enseja o indeferimento da petição inicial. 3. A exigência fundamentada de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme orientação firmada no RE 631.240/MG (STF) e Tema 1.198 (STJ), sendo medida legítima para coibir litigância predatória e racionalizar o uso da máquina judiciária. 4. Incidência das Recomendações CNJ nº 159/2024 e CGJ/PB nº 01/2024, que orientam juízes a adotar diligências preliminares voltadas à prevenção de ações artificiais ou desnecessárias. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ARTUR DA SILVA Endereço: sitio castanho, 00, zona rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE ARTUR DA SILVA, em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros, objetivando (a) declaração de inexistência da relação jurídica, devido à ausência de celebração do contrato; (b) condenação da instituição financeira à (b.1) indenização por danos materiais e (b.2) indenização por danos morais. Determinada a emenda à inicial, a parte autora não apresentou os documentos solicitados. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A emenda à inicial se revela como mecanismo legal destinado à regularização de vícios sanáveis da petição inicial, à luz dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, de modo a privilegiar o caráter instrumental do processo e, por conseguinte, viabilizar a análise da pretensão autoral, nos termos do art. 321, caput, do CPC. Nesse contexto, determinada a emenda, o cumprimento da diligência se revela como obrigação legal imposta ao(à) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC. Além disso, o indeferimento da petição inicial poderá ocorrer nas seguintes hipóteses, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Desse modo, a emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e, in casu, necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça. Imperioso destacar que, desde 22.01.2025, por meio do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB. A Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ, além de indicar comportamentos indiciários de litigância abusiva (anexo A), prevê expressamente as medidas judiciais a serem adotadas, no exercício do poder geral de cautela, dentre elas: (a) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (item 2) (b) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo (item 5); (c) medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas (item 8); (d) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (item 9) (e) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; (item 10) (f) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário (item 13); (g) a notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos (item 14). (g) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva (item 11); Não fosse o bastante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2021665, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu que, “havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". (Tema 1.198) Destaco, por oportuno, que a adoção dessas medidas iniciais não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal). Ao invés disso, além observar estritamente as determinações superiores do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, a filtragem processual se preordena a desafogar o Poder Judiciário com exclusão de demandas artificiais e, por decorrência lógica, privilegiar a melhoria dos serviços jurisdicionais por meio de respostas céleres, imparciais, fundamentadas e justas, em favor dos jurisdicionados e seus respectivos patronos. Feitos os breves esclarecimentos, in casu, registro que: (a) JOSE ARTUR DA SILVA, ajuizou a ação sem que houvesse nenhuma comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia com a instituição financeira. Por tais motivos, houve a determinação de emenda à inicial, nos seguintes termos: (a) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito, por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo (em caso de requerimento administrativo formulado por mandatário, apresentar cumulativamente procuração com poderes especiais e expressos para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do mandante); Intimada, a parte autora juntou documento ilegível, razão pela qual foi novamente intimada para juntar o documento em digitalização de boa qualidade mas não atendeu à determinação. Imperioso destacar que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição. Ocorre que, nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, o direito constitucional de acesso à jurisdição “não assegura, necessariamente, o direito à decisão de mérito, que depende da presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário”. (STF, (RE 273.791, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000) Dentre as condições da ação, subsiste o “interesse de agir”, diretamente relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, o qual se configura quando demonstrada: (a) utilidade: proveito para o autor; (b) adequação: compatibilidade entre o meio processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e (c) necessidade: demonstração de que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para satisfação da pretensão inicial. Nesse contexto, destaco que a COMPATIBILIDADE entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Transcrevo trechos do voto do Ministro Relator, por direcionarem a compreensão desta magistrada, nos seguintes termos: II. INTERESSE EM AGIR: BREVE CONCEITUAÇÃO E JUSTIFICATIVA 6. Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade. Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. (...) 9. A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor. Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. [...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. [...] III.2 Prévio requerimento e exaurimento das vias administrativas 19. É muito importante não confundir – como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas. A regra do art. 153, § 4º, da Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988. Esta a razão pela qual foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”). Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis. Esclareço que, in casu, apesar do precedente vinculante se referir às ações previdenciárias, as diretrizes sobre as condições da ação (interesse de agir) se referem às normas gerais do sistema processual brasileiro, aplicável a quaisquer relações jurídicas. Resta inequívoco, portanto, que a exigência de “prévio requerimento” - tentativa de solucionar a controvérsia sem a intervenção do Poder Judiciário - não se confunde com o “exaurimento das vias administrativas” - esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis, exigência prevista no art. 154, §4º, da Constituição de 1967 não reproduzido pela Constituição Federal de 1988. Apesar de não haver previsão constitucional ou legal expressa, a exigência de prévio requerimento administrativo - e, por conseguinte, de resposta negativa para a solução da controvérsia -, a meu ver, se revela como dever implícito inerente ao exercício da atividade jurisdicional, sob pena de legitimar o trâmite processual de ações desnecessárias. Nesse contexto, esclareço que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por este magistrado para avaliar a (in)existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024. A autora deixou de comprovar o prévio requerimento administrativo e a recusa da instituição financeira para solução extrajudicial da controvérsia. Desse modo, não comprovada a prévia tentativa de solução administrativa, resta descaracterizado o interesse processual do autor, tendo em vista a ausência de demonstração de pretensão resistida para justificar o acesso à jurisdição. Nesse sentido, inclusive, tem sido os entendimentos adotados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos semelhantes, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual a parte autora alega descontos indevidos referentes à tarifa bancária de capitalização sobre seu benefício previdenciário. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para que fosse juntado comprovante de tentativa de solução do litígio na via administrativa, o que não foi atendido. Diante da ausência de prova do requerimento administrativo, o processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o reconhecimento do interesse de agir; e (ii) analisar se o fracionamento de demandas configura litigância predatória, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual, na vertente da necessidade, pressupõe a existência de pretensão resistida, de modo que, se a própria legislação prevê um procedimento administrativo para obtenção do direito pleiteado, a ausência desse requerimento inviabiliza a demanda judicial. Em ações envolvendo relações de consumo, embora o prévio requerimento administrativo não seja, em regra, obrigatório, sua exigência pode ser admitida em hipóteses específicas para evitar a judicialização desnecessária e preservar a razoável duração do processo. A fragmentação injustificada de ações idênticas ou similares contra o mesmo réu caracteriza litigância predatória, sobretudo quando utilizada como estratégia para multiplicação artificial de honorários advocatícios e indenizações. A existência de múltiplas demandas ajuizadas pela parte autora, versando sobre a mesma matéria e sem justificativa plausível para o fracionamento, configura abuso do direito de ação e afronta aos princípios da boa-fé e da eficiência processual. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 127/2022, reconhece a judicialização predatória como um dos desafios do Poder Judiciário, permitindo que magistrados adotem medidas para coibir condutas abusivas e preservar a integridade do sistema judicial. A extinção do processo sem resolução de mérito, diante dos indícios de litigância predatória, não viola o direito constitucional de acesso à justiça, pois se trata do exercício regular do poder-dever do magistrado de zelar pelo devido processo legal e pela eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse processual exige a demonstração de pretensão resistida, sendo legítima a exigência de prévio requerimento administrativo quando previsto em lei ou necessário para a solução do litígio. O fracionamento injustificado de demandas idênticas ou similares contra o mesmo réu configura litigância predatória, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. A extinção de ações predatórias não fere o direito constitucional de acesso à justiça, constituindo medida legítima para garantir a eficiência e a razoável duração do processo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08058701120248150211, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, publicado em 21.04.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por tity-person">Luci Maria de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por ausência de emenda à petição inicial para comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, conforme exigido pelo juízo de origem como elemento de aferição do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (ii) verificar se a ausência de cumprimento da ordem judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial como forma de aferição do interesse de agir não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme reconhecido pelo STF no RE 631.240 e pelo STJ no julgamento do REsp 1349453/MS. 4. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1.198, firmou entendimento de que o juiz pode, de forma fundamentada e razoável, exigir do autor documentos mínimos que comprovem a autenticidade da demanda e o interesse de agir, especialmente diante de indícios de litigância abusiva ou predatória. 5. O caso concreto apresenta elementos que indicam litigância em massa, com ausência de individualização do litígio e documentos genéricos, conforme descrito na sentença e nas contrarrazões, estando a demanda enquadrada nas hipóteses do Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 6. O juízo de primeiro grau agiu em conformidade com o princípio da cooperação e do devido processo legal, ao oportunizar à parte autora o saneamento da inicial, o que não foi atendido de forma satisfatória. 7. A jurisprudência do TJ/PB reconhece a legitimidade da exigência de tentativa extrajudicial como condição para o reconhecimento do interesse processual, especialmente em demandas de massa com padrão repetitivo e baixa individualização. 8. A extinção do feito sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda, encontra amparo nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, como expressão do poder-dever do juiz de ordenar o processo e evitar demandas artificiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando realizada de forma fundamentada e razoável, especialmente em ações com indícios de litigância predatória. 2. A ausência de cumprimento da determinação judicial para emendar a inicial, suprindo a demonstração mínima do interesse de agir, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 3. O poder geral de cautela do magistrado legitima a exigência de documentos que comprovem a autenticidade da postulação, em defesa da boa-fé processual e da eficiência do sistema judiciário. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Tema 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2025 (tese firmada, pendente de publicação); STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014; TJ/PB, ApCiv nº 0800397-77.2023.8.15.0761, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08049110820248150351, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, publicado em 25.04.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por tity-person">Alcione Costa da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ante a não comprovação de requerimento administrativo prévio. A parte autora, intimada para emendar a inicial com a juntada de documentos solicitados, permaneceu inerte. No recurso, a apelante sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio e requer a reforma da sentença para apreciação do mérito, com condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, com base nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte autora não cumpre determinação de emenda no prazo estipulado, mesmo após regular intimação. 4. A determinação judicial para apresentação de documentos visava verificar a presença do interesse processual, em consonância com a jurisprudência e com normas administrativas que exigem requerimento administrativo prévio em hipóteses semelhantes. 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV) não exime a parte autora do cumprimento das regras processuais e do dever de colaboração com o Judiciário. 6. A inércia injustificada da autora, ao não atender à ordem judicial nem justificar sua omissão, configura desídia processual, inviabilizando o prosseguimento da demanda. 7. A ausência de pressuposto processual necessário autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme já reconhecido por jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendar a petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não exime a parte do dever de cumprir as normas processuais e as ordens judiciais. 3. A inércia injustificada da parte autora revela ausência de pressuposto processual, impedindo o regular prosseguimento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320 e 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800346-61.2023.8.15.0601, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 21.11.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08104750520248150371, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, publicado em 14.05.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial com fundamento em litigância abusiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao extinguir o feito com base em litigância abusiva, mesmo diante da alegada adoção das providências requeridas pela autora; e (ii) estabelecer se o não cumprimento tempestivo das diligências determinadas justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (Tema 1.198) autoriza, diante de indícios de litigância predatória, que o juiz exija complementação da petição inicial com documentos que demonstrem o interesse de agir e a veracidade da postulação, resguardando a razoabilidade e o contraditório. 4. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ fornece diretrizes para identificação de litigância abusiva, listando condutas que indicam uso indevido do Judiciário e orientando medidas corretivas, como a exigência de documentos adicionais antes do recebimento da inicial. 5. No caso concreto, a autora não apresentou, dentro do prazo judicial, os documentos essenciais à comprovação mínima do direito alegado, nem comprovou ter realizado pedido administrativo prévio, descumprindo determinação judicial baseada no art. 320 do CPC. 6. A apresentação posterior das providências exigidas, já após a prolação da sentença, configura preclusão temporal, não sendo hábil a suprir a omissão inicial. 7. A decisão de indeferimento da inicial foi precedida de determinação fundamentada de emenda, com ampla oportunidade de manifestação, afastando violação ao devido processo legal e ao contraditório. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009880720248150631, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) Assim, por vislumbrar a ausência de interesse de agir, prevista no art. 330, III, do CPC, associada à inobservância do art. 321, parágrafo único, do CPC e das Recomendações do CNJ e da CGJ/PB, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s), bem como deverá haver o recolhimento das custas processuais iniciais, independente de requerimento de assistência judiciária gratuita (Recomendação CNJ n. 159/2024 - Anexo B - item 12) Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa. Intime-se o autor, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC. Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida. IV – DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Cumpra-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 9.400,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804172-49.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOSSA SENHORA DA PENHA, - de 2190 ao fim - lado par, SANTA LUÍZA, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (PRETENSÃO RESISTIDA). EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. LITIGÂNCIA DE MASSA. RECOMENDAÇÕES CNJ Nº 159/2024 E CGJ/PB Nº 01/2024. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STF (RE 631.240/MG) E STJ (TEMA 1.198). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, C/C ART. 321, § ÚNICO, DO CPC. 1. O interesse de agir exige, além da utilidade e da adequação, a demonstração de necessidade da tutela jurisdicional, o que pressupõe, em ações revisionais ou declaratórias bancárias, a existência de pretensão resistida. 2. A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio, apto a demonstrar a recusa do fornecedor à solução extrajudicial do litígio, caracteriza ausência de interesse processual e enseja o indeferimento da petição inicial. 3. A exigência fundamentada de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme orientação firmada no RE 631.240/MG (STF) e Tema 1.198 (STJ), sendo medida legítima para coibir litigância predatória e racionalizar o uso da máquina judiciária. 4. Incidência das Recomendações CNJ nº 159/2024 e CGJ/PB nº 01/2024, que orientam juízes a adotar diligências preliminares voltadas à prevenção de ações artificiais ou desnecessárias. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ARTUR DA SILVA Endereço: sitio castanho, 00, zona rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE ARTUR DA SILVA, em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros, objetivando (a) declaração de inexistência da relação jurídica, devido à ausência de celebração do contrato; (b) condenação da instituição financeira à (b.1) indenização por danos materiais e (b.2) indenização por danos morais. Determinada a emenda à inicial, a parte autora não apresentou os documentos solicitados. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A emenda à inicial se revela como mecanismo legal destinado à regularização de vícios sanáveis da petição inicial, à luz dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, de modo a privilegiar o caráter instrumental do processo e, por conseguinte, viabilizar a análise da pretensão autoral, nos termos do art. 321, caput, do CPC. Nesse contexto, determinada a emenda, o cumprimento da diligência se revela como obrigação legal imposta ao(à) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC. Além disso, o indeferimento da petição inicial poderá ocorrer nas seguintes hipóteses, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Desse modo, a emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e, in casu, necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça. Imperioso destacar que, desde 22.01.2025, por meio do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB. A Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ, além de indicar comportamentos indiciários de litigância abusiva (anexo A), prevê expressamente as medidas judiciais a serem adotadas, no exercício do poder geral de cautela, dentre elas: (a) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (item 2) (b) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo (item 5); (c) medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas (item 8); (d) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (item 9) (e) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; (item 10) (f) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário (item 13); (g) a notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos (item 14). (g) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva (item 11); Não fosse o bastante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2021665, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu que, “havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". (Tema 1.198) Destaco, por oportuno, que a adoção dessas medidas iniciais não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal). Ao invés disso, além observar estritamente as determinações superiores do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, a filtragem processual se preordena a desafogar o Poder Judiciário com exclusão de demandas artificiais e, por decorrência lógica, privilegiar a melhoria dos serviços jurisdicionais por meio de respostas céleres, imparciais, fundamentadas e justas, em favor dos jurisdicionados e seus respectivos patronos. Feitos os breves esclarecimentos, in casu, registro que: (a) JOSE ARTUR DA SILVA, ajuizou a ação sem que houvesse nenhuma comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia com a instituição financeira. Por tais motivos, houve a determinação de emenda à inicial, nos seguintes termos: (a) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito, por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo (em caso de requerimento administrativo formulado por mandatário, apresentar cumulativamente procuração com poderes especiais e expressos para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do mandante); Intimada, a parte autora juntou documento ilegível, razão pela qual foi novamente intimada para juntar o documento em digitalização de boa qualidade mas não atendeu à determinação. Imperioso destacar que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição. Ocorre que, nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, o direito constitucional de acesso à jurisdição “não assegura, necessariamente, o direito à decisão de mérito, que depende da presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário”. (STF, (RE 273.791, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000) Dentre as condições da ação, subsiste o “interesse de agir”, diretamente relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, o qual se configura quando demonstrada: (a) utilidade: proveito para o autor; (b) adequação: compatibilidade entre o meio processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e (c) necessidade: demonstração de que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para satisfação da pretensão inicial. Nesse contexto, destaco que a COMPATIBILIDADE entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Transcrevo trechos do voto do Ministro Relator, por direcionarem a compreensão desta magistrada, nos seguintes termos: II. INTERESSE EM AGIR: BREVE CONCEITUAÇÃO E JUSTIFICATIVA 6. Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade. Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. (...) 9. A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor. Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. [...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. [...] III.2 Prévio requerimento e exaurimento das vias administrativas 19. É muito importante não confundir – como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas. A regra do art. 153, § 4º, da Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988. Esta a razão pela qual foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”). Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis. Esclareço que, in casu, apesar do precedente vinculante se referir às ações previdenciárias, as diretrizes sobre as condições da ação (interesse de agir) se referem às normas gerais do sistema processual brasileiro, aplicável a quaisquer relações jurídicas. Resta inequívoco, portanto, que a exigência de “prévio requerimento” - tentativa de solucionar a controvérsia sem a intervenção do Poder Judiciário - não se confunde com o “exaurimento das vias administrativas” - esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis, exigência prevista no art. 154, §4º, da Constituição de 1967 não reproduzido pela Constituição Federal de 1988. Apesar de não haver previsão constitucional ou legal expressa, a exigência de prévio requerimento administrativo - e, por conseguinte, de resposta negativa para a solução da controvérsia -, a meu ver, se revela como dever implícito inerente ao exercício da atividade jurisdicional, sob pena de legitimar o trâmite processual de ações desnecessárias. Nesse contexto, esclareço que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por este magistrado para avaliar a (in)existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024. A autora deixou de comprovar o prévio requerimento administrativo e a recusa da instituição financeira para solução extrajudicial da controvérsia. Desse modo, não comprovada a prévia tentativa de solução administrativa, resta descaracterizado o interesse processual do autor, tendo em vista a ausência de demonstração de pretensão resistida para justificar o acesso à jurisdição. Nesse sentido, inclusive, tem sido os entendimentos adotados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos semelhantes, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual a parte autora alega descontos indevidos referentes à tarifa bancária de capitalização sobre seu benefício previdenciário. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para que fosse juntado comprovante de tentativa de solução do litígio na via administrativa, o que não foi atendido. Diante da ausência de prova do requerimento administrativo, o processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o reconhecimento do interesse de agir; e (ii) analisar se o fracionamento de demandas configura litigância predatória, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual, na vertente da necessidade, pressupõe a existência de pretensão resistida, de modo que, se a própria legislação prevê um procedimento administrativo para obtenção do direito pleiteado, a ausência desse requerimento inviabiliza a demanda judicial. Em ações envolvendo relações de consumo, embora o prévio requerimento administrativo não seja, em regra, obrigatório, sua exigência pode ser admitida em hipóteses específicas para evitar a judicialização desnecessária e preservar a razoável duração do processo. A fragmentação injustificada de ações idênticas ou similares contra o mesmo réu caracteriza litigância predatória, sobretudo quando utilizada como estratégia para multiplicação artificial de honorários advocatícios e indenizações. A existência de múltiplas demandas ajuizadas pela parte autora, versando sobre a mesma matéria e sem justificativa plausível para o fracionamento, configura abuso do direito de ação e afronta aos princípios da boa-fé e da eficiência processual. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 127/2022, reconhece a judicialização predatória como um dos desafios do Poder Judiciário, permitindo que magistrados adotem medidas para coibir condutas abusivas e preservar a integridade do sistema judicial. A extinção do processo sem resolução de mérito, diante dos indícios de litigância predatória, não viola o direito constitucional de acesso à justiça, pois se trata do exercício regular do poder-dever do magistrado de zelar pelo devido processo legal e pela eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse processual exige a demonstração de pretensão resistida, sendo legítima a exigência de prévio requerimento administrativo quando previsto em lei ou necessário para a solução do litígio. O fracionamento injustificado de demandas idênticas ou similares contra o mesmo réu configura litigância predatória, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. A extinção de ações predatórias não fere o direito constitucional de acesso à justiça, constituindo medida legítima para garantir a eficiência e a razoável duração do processo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08058701120248150211, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, publicado em 21.04.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por tity-person">Luci Maria de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por ausência de emenda à petição inicial para comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, conforme exigido pelo juízo de origem como elemento de aferição do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (ii) verificar se a ausência de cumprimento da ordem judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial como forma de aferição do interesse de agir não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme reconhecido pelo STF no RE 631.240 e pelo STJ no julgamento do REsp 1349453/MS. 4. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1.198, firmou entendimento de que o juiz pode, de forma fundamentada e razoável, exigir do autor documentos mínimos que comprovem a autenticidade da demanda e o interesse de agir, especialmente diante de indícios de litigância abusiva ou predatória. 5. O caso concreto apresenta elementos que indicam litigância em massa, com ausência de individualização do litígio e documentos genéricos, conforme descrito na sentença e nas contrarrazões, estando a demanda enquadrada nas hipóteses do Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 6. O juízo de primeiro grau agiu em conformidade com o princípio da cooperação e do devido processo legal, ao oportunizar à parte autora o saneamento da inicial, o que não foi atendido de forma satisfatória. 7. A jurisprudência do TJ/PB reconhece a legitimidade da exigência de tentativa extrajudicial como condição para o reconhecimento do interesse processual, especialmente em demandas de massa com padrão repetitivo e baixa individualização. 8. A extinção do feito sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda, encontra amparo nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, como expressão do poder-dever do juiz de ordenar o processo e evitar demandas artificiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando realizada de forma fundamentada e razoável, especialmente em ações com indícios de litigância predatória. 2. A ausência de cumprimento da determinação judicial para emendar a inicial, suprindo a demonstração mínima do interesse de agir, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 3. O poder geral de cautela do magistrado legitima a exigência de documentos que comprovem a autenticidade da postulação, em defesa da boa-fé processual e da eficiência do sistema judiciário. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Tema 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2025 (tese firmada, pendente de publicação); STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014; TJ/PB, ApCiv nº 0800397-77.2023.8.15.0761, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08049110820248150351, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, publicado em 25.04.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por tity-person">Alcione Costa da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ante a não comprovação de requerimento administrativo prévio. A parte autora, intimada para emendar a inicial com a juntada de documentos solicitados, permaneceu inerte. No recurso, a apelante sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio e requer a reforma da sentença para apreciação do mérito, com condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, com base nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte autora não cumpre determinação de emenda no prazo estipulado, mesmo após regular intimação. 4. A determinação judicial para apresentação de documentos visava verificar a presença do interesse processual, em consonância com a jurisprudência e com normas administrativas que exigem requerimento administrativo prévio em hipóteses semelhantes. 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV) não exime a parte autora do cumprimento das regras processuais e do dever de colaboração com o Judiciário. 6. A inércia injustificada da autora, ao não atender à ordem judicial nem justificar sua omissão, configura desídia processual, inviabilizando o prosseguimento da demanda. 7. A ausência de pressuposto processual necessário autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme já reconhecido por jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendar a petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não exime a parte do dever de cumprir as normas processuais e as ordens judiciais. 3. A inércia injustificada da parte autora revela ausência de pressuposto processual, impedindo o regular prosseguimento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320 e 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800346-61.2023.8.15.0601, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 21.11.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08104750520248150371, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, publicado em 14.05.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial com fundamento em litigância abusiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao extinguir o feito com base em litigância abusiva, mesmo diante da alegada adoção das providências requeridas pela autora; e (ii) estabelecer se o não cumprimento tempestivo das diligências determinadas justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (Tema 1.198) autoriza, diante de indícios de litigância predatória, que o juiz exija complementação da petição inicial com documentos que demonstrem o interesse de agir e a veracidade da postulação, resguardando a razoabilidade e o contraditório. 4. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ fornece diretrizes para identificação de litigância abusiva, listando condutas que indicam uso indevido do Judiciário e orientando medidas corretivas, como a exigência de documentos adicionais antes do recebimento da inicial. 5. No caso concreto, a autora não apresentou, dentro do prazo judicial, os documentos essenciais à comprovação mínima do direito alegado, nem comprovou ter realizado pedido administrativo prévio, descumprindo determinação judicial baseada no art. 320 do CPC. 6. A apresentação posterior das providências exigidas, já após a prolação da sentença, configura preclusão temporal, não sendo hábil a suprir a omissão inicial. 7. A decisão de indeferimento da inicial foi precedida de determinação fundamentada de emenda, com ampla oportunidade de manifestação, afastando violação ao devido processo legal e ao contraditório. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009880720248150631, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) Assim, por vislumbrar a ausência de interesse de agir, prevista no art. 330, III, do CPC, associada à inobservância do art. 321, parágrafo único, do CPC e das Recomendações do CNJ e da CGJ/PB, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s), bem como deverá haver o recolhimento das custas processuais iniciais, independente de requerimento de assistência judiciária gratuita (Recomendação CNJ n. 159/2024 - Anexo B - item 12) Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa. Intime-se o autor, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC. Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida. IV – DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Cumpra-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 9.400,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 20:26
Indeferimento da petição inicial
09/10/2025, 20:26
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 20:39
Publicação
29/09/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804172-49.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOSSA SENHORA DA PENHA, - de 2190 ao fim - lado par, SANTA LUÍZA, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ARTUR DA SILVA Endereço: sitio castanho, 00, zona rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Vistos. Concedo prazo suplementar e improrrogável de cinco dias para que o autor junte o documento de ID 123943814 em resolução de alta qualidade, que permita a leitura do teor do documento. Cumprida a determinação, retorne o processo concluso para decisão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.400,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.