Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba
APELADO: José Veríssimo Ferreira Neto ADVOGADO: JULIANA DOS SANTOS FERREIRA CABRAL - OAB PB20843-A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. UPADACITINIBE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, confirmou tutela de urgência e condenou o ente estatal ao fornecimento do medicamento Upadacitinibe a paciente diagnosticado com dermatite atópica grave (CID L20), diante da falha terapêutica dos tratamentos convencionais, além de fixar honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; e (ii) estabelecer se é legítima a condenação do Estado da Paraíba ao fornecimento do fármaco diante da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação do direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS não afasta o interesse processual do autor, pois a adequação do tratamento ao caso clínico concreto constitui matéria de mérito, especialmente diante da demonstração de pretensão resistida pelo ente público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, fixou requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, exigindo negativa administrativa, demonstração de eficácia e segurança do fármaco, inexistência de substituto terapêutico adequado, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do paciente. A nota técnica do NATJUS conclui favoravelmente ao uso do medicamento, indicando respaldo em evidências científicas e recomendação por agências de avaliação em saúde, especialmente em razão da refratariedade do paciente às terapias convencionais previamente utilizadas. O laudo médico circunstanciado comprova que o paciente apresenta dermatite atópica grave há longa data, com falha terapêutica de tratamentos como corticoides, anti-histamínicos e imunossupressores, apontando o Upadacitinibe como a alternativa terapêutica mais eficaz para controle da doença e melhoria da qualidade de vida. A negativa administrativa fundada exclusivamente na ausência de incorporação do medicamento ao SUS não impede a concessão judicial quando demonstrados os requisitos excepcionais estabelecidos pela jurisprudência constitucional. A responsabilidade pela prestação de ações e serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 793, sendo possível o direcionamento da obrigação ao Estado, considerando sua maior capacidade administrativa e orçamentária para fornecimento de medicamentos de alto custo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS é admissível em caráter excepcional quando demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF. Laudo médico fundamentado e nota técnica do NATJUS podem comprovar a imprescindibilidade clínica e a eficácia científica do medicamento prescrito. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS é solidária entre os entes federados, sendo possível direcionar o cumprimento da obrigação ao Estado.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível – Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804556-58.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, em face de sentença do Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública da Comarca de João Pessoa, nos presentes autos de "Ação de Obrigação de Fazer", proposta por JOSÉ VERÍSSIMO FERREIRA NETO, que assim dispôs: [...] REJEITO A PRELIMINAR e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência (id. 109227919) e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o réu na obrigação de fornecer ao paciente o medicamento "UPADACITINIBE", na forma, modo e prazo descritos no laudo médico acostado no (id. 92716665), devendo o paciente apresentar diretamente ao demandado receituário médico atualizado trimestralmente que comprove a contínua necessidade médica, a fim de continuar recebendo o medicamento. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o Tema 1313 - STJ que prevê que " nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92 [...]. Em suas razões, o Apelante sustenta, em síntese: (i) falta de interesse processual pela existência de substituto terapêutico disponível no SUS; (ii) não preenchimento dos requisitos cumulativos dos Temas 06 e 1234/STF; (iii) incorporação do Upadacitinibe ao SUS apenas para adolescentes, de modo que o autor, com 25 anos, não se enquadraria no PCDT vigente; (iv) ausência de demonstração de ilegalidade do ato da CONITEC; (v) insuficiência probatória do laudo médico; (vi) necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG; e (vii) fixação equitativa dos honorários advocatícios. Sem contrarrazões, apesar da oportunidade conferida. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (devolutuvo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). I – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo Apelante. A mera existência de alternativas terapêuticas no SUS não é suficiente para afastar o interesse processual do demandante. A questão da adequação ou não dos substitutos terapêuticos ao quadro clínico específico do autor é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciada em conjunto com os demais requisitos do STF. Ademais, a resistência do ente público à pretensão autoral revela inequívoca pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir em todas as suas dimensões – necessidade, utilidade e adequação. II – DO MÉRITO Cinge-se à controvérsia recursal em aferir se o Estado da Paraíba deve fornecer o fármaco pleiteado. Compulsando os autos, notadamente os relatórios médicos juntados aos, vê-se que o autor é portador de Dermatite Atópica Grave (CID L20). Impende destacar que as questões relativas ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, sejam eles padronizados ou não, assim como a composição do polo passivo das demandas que tratam dessas prestações de saúde, embora complexas, sensíveis e delicadas, têm sido amplamente discutidas em nossos Tribunais, especialmente em razão do crescimento da denominada "Judicialização da Saúde". Nesse contexto, no recente julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 566.471 e 1.366.243 - Temas nº 6 e 1.234 da repercussão geral -, o STF homologou, em parte, os acordos interfederativos celebrados pelos entes públicos e pelas entidades envolvidas, integrantes da Comissão Especial então constituída, fixando teses acerca da competência, do custeio, das regras de ressarcimento e dos requisitos necessários à dispensação de medicamentos não incorporados na política pública do Sistema Único de Saúde. Vejam-se as teses: TEMA 6 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. TEMA 1234 I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V –Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo [...]. Com o objetivo de assegurar a correta (e imediata) aplicação das referidas teses a demandas semelhantes em tramitação, foram editadas as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, que dispõem, respectivamente, o seguinte: Súmula Vinculante nº 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula Vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). No caso concreto, assim dispôs a Nota Técnica do NatJus: [...] Conclusão Tecnologia: UPADACITINIBE HEMI-HIDRATADO Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando que o paciente é refratário a terapia medicamentosa convencional (imunossupressores, anti-histamínicos, corticoides tópicos e orais) devidamente utilizada conforme consta nos documentos médicos em anexo ao processo, demonstro parecer favorável ao pleito, tendo em vista que o medicamento solicitado pode trazer benefícios ao paciente, à luz das evidências científicas e recomendações de principais agências de ATS do mundo. Há evidências científicas? Sim Quanto à legalidade do ato administrativo do demandado que negou o fornecimento do fármaco, percebo que se fundamentou basicamente na justificativa de que a droga não estava incorporada. Em assim sendo, não observo qualquer ilegalidade no ato. Isso porque, o art. 19-M da Lei 8.080/90 é categórico ao estabelecer o conceito de assistência terapêutica integral, conceituando-a da seguinte forma: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Portanto, se a prescrição não se conforma com o PCDT do SUS para a doença ou se o medicamento não está nas relações de medicamentos instituídas, não há ilegalidade no ato administrativo de não dispensação do fármaco. De todo modo, fica consignado que a ilegalidade da negativa administrativa não é um requisito necessário à concessão, com o Tema 6/STF requerendo apenas a existência desta negativa. Diante desse contexto, analisada a ilegalidade do ato da CONITEC para o caso concreto e a existência de negativa administrativa, cumpre aferir se a parte autora apresentou laudo circunstanciado, fundamentado na medicina baseada em evidências, que descreveu o tratamento realizado, bem como se foi demonstrada a segurança e eficácia do fármaco e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS para o tratamento da doença do paciente. De mais a mais, o tratamento prescrito deverá estar respaldado em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Fixadas essas premissas, colhe-se do laudo médico que acompanha o paciente o seguinte (id. 92716665): O PACIENTE TEM DERMATITE ATOPICA GRAVE HA 13 ANOS REFRATARIA AO TRATAMENTO CONVENCIONAL, NECESSITA INICIAR O RINVOQ upadacitinibe 15MG COMPRIMIDO 1X DIA DURANTE 1 ANO POIS NÃO HOUVE MELHORA CLINICA CO TRATAMENTO COM CORTICOIDES TOPICOS E SISTEMICOS E HIDRATANTES E ANTI HISTAMINICOS O TRATAMENTO COM RINVOQ É A MELHOR OPÇÃO TERAPEUTICA NO BRASIL E NOS ESTADOS UNIDOS (EUA) NESTES CASOS DE FALHA TERAPEUTICA COM O TRATAMENTO CONVENCIONAL P/ DERMATITE ATOPICA GRAVE O RINVOQ upadacitinibe, INIBIDOR REVERSIVEL E SELETIVO DE JAK 1, FOI RECENTEMENTE APROVADO PARA DERMATITE ATOPICA MODERADA GRAVE NO BRASIL, PARA PACIENTES ADULTOS E PEDIÁTRICOS, APARTIR DE 12 ANOS DE IDADE, TEM EXCELENTE RESPOSTA CLINICA EFICÁCIA DE MAIS DE 90% SEM REAÇÕES ADVERSAS GRAVES (existe reações graves com uso prolongado de corticoide oral, ciclosporina e imunogiobulinas) CID L20 A gravidade da doença foi analisada mediante o Severity Scoring of Atopic Dermatitis Index (SCORAD) SCORAD acima de 40 DA grave (crises extensas, inflamatórias e frequentes). O SCORAD DESTE PACIENTE FOI 75.40 COMPATIVEL COM DERMATITE ATÓPICA GRAVE [DERMATITE ATÓPICA GRAVISSIMA ]. SEM MELHORA COM CICLOSPORINA Os estudos que comprovam eficácia do RINVOQ upadacitinibe nesse perfil de paciente relatam grande eficácia com poucos efeitos colaterais. A Dermatite Atópica grave é uma das dermatoses que mais prejudica a qualidade de vida dos pacientes, tanto pelo estigma na pele quanto pelo prurido associado, que acarreta prejuízo no sono e de atividade habituais. Retardar o acesso da paciente a este medicamento pode trazer prejuízos irreparáveis á saúde. Neste caso específico, com prejuízo físico e emocianal. Desta maneira, haja vista a limitação terapêutica específica com Dermatite Atópica, com objetivo de melhorar os sintomas e qualidade de vida, indicamos RINVOQ upadacitinibe. CID L20. Nesse passo, o pedido formulado nos autos de fornecimento de Rinvoq 15mg (Upadacitinibe) ao paciente consiste em medida protetiva à saúde, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição da Republica. Quanto à responsabilidade, o STF reafirmou a solidariedade entre os entes (Tema 793). Contudo, considerando o alto custo e a complexidade do tratamento, a manutenção do direcionamento da obrigação primária ao Estado da Paraíba mostra-se adequada, garantindo a eficiência do cumprimento. A respeito: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. UPADACITINIBE 15MG. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Santa Luzia contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por Raiane Rodrigues Pereira. A decisão determinou que o Estado de Minas Gerais e o Município de Santa Luzia fornecessem solidariamente o medicamento Upadacitinibe 15 mg, na quantidade de 30 comprimidos por mês, conforme prescrição médica, no prazo de 5 dias. O Agravante alega ilegitimidade passiva, ausência de comprovação dos requisitos para a concessão do medicamento e a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Subsidiariamente, requer a redução do prazo para cumprimento da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Município de Santa Luzia na obrigação de fornecimento do medicamento; (ii) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; e (iii) a possibilidade de direcionamento da obrigação de fornecimento ao Estado de Minas Gerais, de forma primária, com responsabilidade subsidiária do Município de Santa Luzia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, incluindo os não incorporados ao SUS, é solidária entre os entes federados (União, Estados e Municípios), nos termos da Constituição Federal (art. 196) e da tese fixada pelo STF no Tema 793. Assim, qualquer um dos entes pode figurar isoladamente no polo passivo da ação, não havendo ilegitimidade passiva do Município. 4. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, conforme o Tema 6 (RE 566.471) e o Tema 1234 (RE 1.366.243) do STF, exige a comprovação de requisitos cumulativos, entre eles: negativa d e fornecimento na via administrativa, ausência de substituto terapêutico, demonstração de eficácia e segurança do medicamento, e incapacidade financeira do paciente. No caso concreto, todos os requisitos foram preenchidos, conforme relatório médico, nota técnica do NatJus e comprovantes de renda da Agravada. 5. A jurisprudência permite que o cumprimento da obrigação seja direcionado prioritariamente ao Estado, uma vez que este possui maior capacidade orçamentária e administrativa para o fornecimento de medicamentos de alto custo. Assim, o direcionamento da responsabilidade principal ao Estado de Minas Gerais, com responsabilidade subsidiária do Município de Santa Luzia, é medida que atende ao princípio da eficiência e da razoabilidade. 6. O prazo para cumprimento da obrigação foi considerado adequado e proporcional, diante da urgência do tratamento e do risco de agravamento da saúde da Agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária dos entes federados na área da saúde permite que o cidadão escolha demandar contra qualquer um deles, inclusive os Municípios. 2. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa de requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, sendo o ônus probatório do autor da ação. 3. O direcionamento da obrigação de fornecimento de medicamento a um ente federado específico pode ser determinado judicialmente, priorizando o Estado em razão de sua maior capacidade orçamentária, ficando o Município responsável de forma subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC, art. 300; Lei 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Rel. Min. Edson Fachin; STJ, AgInt no REsp 2000392/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.09.2022, DJe 30.09.2022; TJMG, (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33307923320248130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2025) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. UPADACITINIBE 15MG. AUTOR ACOMETIDO POR DOENÇA DE CHRON, PSORÍASE, DERMATITE ATÓPICA E VASCULITE CUTÂNEA. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de compelir o Estado do Paraná a fornecer o medicamento “Upadacitinibe 15mg” ao autor diagnosticado com Doença de Chron, a qual desencadeou psoríase, dermatite atópica grave e vasculite cutânea. 1.2 O autor alegou já ter utilizado vários outros medicamentos, mas, sem sucesso. Portanto, os médicos que lhe acompanham prescreveram referido medicamento, porém, o alto valor do produto e sua imprescindibilidade deram azo à demanda em tela. 1.3 A tutela provisória de urgência foi deferida, a fim de determinar que o ente estatal forneça referido medicamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00.1.4 O Estado do Paraná interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo. Preliminarmente, aventou a incompetência da Justiça Estadual, posto que é responsabilidade da União arcar com medicamento não incluído nas políticas do SUS. No mérito, alegou ausência do requisito da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos oferecidos pelo SUS, para o tratamento da moléstia (Tema nº 106, STJ). Subsidiariamente, a conversão da multa em sequestro de valores ou, ao menos, a minoração do valor arbitrado e o aumento do prazo para o fornecimento.1.5 Nesta instância, o efeito suspensivo foi deferido.1.6 Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, a fim de tão somente ser convertida a multa em sequestro de valores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A (in) competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.2.2 O preenchimento dos requisitos previstos nas teses fixadas nos Temas nº 106 do STJ, nº 6 e nº 1.234, ambos do STF.2.3 Se mantida a liminar, substituir as astreintes por sequestro de valores ou, ao menos, minorar o valor e elastecer o prazo da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A Justiça Estadual é competente para ocupar o polo passivo da presente ação, nos termos do que restou decidido no IAC nº 14 do STJ e na tutela incidental decidida no âmbito do Tema nº 1.234, do STF, quanto aos medicamentos não incorporados, observada a recente tese fixada nos Temas nº 1.234 e nº 6, ambos do STF, em especial, a modulação de efeitos fixada quanto à competência.3.2 Em sede de cognição sumária, tem-se que os requisitos previstos no Tema Repetitivo nº 106 do STJ, nº 6 e nº 1.234, ambos do STF, restaram devidamente preenchidos.3.3 A liminar concedida na origem, foi mantida, pois, demonstrados os requisitos legais do art. 300, do CPC.3.4 Substituição das astreintes pela medida de sequestro de valores, em caso de descumprimento da medida liminar (Tema Repetitivo nº 84, STJ), tendo em vista ser mais efetiva e menos onerosa. IV. DISPOSITIVOAgravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: art. 300, do CPC, arts. 19-Q e 19-R, da Lei nº 8.080/1990.Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.234, do STF, Tema nº 6, do STF, Tema nº 106, do STJ, Tema nº 793, do STF e Tema nº 84, do STJ. (TJ-PR 00906088620248160000 Lapa, Relator.: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 16/12/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2025) Assim, considerando que o autor demonstrou a imprescindibilidade do tratamento, que o mesmo não é ofertado pelo SUS, e atendeu aos requisitos estabelecidos pelos Tribunais Superiores (Recursos Extraordinários nº 566.471 e 1.366.243 - Temas nº 6 e 1.234 da repercussão geral), o recurso não merece provimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Nos termos do artigo 85 § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.500,00. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -