Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDRISE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON FERNANDES DOS SANTOS - CE44818, THIAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PB30919
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806038-35.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido, Indenização por Dano Material]
Vistos. EDRISE PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) é pensionista junto ao órgão previdenciário próprio, sob a matrícula nº 5026377, e, ao perceber descontos no seu benefício, se dirigiu à PBPREV e constatou um empréstimo por consignação, junto ao Banco Panamericano, no valor mensal de R$ 77,97; 2) não se recorda de tal empréstimo, tampouco autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação bancária ou financeira; 3) jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou se dirigiu a cartório para constituir procurador para tanto; 4) não conseguiu informações ou explicações sobre o os descontos em seu benefício, como por exemplo: o número do contrato relativo aos descontos, quando iniciaram, e qual a previsão de encerramento desses descontos; 5) tomou ciência do referido empréstimo em seu benefício, quando percebeu um valor inferior ao que costumava receber. Ao final, requereu a decretação da anulação do empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário, bem como a condenação do banco réu ao pagamento dos valores já descontados, no valor em dobro de R$ 2.650,98, à título de danos materiais, além do pagamento de R$ 10.000,00, à título de danos morais. Juntou documentos. O promovido apresentou contestação, no ID 125197504, aduzindo, em seara preliminar, a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; a indevida concessão da gratuidade; a ausência de juntada de extrato, o que enseja no indeferimento da inicial; e, como prejudicial de mérito, a decadência e a prescrição, ao passo que, no mérito, alegou, em suma, que: 1) o contrato discutido nestes autos possui todos os requisitos legais de validade; 2) não possui qualquer responsabilidade pela situação narrada, visto que não houve o cometimento de qualquer ilícito; 3) eventual repetição de valores só poderia se dar de forma simples, bem como, com a compensação dos valores liberados na conta de titularidade do autor em razão do contrato; 4) simples aborrecimentos e chateações do dia a dia não podem ensejar indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 128216503. As partes não pugnaram pela produção de novas provas, tendo o autor expressamente requerido o julgamento antecipado da lide (ID 129269754). É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. I) Das preliminares de contestação 1. Da falta de interesse de agir A promovida suscitou a ausência de condições da ação, uma vez que a parte autora não teria tentado a solução extrajudicial da demanda, não havendo pretensão resistida, porém, tal alegação não merece prosperar, visto que, mesmo quando ausente pleito administrativo prévio, desde que identificada uma possível lesão a direito individual, não há óbice ao prosseguimento da ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Ademais, segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial, ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Assim, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR. DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. NOVO EMPRÉSTIMO PARA AMORTIZAR ANTERIOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É possível o deferimento da petição inicial quando há a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a apresentação dos documentos solicitados a fim de viabilizar a pretensão. 2. Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, § 3º, CPC). 3. Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. 4. “Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, tendo em vista quitação de outro financiamento, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000964-80.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019). 5. Não preenchidos os requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJPR - 15ª C.Cível - 0082657-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00826577220198160014 Londrina 0082657-72.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 2. Da impugnação à gratuidade Em sede de preliminar, a parte ré impugnou a gratuidade deferida ao autor, aduzindo que este não demonstrou a insuficiência de recursos. No entanto, tal requerimento não merece prosperar, uma vez que, no caso dos autos, o autor informou que é pensionista e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia da sua ficha financeira (ID 123530996), havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada, corroborada pela ficha financeira anexada (ID 123530996), através dos quais é possível presumir a hipossuficiência financeira do promovente. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 3. Da ausência de juntada de extrato O banco réu arguiu que não há nos autos o extrato bancário do período discutido, a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados, o que ensejaria na extinção do processo sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial medida justa, por força do art. 485, I, do CPC. Todavia, diante da alegação de ausência de contratação do empréstimo objeto da lide, não há como ser imputado ao promovente o ônus de demonstrar a inexistência do contrato, uma vez que não se faz possível a produção de prova negativa, cabendo ao réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, pelo que não se mostra razoável o acolhimento da preliminar arguida. Assim, REJEITO a referida preliminar. II) Das prejudiciais de mérito 1. Da decadência Em sua peça de defesa, o banco réu aduziu que a parte autora busca anular negócio jurídico que alega não ter conhecimento, porém, encontram-se nos autos provas que atestam que a parte já tinha total conhecimento da avença, inclusive com provas da utilização dos valores disponibilizados, restando a expressa ciência quanto a contratação realizada, sendo estabelecido pelo inciso II do art. 174 do CC, o prazo decadencial de quatro anos, o que não foi observado pelo autor. De plano, convém destacar que, no que pesem as alegações do réu, não há nos autos qualquer comprovação da eventual disponibilização de valores em conta do autor, bem como de sua eventual utilização, não assistindo razão à parte ré, neste ponto. Por outro lado, verifica-se que, nos serviços de natureza bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o §2º do art. 3º do CDC, in verbis: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON. CONTRATOS BANCÁRIOS. CDC. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplicável é aos contratos bancários, inclusive em casos que versem sobre cédula de crédito bancário. 2. O acolhimento da tese de que não teria sido demonstrada a vulnerabilidade dos consumidores, no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3. Inadmissível o recurso especial quanto aos dispositivos legais que não foram objeto de apreciação pela Corte local. 4. Com relação ao suposto dissídio jurisprudencial, a parte recorrente desrespeitou o requisito legal e regimental do cotejo analítico, deixando de demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma, o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1850981 SP 2021/0064125-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) Assim, de acordo com o CDC, à decadência é aplicável aos casos em que são discutidos vícios aparentes ou de fácil constatação, conforme o art. 26 do código supracitado, vejamos: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.” Já no caso dos autos, verifica-se que o objeto da ação não diz respeito a vício aparente ou de fácil constatação, visto que a parte autora pleiteia nulidade do contrato objeto da lide, bem como a consequente reparação por danos materiais e morais. Logo, o prazo aplicável é prescricional e não decadencial. Nesse sentido, aqui em caso análogo: Contrato bancário – Cartão de Crédito Consignado – Crédito Rotativo – Decadência – Inocorrência – Inaplicabilidade do artigo 26, inciso II, do CDC – Pretensão que não se refere à hipótese de vício aparente ou de fácil constatação – Prescrição – Não reconhecimento – Prazo quinquenal – Artigo 27 do CDC – Termo inicial de contagem – Data do último desconto – Descontos em benefício previdenciário que remanesciam ativos ao tempo da propositura da demanda – Prejudiciais afastadas. Contrato bancário – Cartão de Crédito Consignado – Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável) – Possibilidade – Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 – Ausência de ilegalidade – Inexistência de vício de consentimento – Regular contratação do cartão de crédito consignado com o efetivo recebimento dos valores e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados – Ônus do credor – Atendimento – Artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC – Indenização por danos morais – Descabimento – Cobrança legítima – Exercício regular do direito – Precedentes jurisprudenciais – Improcedência dos pedidos formulados em face do apelante – Sentença reformada, no capítulo impugnado – Sucumbência revertida. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10094453620218260019 Americana, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 26/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) Por tais razões, NÃO ACOLHO a prejudicial arguida. 2. Da prescrição O promovido suscitou a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, arguindo que o termo inicial para o cálculo da prescrição é a data do primeiro desconto realizado em benefício, pelo que a parte autora teria usufruído do valor depositado em sua conta e teve mensalmente descontos em seu benefício, porém, permaneceu inerte por mais de 05 anos, apontando que o primeiro desconto se deu em 01/2020, ao passo que a ação foi ajuizada em 09/2025. De plano, convém destacar que, de fato, aplica-se, à presente lide, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para a reparação de danos decorrentes de fato do produto ou serviço. Esse é o entendimento do STJ sobre o tema: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019). Assim, em análise às fichas financeiras do autor, anexadas no ID 123530996, constata-se que o primeiro desconto referente ao contrato objeto da lide, no valor de R$ 77,97, se deu em janeiro de 2020 (01/2020), pelo que, tendo a demanda sido ajuizada em setembro de 2025 (09/2025), a pretensão da parte autora em ser ressarcida pelas cobranças indevidas anteriores à setembro de 2020 (09/2020) encontra óbice no prazo prescricional, assistindo razão parcial ao réu, neste ponto. Desta feita, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de mérito suscitada, declarando prescrito o direito do autor ao ressarcimento das cobranças indevidas anteriores à setembro de 2020 (09/2020). III) Do mérito 1. Da declaração de inexistência de dívida O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes prestaram. Reza o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em comento, a parte autora nega a contratação do empréstimo que ensejou os descontos em seu benefício. O demandado, por seu turno, defende a legitimidade dos descontos, sob o fundamento de que a requerente contratou seus serviços, recebendo e utilizando o valor do empréstimo, não havendo motivos para se esquivar do seu pagamento. Todavia, observa-se que o banco suplicado não se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que não apresentou comprovante idôneo da contratação entre as partes, limitando-se a apontar que houve contratação válida, sem juntar cópia do contrato ou comprovante de liberação de valores em cota de titularidade do promovente. Com efeito, competia ao demandado provar que não houve cobrança indevida, ônus do qual, porém, não se desincumbiu a contento, sendo inviável exigir da parte autora a produção de prova constitutiva negativa, ou seja, de que não contratou o empréstimo, pelo que deve ser declarada a inexistência da dívida junto à promovida. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO - NEGAÇÃO PELO AUTOR DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO. Negando o autor os fatos constitutivos da dívida inscrita em seu desfavor em cadastro de inadimplentes, não é exigível dele a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência daquele suporte fático), competindo ao fornecedor comprovar os fatos negados, ônus do qual não se desincumbe com a mera juntada de lacônicas telas extraídas de seu sistema informatizado interno, sem que nos autos haja elementos fidedignos a imprimir verossimilhança aos dados nelas lançados, caso em que a versão do consumidor prevalece, impondo a conclusão de que o apontamento desabonador é indevido. Operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador antijurídico, pelo injustificável abalo da credibilidade social do atingido, ofende-lhe direito da personalidade. O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, em perspectiva que privilegie a tutela da dignidade da pessoa humana, sem, por outro lado, implicar enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.042319-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) Portanto, não há como deixar de reconhecer que a ilegitimidade do contrato impugnado e, via de consequência, dos descontos efetivados junto ao benefício previdenciário da promovente. 2. Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que o consumidor arque com os descontos em seu benefício previdenciário os quais não deu causa, por serviços que foram inseridos sem sua anuência ou solicitação. A restituição deve ser nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista, ou seja, na forma dobrada, vez que caracterizada a cobrança indevida prevista no referido dispositivo legal. Assim, não comprovou a ré que os serviços impugnados tenham sido efetivamente contratados, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia frente ao art. 333, II, do CPC, bem como art. 6º, VIII, do Código Consumerista. Logo, devida a repetição do indébito dos valores referentes aos serviços não contratados, na forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Dos danos morais Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie. Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do CDC, como também art. 37, § 6°, da CF. E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida. No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos no benefício previdenciário da parte autora ultrapassam o conceito de mero aborrecimento, por impactar, de forma relevante, em rendimentos mensais, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável. Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DEVER DA PARTE QUE O PRODUZIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DANOS MORAL E MATERIAL- CONFIGURADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO. Conforme dispõe o art. 429, Inc. II, do CPC/2015, cuidando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, caberá à parte que o produziu provar sua veracidade, suportando os custos de perícia grafotécnica. Não se mostra razoável impor àquele que impugna a assinatura, o ônus de provar a falsidade de sua assinatura. A não juntada aos autos do original do documento que o autor nega ter assinado, configura-se a veracidade de suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação. Demonstrado de forma inverossímil os descontos de valores nos proventos do consumidor, deve o ofensor restituí-los, com os consectários de lei. Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, sendo necessária a configuração de ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.026341-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido. Sendo assim, no tocante ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita. Logo, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possuem caráter alimentar, e diante da necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Da compensação de valores Embora o réu tenha requerido, subsidiariamente, para que, na hipótese de procedência do pleito autoral, houvesse a compensação dos valores creditados em conta da parte autora, não há qualquer comprovação nesse sentido, não sendo demonstrado que chegou a ser disponibilizado qualquer valor ao autor, o que obsta o acolhimento do pedido de compensação de valores, pelo que indefiro o pedido neste sentido. 5. Da alegação de litigância de má-fé O Réu requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, alegando que ela teria deduzido pretensão contra fato incontroverso ao silenciar sobre o crédito supostamente recebido, objetivando obter vantagem indevida. Entretanto, para a configuração da litigância de má-fé, exige-se a demonstração de dolo ou culpa grave da parte, bem como a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. No caso dos autos, a parte autora exerceu o seu direito constitucional de ação para questionar a validade de descontos em seu benefício, alegando a inexistência de contratação, não havendo prova por parte do banco réu de que o crédito foi efetivamente depositado na conta da autora, não sendo demonstrada a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de proceder de modo temerário, afasta-se a pretensão de condenação por má-fé. Assim, INDEFIRO o pedido do réu de condenação da autora por litigância de má-fé. IV) Dispositivo Dessa forma, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1) declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC, no tocante ao contrato objeto da lide, fixado em parcelas no valor de R$ 77,97, descontadas a partir de janeiro de 2020 (01/2020), devendo as partes voltarem ao status quo ante; 2) condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora, junto ao seu benefício previdenciário, devidamente corrigidos desde o primeiro desconto não abarcado pela prescrição (09/2020), pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês pela SELIC, a partir do evento danoso, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3) condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, pela SELIC, a partir do evento danoso, e correção monetária pela SELIC, a partir da data da publicação da presente sentença. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão da parte autora,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito