Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0807660-80.2019.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao recolhimento de preparo, que deve ser feito em 48 horas, independentemente de intimação (art. 42, § 1º, da Lei Nº 9.099/95), sob pena de deserção. De acordo com o Enunciado 80 – FONAJE, o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC/15. Portanto, pelo que se tem do próprio enunciado FONAJE acima exposto, não incide o comando do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. É que as normas regentes dos Juizados Especiais trazem regramento exaustivo acerca da matéria e, havendo regulamentação na Lei dos Juizados a respeito de determinado assunto, o Código de Processo Civil não é aplicável. Sendo assim, não há que se falar em intimação para recolhimento do preparo, já que a regra do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, prescreve que o preparo deve ser feito em até 48 horas após a interposição do recurso. Ocorrendo o recolhimento após este prazo, deserto é o recurso. O recurso inominado da parte autora foi interposto no dia 19 de novembro de 2020, às 19h32min. Assim, esta parte teria até o dia 21 de novembro, naquele mesmo horário, para apresentar os comprovantes de pagamento e as guias de recolhimento, não o tendo feito, desatendendo, assim, o normativo legal. Ressalto, ainda, que a sentença de mérito (ID 36006047) foi expressa ao acolher a impugnação à gratuidade judiciária, determinando o recolhimento de custas e preparo em eventual irresignação recursal. Recurso inominado apresentado pela parte autora, portanto, deserto. Escoado o prazo recursal da presente decisão, ARQUIVE-SE. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito